A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Beneficio
Eventual denominado Aluguel Social a ser concedido, em caráter excepcional, às
famílias em situação de risco geológico.
Parágrafo único. Áreas de risco geológico são aquelas
sujeitas a sediar evento geológico natural ou induzido ou a serem por ele
atingidas. Para efeito de atuação do Beneficio, são
consideradas as seguintes modalidades de risco geológico: escorregamento de
solo e /ou rocha alterada e/ou aterro, enchente, queda e/ou rolamento de blocos
de rocha, erosão, escavação de margens fluviais.
Art. 2º O benefício previsto destina-se à garantia
do direito constitucional de moradia das famílias cujas casas tenham sido
destruídas ou tenham que ser demolidas em decorrência dos desastres ou para
evitar novos desastres.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste
artigo, considera-se família a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto
cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes.
Art. 3º
O benefício eventual denominado "Aluguel Social" compreenderá o
pagamento do valor mensal de até R$ 601,77 (seiscentos e um reais e setenta e
sete centavos) por família, devendo este ser destinado ao pagamento do aluguel
de imóvel para fins residenciais. (Redação
dada pela Lei n° 3.156/2021)
Parágrafo único. O Aluguel-Social terá prazo de vigência de
até 6 (seis) meses, podendo ser renovado por iguais períodos, desde que mantida
a necessidade do beneficio e desde que haja
disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 4º São condições cumulativas para a concessão
dos benefícios, que a família tenha efetivamente sofrido os efeitos dos
desastres, conforme cadastro efetuado e laudos emitidos sob a coordenação da
Defesa Civil Municipal ou órgão equivalente.
§ 1º. As diretrizes de inclusão de beneficiários
para recebimento do Beneficio são as seguintes:
I – ser morador do município de Viana há, no mínimo, 02(dois) anos;
II - encontrar-se desabrigado ou ser morador de áreas definidas como
“sem condições de retorno imediato”, conforme laudo técnico emitido pela Defesa
Civil Municipal ou órgão competente, indicando a remoção;
III – encontrar-se em situação de risco social onde a residência tenha
que ser demolida nos casos de apresentarem problemas estruturais graves em
decorrência dos desastres ou para evitar novos desastres, em especial àquelas
situadas em área sob risco iminente de desabamento ou desmoronamento;
IV – ter aprovada pelo órgão executor a concessão do beneficio
com a confirmação da existência de recurso financeiro específico;
V – não possuir imóvel residencial próprio;
VI – não ter sido beneficiado anteriormente em programas habitacionais
no município, isoladamente ou casal;
VII – possuir renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo vigente;
VIII - deverá constar no processo de inclusão para recebimento do beneficio: laudo técnico sobre a estrutura física do imóvel
ou da área em que se encontra a família que justifique a sua remoção, assinado
pelo coordenador da Defesa Civil Municipal ou profissional com registro em
conselho específico, e laudo técnico social informando a condição sócio-econômica da família com parecer favorável à
concessão do benefício devidamente assinado por profissional com registro em
conselho específico.
Art. 5º O Beneficio
Eventual Aluguel Social será pago diretamente ao locatário sendo este
integrante da família requerente.
Art. 6º São obrigações do beneficiário do Aluguel
Social:
I – apresentar original do documento que comprove a relação locatícia ao
Setor de Habitação de Interesse Social;
II – apresentar original do recibo de pagamento do aluguel com
periodicidade conforme o contrato;
III – arcar com as despesas de água e luz, bem como promover eventuais
reparos necessários para a manutenção do imóvel nas condições em que foi
recebido;
IV – participar e ser freqüente aos Programas
Sociais Complementares prescritos pelo Setor de Habitação de Interesse Social e
pela Secretaria de Assistência Social, Renda e Cidadania, quando for o caso.
§ 1º. O não atendimento das obrigações contidas
neste artigo, sem prejuízo de outras previstas em contrato ou regulamentos do
órgão executor, acarretará:
I – advertência por escrito;
II – exclusão do Beneficio.
§ 2º. O pagamento do benefício será cancelado,
antes mesmo do término de sua vigência, nas seguintes hipóteses:
I - quando for dada solução habitacional definitiva para as famílias;
II - quando, comprovadamente, os beneficiários deixarem de usá-lo para
fins de moradia.
III – quando, comprovadamente, os beneficiários deixarem de usá-lo para
pagamento do aluguel.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de
Assistência Social, Renda e Cidadania.
Art. 8º O Beneficio
Eventual Aluguel Social será executado pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, Renda e Cidadania por meio do Setor de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viana, 19 de
novembro de 2010.
Angela Maria Sias
Prefeita Municipal de Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.