LEI Nº 2933, DE 18 DE JANEIRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, previstas no art. 34 da Lei
Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico – COMSAB do
Município de Viana.
Parágrafo único. O COMSAB é órgão colegiado, normativo, paritário, consultivo de
assessoramento ao Poder Executivo Municipal, sobre as questões de saneamento
básico e seu controle social, propostas nesta e demais leis correlatas do
munícipio.
Art. 2º O Conselho Municipal de Saneamento Básico – COMSAB, terá
assegurada a representação de forma paritária das organizações nos termos da
Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e pelo Decreto Federal n.º
7.217, de 21 de julho de 2010, com as alterações processadas pelo Decreto
Federal n.º 8.211, de 21 de março de 2014, conforme segue:
I- Representante do
Titular dos Serviços:
1 (um) representante
da Secretaria Municipal de Governo.
II- Representação de órgãos do governo relacionados ao setor de Saneamento
Básico: (Redação
dada pela Lei nº 3014/2019)
1 (um) representante de Secretaria
Municipal de Meio Ambiente;
(Redação
dada pela Lei nº 3014/2019)
1 (um) representante de Secretaria
Municipal de Obras, Desenvolvimento Econômico e Urbano; (Redação
dada pela Lei nº 3014/2019)
1 (um) representante da Secretaria de Estado de Saneamento,
Habitação, e Desenvolvimento
Urbano – SEDURB; (Redação
dada pela Lei nº 3014/2019)
III - Representação
do Prestador dos Serviços:
1 (um) representante
de concessionária do serviço público.
IV - Representação
dos usuários dos serviços de saneamento básico:
1 (um) representante
das associações comunitárias do Município;
1 (um) representante
dos sindicatos, com representação ou jurisdição no Município; e
3 (três)
representantes dos usuários dos serviços de Saneamento Básico.
V - Representação
dos órgãos de defesa do consumidor:
1 (um) representante
do Procon Municipal.
§ 1º Cada segmento, entidade ou órgão indicará um membro titular e um
suplente para representa-lo no Conselho Municipal de Saneamento Básico –
COMSAB.
§ 2º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes terão mandato
de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.
Art. 3º O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico será
eleito por seus membros titulares, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reeleito por mais um mandato.
§ 1º O desempenho das funções dos membros do Conselho não será
remunerado.
§ 2º Os serviços prestados ao Conselho Municipal de Saneamento Básico –
COMSAB serão considerados como de relevante interesse público.
Art. 4º O Conselho Municipal de Saneamento Básico – COMSAB definirá seu
regimento interno e deverá seguir as diretrizes da Política Federal de
Saneamento Básico que, posteriormente, será homologado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, através de Decreto, onde constará entre outras, a
prioridade de suas reuniões.
Art. 5º As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de
seus membros.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Viana - ES, 18 de janeiro de 2018.
GILSON DANIEL BATISTA
Prefeito Municipal de Viana
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.