Revogada pela Lei n° 3.265/2022

 

LEI Nº 2.735, DE 15 DE JULHO DE 2015.

 

INSTITUI E DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP, PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica instituída no Município de Viana, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal de 1988, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, devida pelos consumidores residenciais e não residenciais de energia elétrica e por proprietários de lotes não edificados, destinada ao custeio dos serviços de iluminação pública.

 

§ 1º. Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias, praças, passarelas, jardins, abrigos de usuários de transporte coletivo e logradouros, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas, assim como a de atividades acessórias de instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública e serviços correlatos.

 

§ 2º. São contribuintes da COSIP os proprietários, titulares do domínio ou possuidores e os usuários, a qualquer título, da unidade imobiliária, situados tanto na área urbana como na rural, edificada ou não, servida ou beneficiada, direta ou indiretamente, por iluminação pública.

 

§ 3º. A contribuição incidirá sobre a prestação de serviços de iluminação pública efetuada pelo Município no âmbito de seu território.

 

Art. 2º. O valor da contribuição será lançado com base na multiplicação das alíquotas correspondentes às faixas de consumo das Tabelas I e II do Anexo I desta Lei, pela base de cálculo fixada pela tarifa de iluminação pública vigente estabelecida pela ANEEL, ou outro órgão que vier a substituí-la.

 

§ 1º.  A tarifa referida é aquela publicada por meio de resoluções pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica para iluminação pública.

 

§ 2º.  Os valores da COSIP sofrerão reajustes sempre e na mesma proporção em que ocorrerem reajustes nas tarifas publicadas pela ANEEL.

 

§ 3º. A cobrança incidirá sobre todas as classes/categorias de unidades consumidoras descritas em Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la, não se excluindo, portanto, as unidades consumidoras pertencentes às classes “Residencial”, “Industrial”, “Comercial”, “Poder Público”, “Consumo Próprio da Concessionária de Distribuição”, “Serviço Público” e outras, e nem mesmo a classe “Rural”, quando as vias e logradouros forem servidos de iluminação pública.

 

Art. 3º. Quando se tratar de imóvel edificado, a COSIP será lançada e cobrada mensalmente por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária dos serviços elétricos ou por outra forma, a critério do Poder Executivo.

 

Art. 4º. Em caso do imóvel não edificado e não ligado a rede de energia elétrica, o valor da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, sendo a cobrança efetuada juntamente com o lançamento anual do IPTU e obedecendo critérios para pagamento, penalidades e prazos legais estabelecidos para aquele imposto municipal.

 

Art. 5º. Ficam isentos da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP os órgãos dos poderes públicos municipais, inclusive as autarquias e fundações públicas.

 

Art. 6º.  A concessionária do serviço de energia elétrica é a responsável pela cobrança e recolhimento da Contribuição, devendo transferir o montante arrecadado para a conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, sob pena de responder civil e criminalmente pelo não cumprimento do aqui disposto.

 

§ 1º. A eficácia do disposto no "caput" deste artigo fica condicionada ao que for estabelecido no contrato firmado entre a Prefeitura Municipal e a concessionária de energia elétrica, respeitadas, no que couber, as determinações da ANEEL.

 

§ 2º. Compete à Secretaria Municipal de Finanças a administração e fiscalização da contribuição de que trata esta Lei.

 

Art. 7º. Não iniciado o procedimento fiscal, tendo sido a COSIP paga pelo usuário, a falta de seu repasse ou o repasse a menor por parte da concessionária responsável tributária, nos prazos previstos em regulamento, implicará na aplicação da seguintes penalidades à concessionária:

 

I - a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de 20% (vinte por cento);

 

II - a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice estabelecidos pela legislação municipal aplicável.

 

Parágrafo único. Os acréscimos a que se refere caput deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da COSIP até o dia em que ocorrer o efetivo repasse pela concessionária ao Município.

 

Art. 8º. Iniciado o procedimento fiscal e independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de repasse ou o repasse a menor da CIP pela concessionária responsável tributária ao Município, nos prazos previstos em regulamento, implicará na aplicação de ofício de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor não repassado.

 

Parágrafo único. Fica a responsável tributária obrigada a pagar o valor da CIP, apurada em procedimento fiscal, acrescida da multa estabelecida no caput deste artigo, dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da legislação municipal.

 

Art. 9º. Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica pelo contribuinte, a concessionária deverá corrigir o valor da Contribuição nos mesmos índices aplicados aos juros, multa e correção monetária da fatura de energia, recolhendo tais valores ao Município.

 

Art. 10 A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que efetuaram e que deixaram de efetuar o pagamento da COSIP, fornecendo os dados constantes nesses cadastros à Secretaria Municipal de Finanças.

 

Parágrafo único. A concessionária responsável tributária fica obrigada a apresentar ao Município informações ou quaisquer declarações e fornecimento de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, relativos à COSIP, na forma e nos prazos regulamentares.

 

Art. 11 Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades, no que não contrariar esta Lei.

 

Art. 12 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 30 (trinta) dias.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Viana/ES, 15 de Julho de 2015.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.

 

ANEXO I

 

TABELA I

 

TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS

CLASSE RESIDENCIAL

Consumo em KWH

Grupo A (Alta Tensão)

Alíquota %

Consumo em KWH

Grupo B (Baixa Tensão)

Alíquota %

Até 1000

25,18

0 a 30

ISENTO

1001 a 5000

47,34

31 a 50

ISENTO

Acima de 5000

70,51

51 a 70

2,85

 

 

71 a 100

4,27

101 a 150

6,13

151 a 200

9,89

201 a 300

12,12

301 a 400

15,09

401 a 500

17,86

Acima de 500

20,02

  

TABELA II

 

TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS

CLASSE NÃO RESIDENCIAL

Consumo em KWH

Grupo A (Alta Tensão)

Alíquota %

Consumo em KWH

Grupo B (Baixa Tensão)

Alíquota %

Até 1000

70,51

0 a 30

4,25

1001 a 5000

93,68

31 a 50

4,76

Acima de 5000

188,37

51 a 70

8,41

 

 

71 a 100

9,89

101 a 150

12,12

151 a 200

16,32

201 a 300

19,07

301 a 400

20,02

401 a 500

21,89

Acima de 500

24,80