LEI Nº 2.120/2008, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.
Institui o pagamento de gratificação de produtividade aos servidores lotados no Departamento de Receita da Prefeitura Municipal de Viana, e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o pagamento de gratificação de produtividade, concedida ao Subsecretário de Fazenda e aos servidores lotados no Gerência de Receitas e Dívida Ativa, como estimulo ao desempenho das atividades de arrecadação da Dívida Ativa. (Redação dada pela Lei nº 3.364/2023)
Art. 2º A Gratificação de Produtividade prevista no artigo anterior será paga mensal e individualmente ao Subsecretário de Fazenda, Gerente de Receitas e Dívida Ativa, inclusive aos Servidores exercentes de cargos de provimento em comissão. (Redação dada pela Lei nº 3.364/2023)
Art. 3º Do valor total arrecadado da Dívida Ativa, caberá o pagamento de gratificação de produtividade, observados os seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei nº 3.364/2023)
I - 2% (dois por cento) do valor total arrecadado da Dívida Ativa, será pago como gratificação de produtividade ao Gerente de Receitas e Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei nº 3.364/2023)
II - 3% (três por cento) do valor total arrecadado da Dívida Ativa, será pago como gratificação de produtividade ao Subsecretário de Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 3.364/2023)
III - 5% (cinco por cento) do valor total arrecadado da Dívida Ativa, será rateado em partes iguais entre os servidores em exercício lotados na Gerência de Receitas e Dívida Ativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.364/2023)
§1º O teto da gratificação de produtividade será de R$ 7.622,44 (sete mil seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos) para o Subsecretário de Fazenda e Gerente de Receitas e Dívida Ativa e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para os servidores em exercício lotados na Gerência de Receitas e Dívida Ativa. (Parágrafo Único transformado em §1º pela Lei nº 3.364/2023)
§2º A remuneração total do Subsecretário de Fazenda, do Gerente de Receitas e Dívida Ativa e dos demais servidores em exercício, lotados na Gerência de Receitas e Dívida Ativa, não poderá ultrapassar a remuneração do Secretário de Fazenda.(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.364/2023)
Art. 4º. Do valor total apurado na rubrica da Receita de Dívida Ativa deverá ser deduzido as importâncias relativas ao ISSQN; Taxa de Localização e Vistoria Anual de exercícios anteriores, bem com ITBI e Auto de Infração.
Art. 5º. Não farão jus ao recebimento da gratificação de produtividade, os servidores que não estiverem trabalhando, com faltas sem justificativa, ou que estejam à disposição de outro órgão ou setor de trabalho, inclusive aos servidores que estiverem de licença para tratamento de saúde. O documento comprobatório de sua licença deverá ser:
I – Atestado na forma da Lei, por médico da Secretaria Municipal de Saúde até 15 (quinze) dias de licença;
II – Atestada em perícia, devidamente circunstanciada, elaborada por junta médica instituída pela Secretaria Municipal de Saúde, com mais de 15 (quinze) dias de licença;
Art. 6º. Os vencimentos oriundos da produtividade não serão incorporados ao salário para efeito de aposentadoria, bem como forma de agregar ao referido salário.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Viana, 23 de dezembro de 2008.
Solange Siqueira Lube
Prefeita Municipal de Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.