REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 17/2021

 

RESOLUÇÃO Nº 04 DE 18 DE MARÇO DE 2020.

 

DISPÕE NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL AS MEDIDAS SANITÁRIAS E ADMINISTRATIVAS PARA PREVENÇÃO E CONTENÇÃO DE RISCOS DECORRENTES DO CORONAVIRUS (COVID-19).

 

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fundamento na Lei Federal nº 1.081, no uso da atribuição legal que lhe confere o art. 37, parágrafo 2° do Decreto nº 6.403 da Lei Orgânica do Município de Viana, e art. 102, inciso IX, 167, IV, e 174 do Regimento Interno da Edilidade;

 

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, do Governo Federal, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 4593-R do Governo do Estado do Espírito Santo que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO que, também no mesmo sentido, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por meio da PORTARIA PGJ nº 218, de 13 de março de 2020, estabelece medidas de prevenção de contágio e transmissão do supracitado vírus;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manter a regularidade das atividades da Câmara Municipal de Viana, a fim de assegurar a prestação dos serviços públicos prestados, sem prejuízo, porém, de resguardar a saúde e o bem-estar de todos aqueles que circulam pelas dependências da instituição; resolve:

 

Art. 1° Todos, ao ingressarem em qualquer unidade da Câmara Municipal de Viana, devem observar rigorosamente as orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, além das diretrizes fixadas nesta Resolução Administrativa.

 

Art. 2° Na vigência da presente Resolução Administrativa fica autorizado o teletrabalho (HomeOffice), em caráter excepcional:

 

I - portadores de doenças respiratórias crônicas, ou que apresentem alguma outra espécie de vulnerabilidade;

 

II - gestantes;

 

Art. 1º Todos, ao ingressarem em qualquer unidade da Câmara Municipal de Viana, devem observar rigorosamente as orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, além das diretrizes fixadas nesta Resolução Administrativa.

 

Art. 2º Na vigência da presente Resolução Administrativa fica autorizado o teletrabalho (Home Office), em caráter excepcional:

 

I - portadores de doenças respiratórias crônicas, ou que apresentem alguma outra

espécie de vulnerabilidade;

 

II - gestantes;

 

III - aqueles que tiverem filhos menores de 1 (um) ano ou coabitarem com idosos com

doenças crônicas;

 

IV - maiores de 60 (sessenta) anos;

 

V- aqueles que tiverem com suspeita de contaminação ou contato com pessoas com

suspeita de contaminação;

 

VI - aqueles que tenham retornado de países ou regiões endêmicas atingidas pelo

Novo Coronavírus-COVID 19.

 

§1° Os servidores localizados em setores da área administrativa, que não atendam ao disposto no caput, terão carga horária reduzida com expediente em horário especial de 12 às 18 horas, para atendimento de demandas internas.

 

§2° Os gabinetes terão o quantitativo de até 1 (um) servidor para garantir a manutenção do atendimento, em sistema de rodízio. Todavia, caso o parlamentar, assim entenda, poderá dispensar os servidores.

 

Art. 3° Ficam suspensos até o dia 27/03/2020 todos os eventos a serem realizados pelo Poder Legislativo, tais como cursos, reuniões, seminários ou similares, bem como a designação de servidor para participar de evento em que haja aglomeração de pessoas.

 

Art. 4° Fica suspenso o atendimento ao público externo na Câmara Municipal de Viana até o dia 27/03/2020, ou enquanto perdurar as restrições provenientes da Organização Mundial de Saúde-OMS.

 

Art. 5° As Sessões, que ocorrerem neste período, na Câmara Municipal de Viana não serão abertas ao público externo, sendo restritas aos parlamentares e servidores indispensáveis para o andamento dos trabalhos legislativos.

 

Art. 6° Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Resolução Administrativa serão dirimidos pela Presidência da Câmara Municipal de Viana.

 

Art. 7° Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Viana, 18 de março de 2020.

 

FABIO LUIZ DIAS

PRESIDENTE

 

VALDEMIR SOUZA PEREIRA

VICE-PRESIDENTE

 

MAX DAIBERT DE CASTRO SALES

1º SECRETARIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.