LEI Nº 2.735, DE 15 DE JULHO DE 2015.
INSTITUI E DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP, PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, nos termos
da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída no Município de Viana, nos termos do art. 149-A da
Constituição Federal de 1988, a Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública – COSIP, devida pelos consumidores residenciais e não
residenciais de energia elétrica e por proprietários de lotes não edificados,
destinada ao custeio dos serviços de iluminação pública.
§ 1º. Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a
iluminar vias, praças, passarelas, jardins, abrigos de usuários de transporte
coletivo e logradouros, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum e
livre acesso, inclusive a iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas
e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas
públicas, assim como a de atividades acessórias de instalação, manutenção,
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública e serviços correlatos.
§ 2º. São contribuintes da COSIP os proprietários, titulares do domínio
ou possuidores e os usuários, a qualquer título, da unidade imobiliária,
situados tanto na área urbana como na rural, edificada ou não, servida ou
beneficiada, direta ou indiretamente, por iluminação pública.
§ 3º. A contribuição incidirá sobre a prestação de serviços de
iluminação pública efetuada pelo Município no âmbito de seu território.
Art. 2º. O valor da
contribuição será lançado com base na multiplicação das alíquotas
correspondentes às faixas de consumo das Tabelas I e II do Anexo I desta Lei,
pela base de cálculo fixada pela tarifa de iluminação pública vigente
estabelecida pela ANEEL, ou outro órgão que vier a substituí-la.
§ 1º. A tarifa referida é aquela
publicada por meio de resoluções pela ANEEL – Agência Nacional de Energia
Elétrica para iluminação pública.
§ 2º. Os valores da COSIP
sofrerão reajustes sempre e na mesma proporção em que ocorrerem reajustes nas
tarifas publicadas pela ANEEL.
§ 3º. A cobrança incidirá sobre todas as classes/categorias de unidades
consumidoras descritas em Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la, não se excluindo, portanto,
as unidades consumidoras pertencentes às classes “Residencial”, “Industrial”,
“Comercial”, “Poder Público”, “Consumo Próprio da Concessionária de
Distribuição”, “Serviço Público” e outras, e nem mesmo a classe “Rural”, quando
as vias e logradouros forem servidos de iluminação pública.
Art. 3º. Quando se tratar de imóvel edificado, a COSIP será lançada e
cobrada mensalmente por meio da conta de energia elétrica emitida pela
concessionária dos serviços elétricos ou por outra forma, a critério do Poder
Executivo.
Art. 4º. Em caso do imóvel não edificado e não ligado a
rede de energia elétrica, o valor da Contribuição para Custeio dos Serviços de
Iluminação Pública – COSIP corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, sendo a
cobrança efetuada juntamente com o lançamento anual do IPTU e obedecendo
critérios para pagamento, penalidades e prazos legais estabelecidos para aquele
imposto municipal.
Art. 5º. Ficam isentos da Contribuição para Custeio dos Serviços de
Iluminação Pública – COSIP os órgãos dos poderes públicos municipais, inclusive
as autarquias e fundações públicas.
Art. 6º. A concessionária do serviço de energia
elétrica é a responsável pela cobrança e recolhimento da Contribuição, devendo
transferir o montante arrecadado para a conta do Tesouro Municipal
especialmente designada para tal fim, sob pena de responder civil e
criminalmente pelo não cumprimento do aqui disposto.
§ 1º. A eficácia do disposto no "caput" deste artigo fica
condicionada ao que for estabelecido no contrato firmado entre a Prefeitura
Municipal e a concessionária de energia elétrica, respeitadas, no que couber,
as determinações da ANEEL.
§ 2º. Compete à Secretaria Municipal de Finanças a administração e fiscalização
da contribuição de que trata esta Lei.
Art. 7º. Não iniciado o procedimento fiscal, tendo sido a COSIP paga pelo
usuário, a falta de seu repasse ou o repasse a menor por parte da
concessionária responsável tributária, nos prazos previstos em regulamento,
implicará na aplicação da seguintes penalidades à
concessionária:
I - a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33%
(trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da
Contribuição, até o limite de 20% (vinte por cento);
II - a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice
estabelecidos pela legislação municipal aplicável.
Parágrafo único. Os acréscimos a que se refere caput deste artigo serão calculados
a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o
repasse da COSIP até o dia em que ocorrer o efetivo repasse pela concessionária
ao Município.
Art. 8º. Iniciado o procedimento fiscal e independentemente das medidas
administrativas e judiciais cabíveis, a falta de repasse ou o repasse a menor
da CIP pela concessionária responsável tributária ao Município, nos prazos
previstos em regulamento, implicará na aplicação de ofício de multa de 100%
(cem por cento) sobre o valor não repassado.
Parágrafo único. Fica a responsável tributária obrigada a pagar o valor da CIP,
apurada em procedimento fiscal, acrescida da multa estabelecida no caput deste
artigo, dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da legislação
municipal.
Art. 9º. Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia
elétrica pelo contribuinte, a concessionária deverá corrigir o valor da
Contribuição nos mesmos índices aplicados aos juros, multa e correção monetária
da fatura de energia, recolhendo tais valores ao Município.
Art. 10 A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos
contribuintes que efetuaram e que deixaram de efetuar o pagamento da COSIP,
fornecendo os dados constantes nesses cadastros à Secretaria Municipal de
Finanças.
Parágrafo único. A concessionária responsável tributária fica obrigada a apresentar
ao Município informações ou quaisquer declarações e fornecimento de dados,
inclusive por meio magnético ou eletrônico, relativos à COSIP, na forma e nos
prazos regulamentares.
Art. 11 Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública - COSIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e
legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e
penalidades, no que não contrariar esta Lei.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 30 (trinta) dias.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Viana/ES, 15 de Julho de 2015.
GILSON DANIEL
BATISTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.
ANEXO I
TABELA I
TABELA PARA
COBRANÇA MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS |
|||
CLASSE RESIDENCIAL |
|||
Consumo em KWH Grupo A (Alta
Tensão) |
Alíquota % |
Consumo em KWH Grupo B (Baixa
Tensão) |
Alíquota % |
Até 1000 |
25,18 |
0 a 30 |
ISENTO |
1001 a 5000 |
47,34 |
31 a 50 |
ISENTO |
Acima de 5000 |
70,51 |
51 a 70 |
2,85 |
|
|
71 a 100 |
4,27 |
101 a 150 |
6,13 |
||
151 a 200 |
9,89 |
||
201 a 300 |
12,12 |
||
301 a 400 |
15,09 |
||
401 a 500 |
17,86 |
||
Acima de 500 |
20,02 |
TABELA II
TABELA PARA
COBRANÇA MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS |
|||
CLASSE NÃO
RESIDENCIAL |
|||
Consumo em KWH Grupo A (Alta
Tensão) |
Alíquota % |
Consumo em KWH Grupo B (Baixa
Tensão) |
Alíquota % |
Até 1000 |
70,51 |
0 a 30 |
4,25 |
1001 a 5000 |
93,68 |
31 a 50 |
4,76 |
Acima de 5000 |
188,37 |
51 a 70 |
8,41 |
|
|
71 a 100 |
9,89 |
101 a 150 |
12,12 |
||
151 a 200 |
16,32 |
||
201 a 300 |
19,07 |
||
301 a 400 |
20,02 |
||
401 a 500 |
21,89 |
||
Acima de 500 |
24,80 |