REVOGADA PELA LEI N° 3.210/2022

 

LEI Nº 1.388, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997

 

INSTITUI O CÓDIGO AMBIENTAL DE VIANA

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que o plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º - Este Código estabelece normas de Direito Ambiental e interesse social, objetivando a proteção, a conservação, a preservação, a recuperação e a melhoria da qualidade ambiental, visando assegurar no Município de Viana, a compatibilidade do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, instituindo medidas de policia administrativa e estabelecendo as necessárias relações, inclusive jurídicas, entre o Poder Publico Municipal e a coletividade, em conformidade com o Artigo 23 – Inciso VI, VII e IX da Constituição da Republica Federativa do Brasil e Capitulo IV e seus Artigos, da Lei Orgânica Municipal em vigor.

 

TÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

 

Art.2º - O SISMMA tem por escopo a administração adequada dos recursos ambientais, a proteção da qualidade do meio ambiente, o controle das fontes poluidoras e a ordenação do uso do solo no Município de Viana, de forma a garantir o desenvolvimento ambiental sustentado.

 

Parágrafo Único – incluem-se no sistema como elementos socioeconômicos aqueles de significado histórico, cultural, paisagístico e estético.

 

Art.3º - O SISMMA é o conjunto de órgãos e entidades publicas integradas para a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente dentro do Município de Viana, organizado consoante  o disposto neste Código.

 

Art.4º - Integram o SISMMA

 

I - A SEMMA, órgão de coordenação e execução da política ambiental;

 

II - O COMDEMA – Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo, de caráter consultivo da política ambiental;

 

Art.5º - Os órgãos e entidades que compõem o SISMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação de SEMMA.

 

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Art.6º - A SEMMA é o órgão de coordenação, controle, deliberação e execução da Política Municipal do Meio Ambiente, com as atribuições e competências definidas neste Código.

 

Art.7º - São atribuições da SEMMA:

 

I - Propor e operacionalizar a Política Municipal de Meio Ambiente, compatibilizando-a  com as políticas nacionais e estaduais;

 

II - Promover e apoiar as ações relacionadas com o Meio Ambiente;

 

III - Incentivar, promover e executar pesquisas, bem como estudos técnico-científicos, de meio ambiente e difundir resultados;

 

IV - Propor a criação, extensão e modificação de limites e finalidades de unidades de conservação ambiental, bem como promover sua instalação e administração;

 

V - Promover a educação ambiental visando uma consciência ecológica dentro da comunidade no exercício da cidadania;

 

VI - Assessorar tecnicamente o Conselho do Fundo Municipal de Meio Ambiente, bem como gerir a aplicação dos recursos;

 

VII - Disciplinar, licenciar, cadastrar e fiscalizar a implantação e a operação de empreendimentos comerciais e/ou industriais, observanda a legislação ambiental competente;

 

VIII - Propor normas, critérios e padrões municipais relativos ao controle, à melhoria e à recuperação da qualidade do meio ambiente;

 

IX - Fiscalizar o cumprimento da legislação, das diretrizes e das normas estabelecidas pela Política Municipal de Meio Ambiente;

 

X - Aplicar as penalidades cominadas aos infratores da legislação ambiental;

 

XI - Articular-se com organismos federais, estaduais e municipais para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais;

 

XII - Executar outras atividades correlatas e atribuídas pela Administração;

 

XIII - Promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes degradadores do meio ambiente;

 

XIV - Dar apoio técnico ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do meio ambiente;

 

XV - Determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental, de acordo com a legislação pertinente;

 

XVI - Analisar e aprovar projetos ambientais, acompanhado sua execução;

 

XVII - Manter intercâmbio com entidades públicas e privadas dedicadas a pesquisas ou outras atividades que visem a defesa do meio ambiente.

 

CAPITULO III

DO ORGÂO COLEGIADO

 

Art.8º - O CODEMMA é um órgão colegiado autônomo, de caráter consultivo do SISMMA, sendo competente para:

 

I - Colaborar na formulação da política municipal de Meio Ambiente, à luz do conceito de desenvolvimento sustentável, através de recomendações, posição de planos, programas e projetos;

 

II - Apreciar e aprovar os Estudos de Impacto Ambiental e respectivos RIMA, concernentes aos empreendimentos no âmbito do Município de Viana;

 

III - Aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, que como métodos para o uso dos recursos naturais do município, observadas as legislações estadual e federal;

 

IV - Analisar proposta de projeto de lei de relevância ambiental juntamente com a SEMMA, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;

 

V - Colaborar na definição e implantação de espaços territoriais e seus componentes, e serem especialmente protegidos;

 

VI - Examinar matéria em tramitação na administração, que envolva questão ambiental por solicitação da SEMMA, ou por solicitação da maioria de seus membros.

 

Art. 9º - As seções plenárias do COMDEMA serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas, quando convidados pelo Presidente ou autorizados pela maioria dos conselhos;

 

Art. 10 - O COMDEMA é composto por membros representantes do Poder Executivo Municipal, instituições e entidades da sociedade. Sua formação será definida pela SEMMA.

 

Parágrafo Único: A composição e funcionamento do COMDEMA serão regulados por regulamento próprio a ser elaborados pelos seus membros.

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA AMBIENTAL

 

Art. 11 - A Política Municipal do Meio Ambiente consiste no planejamento, controle, monitoramento e gestão das ações do Poder Público e da coletividade, visando a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural e construído no Município de Viana.

 

CAPÍTULO l

DOS PRINCÍPIOS

 

Art.12 - Os princípios fundamentais que norteiam a Política Municipal do Meio Ambiente são os seguintes:

 

I - A gestão do meio ambiente, entendida como bem de uso comum do povo;

 

II - A utilização adequada dos recursos naturais;

 

III - O desenvolvimento sustentável;

 

IV - A proteção à flora e à fauna;

 

V - A função social e ambiental da sociedade;

 

VI - A obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;

 

VII - A garantia da prestação de informações por pessoas físicas ou jurídica, relativas ao meio ambiente;

 

VIII - A responsabilidade civil e administrativa do poluidor;

 

IX - O direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

 

CAPÍTILO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 13 - São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:

 

I - O estímulo cultural à dotação de hábitos, posturas e atividades sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;

 

II - A adequação às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais das atividades do Poder Público, Privado e das sociedades econômicas, rurais e urbanas;

 

III - A adoção obrigatória de normas relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção ambiental, no que concerne à utilização adequada do espaço territorial dos recursos naturais;

 

IV - A diminuição e o controle dos níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora, visual e do sol;

 

V - O controle da produção, extração, comercialização, transporte, armazenamento e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem riscos ambientais ou comprometam a qualidade de vida;

 

VI - A criação de parques, reservas e estações ecológicas e de áreas de proteção ambiental;

 

VII - A recuperação de rios e as matas ciliares;

 

VIII - A arborização do Município e a dotação de métodos de poda que evitem a mutilação das árvores no aspecto estrutural, vital e estético;

 

IX - A defesa e a preservação da fauna e da flora.

 

X - A implantação de infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade em edificações, vias e logradouros públicos para a garantia de níveis crescentes da saúde ambiental da coletividade e dos indivíduos;

 

XI - A proteção do patrimônio artístico, histórico, cultural, estético, geomorfológico, geológico, paisagístico e ecológico do Município;

 

XII - Identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definido as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;

 

XIII - Articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;

XIV - Estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidades ambiental, bem como normas ao uso e manejo de recursos ambientais, adequando-as permanentemente em face da lei e inovações tecnológicas.

 

TÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DA POLITICA AMBIENTAL

 

Art.14 - São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:

 

I - O planejamento e a gestão ambiental;

 

II - O zoneamento ambiental;

 

III - O estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade ambiental;

 

IV - A Avaliação do Impacto Ambiental;

 

V - O licenciamento ambiental e sua revisão;

 

VI - O controle, a fiscalização, o monitoramento, o cadastro e a auditoria ambiental das atividades, processos e obras que causem ou possam causar impactos ambientais;

 

VII - A educação ambiental;

 

VIII - Os mecanismos de estímulos e incentivos que promovam a recuperação, a preservação e a melhoria do meio ambiente;

 

IX - O Fundo Municipal de Meio Ambiente;

 

X - O Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes;

 

XI - O Plano Diretor Urbano.

 

CAPÍTULO I

DOS CONCEITOS GERAIS

 

Art.15 - São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos deste Código:

 

I - Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

 

II - Ecossistema: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado espaço de dimensões variáveis;

 

III - Degradação da Qualidade Ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;

 

IV - Poluição: a presença no meio ambiente de um ou mais poluentes, ou qualquer de suas combinações, que prejudiquem ou resultem nocivos à saúde e ao bem-estar humano, à flora e à fauna, ou degradem a qualidade do ar, da água, do solo ou dos bens e recursos em geral;

 

V - Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito privado, responsável direta ou indiretamente por atividades causadora de poluição ou degradação, efetiva ou potencial;

 

VI - Recursos Ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o subsolo, a fauna e a flora;

 

VII - Proteção: os procedimentos integrantes das praticas de conservação e preservação da natureza;

 

VIII - Preservação: a prateação integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;

 

IX - Conservação: o uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;

 

X - Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza;

 

XI - Gestão Ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada, regulamentos, normalização e investimentos públicos, assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em beneficio do homem;

 

XII - Áreas de Preservação Permanente: as porções do território municipal, de domínio público ou privado, destinadas á preservação de suas características ambientais relevantes.

 

XIII - Unidade de Conservação: as parcelas do território municipal, incluindo as áreas com características relevantes, de domínio público ou privado, legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, ás quais se aplicam garantias adequadas de proteção.

 

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL

 

Art.16 - O Planejamento Ambiental é o instrumento da Política Ambiental que estabelece as diretrizes visando o desenvolvimento sustentável e deve considerar como variáveis principais:

 

I - A legislação Vicente;

 

II - As tecnologias e alternativas para a preservação e conservação do meio ambiente.

 

III - Os recursos econômicos e a disponibilidade financeira para viabilizar o planejamento;

 

IV - Os recursos naturais;

 

V - As descontinuidades administrativas.

 

Parágrafo Único – O planejamento é um processo dinâmico, participativo, descentralizado e lastreado na realidade local.

 

Art.17 - O Planejamento Ambiental realizar-se-á a partir da análise dos seguintes fatores:

 

I - Condições do meio ambiente natural;

 

II - Tendências econômicas e sociais;

 

III - Decisões da iniciativa privada e governamental;

 

Art.18 - O Planejamento Ambiental, consideradas as especificidades encontradas dentro do território do município, deve:

 

I - Produzir subsídios para a formulação da política municipal do meio ambiente;

 

II - Recomendar ações visando o aproveitamento sustentável dos recursos naturais (minerais, energéticos, hídricos, atmosférico e biológico);

 

III - Subsidiar com informações, dados e critérios técnicos, a análise de estudos de impacto ambiental;

 

IV - Fixar diretrizes para a orientação dos processos, de alteração do meio ambiente;

 

V - Recomendar ações destinadas a articular os aspectos ambientais dos planos, programas, projetos e ações desenvolvidas pelos diferentes órgãos municipais, estaduais e federais.

 

VI - Propiciar a participação dos diferentes segmentos da sociedade organizada na sua elaboração e aplicação.

 

Art.19 - O Planejamento Ambiental deve:

 

I - Elaborar o diagnóstico ambiental considerando:

 

As condições dos recursos ambientais e da qualidade ambiental, as fontes poluidoras e o uso e ocupação do solo no território do município de Viana;

 

As características do desenvolvimento socioeconômico;

 

O grau de degradação dos recursos naturais.

 

II - Definir a capacidade de suporte dos ecossistemas, indicando limites de absorção de impacto provocados pela instalação de atividades produtivas e de obras de infra-estrutura, bem como a capacidade de saturação resultante de todos os demais fatores naturais e antrópicos.

 

SEÇÃO I

DO ZONEAMENTO AMBIENTAL

 

Art.20 - O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município a ser estabelecida em lei, bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos da área.

 

Art.21 - As zonas ambientais do Município são;

 

I - Zonas de Unidade de Conservação-ZUC: áreas sob regulamento das categorias de manejo;

 

II - Zonas de Proteção Ambiental-ZPA: áreas protegidas por instrumentos legais diversos devido à existência de remanescentes da Mata Atlântica e ambientes associados e de suscetibilidade do meio a risco relevante, assim como por suas características notáveis;

 

III - Zonas de proteção paisagística - ZPP: área de proteção de paisagem com característica excepcional de qualidade e fragilidade visual;

 

IV - Zonas de Recuperação Ambiental - ZRA: áreas em estagio significativo de degradação, onde é exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando a recuperação i induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-las ás zonas de proteção;

 

V - Zonas de Controle Especial - ZCE: Demais áreas do Município submetidas a normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares.

 

SUB-SEÇÃO I

 

DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS

ESPECIALMENTE PROTEGIDO

 

Art.22 - Incube ao Poder Publico Municipal, no âmbito local, a definição, implantação e controle de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos e definidos como Unidade de Conservação Ambiental.

 

Art.23 - Constituem Áreas Correlatas os Parques Municipais.

 

§1º - Parque Municipal é a área de domínio público municipal com atributos excepcionais ou comprovados interesses do Executivo, a serem preservados de acordo com sua vocação específica.

 

§.2º - No Parque Municipal podem ser desenvolvidas atividades científicas, educativas, culturais, recreativas e contemplativas.

 

Art.24 - Denomina -se Unidades de Conservação Ambiental as áreas de domínio público ou privado, como tal definidas pelo Poder Público, por suas características de relevante valor ambiental.

 

§1º - As áreas deverão ser protegidas e preservadas pelo Poder Público.

 

§2º - Integram a Unidade de Conservação: o solo, o subsolo, a água, a fauna e a flora.

 

Art.25 - São objetivos do Poder Publico ao definir as Unidades de Conservação

 

I - Proteger amostra de toda diversidade de ecossistema, assegurando o processo evolutivo;

 

II - Proteger espécies em perigo ou ameaçadas de extinção, comunidade bióticas, formações geológicas e geomorfológicas;

 

III - Preservar o patrimônio genético, objetivando a redução das taxas de extinção de espécies a níveis naturais;

 

IV - Proteger a produção hídrica, minimizando a erosão, o assoreamento e a contaminação dos mananciais;

 

V - Proteger os recursos da fauna e da flora;

 

VI - Conservar as paisagens de relevante beleza, naturais ou alteradas, visando a recreação, o turismo e a pesquisa;

 

VII - Conservar valores culturais, históricos e arqueológicos para pesquisa e visitação;

 

VIII - Propiciar meios para pesquisa e divulgação dos recursos naturais;

 

IX - Fomentar o uso racional e sustentável dos recursos naturais.

 

Parágrafo Único – O conselho Municipal de Meio Ambiente manifestar-se-á sobre a definição, implantação, controle, alteração e/ou supressão de Unidades de Conservação.

 

Art. 26 – As Unidades de Conservação serão enquadradas em um dos seguintes grupos.

 

Grupo I - Unidades de Projetos Integral – UPI

Grupo II - Unidades de Manejo Sustentável – UMS

Grupo III - Unidades de Manejo Provisório – UMP

 

Art.27 - No Grupo I - UPI’s, serão preservados integralmente os processos naturais e o manejo deve limitar-se ao mínimo indispensável para atender as necessidades de manutenção da diversidade biológica integradas pelas seguintes categorias:

 

I - A Reserva Biológica será criada com a finalidade de preservar ecossistemas naturais;

 

II - Os Monumentos Naturais, regiões, objetos, espécies vivas de animais ou plantas, formações geomorfológicas que, por seu interesse estético ou valor histórico ou cientifico, exijam proteção absoluta;

 

III - O Refúgio Silvestre é a área destinada a assegurar condições para a existência e a reprodução de espécies bióticas individuais ou populares de fauna migratória;

 

IV - A Reserva Arqueológica é a área onde existe um sitio arqueológico ou formação de interesse arqueológico.

 

V - A Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE é aquela, inferior a 05(cinco) hectares, que possui características naturais extraordinárias ou abriga exemplares raros da biota, exigindo cuidados especiais de proteção por parte do Poder Publico.

 

Art.28 - Integram o Grupo II - Unidades de Conservação de Manejo Sustentável - UMS, as seguintes categorias:

 

I - As Áreas de Proteção Ambiental - APA, são destinadas a proteger e conservar paisagens naturais, semi-naturais ou alteradas, com características notáveis, dotadas de atributos bióticos, estéticos ou culturais, para a melhoria da qualidade de vida da população local;

 

Parágrafo Único - As APA’s destinam-se à proteção de mananciais e do patrimônio cultural, histórico ou paisagístico, e atenderão à legislação específica.

 

II - As ARIE’s destinam-se à proteção de mananciais e do patrimônio cultural, histórico ou paisagístico, e atenderão á legislação específica.

 

Art. 29 - Constituem o Grupo III, Unidades de Manejo Provisório - UMP’s, as áreas naturais que necessitam ser preservadas, mas sobre as quais não se dispõe de informações suficientes para incluídas em qualquer das demais categorias.

 

CAPÍTULO III

DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO AMBIENTAL

 

Art.30 - É uma atividade de caráter técnico e administrativo que promove a avaliação da viabilidade ambiental ou não, de planos programados e projetos, tendo como finalidade:

 

I - Harmonizar o desenvolvimento socioeconômico e urbano com o meio ambiente;

 

II - Favorecer a concepção de planos, programas e projetos ambientalmente menos agressivos, e o desenvolvimento de tecnologias mais adaptadas às condições ambientais dos locais onde serão implantados;

 

III - Propiciar a diminuição da probabilidade de ocorrências de conflitos considerando-se as diferentes percepções de risco dos fatores;

 

IV - Informar ao publico em geral, garantindo aos interessados acesso a todos os dados disponíveis;

 

V - Instrumentalizar a tomada de decisões pelo SISMMA.

 

Art.31 - O processo de avaliação de impacto ambiental compreende as seguintes etapas

 

I - Análise ambiental previa no caso de atividades ou empreendimentos que não estejam sujeitos a apresentação obrigatória de EIA/RIMA;

 

II - Definição de termos de referência;

 

III - Elaboração de EIA/RIMA;

 

IV - Análise técnica e revisão dos estudos e relatórios;

 

V - Realização de audiências públicas;

 

VI - Decisão sobre a viabilidade ambiental;

 

VII - Monitoramento e auditoria ambiental.

 

Parágrafo Único – Serão inseridos neste processo novas etapas e/ou instrumentos de avaliação que garantam a apreciação abrangente do objeto deste procedimento.

 

Art.32 - Novas diretrizes, condições e critérios técnicos gerais, de abordagem necessária ao processo de avaliação de impacto ambiental, poderão ser fixadas pela SEMMA.

 

 Art. 33 - Os Estudos de Impacto Ambiental e Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) são instrumentos de realização da política ambiental destinados a avaliar e analisar, sistematicamente e previamente, as conseqüências da implantação de um empreendimento que cause, pela sua aplicação, significativos impactos ambientais.

 

CAPÍTULO IV

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DA REVISÃO

 

SEÇÃO I

DO LICENCIAMENTO

 

Art. 34 - A licença ambiental é o procedimento técnico - administrativo, gerenciado pela SEMMA.

 

Art. 35 - A execução de obras, a localização, a instalação, a operação e a ampliação de atividades e o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie de, iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual, ou Municipal, dependerão de prévio licenciamento municipal, com a anuência da SEMMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

 

Art. 36 - As licenças de qualquer espécie, de origem federal ou estadual, não excluem a necessidade de licenciamento pela Sema nos termos deste Código.

 

Art. 37 - A SEMMA, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças ambientais, sem prejuízo de outras licenças:

 

I - Licença de Localização (L.L.) - concedida na fase de planejamento do empreendimento (obra ou atividade), contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de implantação e operação;

 

Parágrafo Único – A L.L. será concedida por prazo determinado, podendo ser renovada a pedido e após reavaliação do processo.

 

II - Licença de Implantação (L.I.) - que autoriza o início da implantação do empreendimento, de acordo com as especificações constantes do projeto básico consolidado e do EIA/RIMA, quando exigido.

 

§ 1º - A SEMMA definirá os elementos necessários à caracterização do projeto e aqueles constantes das licenças, através de Termo de Referencia.

 

§ 2º - A L.I. conterá, quando couber, o cronograma de implantação dos equipamentos e sistemas de controle e monitoramento.

 

III - Licença de Operação (L.O.) - autorizando o início da operação do empreendimento.

 

§ 3º - Consideradas a natureza e a complexidade do empreendimento, as L.I. e L.O., poderão ser parciais ou totais e/ou concedidas por prazo determinado.

 

§ 4º - A L.O. será concedida após concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na L.I.

 

§ 5º - A concessão das licenças ambientais previstas não obsta a posterior declaração de desconformidade do empreendimento com as condições ambientais e a exigências de medidas corretivas, sob as penas da lei.

 

Art.38 - O início da instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva, implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas neste Código e a doação e a adoção das medidas judiciais cabíveis.

 

SEÇÃO II

DA REVISÃO

 

Art.39 - As Licenças Ambientais poderão ser concedidas sucessivas ou isoladamente, de acordo com a natureza e característica do empreendimento.

 

Parágrafo Único – Não havendo vinculação, a critério da SEMMA, poderá ser exigida apenas uma ou duas das Licenças Ambientais previstas.

 

Art.40 - A revisão da L.O., independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:

 

I - A atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento.

 

II - A continuidade da operação comprometer de maneira irremediável, recursos ambientais não inerentes à própria atividade.

 

III - Ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento.

 

IV - A critério da SEMMA, de forma específica.

 

Art.41 - A renovação da L.O. deverá considerar as modificações no zoneamento ambiental com o prosseguimento da atividade licenciada e considerar a concessão de prazo para a adaptação, relocação ou encerramento da atividade.

 

Art.42 - O licenciamento ambiental dar-se-á com a aprovação do EIA/RIMA ou a partir da apreciação de outros instrumentos ambientais, legalmente exigíveis, que permitam a dispensa da apresentação de EIA/RIMA e se coadunem às normas estabelecidas para a concessão das licenças ambientais.

 

Art. 43 - A SEMMA, ouvidos quando necessários outros órgãos afins, emitirá Parecer Técnico e respectiva súmula, verificando a qualidade técnica e a necessidade de complementação do EIA/RIMA, informando também sobre a viabilidade ambiental do objeto de análise, quando for o caso, estabelecendo exigências para a adaptação ou ajuste do empreendimento ou atividade.

 

 Art.44 - Estão obrigadas à apresentação do EIA/RIMA, para obter o licenciamento ambiental, os definidos pela RESOLUÇÃO CONAMA 01 de 23.01.86, dentre outros:

 

I - Projetos de intervenção urbana que promovam, conjuntamente, adensamento populacional acima do permitido pela legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, modifiquem o sistema viário e provoquem desapropriações;

 

II - Projetos de parcelamento do solo a critério da SEMMA.

 

§ 1º - A critério da SEMMA, o EIA/RIMA poderá ser exigido de qualquer outro empreendimento não mencionado neste artigo, visto que toda iniciativa, pública ou privada, que interfira significativamente com o meio que será inserida, deverá ser submetida á apreciação ambiental deste órgão.

 

§ 2º - Sempre que o local, a instalação, a atividade ou o empreendimento, for considerado fonte de risco, a critério da SEMMA, o EIA/RIMA deverá incluir a analise de Risco/Conseqüências e Vulnerabilidades.

 

Art. 45 – O empreendedor, proponente do projeto, iniciará o procedimento técnico Parágrafo Único – Na consulta, o proponente informará ico e administrativo do Licenciamento Ambiental através de consulta.

 

Parágrafo Único – Na consulta, o proponente informará:

 

• Descrição do projeto: local, área de influência, “layout” e dimensão;

 

• Dados necessários à identificação e avaliação dos prováveis efeitos ambientais;

 

• Exposições das medidas previstas, visando evitar ou mitigar os efeitos negativos do projeto.

 

Art.46 - Os custos referentes à elaboração do EIA/RIMA para a concessão da licença ambiental serão pagos pelo empreendedor.

 

Parágrafo Único – Também serão pagos pelo empreendedor as publicações em jornais de grande circulação, sempre que necessárias.

 

Art.47 - O processo de licenciamento ambiental revestir-se-á da publicidade necessária ao esclarecimento da população envolvida.

 

Art.48 - O RIMA será apresentado e discutido em Audiência Pública, coordenado pela SEMMMA, com as presenças obrigatórias do empreendedor e da equipe responsável pela sua elaboração.

 

Art.49 - As exigências decorrentes da L.A. deferida serão integralmente cumpridas, sob pena de cassação da licença, concomitantemente com outras sanções cabíveis.

 

Art.50 - Compete ao Secretário Municipal do Meio Ambiente convocar Audiência Pública sempre que julgar necessário, ou atendendo a requerimento fundamentado.

 

Parágrafo Único - A Audiência Pública somente poderá ser utilizada após o decurso do prazo mínimo de 10(dez) dias úteis, contados a partir da data da publicação do Edital de Convocação.

 

CAPÍTULO V

DO FUNDO ESPECIAL DE MEIO AMBIENTE

 

Art.51 - Fica criado o Fundo Especial do Meio Ambiente - FEMA, vinculado à SEMMA.

 

Art.52 - O FEMA é constituído de recursos provenientes de:

 

I - Créditos adicionais suplementares a ele destinados;

 

II - Produto de multas impostas por infrações à legislação ambiental;

 

III - Doações de pessoas físicas ou jurídicas;

 

IV - Doações de entidades internacionais;

 

V - Acordos, contratos, consórcios e conventos;

 

VI - Do preço público cobrado pela analise de projetos ambientais e informações requeridas ao cadastro e banco de dados ambientais gerados pela SEMMA;

 

VII - Rendimento obtidos com a aplicação de seus próprios recursos;

 

VIII - Outras receitas eventuais.

 

Art.53 - Os recursos do FEMA serão depositados em conta especial mantida em instituição financeira de idoneidade comprovada.

 

Art.54 - O FEMA será administrado pela SEMMA, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho pelo Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente.

 

Art.55 - Fica criado o Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente, que será presídio pelo Secretario Municipal do Meio Ambiente e terá a seguinte composição:

 

I - 1(um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

 

II - 1(um) representante do COMDEMA;

 

III - 1(um) representante da Secretaria Municipal de Administração;

 

IV - 2(dois) representantes de entidades ambientais não governamentais, cadastrados no SEMMA.

 

§ 1º - A participação no Conselho é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

 

§ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 2(dois) anos, admitindo-se a recondução.

 

§ 3º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, com a participação de no mínimo 4(quatro) de seus membros e o Presidente terá voto de desempate.

 

§ 4º - O funcionamento do Conselho e as atribuições dos membros serão definidos em Regulamento Interno.

 

Art.56 - O FEMA destina-se principalmente a:

 

I - Desenvolver planos, programas e projetos que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais;

 

II - Desenvolver planos, programas e projetos de manutenção melhoria e/ou recuperação da qualidade ambiental;

 

III - Financiar, planos, programas, projetos, pesquisas e atividades ambientais;

 

IV - Auxiliar o controle, a fiscalização e a defesa do meio ambiente.

 

Art.57 - Compete ao COMDEMA aprovar as diretrizes e os programas de alocação de recursos do FEMA, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente e obedecida às diretrizes federais.

 

CAPÍTULO VI

DOS ESTÍMULOS E INCENTIVOS

 

Art.58 - O Poder Público Municipal instituirá por lei, estímulos e incentivos visando proteger, manter, melhorar ou me4lhorar a qualidade ambiental.

 

Art.59 - Os estímulos e incentivos instituídos serão concedidos para atividades ou empreendimentos de relevante interesse ambiental, que atendam a legislação federal, estadual e municipal vigente.

 

Art.60 - O concurso de estímulos ou incentivos a empreendimento ambiental de qualquer natureza deverá ter a aprovação do CONDEMA.

 

CAPÍTULO VII

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INORMAÇÕES E

CADASTROS AMBIENTAIS – SICA

 

Art.61 - O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais e o Banco de Dados de interesses do SIMMA, serão organizados, mantidos e atualizados sob a responsabilidade da SEMMA para utilização pelo Poder Público e sociedade.

 

Art.62 - Serão objetivos da SICA, dentre outros:

 

I - Coletar e sistematizar dados e informações de interesses ambientais;

 

II - Coligir de forma ordenada, sistemática e interativa, os registros e as informações dos órgãos, entendidas e empresas de interesse para o SIMMA.

 

III - Recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da Sociedade.

 

Art.63 - O SICA será organizado e administrado pela SEMMA que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.

 

Parágrafo Único - A SEMMA fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta as informações que contém, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.

 

CAPÍTULO VIII

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art.64 - Educação Ambiental é um processo de aprendizagem permanente que visa o conhecimento, a reflexão e a incorporação dos conceitos relativos às questões ambientais, sendo instrumento essencial e imprescindível para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da população.

 

Art.65 - O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade:

I - Destinará espaços para a implantação e desenvolvimento de atividades de Educação Ambiental;

 

II - Apoiará as ações voltadas para a introdução da Educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal,

 

III - Promoverá o ensino da Educação Ambiental como disciplina obrigatória em todos os níveis de ensino da rede municipal;

 

IV - Selecionará Técnicos de nível médio e superior, com formação na área ambiental, para atuarem na implantação, acompanhamento e avaliação das práticas de Educação Ambiental;

 

V - Desenvolverá a Educação Ambiental junto à comunidade para estimular a participação popular no debate, na solução de problemas e na criação de uma política ambiental.

 

 

TÍTULO I

DO CONTROLE DA QUALIDADE AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DO SOLO

 

SEÇÃO I

DO USO E CONSERVAÇÃO DO SOLO

 

Art.66 - Para os efeitos da propriedade desta lei, a propriedade cumpre sua função sócio-econômica quando o uso a recuperação do solo preservar o meio ambiente.

 

§ 1° - O uso da propriedade é nocivo quando gerar qualquer degradação

 

§ 2° - O uso do solo compreende sua recuperação manual ou mecânica, tratamento químico, cultivo, parcelamento e ocupação.

 

§ 3° - A inobservância das disposições legais de uso e ocupação do solo caracterizará degradação ambiental, passível de punição e/ou reparação do dano.

 

Art.67 - Compete ao Poder Público Municipal:

 

I - Elaborar e implantar a política do uso racional do solo, na compatibilização com o meio ambiente, considerando sua natureza, características, bem como a dinâmica sócio-econômica regional;

 

II - Controlar e fiscalizar a utilização do solo para fins urbanos, quanto ao parcelamento e usos compatíveis com meio ambiente;

 

III - Disciplinar a utilização de áreas frágeis como mananciais, fundos de vale, declividades acima de 30%, sujeitas a processo erotivo acelerado, movimento de massa e áreas com ocorrência significativa de vegetação arbórea;

 

IV - Promover, onde couber, atividades primárias de abastecimento e de reflorestamento, permitindo também atividades extrativas, desde que seja garantido o equilíbrio do meio ambiente;

 

V - Estimular a participação da iniciativa privada em projetos de implantação e reconstituição de áreas verdes e de reflorestamento produtivo, bem como da recuperação e reconstituição de áreas públicas degradadas;

 

VI - Controlar atividades econômicas nas áreas de proteção aos mananciais, permitindo somente aquelas compatíveis com a preservação da qualidade dos recursos hídricos;

 

VII - Determinar, em função das peculiaridades locais, o estudo e o emprego de técnicos conservacionistas especiais, que atendam às condições excepcionais de manejo e da água.

 

Art.68 - As áreas degradadas, obrigatoriamente serão recuperadas pelos proprietários ou responsáveis e às suas próprias expensas.

 

Parágrafo Único - O proprietário ou responsável arcará forem executados pelo Município.

 

Art.69 - As intervenções em terrenos erodidos e/ou sujeitos à erosão, em áreas urbanas ou rurais, serão regidas por esta lei observando o disposto na legislação municipal especifica.

 

Art.70 - A execução de obras em terrenos erodidos ou sujeitos à erosão, considerada significativa nos termos da regulamentação especifica, estarão sujeita ao licenciamento ambiental.

 

§ 1º - Quando pelo porte e localização, a obra dispensar a apresentação de EIA/RIMA, a licença Ambiental somente será concedida após um Plano de Recuperação de Áreas - PRAD.

 

§ 2º - O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD, será apresentado pelo empreendedor e aprovado pela SEMMA, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente.

 

Art.71 - Estão sujeitas à apresentação do PRAD as áreas de empreendimento como bota-fora, inclusiva de material de desassoreamento.

 

Art.72 - A SEMMA, quando necessário, exigirá que o EIA/RIMA contemple a dinâmica dos processos erosivos e proponha as medidas para deter ou minimizar o processo.

Parágrafo Único - O EIA/RIMA e o PRAD deverá propor a realização de obras nas áreas de bota-fora e de empréstimo, para evitar a instalação de processo erosivo e/ou corrigir os danos decorrentes.

 

Art.73 - Os projetos de regularização ou de implantação de parcelamento do solo deverão prevenir a instalação dos processos erosivos, em conformidade com regulamentação específica.

 

Art.74 - O Município desenvolverá sua política de preservação e controle da erosão e instituirá, a partir da SEMMA, o Programa de Combate à Erosão.

 

Art.75 - O parcelamento do solo, em áreas com declividades originais iguais ou superiores a 30% (trinta por cento), somente será admitido em caráter excepcional se atendidas, pelo empreendedor, exigências específicas da SEMMA que comprovem:

 

I - Levantamento planialtimétrico, em escala adequada, com curvas de nível de metro em metro, obtidas através de trabalho de campo;

 

II - carta de declividades, em escala compatível;

 

III - Caracterização geológica-geotécnica detalhada, contemplando o (s) tipo (s) de solo e rocha existentes na área do empreendimento e sua (s) suscetibilidade (s) aos processos de erosão e movimentação de solo e/ou rocha (escorregamentos), representadas em mapa, em escala compatível;

 

IV - Planta de integração onde deverão constar, além dos lotes, arruamentos e áreas verdes, os cortes e aterros previstos na etapa de implantação dos empreendimentos e áreas verdes, os cortes e aterros previstos na etapa de implantação do empreendimento, o sentido do encaminhamento das águas pluviais, as declividades naturais e das ruas.

 

Art.76 - Os loteamentos já instalados em áreas de encosta, que não possuam auto de conclusão, quando da determinação da SEMMA, deverão apresentar a este órgão, documentação que promove:

 

I - Implantação e/ou readequação de sistema de drenagem de águas pluviais para evitar ou minimizar a instalação de processos erosivos;

 

II - Readequação do sistema viário, priorizando as vias secundárias e escadarias de pedestres, nas áreas de alta declividade;

 

III - Adoção de medidas de recuperação nas áreas degrada por processo erosivo;

 

IV - Implantação de obras de estabilização de taludes;

 

V - Revegetação de áreas suscetíveis a processos de erosão e/ou escorregamento, tais como: taludes de cortes ou de aterros, cabeceiras de drenagem e outros.

 

Art.77 - Nos espaços destinados a áreas verdes e nos de uso institucional, deverão ser adotados, pelo loteador, medidas de proteção contra erosão.

 

Art.78 - Nos loteamentos deverão ser preservados e valorizados os recursos naturais e paisagísticos existentes no local.

 

Art.79 - Nas áreas que forem terraplanadas, deverão ser tomadas as providencias necessárias para o armazenamento e posterior reposição da camada superficial do solo.

 

Art. 80 - A implantação de cemitérios em áreas com declive igual ou superior a 30% (trinta por cento), será submetida à apreciação ambiente do órgão licenciador municipal e deverá:

 

I - Considerar a dinâmica dos processos de erosão;

 

II - Implantar medidas mitigadoras;

 

III - Evitar o assoreamento dos cursos d’água.

 

Art.81 - Nas áreas de encostas ocupadas por favelas, quando da implantação dos programas de recuperação, a Municipalidade deverá realizar análise de risco geológico – geotécnico e, se for o caso, adotar medidas para eliminar ou minimizar as situações de risco.

 

Art.82 - Os planos, programas e projetos municipais deverão obedecer diretrizes que minimizem e/ou evitem a ocupação desordenada em áreas de encostas, priorizando a desocupação das áreas de risco.

 

SEÇÃO II

DA POLUIÇÃO DO SOLO

 

Art.83 - Considera-se poluição do solo e do subsolo a depositação, a descarga, a infiltração, a acumulação, a injeção ou o aterramento no solo ou no subsolo, em caráter temporário ou definitivo, de substâncias ou produtos poluentes, em estado sólido, pastoso, líquido ou gasoso.

 

Art.84 - O solo e o subsolo somente serão utilizados para destinação de substâncias de qualquer natureza e em qualquer estado, com autorização concedida pela SEMMA, após análise e aprovação do projeto apresentado.

 

Art.85 - O Plano Diretor de Zoneamento Ambiental definirá as áreas propícias para o tratamento e a disposição dos resíduos sólidos no território do Município.

 

Art.86 - o Município, através da SEMMA, exercerá o controle e a fiscalização das atividades de produção, armazenamento, distribuição, comercialização e  destinação final de produtos agrotóxicos e outros biocidas.

 

Parágrafo Único - as empresas que fazem uso de agrotóxicos ou defensivos para uso domisanitário no Município, deverão ser cadastradas no Órgão Municipal de Meio Ambiente.

 

Art.87 - No caso de derramamento, vazamento ou disposição acidental de qualquer poluente sobre o solo, em cursos d´agua ou na atmosfera, as operações de limpeza e restauração das áreas e bens atingidos, de desintoxicação quando necessárias e de destinação final dos resíduos gerados, aterão as determinações estabelecidas pela SEMMA.

 

Art.88 - Em caso de acidente, arcará com as despesas de execução das medidas necessárias para evitar ou minimizar a poluição ambiental decorre de derramamento, vazamento e disposição de forma irregular de substância poluente:

 

I - O transportador e solidariamente o gerador, no caso de acidentes poluidores ocorridos durante o transporte;

 

II - O gerador, nos acidentes ocorridos em instalações;

 

III - O proprietário das instalações de armazenamento, tratamento e disposição final, quando o derramamento, vazamento ou disposição irregular e/ou acidente ocorrer no local de armazenamento, tratamento e disposição.

 

Art.89 - Em qualquer caso de derramamento, vazamento ou disposição irregular acidental, a SEMMA deverá ser comunicada imediatamente do ocorrido, sob pena de inclusão do Art.229 das infrações.

 

Art.90 - Na elaboração de programas de redução de riscos no uso de agrotóxicos, deverá ser considerado o ciclo total de vida dos produtos químicos no solo no ar e na água.

 

SEÇÃO III

DA MINERAÇÃO

 

Art.91 - A atividade de mineração do Município de Viana em seus aspectos ambientais, é regida por este Código e pela legislação federal e estadual pertinente.

 

Art.92 - O zoneamento ambiental contemplará as áreas de potencial mineral, definida a atividade de mineração nas zonas e sua relação com os demais usos do solo, visando, entre outros objetivos, estabelecer prioridades de uso.

 

Art.93 - As atividades de mineração que venham a se instalar, ou sejam objeto de expansão da área requerida, estarão sujeitas ao licenciamento ambiental na SEMMA.

 

Art.94 - Todas as atividades de mineração já existentes, objeto de expansão ou a serem instaladas, estarão obrigadas a apresentação do PRAD, para fins de controle e fiscalização.

 

Art.95 - O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD deve ser executado concomitantemente com a mineração, sempre que possível.

 

Art.96 - A recuperação de áreas de mineração abandonadas ou desativadas são de responsabilidade do minerador.

 

Parágrafo único - No caso de exploração de minerais em áreas arrendada, o proprietário da terra responderá solidariamente pela recuperação da área degradada.

 

Art.97 - No caso de mineração paralisada é obrigatória a adoção, pelo empreendedor, de medidas que garantam a estabilidade dos taludes, de modo a não permitir a instalação de processos erosivos, bem como o acúmulo de água nas respectivas cavas.

 

Art. 98 - Na exploração de minerais que utilizam o desmonte hidráulico como método de larva, deverá será adotado, obrigatoriamente o regime de circuito fechado.

 

Art.99 - A disposição de rejeitos de mineração em lagoas de decantação (aterros hidráulicos) deverá obedecer os critérios estabelecidos pelas normas técnicas vigente no país, sem prejuízo das exigências que vierem a ser feitas pela SEMMA.

 

Art.100 - Com o objetivo de evitar a instalação de processos erosivos e desestabilização de massa, os taludes resultantes de atividades de mineração deverão receber cobertura vegetal e dispor de sistema de drenagem.

 

Art.101 - A disposição de rejeitos sólidos e pastosos deverá ser feita de modo a garantir a estabilidade dos taludes e a não instalação de processos erosivos, devendo atender as normas técnicas pertinentes e as exigências que forem feitas pela SEMMA.

 

Art.102 - Os empreendimentos de mineração que utilizem, como método de larva, o desmonte por explosivo (primário e secundário) deverão atender os critérios estabelecidos na legislação vigente.

 

Art.103 - Deverão ser adotados procedimentos que visem o controle de emissão na atmosfera, tanto na atividade de larva quanto as estradas internas e externas, bem como nos locais de beneficiamento.

 

Art.104 - As atividades de mineração deverão adotar sistemas de tratamento e disposição de efluentes sanitários e de águas ressudárias provenientes da lavagem de máquinas.

 

Parágrafo Único - é obrigatória a existência de caixa de retenção de óleo proveniente da manutenção de veículos e equipamentos do empreendimento.

 

Art.105 - Em empreendimentos situados próximos a corpos d’água deverá ser executado tanque de captação de resíduos finos transportados pelas águas superficiais, a fim de evitar o seu assoreamento.

 

Art.106 - O minerador é responsável pelo cercamento das frentes de larva, devendo ainda adotar medidas visando minimizar ou suprimir os impactos sobre a paisagem da região, implantando cortinas verdes que isolem visualmente o empreendimento.

 

Parágrafo Único - as espécies vegetais utilizadas na cortina verde deverão ser de crescimento rápido, podendo ser utilizadas espécies exóticas.

 

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE CONTROLE DA POLUIÇÃO DOS RECURSSOS HÍDRICOS

 

Art.107 - A Política Municipal de Controle de Poluição de Recursos Hídricos objetiva:

 

I - Proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;

 

II - Proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;

 

III - Reduzir, progressivamente, a toxidade e as qualidades dos poluentes lançados nos corpos d’água;

 

IV - Compatibilizar os usos efetivos e potenciais das águas;

 

VI - O adequado tratamento dos esgotos domésticos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos.

 

Parágrafo Único - Para a consecução dos objetivos estabelecidos neste antigo, a ligação de esgoto doméstico, nas áreas possuidoras de rede de esgoto, à rede de drenagem pluvial equivale à transgressão do Art.115 deste código, devendo os demais dejetos que possam causar poluição hídrica, serem tratados na forma do licenciamento do empreendimento ou atividade.

 

Art.108 - As diretrizes constantes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Município de Viana, em águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamentos, incluindo redes de coleta, coletor e emissários.

 

Art.109 - Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos também por etapas ou áreas especificas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.

 

Art.110 - Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores, características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias.

 

Art.111 - A atividade efetiva ou potencialmente poluidora implementará programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela SEMMA, integrando tais programas numa rede de informações.

 

§ 1º - A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias utilizadas pela CETESB, Standard Methods Especification, ou outros reconhecidamente consolidados.

 

§ 2º - Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão desfavoráveis, sempre incluídas a previsão de margens de segurança.

 

SEÇÃO I

DAS ÁGUAS EM GERAL

 

Art.112 - O Município deverá fiscalizar e controlar a implantação e operação dos empreendimentos e atividades que apresentem riscos às águas superficiais e subterrâneas.

 

Art.113 - É proibido o lançamento de efluentes não tratados em vias públicas, galerias de águas pluviais ou valas.

 

Art.114 - O Poder Municipal adotará medidas visando a proteção e o uso adequado das águas superficiais fixando parâmetros para a execução de obras e/ou instalação de atividades nas margens de rios, córregos, lagos, represas e galerias.

 

Parágrafo Único - Consideradas as características do local, poderão ser fixadas condições mais restritivas que as legalmente previstas para absorção das águas pluviais.

 

Art.115 - Em razão da necessidade de manutenção e conservação de áreas permeáveis, a permissão do uso, doação, venda ou permuta de áreas municipais dependerá de parecer favorável da SEMMA.

 

Art.116 - O Município poderá exigir modificações no projeto de implantação e operação de cemitérios, visando sua melhor adequação às características geológicas e hidrogeológicas da área e a preservação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos.

 

SEÇÃO II

DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS

 

Art.117 - O uso e a preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas no Município de Viana, reger-se-ão pelas disposições deste código e das legislações Federal e Estadual pertinentes.

Parágrafo Único - São subterrâneas as águas que existem no subsolo.

 

Art.118 - AS disposições relativas às águas subterrâneas devem considerar a interconexão com as águas superficiais e as interações, observadas o ciclo Hidrológico.

 

Art.119 - A preservação e conservação das águas subterrâneas implicam em seu uso racional, aplicação de medidas contra a poluição e na manutenção do equilíbrio físico, químico e biológico em relação aos demais recursos naturais.

 

Art.120 - O Município, em cooperação com o Estado, poderá estabelecer áreas de proteção dos locais de extração de águas subterrâneas, como medida contra a poluição e/ou a super-exploração.

 

Art.121 - É instituído o Cadastro Municipal de Poços Tubulares Profundos e Outras Captações.

 

Art.122 - Os poços abandonados, temporariamente ou definitivamente, e as perfurações para outras finalidades que não a de extração de águas, deverão ser adequadamente tamponadas por seus responsáveis.

 

Art.123 - As escavações, sondagens ou obras para pesquisa, lavra mineral ou outros afins que atingirem as águas subterrâneas deverão ter tratamento técnico adequado para preservar os aqüíferos.

 

CAPÍTULO III

DOS PADRÕES DE EMISSÃO

 

Art.124 - São padrões de qualidade ambiental as concentrações toleráveis de poluentes em um corpo receptor, emitidas por uma ou mais fontes que possam representar perigo à saúde humana, à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.

 

§ 1º - Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos quantativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes.

 

§ 2º - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, dentre outros, a qualidade do ar, das águas, dos ruídos e do solo.

 

Art.125 - Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para o lançamento de poluentes por fonte emissora, que ultrapassado poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos a flora, à fauna, às atividades econômicas e o meio ambiente em geral.

 

Parágrafo Único - Os padrões de emissão deverão ser expressos quantativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes lançados em um determinado corpo receptor.

 

Art.126 - Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental serão fixados pela SEMMA, considerando os resultados da capacidade de absorção dos corpos receptores e a saúde da população.

 

SEÇÃO I

DO AR

 

Art.127 - Poluente do ar é qualquer substância em estado sólido, líquido ou gasoso que direta ou indiretamente seja lançada ou esteja dispersa na atmosfera, alterando sua composição natural e produzindo efeitos no homem, nos animais e nas plantas.

 

Art.128 - Cabe ao Município fiscalizar e controlar a implantação e operação de empresas ou atividades que possam causar o comprometimento da qualidade do ar, observadas as seguintes diretrizes:

 

I - Estabelecer padrões de qualidade do ar e /ou de emissão de poluentes mais restritivos que aqueles fixados pela legislação federal ou estadual, sempre que as necessidades locais o exigirem;

 

II - exigência de adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos  níveis de poluição;

 

III - Implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implantação de programas de manutenção preventiva e corretiva, dos equipamentos causadores de poluição;

 

IV - Adoção de sistema de monitoragem contínua das fontes por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições ou demais organismos de meio ambiente;

 

V - Proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados

 

Art.129 - Deverão ser respeitados, dentre outros os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de materiais particulados:

 

I - Na estocagem de céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:

 

a) disposição das pilhas feitas feita na direção dos ventos predominantes;

 

b) umidade máxima das pilhas superior a 10% (dez por cento) ou, preferencialmente, cobertura das superfícies por materiais ou substancias selantes;

 

c) arborização das áreas circunvizinhas compatível com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas;

 

d) instalação de dispositivos aspersores.

 

II - As vias de trafego interno das instalações comerciais e industriais, oficinas mecânicas e demais atividades, deverão ser pavimentadas e lavadas com freqüência necessária para evitar o acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;

 

III - As áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização;

 

IV - Sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura ou enclausurados;

 

V - As chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas de forma a permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle de poluição.

 

Art.130 - Fica terminantemente proibido a implantação de indústrias para a fabricação de quaisquer materiais ou artefatos de asbestos.

 

Art.131 - as atividades que envolvam a utilização de amianto (asbestos) estão sujeitas à fiscalização do órgão municipal de controle ambiental.

 

Art.132 - Na implantação de pontos finais das linhas e terminais de ônibus e de transbordo ou descarga de caminhões, deverão ser considerados os critérios de qualidade do ar.

 

Art.133 - ficam vedadas:

 

I - A queima ao ar livre, de resíduos sólidos ou gasosos, bem como de qualquer outro combustível, exceto se autorizada pela SEMMA, em situação emergencial.

 

II - A emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuado o vapor d’água, em qualquer operação de britagem, moagem, estocagem e transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos.

 

III - A emissão de odores que possam criar incômodo à população.

 

Art.134 - As fontes de emissão deverão, a critério da SEMMA, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalo não superior a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros, a descrição da manutenção dos equipamentos, e informações sobre o nível de representatividade dos valores em relação às rotinas de produção.

 

Parágrafo Único – Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT, ou pela SEMMA.

 

Art.135 - São vedadas a instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por lei.

 

Parágrafo Único - Todas as fontes de emissão existentes no Município de Viana terão um prazo de 24 (vinte e quatro) meses para se adaptarem ao disposto neste Código, podendo a SEMMA reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou de incômodos causados à população sejam significativos.

 

Art.136 - A SEMMA fará a elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão contidos neste Código, de forma a incluir outras substâncias e adequá-las aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle de poluição.

 

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS E VIBRAÇÕES

 

SEÇÃO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art.137 - O controle da emissão de ruídos no Município de Viana visa garantir o sossego e o bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em Lei ou Regulamento.

 

Art.138 - Para os efeitos deste Código, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:

 

I - Poluição Sonora: é toda emissão de som que, direta ou indiretamente seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou que transgrida as disposições fixadas em normas competentes;

 

II - Som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16Hz a 20Hz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;

 

III - Ruído: todo e qualquer som que, pela intensidade e freqüência, perturbe o sossego e afete a saúde e o bem-estar das pessoas.

 

Art.139 - Serão legalmente permitidos os níveis de som estabelecidos nas leis de parcelamento, uso e ocupação do solo e no zoneamento ambiental.

 

Art.140 - Compete a SEMMA:

 

I - Estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos, exercerem o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;

 

II - Aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas nesta Lei;

 

III - Fiscalizar e controlar a implantação e a operação dos empreendimentos e atividades que possam produzir ruídos que perturbem o sossego e o bem-estar públicos, em unidades territoriais, residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;

 

IV - Exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, a apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;

 

V - Organizar programas de educação e conscientização a respeito de:

 

a) Causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações;

 

b) Esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora. 

 

Art.141- A ninguém é lícito por ação omissão, dar causa ou contribuição para a ocorrência de qualquer distúrbio sonoro.

 

Art.142 - Fica proibido a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento que produza ou amplifique o som, no período noturno ou diurno, de modo que crie distúrbio sonoro além dos limites toleráveis e estabelecidos pela lei federal dentro de uma zona sensível a ruídos, através de medição por decibéis.

 

SEÇÃO II

DOS RÚIDOS PRODUZIDOS POR

FONTES EM EDIFICAÇÕES

 

Art.143 - A emissão de ruídos decorrentes de quaisquer atividades exercidas em um ambiente confinado, coberto ou não, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos por esta lei e pela legislação federal e estadual aplicáveis.

 

§ 1º - Incluem-se neste artigo as instalações ou espaços comerciais, industriais, de prestação de serviços, residenciais e institucionais, inclusive especiais, e de lazer, cultura, hospedagem e templos de qualquer culto.

 

§ 2º - Os estabelecimentos, instalações ou espaços já existentes, e em funcionamento, terão 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Código, para dotar suas dependências do tratamento acústico necessário a evitar que o som se propague acima do limite permitido.

 

§ 3º - O tratamento acústico é condição essencial para a renovação ou concessão da licença legalmente exigida para a instalação e funcionamento do estabelecimento ou espaço.

 

SEÇÃOIII

DOS RÚIDOS PROUZIDOS POR FONTES

MÓVEIS E AUTOMÓVEIS

 

Art.147 - O órgão municipal competente implantará a sinalização de silêncio nas proximidades de hospitais, pronto-socorros, sanatórios, clinicas e escolas e de quaisquer outras instituições que exijam proteção sonora.

 

Parágrafo Único - Os limites de níveis de som emitidos pelas fontes móveis e automotoras serão fixados por normas técnicas emitidas pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes.

 

SEÇÃO V

DOS SONS PRODUZIDOS POR

FONTES DIVERSAS

 

Art.148 - È proibido qualquer tipo de manifestação ruidosa, com ou sem equipamento sonoro, que incomode a vizinhança e os transuentes, no Município de Viana.

 

Parágrafo Único - Poderão realizar-se mediante a realização da SEMMA e em horário e dia previamente autorizados, ou nas situações emergências, os seguidos eventos.

 

a) festividades religiosas;

 

b) comemorações oficiais;

 

c) reuniões desportivas;

 

d) festejos carnavalescos;

 

e) festas juninas;

 

f) passeatas e desfiles.

 

Art.149 - Os explosivos usados para o arrebentamento de pedreiras e rochas ou para demolições deverão ser previamente autorizados pela SEMMA.

 

CAPITULO V

DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL

 

Art.150 - É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de movimento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural e ou criado, sujeitado o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste Código, seus regulamentos ou normas decorrentes.

 

Art.151 - A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, deste que autorizadas pela SEMMA.

 

Parágrafo Único – Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastrados na SEMMA.

 

Art.152 - O assentamento físico de veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:

 

I - Quando contiver anúncio institucional;

 

II - Quando contiver anúncio orientador.

 

Art.153 - São considerados anúncios, quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis de logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industrias ou profissionais, empresas, produtoras de quaisquer espécies, idéias, pessoas ou coisas, classificando-se em:

 

Art.154 - Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica integração entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.

 

Art.155 - São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamento de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público.

 

CAPÍTULO VI

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

 

SEÇÃO I

DOS SISTEMAS DE COLÉTA, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS.

 

Art.156 - É de responsabilidade da P.M.V. O gerenciamento do sistema de limpeza urbana, que basicamente envolve a remoção dos resíduos sólidos de origem domiciliar, comercial, industrial e dos serviços de limpeza pública, entulho e resíduos considerados de alto risco.

 

Parágrafo Único - No que se refere ao lixo de origem comercial e industrial, entulho e resíduos considerados de alto risco, a responsabilidade da P. M. V restringe-se ao controle e fiscalização dos serviços, que deverão ser executados por firma credenciada e/ou a empresa geradora.

 

Art.157 - Como instrumento de planejamento, a P. M. V. deverá elaborar um Plano Diretor de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.

Parágrafo Único - Este instrumento deverá ser reavaliado a cada 2(dois) anos, ou quando se fizer necessário, sendo a P. M. V. obrigada a dar a devida divulgação à nova edição.

 

Art.158 - A P.M.V. poderá, a seu critério, efetuar o recebimento de resíduos sólidos não abrangidos pela coleta regular, previamente aprovado pela SEMMA. 

 

§1º - Poderão ser recebidos resíduos não inerentes (classe II), inertes (classe III), resíduos infectantes (que contêm ou potencialmente podem conter agentes patogênicos) e entorpecentes apreendidos.

 

§2º - Todo gerador interessado na utilização do sistema de limpeza urbana municipal, devera cadastrar-se previamente junto à SEMMA e a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

 

§3º - Os procedimentos para aceitação de resíduos sólidos, em suas unidades de processamento, serão definidos pela SEMMA.

 

Art.159 - A SEMMA deverá incentivar, através de programas específicos, a implantação de sistemas de tratamento e/ou destinação de resíduos sólidos não abrangidos pela coleta regular, ou não aceitos em suas unidades.

 

Art.160 - As unidades de tratamento e/ou destinação final de resíduos sólidos deverão ser implementados com tecnologias que minimizem os impactos ambientas.

 

Art.161 - Todo e qualquer sistema público de geração, cólera, transporte, armazenamento, tratamento e destinação de resíduos sólidos, localizados no Município de Viana, estará sujeito ao controle da SEMMA, nos aspectos concernentes aos impactos ambientais resultantes.

 

Parágrafo Único - Todo e qualquer sistema de tratamento e/ou destinação de resíduos sólidos deverá ser operado e monitorado sob a responsabilidade de um técnico devidamente habilitado.

 

Art.162 - A SEMMA deverá implantar sistema funcional de fiscalização e controle ambiental, aplicando sanções aos despejos clandestinos e à disposição inadequada de resíduos,

 

Parágrafo Único - Inclui-se, como obrigação da SEMMA, assegurar o controle adequado no transporte e transbordo de resíduos e matérias perigosos.

 

SEÇÃO II

 

DA MINIMIZAÇÃO, COLETA

SELETIVA E RECICLAGEM

 

Art.163 - A SEMMA deverá estimular o empresário, através de programas específicos, na investigação de matérias-primas e tecnologias, capazes de minimizar a geração de resíduos.

 

Parágrafo Único - A titulo de preparação e esta ação, campanhas educativas serão desenvolvidas de modo a estimular o gerador à triagem dos resíduos domiciliares na fonte. 

 

Art.164 - Os estabelecimentos prestadores de serviço de saúde deverão adotar procedimentos que promovam a separação dos diversos tipos de resíduos, com aprovação da SEMMA.

 

Art.166 - A SEMMA deverá incentivar, através de programas específicos, a implantação de empreendimentos de reciclagem.

 

Parágrafo único - Entende-se por reciclagem:

 

a) reciclagem da matéria orgânica - compostagem;

 

b) a incineração do lixo com aproveitamento da energia térmica resultante;

 

c) reaproveitamento dos seguintes componentes do lixo: papel, plástico, vidros metais e entulho.

 

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE DAS

ATIVIDADES PERIGOSAS

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÃES PRELIMINARES

 

 

Art.167 - É atribuição da SEMMA, controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substancias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e para o meio ambiente.

 

Art.168 - Estão sujeitas ao controle de risco, toda e qualquer atividade que envolva processamento físico-químico e biológico de substancias ou produtos perigosos.

 

§1º - O processamento físico-químico e biológico compreende: instalações, produção, armazenamento, comercialização e destinação final.

 

§2º - Produto biológico de risco é aquele capaz de, por contato e/ou manuseio, causar danos à saúde individual, ocupacional e ambiental.

 

§3º - As substancias ou produtos perigosos que exigem controle de risco são aqueles relacionados na legislação federal, estadual e municipal específica.

 

Art.169 - São proibidos neste Município:

 

I - O lançamento de esgoto ‘in natura’, em corpos d’água;

 

II - A produção distribuição e venda de aerossóis que contenham cloro-flúor-carbono;

 

III - A fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;

 

IV - A instalação de depósitos de explosivos, para uso civil;

 

V - A exploração de pedreiras sem o devido licenciamento ambiental;

 

VI - A utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar contaminação do meio ambiente natural;

 

VII - A produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos e, bióxidos, agrotóxicos ou produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional e/ou por outros paises, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental.

 

SEÇÃO II

 

DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS

 

Art.170 - As operações de transportes, manuseio ou armazenagem de cargas perigosas, neste Município, ficam condicionadas às medidas de segurança necessária ao enquadramento de risco em nível aceitável.

 

Art.171 - A circulação de produtos perigosos nas vias públicas obedecerá às disposições deste Código e à legislação específica.

 

Art.172 - Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT, e encontrarem-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade, sempre devidamente sinalizados.

 

Art.173 - A transportadora com instalação no Município de Viana está obrigado a ter pátio de descontaminação de veículos e de equipamentos que transportam produtos perigosos,

 

Art.174 - Fica proibida a circulação, a parada e o estacionamento de veículos que transportem cargas perigosas, fora das zonas e horários estabelecidos.

 

Art.175 - O transporte de produtos perigosos, que por suas características, ou por qualquer outro parâmetro, for considerado de alta periculosidade, será tratado como especial e previamente programado pela SEMMA.

 

Art.176 - A transportadora é obrigada a comunicar à SEMMA qualquer irregularidade, contaminação externa pelo produto, do veículo transportador, vazamento e acidente que ocorra na carga, descarga ou percurso, dentro deste Município.

 

SEÇÃO III

 

DA MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS DE RISCO BIOLÓGICO

 

Art.177 - A produção, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos de estabelecimentos de saúde constituem movimentação de alto risco, de responsabilidade do estabelecimento gerador.

 

Art.178 - Resíduo de serviço de saúde é todo produto resultante de atividade médico-assistenciais à população humana e veterinária, constituído por materiais biológico, químico e perfuro-cortantes, efetiva ou potencialmente contaminados por agentes patogênicos, representando risco potencial à saúde e ao meio ambiente.

 

Art.179 - Estabelecimento gerador de serviço de saúde é todo aquele que em função de suas atividades médico-assistenciais, penais, aeroportuárias ou de ensino e pesquisa produzam resíduos definidos no artigo anterior.

 

Art.180 - O serviço de coleta de resíduos de alto risco consiste em recolher e transportar esses resíduos dos estabelecimentos geradores até a sua destinação final.

 

Art.181 - A coleta, o tratamento e a destinação final do resíduo de serviços de saúde é feita pela PMV.

 

Art.182 - Os resíduos oriundos dos serviços de saúde deverão ser devidamente acondicionados pelo gerador, conforme regulamentação específica.

 

TÍTULO II

DA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DA FLORA

 

Art.183 - As florestas, os bosques e quaisquer formas de vegetação existentes no território do Município, reconhecida de utilidades para as terras que revestem, para a fauna silvestre, para a paisagem, para o clima e para os demais elementos do meio ambiente, são de interesse comum da população.

 

Art.184 - A ação ou omissão que contrarie as normas da legislação vigente na utilização e/ou supressão de qualquer espécie de vegetação constitui degradação ambiental e uso lesivo da propriedade.

 

Art.185 - São de preservação permanente:

 

I - A vegetação situada:

 

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água;

 

b) ao redor dos lagos, lagoas ou reservatórios de água, naturais ou artificiais;

 

c) nas bordas de tabuleiros, chapadas ou formações semelhantes;

 

d) ao redor das nascentes permanentes ou temporárias e de olhos d’água, qualquer que seja sua situação topográfica;

 

e) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

 

f) nas áreas de pouso das aves de arribação ou suas áreas de aeródromo;

 

g) nas encostas ou partes delas.

 

II - A vegetação de porte arbóreo propagada natural ou artificialmente que, por sua localização, extensão ou composição florística, constitua elemento de proteção ao solo, à água e a outros recursos naturais ou paisagísticos que visem o equilíbrio ambiental.

 

III) - A vegetação que:

 

a) constituir manchas arbórea contínua, ocupando área igual ou superior a  2.500m²    

 

b) se destinar a proteger sítios de excepcional valor paisagístico, científico, cultural ou histórico;

 

c) constituir remanescente de floresta natural, independentemente de suas dimensões;

 

d) se localizar em encostas com declividade igual ou superior a 30%;

 

e) por ato do poder público, for declarada de patrimônio ambiental ou imune ao corte ou significativa;

 

f) ocupar os espaços especialmente protegidos, conforme definidos na Lei Orgânica do Município.

 

Art.186 - A aprovação de projetos de parcelamento do solo para loteamento e desmembramentos de glebas, em áreas revestidas, total ou parcialmente por vegetação de porte arbóreo dependerá, obrigatoriamente, de licença ambiental.

 

Art.187 - Não serão aprovados projetos de parcelamento de solo para loteamento e desmembramento de gleba, que não apresentem previsão de áreas de preservação de áreas verdes.

 

Art.188 - A aprovação de edificação em áreas revestidas, total ou parcialmente por vegetação de porte aéreo, ser precedidas de licença ambiental.

 

Art.189 - Os projetos de edificação deverão observar, no mínimo 15% da área do terreno, livre de construção ou pavimentação, destinada à vegetação arbórea preexistente ou a ser implantada.

 

Art.190 - A expedição de alvará de aprovação, de construção, de conservação ou de regularização, ficará condicionada ao plano de árvores no passeio público, de acordo com as de arborização urbana.

 

Parágrafo Único – O certificado de conclusão ou de mudança de uso será concedido após vistoria que comprove o cumprimento da exigência de arborização no passeio público.

 

Art.191 - A supressão de vegetação de porte arbóreo, em propriedade pública ou privada, dependerá da autorização prévia da SEMMA.

 

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de demolição, construção ou reforma de inoveis.

 

Art.192 - È proibido extrair, cortar ou podar vegetação arbórea nos logradouros públicos, sem a prévia autorização da SEMMA.

 

Art.193 - Qualquer exemplar ou pequenos conjuntos da flora poderão ser declarados imunes ao corte ou supressão, mediante ato da autorização competente, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-semente.

 

Art.194 - A P. M. V. promoverá, direta ou indiretamente, o reflorestamento ou recomposição em áreas degradas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices razoáveis de cobertura vegetal.

 

Parágrafo Único – Também serão incentivados tecnicamente, reflorestamentos de espécies nativas nas áreas públicas e mantidos viveiros de mudas para essa finalidade.

 

Art.195 - O potencial construtivo de imóveis revestido por vegetação considerada de preservação permanente poderá ser transferido por instrumento público mediante prévia autorização do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO II

DA ARBORIZAÇÃO URBANA

 

Art.196 - Arborização urbana é qualquer tipo de árvore, de porte adulto ou em formação, existente em logradouros públicos.

 

Art.197 - A arborização urbana deverá ser compatível com as características arquitetônicas, históricas e paisagísticas do local, bem como estar adequada ao fluxo de pedestres e ao volume de trânsito de veículos.

 

Art.198 - Os canteiros centrais com largura igual ou superior a 1,0m deverão ser revestidos de gramado ou forração e receber tratamento paisagístico, com espécies arbóreas compatíveis.

 

Parágrafo Único - Somente poderão ser impermeabilizados os espaços destinados à travessia de pedestres.

 

CAPÍTULOIII

DA FAUNA

 

Art.199 - Os animais silvestres de qualquer espécie ou origem, em qualquer fase de desenvolvimento e que vivem no Município de Viana, constituem a fauna local.

 

Art.200 - Todos os Espécimes da fauna silvestre nativa local, bem com, como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais estão sob a proteção do Poder Público Municipal, sendo proibida em todo o Município a sua utilização, perseguição, destruição, mutilação, caça ou apanha.

 

Art.201 - É proibido o comércio, sob qualquer forma, de espécimes da fauna silvestre nativa local, bem como de produtos e objetos oriundos de sua caça, perseguição, mutilação, destruição, ou apanha.

 

Parágrafo Único - Excetuam-se o comércio de espécimes e produtos provenientes de criadouros artificiais ou jardins zoológicos devidamente legalizados.

 

Art.202 - Será permitido a instalação de criadouros artificiais mediante autorização legal da SEMMA.

 

Parágrafo Único - Os criadouros artificiais somente poderão ser autorizados quando destinados:

 

a) À conservação de espécies da fauna silvestre;

 

b) A atender projetos de pesquisa científica;

 

c) À reprodução ou cultivo com fins comerciais de espécies cuja viabilidade econômica se ache cientificamente comprovada;

 

d) Às aves canoras de Ordem Passeiforme de propriedade de criadores amadores, devidamente regulamentados pela SEMMA.

 

Art.203 - O poder Público Municipal promoverá o levantamento e publicará lista das espécies da fauna silvestre nativa local e subsidiará campanhas educativas visando sua divulgação e preservação.

 

Art.204 - Compete ao poder Público Municipal, através da SEMMA, a execução de ações permanentes de proteção e manejo da fauna silvestre nativa local e de seus habitats, baseados em estudos prévios.

 

Art.205 - È proibida a soltura de qualquer espécies da fauna silvestre ou de origem exógena do Município, nos Parques Municipais, áreas verdes e demais logradouros públicos.

 

Parágrafo Único - Excetuam-se os casos de introdução e reintrodução de animais silvestres, realizados por ações competentes e respeitadas as área natural de ocorrência das espécies e a carga genética das populações.

 

Art.206 - A realização de pesquisa científica, estudo e coleta de material biológico nos Parques Municipais e demais áreas verdes, especialmente protegidas, dependendo de prévia autorização da SEMMA.

 

Art.207 - São proibidas a caça e a pesca nas Unidades de Conservação, Parques e demais logradouros públicos municipais.

 

Art.208 - É vedada qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira a prática do ato de caçar ou quaisquer outras práticas de maus tratos ou crueldade contra os animais.

 

Art.209 - As pessoas físicas ou jurídicas possuidoras de animais silvestres exóticos mantidos em cativeiro, residentes ou em trânsito neste Município e que, potencialmente coloquem em risco a segurança da população, deverão obter a competente autorização junto à SEMMA.

 

Art.210 - O Poder Público Municipal, através da SEMMA, estimulará as medidas necessárias para o controle populacional de animais envolvidos na transmissão de zoonoses.

 

TÍTULO I

 

DA FISCALIZAÇÃO, DO CONTROLE, DO MONITORAMENTO E DA AUDITORIA

AMBIENTAIS

 

Capítulo I

DA FISCALIZAÇÃO, DO CONTROLE E DO MONITORAMENTO AMBIENTAIS.

 

Art.211 - A Fiscalização ao cumprimento aos dispositivos deste Código e a legislação dele decorrente será exercida pelo Corpo de Fiscais Ambientais da SEMMA, a ser constituído por funcionários municipais  efetivos, ou não, com qualificação profissional específica.

 

§ 1º - No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurada ao corpo de Fiscais Ambientais a entrada, a qualquer dia e hora, e a permanência, pelo tempo que se fizer necessário, em instalações industriais, comerciais, prestadoras de serviços agropecuárias, atividades sociais, religiosa/ou recreativas, empreendimentos imobiliários rurais e urbanos e outros, sejam eles públicos ou privados.

 

§ 2º - A entidade fiscalizada deverá colocar à disposição do corpo de Fiscais Ambientais, as informações necessárias e promover os meios adequados à perfeita execução de seu dever funcional.

 

§ 3º - Os fiscais, quando obstados, poderão requisitar força policial para exercício de suas atribuições, em qualquer parte do território do Município, independentemente de requisição formal por parte do Secretário Municipal de Meio Ambiente.

 

Art.212 - Ao corpo de fiscais, no exercício de sua função compete:

 

I - Efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações;

 

II - Efetuar medições, coleta de amostras e inspeções;

 

III - Elaborar relatórios técnicos de inspeção;

 

IV - Lavrar notificações, autos de inspeções e vistoria;

 

VI - Lacrar equipamentos, unidades produtivas ou instalações, nos termos da legislação vigente;

 

VII - Exercer outras atividades que lhes forem designadas.

 

Art.213 - As atividades de controle e monitoramento ambiental têm como objetivo:

 

I - Aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental previamente ou a serem estabelecidos;

 

II - Subsidiar medidas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição.

 

Art.214 - As empresas efetiva ou potencialmente poluidoras ficam obrigadas a submeterem à autoridade ambiental local, estudos de análise e avaliação de riscos.

 

Parágrafo Único - Os estudos a que se refere o caput deste Artigo deverão estar disponíveis ao público externo e comunicados os riscos involuntários aos quais a comunidade local estaria submetida.

 

Art.215 - A autoridade ambiental local poderá exigir:

 

I - A instalação e operação de equipamentos automáticos de medição com registradores, nas fontes de poluição, para monitoramento das quantidades e qualidade dos poluentes emitidos, cabendo à SEMMA, à vista dos respectivos registros, fiscalizar seu funcionamento.

 

II - Que os responsáveis pelas fontes de poluição comprovem a quantidade e a qualidade dos poluentes emitidos, através da realização de amostragens e análises, utilizando-se de métodos aprovados pela SEMMA.

 

Art.216 - ASEMMA poderá exigir que os responsáveis pelas fontes de poluição do meio ambiente, adotem medidas de segurança para evitar os riscos ou a efetiva poluição ou degradação das águas, do solo ou subsolo, assim como outros efeitos indesejáveis ao bem – estar da comunidade.

 

Art.217 - Em qualquer caso de derramamento ou lançamento, acidental ou não, de material perigoso, por fontes fixas ou móveis, deverá haver comunicação imediata à SEMMA, às autoridades de trânsito e à defesa civil, quando for o caso, sob pena de inclusão no Artigo 229 das infrações.

 

Art.218 - Os padrões de emissão e os parâmetros de qualidade ambiental, constituem limites máximos, quantitativos e qualitativos, oficiais, regulamente estabelecidos.

Parágrafo Único – Deverão ser fixados limites máximos toleráveis, de modo a não prejudicar o meio ambiente.  

 

Art.219 - Os padrões de emissão e os parâmetros, de qualidade serão estabelecidos através de Resolução da SEMMA.

 

Art.220 - No caso de inexistência de padrões legais estabelecidos, as fontes de poluição deverão adotar sistemas de controle baseados na melhor tecnologia prática disponível ou medidas tecnicamente adequadas, desde que aceitas pela SEMMA.

 

Art.221 - A autoridade ambiental local, ouvidos os demais órgãos municipais competentes, poderá exigir a relocalização de atividades poluidoras que, em razão de sua localização, processo produtivo ou fatores deles decorrentes, mesmo após a adotação de sistemas de controle, não tenham condições de atender aos padrões legais.      

 

Art.222 - O empreendimento ficará sujeito à apresentação periódica do relatório de monitoramento quando o Poder Público o solicitar através da SEMMA.

 

Parágrafo Único - O monitoramento será de responsabilidade técnica e financeira do empreendedor.

 

CAPÍTULO II

DA AUTORIDADE AMBIENTAL

 

Art. 223 - As instituições, órgãos públicos, empresas públicas e privadas, fundações e outras formas de estabelecidas em lei, cujas atividades sejam potencialmente causadoras de impacto ambiental, deverão obrigatoriamente submeter-se periodicamente à autoridade ambiental, com o objetivo de verificar o cumprimento da legislação, normas, regulamentos e técnicas relativas à  proteção do meio ambiente.

 

Art.224 - Para os efeitos desta lei, entende-se por Auditoria Ambiental a avaliação sistemática, objetiva e periódica dos aspectos legais, técnicos e administrativos relacionados às atividades de todas as unidades produtivas de uma empresa ou instituição, visando:

 

I - A observância de normas legais municipais. Estaduais e federais;

 

II - Verificar o cumprimento das restrições e recomendações das licenças ambientais e dos EIA/RIMA, e PRAD, quando houver.

 

III - Avaliar os efeitos de políticas, planos, programas e projetos de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;

 

IV - Verificar a adequação dos procedimentos da empresa e/ou instituição quanto aos padrões de qualidade ambiental da região em que se localizem.

 

Art.225 - Os resultados da Auditoria Ambiental deverão ser de domínio público, salvo nos casos de sigilo industrial.

 

Art.226 - Os responsáveis pela realização da Auditoria Ambiental deverão ter todas as informações disponíveis relevantes.

 

Art.227 - A Auditoria Ambiental será objeto de controle e fiscalização da SEMMA, podendo ser solicitadas complementações e/ou alterações da mesma.

 

Art. 228 - A Auditoria Ambiental é de responsabilidade técnica e financeira do empreendedor.

 

TÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES

 

Art.229 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância de determinações legais relativas à proteção de qualidade do meio ambiente.

 

Parágrafo Único - Toda e qualquer infração ambiental deverá ser informada à SEMMA.

 

Art.230 - A aprovação ou denúncia de qualquer informação dará origem à formação de processos administrativos.

 

Parágrafo Único - O processo administrativo será instruído com os seguintes elementos:

 

a) parecer técnico;

 

b) cópia de notificação;

 

c) outros documentos indispensáveis à apuração e julgamento de processos;

 

d) cópia de auto de infração;

 

e) atos e documentos de defesa apresentados pela parte infratora;

 

f) decisão, no caso de recurso;

 

g) despacho da aplicação da pena.

 

Art.231 - O Auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que a houver constatado.

 

Art.232 - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos Autos de infração, sendo possíveis de punição por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.

 

Art.233 - O infrator será notificado para ciência da infração:

 

I - Pessoalmente;

 

II - Pelo correio via A.R.;

 

III - Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

 

§ 1º - Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.

 

§ 2º - O edital no inciso III deste artigo, será publicado uma única vez, na imprensa oficial e em jornal de grande circulação, considerando-se efetivada a notificação 5(cinco) dias após a publicação.

 

Art.234 - Apresentada ou não a defesa, ultimada a instrução do processo e uma vez esgotado os prazos para recursos, a autoridade ambiental proferirá a decisão final, dando o processo por concluído, notificando o infrator.

 

Art.235 - Mantida a decisão condenatória, total ou parcial, caberá recurso para o Conselho Municipal do Meio Ambiente, no prazo de 10(dez) dias a contar da ciência ou da publicação.

 

Art.236 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativo ao pagamento de penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.

 

Art.237 - Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento, recolhendo o respectivo valor ao Município.

 

§1º - O valor estipulado da pena de multa no auto de infração será corrigido pelos índices oficiais vigentes por ocasião da intimação par o pagamento.

 

§2º - A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.

 

§3º - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste Artigo, implicará em sua inscrição em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.

 

Art.238 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem ambiental prescrevem em 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo Único – a prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato administrativo competente que objetive a sua apuração e consequentemente imposição de pena.

 

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES E RECURSOS

 

Art.239 - A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir qualquer dispositivo da desta lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica sujeita às seguintes penalidades, independentemente da reparação do dano e de outras sanções civis ou penais:

 

I - Advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;

 

II. Multa simples, diária ou cumulativa de 50 a 50.000 vezes o valor da VRF.

Inciso alterado pela Lei nº. 2179/2009

 

III - Suspensão de atividades, até a correção das irregularidades, salvo os casos reservados à competência da União;

 

IV - Perda ou restrição dos incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;

 

V - Apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestre, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

 

VI - Embargo ou interdição temporária da atividade ou obra até a correção da irregularidade;

 

VII - Cassação do alvará de licença concedidos, a ser executada pelos órgãos competentes do Executivo, inclusive com interdição definitiva do estabelecimento, se for o caso;

 

VIII - Reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela SEMMA independentemente da aplicação das penalidades previstas neste Artigo e/ou da indenização de terceiros afetados por sua atividade;

 

IX - Demolição.

 

§1º - As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em regulamento, de forma a compatibilizar a penalidade com a infração contida, sua natureza, gravidade e conseqüência para a comunidade, podendo ser aplicada a um mesmo infrator, isolada ou concomitantemente.

 

§2º - Responderá pelas infrações quem em qualquer modo as cometer, concorrer para sua prática, ou delas se beneficiar.

 

§3º - Quando o infrator praticar simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as penas cominadas.

 

Art.240 - A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este Código, dar-se-ão por meio de:

 

I - Auto de notificação;

 

II - Auto de Intimação;

 

III - Auto de Multa;

 

IV - Auto de Apreensão;

 

V - Auto de Embargo;

 

VI - Auto de interdição;

 

VII - Auto de Demolição.

 

Parágrafo Único: Os autos serão lavrados em três vias, destinadas:

 

a) a primeira, ao autuado;

 

b) a segunda, ao processo administrativo;

 

c) a terceira, ao arquivo.

 

Art.241 - As penalidades poderão incidir sobre:

 

I - O autor material;

 

II - O mandante;

 

III - Quem de qualquer modo concorra para a prática ou dela se beneficiar.

 

Art.242 - Consideram-se para fins deste Capítulo, os seguintes conceitos:

 

Apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder público de apossar-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre.

 

Auto: Instrumento de assentamento que registra mediante termo circunstanciado, os fatos que embaçam o exercício do poder de polícia.

 

Notificação: irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis.

 

Auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível.

 

Demolição: é a destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental.

 

Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento.

 

Fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental, neste Regulamento e nas normas dele decorrentes.

 

Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato de omissão, de caráter material ou intelectual, provou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental.

 

Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento.

 

Intimação: é a ciência ao infrator da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no Auto de Infração ou no Edital.

 

Multa: é a imposição pecuniária singular diária ou administrativa, de natureza objetiva, a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida.

 

Poder de Polícia: é a atividade da Administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida no Município de Viana.

 

Reincidência: é a perpetuação de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso trata-se de reincidência específica e no segundo de reincidência genética. A reincidência observará um prazo máximo de 5(cinco) anos entre uma ocorrência e outra.

 

Art.243 - Constatada a irregularidade, será lavrado o ato de infração, dele constando:

 

I - o nome da pessoa física, ou jurídica autuada com o respectivo endereço;

 

II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivas;

 

III - o fundamento legal da autuação;

 

IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para a correção da irregularidade;

 

V - a assinatura do atuante e do autuado;

 

VI - prazo para apresentação da defesa.

 

Art.244 - Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

 

Art.245 - A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.

 

Art.246 - Do auto será intimado o infrator:

 

I - Pelo atuante, mediante assinatura do infrator;

 

II - Por via postal, fax ou telex, com prova de recebimento.

 

III - Por edital, nas demais circunstâncias.

 

Art.247 - São critérios a serem considerados pelo atuante na classificação da infração:

 

I - A maior ou menor gravidade;

 

II - As circunstancias atenuantes e as agravantes;

 

III - Os antecedentes do infrator;

 

Art.248 - São consideradas circunstâncias atenuantes:

 

I - O arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela SEMMA.

 

II - A comunicação prévia do infrator as autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação a perigo iminente de degradação ambiental.

 

III - O infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.

 

Art.249 - São consideradas circunstancias agravantes;

 

I - cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;

 

II - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;

 

III - coagir outrem para execução material da infração;

 

IV - ter a infração conseqüências graves ao meio ambiente;

 

V - deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;

 

VI - ter o infrator agido com dolo;

 

VII - atingir a infração áreas sob proteção legal;

 

Art.250 - Havendo concurso de circunstancia atenuante e agravante, a pena será aplicada levando-se em consideração a preponderante, que caracterize o conteúdo da vontade do autor.

 

Art.251 - As penalidades previstas neste Capítulo serão atribuídas na forma que dispuser a Resolução competente do Município.

 

Art.252 - As Resoluções do Município para a verificação da infração e atribuição das penalidades podem prever regimes diversos de classificação e graduação das infrações, bem como de penalidades aplicáveis consideradas a especificidade de cada recurso ambiental.

 

Art.253 - Nas infrações gravíssimas, de 30.001 a 50.000 VRF, independentemente da obrigatoriedade de reparação:

Caput alterado pela Lei nº. 2179/2009

 

§1º - As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa, a critério da SEMMA, se o infrator se comprometer a corrigir e interromper a degradação ambiental.

 

§2º - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter uma redução de até 90% (por cento) do seu valor original, a critério da SEMMA.

 

§3º - As penalidades pecu8niárias poderão ser transformadas em obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental.

 

Art.254 - A receita proveniente do pagamento das multas emitidas, por infração ambiental será destinada ao Fundo Especial do Meio Ambiente - FEMA.

 

 Art.255 - As penas previstas nesta lei poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente com outra cabível.

 

Art.256 - A interdição total ou parcial do local será imposta de imediato, nos casos de perigo iminente à saúde publica e ao meio ambiente.

 

Parágrafo Único - Concomitantemente com a interdição poderá ser imposta a pena de cassação de licença expedida pela Prefeitura.

 

Art.257 - O Fechamento administrativo imediato será determinado nos casos de infração gravíssima a disposição da Lei.

 

Art.258 - Das penalidades impostas por esta Lei, caberá recurso único dirigido ao secretário da SEMMA e protocolado na mesma.

 

§ 1º - O prazo para recorrer é de 10(dez) dias corridos, contados da data de recebimento da notificação ou da publicação do ato no Diário Oficial.

 

§ 2º - O recurso não terá efeito suspensivo e será apreciado sucessivamente pela SEMMA e pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente proferir a decisão final.

 

Art.259 - Ato do Executivo determinará a penalidade neste Capítulo a ser aplicada a cada infração aos dispositivos deste Código, bem como determinará o valor das multas, de acordo com o disposto no inciso II do Art.239.

 

Art. 260 - a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, não exime o infrator das sanções civis e penais que esteja sujeito, em especial de responder pelo delito previsto no Código Penal.

 

Art.261 - O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 20(vinte) dias contados do recebimento do auto de infração, mediante comprovação do recolhimento da multa.

 

Art.262 - A impugnação da sanção fiscal instaura o processo de contencioso administrativo em primeira instância.

 

§ 1º - A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 20(vinte) dias, contados da intimação.

 

§ 2º - A impugnação mencionará:

 

a) a autoridade julgadora de quem é exigida;

 

b) a qualificação do impugnante;

 

c) os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;

 

d) os meios de prova que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.

 

Art.263 - Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao atuante ou servidor designado pela SEMMA, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10(dez) dias.

 

Art.264 - Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator.

 

Art.265 – O julgamento do processo administrativo e os relativos ao exercício do Poder de Polícia, serão de competência:

 

§1º - O processo será julgado no prazo de 30(trinta) dias a partir de sua entrega na SEMMA.

 

§2º - A SEMMA dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 20(vinte) dias contados da data do seu recebimento.

 

I - em segunda e ultima, à Instância Administrativa, do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.

 

§1º - O COMDEMA proferirá decisão no prazo de 45(quarenta e cinco) dias, contados da data de recebimento do processo.

 

§2º - Se o processo depender de diligência, este processo passará a ser contado a partia da c oclusão da mesma.

 

§3º - Fica facultado ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência.

 

Art. 266 - Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo à Secretaria Municipal da Fazenda, para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva pela Procuradoria Geral, quando não for o caso de reparação  de dano ambiental.

 

Art. 267 - São definitivas as decisões:

 

§1º - De primeira instância:

 

I - Quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

 

II - Quando a parte não for objetivo de enfoque no recurso voluntário.

 

§2º - De segunda e última instância recursal administrativa

 

Art. 268 - Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

 

Art. 269 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Viana - ES, 31 de Dezembro de 1997.

 

JOSÉ LUIZ PIMENTEL BALESTRERO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.