revogada pela Lei n° 3.226/2022

 

LEI Nº 1.755/2006, DE 02 DE MAIO DE 2006.

 

CONCEDE INCENTIVO FISCAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS NO MUNICÍPIO DE VIANA/ES.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O Projeto Cultural, consiste na concessão de incentivo fiscal para a realização de Projetos Culturais, a ser concedido à pessoa física ou jurídica domiciliada no município há seis anos.

 

§ 1° - O incentivo fiscal a que se refere o caput deste artigo, corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer Projeto Cultural do Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelos Poderes Executivos, correspondentes ao valor de incentivo.

 

 § 2° - Os portadores dos certificados poderão utiliza-los para pagamentos dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – até o limite de 5% (cinco por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos, para o exercício de 2006.

 

§ 3° - O valor que deverá ser usado como incentivo cultural, anualmente será fixado na Lei Orçamentário.

 

§ 4° - O incentivo fiscal para a realização dos Projetos Culturais a que faz alusão, somente será concedido à pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no município, com prioridade para os trabalhos que tenham sido compostos, produzidos, ou que retratem ou abranjam situações alusivas à cultura regional do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º - São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:

 

I – música e dança;

 

II – teatro;

 

III – fotográficas;

 

IV – literatura;

 

V – artes plásticas, artes gráficas;

 

VI – folclore, capoeira, artesanato;

 

VII – história;

 

VIII – acervo e patrimônio histórico e cultural de museus e centros culturais.

 

Art. 3° - Fica constituída uma Comissão Normativa composta por membros das áreas culturais ligadas ao projeto.

 

§ 1° - São membros natos da comissão de que trata o caput deste artigo, os Secretários Municipais de Finanças, Planejamento e Educação e Cultura.

 

§ 2° - O Secretário municipal de Educação e Cultura, ou quem lhe fizer a vez, será o presidente nato da Comissão Normativa de que se trata este artigo.

 

§ 3° - Para a obtenção do incentivo referido no art. 2° desta Lei, deverá o interessado apresentar à Comissão Normativa, cópia do Projeto Cultural, explicando objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, para fim de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior.

 

§ 4° - Precederá da fixação do valor do incentivo que trata o parágrafo anterior pela Comissão Normativa, a análise e apreciação do mérito do projeto apresentado.

 

Art. 4° - Os Certificados referidos no Art. 1°, § 2° desta Lei, terão prazo de utilização de até 12 (doze) meses após a sua emissão, corrigidos mensalmente pelos mesmos índices da correção dos impostos.

 

Art. 5° - Independentemente de ser facultado ao município a provocação dirigida ao órgão ministerial para o ajuizamento, de competente ação penal, este poderá ainda, aplicar ao empreendedor que não comprovar a correta aplicação da Lei, por dolo, desvio de objetos e/ou de recursos, multa igual ao valor do incentivo, ficando ele ainda excluído de participar de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei.

 

Art. 6° - As entidades representativas dos diversos segmentos da cultura e da Câmara Municipal, podem ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação, referente aos projetos culturais alcançados por esta Lei.

 

Art. 7° - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei, serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do município, devendo mostrar obrigatoriamente, a divulgação do apoio institucional do município de Viana.

 

Art. 8° - Os projetos de captação para os incentivos fiscais de que trata a Lei, deverão ser apresentados em três vias, com os seguintes documentos:

 

I - memorial descritivo;

 

II - justificativa;

 

III - cronograma de execução;

 

IV - planilha de custos;

 

V - comprovação de domicílio

 

VI - cópia do contrato social ou ata de fundação, se pessoa jurídica;

 

VII - curriculum vitae do postulante;

 

Art. 9° - Deverá o postulante anexar todas as informações necessárias a plena compreensão do projeto.

 

Art. 10 - Deverá estar expresso no projeto a contrapartida social de sua realização, especificando de que maneira se dará o acesso da população ao seu resultado final.

 

Art. 11 – Entende-se por projeto cultural, o exercício de atividade que se proponha a fomentar as artes e a cultura do município, por meio de seus técnicos, artistas, produtores e realizadores.

 

Art. 12 – A pessoa física ou jurídica que tiver obtido a liberação de bônus para projeto seu, só poderá pleitear nova liberação após a provação de prestação de contas do projeto anterior.

 

Art. 13 – É vedada a apresentação de projetos por instituições públicas ou por elas mantidas.

 

Art. 14 – Da prestação de contas deverão constar:

 

I - comprovação da realização do projeto;

 

II - comprovação das despesas realizadas com os recursos obtidos por meio de incentivo fiscal, de acordo com a planilha de custos apresentada;

 

III - a aprovação da prestação de contas é competência da Comissão Normativa e seus membros, junto com os representantes das Secretarias de Finanças, Planejamento e Educação;

 

IV - independentemente da prestação de contas, o autor do projeto contemplado com bônus, apresentará mensalmente relatório do andamento do projeto.

 

Art. 15 – as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 16 - esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Viana (ES), 02 de maio de 2006.

 

FABRÍCIO HERICK MACHADO

VICE PRESIDENTE

 

JEFERSON SOUTO NOVAES

PRIMEIRO SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.