Revogada pela Lei n° 3.202/2022

 

LEI Nº 3.091, DE 05 DE JUNHO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO FARDAMENTO, INDENIZAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DO PORTE DE ARMAS E GRATIFICAÇÃO POR ESCALA EXTRA DE TRABALHO DESTINADOS AOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL DE VIANA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DO AUXÍLIO FARDAMENTO

 

Art. Fica instituído o auxílio fardamento para aquisição de fardamento/uniforme e acessórios necessários e apropriados ao desempenho das funções institucionais dos servidores públicos ativos ocupantes de cargos de provimento efetivo da Guarda Municipal de Viana/ES.

 

§ 1º Ficam os integrantes da Guarda Municipal obrigados a adquirirem, com o auxílio, as peças que compõe o fardamento/uniforme dentro dos padrões regulamentares, mediante a percepção do previsto no caput deste artigo.

 

§ 2º Considerar-se-á fardamento, para os fins desta Lei, a farda, vestuário e acessórios, confeccionados de acordo com modelo estabelecido em Decreto, demais regulamentos e respectivas Instruções Normativas necessários ao exercício da função.

 

§ 3º O auxílio fardamento será pago pela Administração Pública Municipal a título de indenização, e não se incorporará em hipótese alguma aos vencimentos, nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício, bem como não incidirá desconto previdenciário.

 

§ 4º O valor do Auxílio Fardamento de que trata este artigo será definido por Decreto do Chefe do Poder Executivo, tendo como base pesquisa de preços relativos a todos os itens que irão compor o fardamento da Guarda Municipal, conforme §2º deste Decreto.

 

Art. Fica estabelecido que o pagamento do auxílio fardamento será realizado anualmente, em parcela única, a ser paga na Folha de Pagamento referente ao mês de março.

 

§ 1° A primeira concessão do auxílio fardamento será devida a todos integrantes da Guarda Municipal.

 

§ 2° Nos anos subsequentes à primeira concessão, o valor do auxílio será pago somente aos servidores que estejam em efetivo exercício de suas funções em que é exigido uso de fardamento.

 

§ 3° Quando do ingresso de novos servidores na instituição, desde logo ao início  do exercício da função de Guarda Municipal, farão jus ao recebimento do auxílio fardamento, que deverá ser pago em até 30 (trinta) dias.

 

§ 4° Os servidores que estiverem cedidos ou em cargos em comissão que não justifiquem o uso de fardamento/uniforme, somente farão jus ao benefício descrito no art.1º, no período de concessão subsequente ao seu retorno.

 

Art. Fica definido que a Secretaria à qual a Guarda Municipal de Viana/ES se subordina deverá manter relação dos servidores que farão jus ao auxílio de forma a controlar e garantir o uniforme adequado.

 

Parágrafo único. A Secretaria de que trata o caput deverá encaminhar à Secretaria Municipal responsável pelos Recursos Humanos, impreterivelmente, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, a relação nominal dos Guardas Municipais que farão jus ao recebimento do auxílio fardamento, se houver, sob pena de não recebimento do benefício naquele ano.

 

Art. Fica determinado que os Guardas Municipais somente poderão adquirir seu uniforme em fornecedor devidamente credenciado pela Administração Pública do município de Viana/ES.

 

Parágrafo único. As empresas credenciadas para o fornecimento obedecerão às especificações técnicas previstas  em Decretodemais regulamentos  do fardamento/uniforme.

 

Art. Fica estabelecido que o servidor que receber o auxílio previsto nesta Lei, em caso de desligamento do serviço público deverá entregar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na sua Secretaria de origem, além dos uniformes e acessórios, os equipamentos que estão sob a sua responsabilidade.

 

Art. Fica estabelecido que a Administração Pública deverá fiscalizar a utilização completa e adequada do uniforme por parte dos servidores da Guarda Municipal.

 

TÍTULO II

DA INDENIZAÇÃO POR RENOVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO

 

Art. Fica criada a indenização para o pagamento das despesas decorrentes da renovação do porte de arma de fogo de patrimônio do Município de Viana/ES

 

§ 1º O valor terá por base pesquisa de preço a ser realizada pela Secretaria a qual a Guarda Municipal de Viana/ES esteja subordinada, para contratação de todos os serviços e possíveis taxas a serem pagas para a renovação do porte de arma de fogo.

 

§ 2º Os Guardas Municipais de Viana/ES, mediante o pagamento das indenizações previstas no caput deste artigo, ficam obrigados a realizar o pagamento das despesas com as avaliações de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, os quais integram as despesas com  a renovação do porte de arma de fogo de patrimônio do Município de Viana/ES.

 

§ 3º A indenização de que trata o caput deste artigo não se incorporará em hipótese alguma aos vencimentos, nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício, bem como não incidirá desconto previdenciário.

 

Art. A indenização prevista no artigo 7º, destinada à renovação do porte de arma de fogo de patrimônio do Município de Viana/ES, em valor a ser fixado por Decreto, será paga com antecedência de 90 (noventa) dias do vencimento da data da renovação do porte de arma, na folha de pagamento, junto com a sua remuneração mensal.

 

Art. A responsabilidade pela renovação do porte de arma é exclusivamente do servidor da Guarda Municipal de Viana/ES.

 

Parágrafo único. O Guarda Municipal deverá requerer a renovação do porte de arma de fogo de patrimônio do Município de Viana/ES através de formulário próprio, junto à Secretaria responsável pela política de Segurança Pública do Município, com antecedência de 120 (cento e vinte) dias do vencimento da renovação do porte de arma de fogo.

 

Art. 10 O Guarda Municipal que receber a indenização para a renovação do porte de arma de fogo, obrigar-se-á a manter o seu porte de arma de fogo atualizado.

 

Parágrafo único. Caso o Guarda Municipal causa ao atraso da renovação do porte de arma de fogo estará sujeito às penalidades previstas na Lei nº 3.005, de 19 de dezembro de 2018, salvo comprovação de justo motivo.

 

Art. 11 Os servidores da Guarda Municipal deverão realizar as avaliações de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo somente com profissionais credenciados junto ao Departamento de Polícia Federal.

 

Art.12 Fica determinado que a indenização para o pagamento das despesas decorrentes da renovação do porte de arma de fogo de patrimônio do Município de Viana/ES será devido aos servidores efetivos da Guarda Municipal que, em virtude do exercício de suas funções, for exigido o uso de arma de fogo de patrimônio do Município de Viana/ES.

 

TÍTULO III

DA GRATIFICAÇÃO POR ESCALA EXTRA DE TRABALHO

 

Art. 13 Fica instituída a Gratificação por Escala Extra de Trabalho para os servidores ocupantes do cargo de provimento efeito da Guarda Municipal de Viana/ES.

 

Parágrafo Único. O servidor de que trata o caput deste artigo deverá realizar às escalas extras de trabalho em atividades operacionais.

 

Art. 14 Considera-se escala extra de trabalho, para efeito desta Lei, a atuação temporária do Guarda Municipal em eventos previsíveis ou não, que exijam reforço às escalas ordinárias de serviços, tais como sinistros, eventos artísticos, culturais, desportivos, festivos e outros, bem como em ações de apoio operacional e em ações de fiscalização municipal.

 

Art. 15 A gratificação por escala extra de trabalho será paga ao servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal que, por adesão, efetivamente concorrer às escalas extras, desde que preencha os seguintes requisitos:

 

I - tenha solicitado formalmente adesão ao sistema de escalas extras de trabalho, conforme regulamentação;

 

II - tenha cumprido jornada semanal mínima de 40 (quarenta) horas, no exercício do cargo;

 

III - não encontrar-se em gozo de férias regulamentares;

 

IV - não se encontrar a disposição de outros órgãos ou entidades representativas.

 

§ 1º As escalas extras de trabalho terão duração mínima de 06 (seis) horas diárias e serão limitadas a 04 (quatro) escalas mensais.

 

§ 2º As escalas extras de trabalho serão desenvolvidas, preferencialmente, em horário noturno, nos finais de semana e feriados.

 

§ 3º Compete ao Secretário responsável pela Guarda Municipal a suspensão temporária das escalas extras de trabalho, bem como a diminuição de escalas a serem cumpridas.

 

Art. 16 A gratificação por escala extra de trabalho será correspondente ao percentual de 15% (quinze por cento) do vencimento base de carreira, por escala cumprida.

 

§ 1º Sobre os valores relativos à Gratificação de Escala Extra de Trabalho não incidirá qualquer vantagem, exceto o 13º vencimento e 1/3 de férias, que serão pagos na proporção de 1/12 avos por mês de Escala Extra de Trabalho realizada.

 

§ 2º Para o cálculo da proporção na forma do parágrafo anterior será considerado a média aritmética dos valores percebidos em cada mês de Escala Extra de Trabalho efetivamente cumprida.

 

§ 3º A Gratificação de Escala Extra de Trabalho não se incorporará em hipótese alguma aos vencimentos, nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício, bem como não incidirá desconto previdenciário.

 

Art. 17 Em caso de grave perturbação da ordem pública, calamidade, sinistros ou outras situações previstas em Lei, a escala extra de trabalho terá caráter obrigatório.

 

Parágrafo único. O Guarda Municipal convocado na forma deste artigo somente perceberá a gratificação por escala extra de trabalho após ter cumprido a sua jornada semanal de trabalho.

 

Art. 18 As escalas serão obrigatórias a partir da convocação para seu cumprimento.

 

Art. 19 O Guarda Municipal designado para cumprir a escala extra de trabalho que não comparecer ao serviço poderá incorrer na prática de infração disciplinar conforme disposições contidas no Regulamento Disciplinar.

 

Art. 20 Não será considerada, para efeito de pagamento da escala extra de trabalho, qualquer justificativa para a ausência ao trabalho, sem prejuízo do previsto no art. 23 desta Lei.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21 O artigo da Lei n.º 2.918, de 05 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

Art. A Guarda Municipal do município de Viana/ES será subordinada ao órgão da administração pública direta responsável pela política de Segurança Pública do Município.”

 

Art. 22 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser proposta abertura de crédito adicional especial referente à inclusão de rubrica orçamentária específica.

 

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 05 de junho de 2020

 

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.