LEI Nº 3.035, de 22 de Agosto de 2019

 

 Cria o Museu de Antiguidades da Logística Capixaba e dá outras providencias.

 

 O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, Inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Museu de Antiguidades da Logística Capixaba, com finalidades, atribuições e organização previstas nesta Lei.

 

§ 1º O Museu de Antiguidades da Logística Capixaba está localizado na estação Ferroviária de Viana, situada no endereço Rua Aspazia Varejão Dias, nº 90, Centro, Viana-ES.

 

§ 2º O bem histórico em questão é de propriedade do Município de Viana, conforme inscrito no Cadastro Mobiliário sob o nº 01.01.027.0470.001, que faz parte integrante desta lei.

 

Art. 2º São objetivos do Museu de Antiguidades da Logística Capixaba:

 

I - contribuir para o enriquecimento do patrimônio cultural de Viana e do Estado do Espírito Santo, tendo como foco:

 

a) inventariar, organizar, recuperar e preservar peças antigas da ferrovia, equipamentos da logística, bem como peças que representem a História de Viana e do Espírito Santo, a fim de resguardar a memória do município e do Estado do Espírito Santo;

b) proteger o acervo constituído e outros elementos culturais em posse da comunidade, ou ainda, que a ele venha a ser doado ou cedido;

c) classificar e catalogar a documentação e outros suportes materiais históricos, segundo as modernas técnicas arquivísticas e museológicas;

d) franquear o uso do acervo às entidades educacionais e culturais, e ao público em geral, para pesquisas, conforme disposições regimentares da instituição;

e) recuperar, conservar e manter objetos histórico-culturais pertencentes ao acervo ou que a ele venha a ser doado ou cedido;

f) divulgar o acervo através de exposições locais ou itinerantes;

g) realizar palestras e cursos de história do município, na sede ou de forma itinerante;

h) promover a divulgação dos trabalhos desenvolvidos pela instituição na imprensa local e externa;

i) promover, realizar e apoiar atividades culturais como cursos, feiras, congressos, seminários, simpósios e outros, que envolvam a história do Museu e sua parte de preservação da memória local, em todas as suas possibilidades;

 

II - fazer um diagnóstico completo da instituição levando em conta os aspectos sócioculturais, políticos, técnicos, administrativos e econômicos pertinentes à atuação do Museu e que será parte do Plano Museológico;

 

III - por ser de caráter público, técnico e administrativo, criar um Plano Museológico que será o instrumento fundamental para a sistematização do trabalho interno e para a atuação do Museu na sociedade, com cronograma de execução, metodologia adotada, ações planejadas e avaliação permanente;

 

IV - criar programas de gestão institucionais, tais como: gestão de pessoal, acervos, exposições, relações de educação e cultura, pesquisa e investigação científica, arquitetônico, ambiental, de segurança, de manutenção, financiamento e fomento, difusão e divulgação, ampliação, de uma forma participativa, interdisciplinar, permanente, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Museus, instituída pelo Ministério da Cultura de nosso país;

 

V - registrar a Instituição, depois de organizada legalmente, junto ao Departamento de Museus e Centros Culturais do IPHAN, Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, órgão específico de acompanhamento dos Museus nacionais, para supervisão e elaboração de políticas públicas para a execução dos Planos Museológicos;

 

VI - registrar a Instituição junto ao Sistema Estadual de Museus do Espírito Santo.

 

Art. 3º O Museu de Antiguidades da Logística Capixaba, de caráter público, é uma instituição do Município de Viana e integra a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura.

 

Parágrafo Único. O Museu de Antiguidades da Logística Capixaba fará parte do circuito cultural de Viana, composto por igrejas históricas, casarão, Teatro e casa da Cultura.

 

Art. 4º O Poder Executivo, nos termos do parágrafo único do art. 15 da Lei Federal no 11.904 de 14 de janeiro de 2009, fica autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com entidades públicas ou instituições privadas, objetivando viabilizar a instalação, gestão, manutenção e desenvolvimento das atividades do museu.

 

Art. 5º O Anexo I da Lei n.º 3007 de 19 de dezembro de 2018 fica acrescido de mais um cargo de gerente, padrão PC-T1. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Parágrafo Único. O cargo de que trata o caput deste artigo será destinado a função de conservadorista do Museu de Antiguidades da Logística Capixaba. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3133/2020)

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana, 22 de agosto de 2019.

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal em Viana


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.