LEI Nº 1.755/2006, DE 02 DE MAIO DE 2006.
CONCEDE INCENTIVO FISCAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS NO MUNICÍPIO DE VIANA/ES.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º
- O Projeto Cultural, consiste na concessão de incentivo fiscal para a
realização de Projetos Culturais, a ser concedido à pessoa física ou jurídica
domiciliada no município há seis anos.
§ 1°
- O incentivo fiscal a que se refere o caput deste artigo, corresponderá ao
recebimento, por parte do empreendedor de qualquer Projeto Cultural do
Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados
expedidos pelos Poderes Executivos, correspondentes ao valor de incentivo.
§ 2°
- Os portadores dos certificados poderão utiliza-los para pagamentos dos
Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana – IPTU – até o limite de 5% (cinco por cento) do
valor devido a cada incidência dos tributos, para o exercício de 2006.
§ 3° -
O valor que deverá ser usado como incentivo cultural, anualmente será fixado na
Lei Orçamentário.
§ 4°
- O incentivo fiscal para a realização dos Projetos Culturais a que faz alusão,
somente será concedido à pessoas físicas ou jurídicas
domiciliadas no município, com prioridade para os trabalhos que tenham sido
compostos, produzidos, ou que retratem ou abranjam situações alusivas à cultura
regional do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º
- São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:
I
– música e dança;
II
– teatro;
III
– fotográficas;
IV
– literatura;
V
– artes plásticas, artes gráficas;
VI
– folclore, capoeira, artesanato;
VII
– história;
VIII
– acervo e patrimônio histórico e cultural de museus e centros culturais.
Art. 3°
- Fica constituída uma Comissão Normativa composta por membros das áreas
culturais ligadas ao projeto.
§ 1°
- São membros natos da comissão de que trata o caput deste artigo, os
Secretários Municipais de Finanças, Planejamento e Educação e Cultura.
§ 2°
- O Secretário municipal de Educação e Cultura, ou quem lhe fizer a vez, será o
presidente nato da Comissão Normativa de que se trata este artigo.
§ 3°
- Para a obtenção do incentivo referido no art. 2° desta Lei, deverá o
interessado apresentar à Comissão Normativa, cópia do Projeto Cultural,
explicando objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, para fim de
fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior.
§ 4°
- Precederá da fixação do valor do incentivo que trata o parágrafo anterior
pela Comissão Normativa, a análise e apreciação do mérito do projeto
apresentado.
Art. 4°
- Os Certificados referidos no Art. 1°, § 2° desta Lei, terão prazo de
utilização de até 12 (doze) meses após a sua emissão, corrigidos mensalmente
pelos mesmos índices da correção dos impostos.
Art. 5°
- Independentemente de ser facultado ao município a provocação dirigida ao
órgão ministerial para o ajuizamento, de competente ação penal, este poderá
ainda, aplicar ao empreendedor que não comprovar a correta aplicação da Lei,
por dolo, desvio de objetos e/ou de recursos, multa igual ao valor do
incentivo, ficando ele ainda excluído de participar de quaisquer projetos
culturais abrangidos por esta Lei.
Art. 6°
- As entidades representativas dos diversos segmentos da cultura e da Câmara
Municipal, podem ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação, referente
aos projetos culturais alcançados por esta Lei.
Art. 7°
- As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei, serão
apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do município, devendo
mostrar obrigatoriamente, a divulgação do apoio institucional do município de
Viana.
Art. 8°
- Os projetos de captação para os incentivos fiscais de que trata a Lei,
deverão ser apresentados em três vias, com os seguintes documentos:
I
- memorial descritivo;
II
- justificativa;
III
- cronograma de execução;
IV
- planilha de custos;
V
- comprovação de domicílio
VI
- cópia do contrato social ou ata de fundação, se
pessoa jurídica;
VII
- curriculum vitae do postulante;
Art. 9°
- Deverá o postulante anexar todas as informações necessárias a plena
compreensão do projeto.
Art. 10 -
Deverá estar expresso no projeto a contrapartida social de sua realização,
especificando de que maneira se dará o acesso da população ao seu resultado
final.
Art. 11 –
Entende-se por projeto cultural, o exercício de atividade que se proponha a
fomentar as artes e a cultura do município, por meio de seus técnicos,
artistas, produtores e realizadores.
Art. 12
– A pessoa física ou jurídica que tiver obtido a liberação de bônus para
projeto seu, só poderá pleitear nova liberação após a provação de prestação de
contas do projeto anterior.
Art. 13
– É vedada a apresentação de projetos por instituições públicas ou por elas
mantidas.
Art. 14
– Da prestação de contas deverão constar:
I
- comprovação da realização do projeto;
II
- comprovação das despesas realizadas com os recursos
obtidos por meio de incentivo fiscal, de acordo com a planilha de custos
apresentada;
III
- a aprovação da prestação de contas é competência da Comissão Normativa e seus
membros, junto com os representantes das Secretarias de Finanças, Planejamento
e Educação;
IV
- independentemente da prestação de contas, o autor do
projeto contemplado com bônus, apresentará mensalmente relatório do andamento
do projeto.
Art. 15
– as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação
orçamentária própria.
Art. 16 - esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Viana (ES), 02 de maio de 2006.
FABRÍCIO HERICK MACHADO
VICE PRESIDENTE
JEFERSON SOUTO
NOVAES
PRIMEIRO SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.