LEI Nº 2.918, DE 05 DE JANEIRO DE 2018
CRIA A GUARDA MUNICIPAL DE VIANA EM ATENDIMENTO À DIRETRIZ DO PROGRAMA VIANA CIDADE SEGURA, DISPÕE SOBRE SUAS COMPETÊNCIAS GERAIS, DIREITOS, DEVERES E ATRIBUIÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criada, na estrutura organizacional da Administração Municipal, a Guarda Municipal de Viana, corporação uniformizada e aparelhada, organizada com base na hierarquia e na disciplina, à qual caberá a vigilância dos prédios públicos municipais, fiscalização do trânsito e a colaboração na segurança pública, na forma da Lei.
Parágrafo único. O Município fica autorizado a firmar convênios ou termos de cooperação com os responsáveis pelos órgãos de Segurança Pública, previstos no art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil, ou a contratar empresas e profissionais para realizarem treinamentos e exames de saúde dos integrantes da Guarda Municipal ou de candidatos a tal cargo, quando participantes de concurso público, para o desempenho das funções previstas nesta Lei.
Art. 2º A Guarda Municipal do município de Viana/ES será subordinada ao órgão da administração pública direta responsável pela política de Segurança Pública do Município. (Redação dada pela Lei n° 3091/2020)
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete à Guarda Municipal de Viana:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos inflacionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - estabelecer o gerenciamento e as prioridades de policiamento, controle e fiscalização do trânsito nas vias e logradouros municipais;
VII - planejar, fixar diretrizes, coordenar e executar a operação, a fiscalização e o policiamento do trânsito;
VIII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Municipal, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
IX - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
X - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
XI - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XII - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XIII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIV - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários;
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
XIX - atuar na operação de sistemas de vídeo monitoramento, monitoramento e vigilância em vias públicas; e
XX - interagir com os setores de fiscalização municipal, apoiando-os no exercício do poder de polícia administrativa para cessar atividades que violem as normas de postura, saúde, sossego, higiene, funcionalidade, estética, moralidade e outras do interesse da coletividade;
XXI - exercitar, com plenitude, a legítima defesa tipificada no art. 25 do Código Penal Brasileiro, podendo o Guarde Municipal, desenvolver as seguintes atividades:
a) conduzir quem seja encontrado em flagrante delito, nos exatos termos dos artigos 301, 302 e 303 do Código de Processo Penal, combinados com o inciso LXI do art. 5º, da Constituição Federal;
b) agir em legítima defesa do direito seu ou de outrem, em defesa dos direitos assegurados pela Constituição Federal;
XXII - praticar demais atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.
XXIII - Exercer com plenitude as funções inerentes à poluição, especialmente a sonora. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.170/2021)
Art. 4º A Guarda Municipal de Viana terá o seu Regimento Interno estabelecido por Decreto, que conterá, entre outros:
I - o padrão dos uniformes;
II - o protocolo de relacionamento dos membros da Guarda Municipal de Viana com as autoridades civis e militares.
Art. 5º A Guarda Municipal de Viana terá o seu Regulamento Disciplinar estabelecido por Lei, que conterá, entre outros:
I - o Código de Conduta com os usuários dos serviços municipais;
II - as formas de tratamento e a precedência entre os integrantes da Guarda Municipal de Viana;
III - as honras e sinais de respeito que os servidores devem prestar a determinados símbolos nacionais, estaduais e municipais;
IV - as tipificações de conduta consideradas infrações disciplinadas, bem como seus respectivos procedimentos preparatórios de instalação de proteção punitiva.
Art. 6º Os integrantes da Guarda Municipal de Viana terão Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos estabelecido por Lei específica, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
TÍTULO III
DO INGRESSO NA CARREIRA DE GUARDA MUNICIPAL
Art. 7º O ingresso na carreira de Guarda Municipal dar-se-á somente por concurso público de provas ou de provas e títulos para o cargo de Guarda Municipal, observado os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - possuir, no mínimo, o ensino médio completo comprovado por meio de diploma ou histórico escolar emitido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC;
III - estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;
IV - ter sanidade física e mental;
V - ser aprovado em exame de aptidão psicológica para uso de arma de fogo;
VI - ter aptidão física;
VII - possuir idoneidade moral;
VIII - ser aprovado em exame antidoping;
IX - ser aprovado no curso de formação;
X - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou permissão para dirigir no mínimo na categoria AB;
XI - investigação social por meio de órgãos competentes;
XII - gozo dos direitos políticos (De acordo com a Lei 13.022/2014).
§1º A sanidade física e mental prevista no inciso IV será comprovada através de exames médicos e complementares;
§2º O exame de aptidão psicológica previsto no inciso V será realizado por psicólogo credenciado pela Polícia Federal.
§3º A aptidão física prevista no inciso VI será comprovada por meio do teste de avaliação física que comprove a capacidade para o exercício das atividades profissionais.
§4º A idoneidade moral prevista no inciso VII será comprovada por exame social procedido pela Prefeitura Municipal de Viana e pela apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pelas Justiças Federal, Estadual e Militar, além de outros documentos julgados necessários.
§5 O atendimento ao disposto no inciso VIII será por meio de exames próprios, de caráter confidencial, e do tipo “janela de larga detecção”, sendo realizado a qualquer tempo durante o processo seletivo ou estágio probatório.
§6º O não atendimento das exigências dispostas em todos os incisos acima implica em impedimento para o ato de posse.
TÍTULO IV
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 8º Para a participação no concurso público o candidato deverá ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade e no máximo 45 (quarenta e cinco), verificados na data da matrícula no curso de formação do respectivo concurso.
Art. 9º O Curso de Formação de Guarda Municipal é uma etapa do concurso público, com aprovação em capacitação física e avaliação psicológica, entre outros, tendo caráter eliminatório, conforme disposições do Edital.
§1º Aos candidatos participantes do Curso de Formação será concedida ajuda de custo mensal não superior a 80% do vencimento fixado para o cargo de Guarda Municipal, não se configurando qualquer tipo de vínculo com o Município neste período.
§2º O servidor público municipal ocupante de cargo efetivo, que por ventura aprovado nas etapas iniciais do concurso e matriculado no curso de formação específico, será automaticamente liberado do exercício de suas atividades.
§3º Ao servidor público municipal enquadrado nas condições estabelecidas no parágrafo anterior, é facultado optar pela percepção da remuneração de seu cargo ou pela ajuda de custo que trata §1º deste artigo, ficando assegurado, enquanto perdurar essa vinculação, todos os direitos e vantagens do cargo de origem como se em efetivo exercício estivesse.
§4º O candidato matriculado no curso de formação de que trata esta Lei não poderá exercer cargo de provimento em comissão ou, em contrato por prazo determinado junto a este Município.
§5º O candidato reprovado no curso de formação será também reprovado no concurso público, não lhe assistindo direito de ingresso no cargo público efetivo de Guarda Municipal.
Art. 9º-A O pedido de exoneração do servidor integrante dos quadros de efetivos da Guarda Civil Municipal de Viana será concedido, a contar da posse: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.221/2022)
I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 01 (um) ano de efetivo serviço; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.221/2022)
II - com indenização das despesas feitas pelo Município com a sua preparação e formação quando contar menos de 01 (um) ano de efetivo serviço. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.221/2022)
§ 1º No caso de o servidor ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 03 (três) meses por conta do Município e não tendo decorrido mais de 01 (um) ano de seu término, a exoneração só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescido de eventuais diferenças de vencimentos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.221/2022)
§ 2º A forma e o cálculo das indenizações a que se refere o inciso II do caput, e o §1º deste artigo serão estabelecidos em ato do Prefeito Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.221/2022)
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Fica criada a Estrutura de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Guarda Municipal de Viana, de acordo com os padrões, valores e quantitativos constantes do Anexo II e III desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3004/2018)
Art. 10-A O Comando da Guarda Civil Municipal de Viana/ES será exercida pelo Secretário Municipal responsável pela Política de Segurança Pública do Município de Viana/ES. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3004/2018)
Art. 10-B A Estrutura Organizacional, as competências e atribuições da Guarda Municipal de Viana serão regulamentadas por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3004/2018)
Art. 10-C. A estrutura de carreira e a progressão funcional, bem como a remuneração dos servidores ocupantes do cargo público de Guarda Municipal, está disposta na Lei nº 3.373, de 11 de janeiro de 2024, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Guarda Municipal de Viana- ES. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.390/2024)
Art. 11. O quantitativo de cargos de provimento efetivo de Guarda Municipal criados, com suas atribuições e requisitos de ingresso, está estabelecido no Anexo II da Lei nº 3.373, de 11 de janeiro de 2024. (Redação dada pela Lei nº 3.390/2024)
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento do corrente ano e seguintes, do Município de Viana.
Art. 13. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais e especiais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o cargo de Guarda Municipal do Anexo III, da Lei nº 1.400/1998.
Viana - ES, 05 de janeiro de 2018.
GILSON DANIEL BATISTA
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.390/2024)
ANEXO I QUANTITATIVO DE CARGOS CRIADOS
CARGO |
NÍVEL |
QUANTI- TATIVO |
CARGA HORÁRIA |
SALÁRIO BASE |
ATRIBUIÇÕES DO CARGO |
Guarda Municipal |
Ensino Médio Completo |
50 |
40 horas semanais (*) |
R$ 1.200,00 |
- realizar o patrulhamento preventivo permanente no território do Município para a proteção da população, agindo junto à comunidade objetivando diminuir a violência e a criminalidade, promovendo a mediação dos conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos; - prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, priorizando a segurança escolar; - apoiar e garantir as ações de fiscalização do Município na aplicação da legislação relativa ao exercício do poder de polícia administrativa; - garantir a preservação da segurança e da ordem pública nos eventos realizados no Município; - estar presente, quando solicitado, nas operações e serviços de responsabilidade do Município; - cumprir e fazer cumprir as ordens estabelecidas pelos superiores, interagindo permanentemente com a população local, detectando seus anseios e solicitações; - registrar aos seus superiores as ocorrências verificadas em sua jornada de trabalho; - atuar na operação de sistemas de videomonitoramento, monitoramento e vigilância em vias públicas; - orientar e regulamentar procedimentos, promover campanhas educativas, prevenir, socorrer e assistir à população de um modo geral; - auxiliar nas ações de Defesa Civil, sempre que requerido pelo órgão competente e que estiverem em risco: vidas, bens, serviços e instalações municipais e, em outras situações, a critério do Prefeito Municipal, orientado pelo Secretário Municipal de Defesa |
Guarda Municipal (cont.) |
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Social - auxiliar no planejamento, coordenação e implementação das atividades de prevenção e combate a incêndios nos próprios municipais, como medida de primeiro esforço, antecedendo a atuação do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo; - oferecer apoio ao monitoramento permanente das áreas de risco, na promoção de campanhas educativas, orientação e regulamentação de procedimentos, bem como prevenir, socorrer e assistir às populações atingidas; - desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência; - ter sempre em seu poder os equipamentos necessários para o exercício de sua função, além dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela administração municipal; - operar, orientar, fiscalizar e monitorar o trânsito de veículos e pessoas em vias e logradouros públicos; - notificar os infratores do Código de Trânsito Brasileiro, no que couber; - articular-se imediatamente com seu superior, sempre que suspeitar de irregularidades na área sob sua jurisdição; - comunicar ao seu setor de trabalho, pelo meio mais rápido possível, qualquer ocorrência grave sobre a qual tenha providenciado ou cuja intervenção exceda aos limites de sua competência; - prestar socorro às pessoas acidentadas, providenciando pronta assistência médica; - compenetrar-se da responsabilidade que lhe cabe como mantenedor dos bons costumes, da segurança e da ordem pública; - guardar absoluto sigilo sobre assuntos, despachos, decisões ou providências do setor; - zelar pela economia do material público e pela conservação do que for confiado à sua guarda; |
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- realizar procedimentos adequados para execução de bloqueios e canalizações, desvios e operação de equipamentos de controle semafórico; - remover veículos avariados e outras transferências que se constituam em risco de acidentes; Compreende o planejamento, à elaboração, à execução, ao controle e ao gerenciamento das medidas cabíveis na vigilância interna e externa dos bens municipais, garantindo o exercício do poder de polícia da administração direta e indireta, observados os procedimentos padrões emanados da autoridade municipal; patrulhamento das diversas regiões, áreas escolares e unidades administrativas, de saúde e outros serviços, parques e outros bens, integrado à promoção e educação para a cidadania; colaboração na fiscalização do solo municipal, inclusive em áreas de preservação ambiental; preservação da integridade física de autoridades municipais; auxílio às polícias estadual e federal, dentro dos limites constitucionais; - desenvolver outras atividades correlatas. |
*A jornada de trabalho do Guarda Municipal poderá ocorrer em turnos diurnos e noturnos, inclusive em finais de semana, de acordo com as especificidades das atividades e das necessidades da Guarda Municipal de Viana, podendo ser praticado o sistema de plantão e/ou escala, sendo a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
(Incluído pela Lei nº 3004/2018)
TABELA DE PADRÕES, VALORES E QUANTITATIVOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE VIANA.
Padrão |
Denominação |
Descrição |
Valor em R$ |
Quantidade |
|
PC-T/GM |
Gerente |
Provimento Comissão Tático Guarda Municipal |
em da |
3.000,00 |
03 |
PC-OP1/GM |
Coordenador |
Provimento Comissão Operacional Guarda Municipal |
em da |
2.000,00 |
03 |
(Incluído pela Lei nº 3004/2018)
TABELA DE PADRÕES, VALORES E QUANTITATIVOS DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA GUARDA MUNICIPAL DE VIANA
Padrão |
Descrição |
Valor em R$ |
Quantidade |
||
FG-OP2/GM |
Função Gratificada Guarda Municipal |
Operacional |
da |
600,00 |
02 |
Viana - ES, 05 de janeiro de 2018.
GILSON DANIEL BATISTA
Prefeito Municipal de Viana