RESOLUÇÃO Nº 04 DE 18 DE MARÇO DE
2020.
DISPÕE NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL AS MEDIDAS SANITÁRIAS
E ADMINISTRATIVAS PARA PREVENÇÃO E CONTENÇÃO DE RISCOS DECORRENTES DO
CORONAVIRUS (COVID-19).
A MESA DIRETORA
DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fundamento na
Lei Federal nº 1.081, no uso da atribuição legal que lhe confere o art. 37,
parágrafo 2° do Decreto nº 6.403 da Lei
Orgânica do Município de Viana, e art.
102, inciso IX, 167, IV, e 174 do Regimento Interno
da Edilidade;
CONSIDERANDO que a classificação
da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco
potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma
simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de
transmissão interna;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de
06 de fevereiro de 2020, do Governo Federal, que dispõe sobre medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto nº 4593-R
do Governo do Estado do Espírito Santo que dispõe sobre o estado de emergência
em saúde pública e estabelece medidas sanitárias e administrativas para
prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto
de coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que, também no
mesmo sentido, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por meio da
PORTARIA PGJ nº 218, de 13 de março de 2020, estabelece medidas de prevenção de
contágio e transmissão do supracitado vírus;
CONSIDERANDO a necessidade de
manter a regularidade das atividades da Câmara Municipal de Viana, a fim de
assegurar a prestação dos serviços públicos prestados, sem prejuízo, porém, de
resguardar a saúde e o bem-estar de todos aqueles que circulam pelas
dependências da instituição; resolve:
Art. 1° Todos, ao
ingressarem em qualquer unidade da Câmara Municipal de Viana, devem observar
rigorosamente as orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de
Saúde, além das diretrizes fixadas nesta Resolução Administrativa.
Art. 2° Na vigência da
presente Resolução Administrativa fica autorizado o teletrabalho (HomeOffice), em caráter excepcional:
I - portadores de doenças respiratórias crônicas, ou que
apresentem alguma outra espécie de vulnerabilidade;
II - gestantes;
Art. 1º Todos, ao
ingressarem em qualquer unidade da Câmara Municipal de Viana, devem observar
rigorosamente as orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de
Saúde, além das diretrizes fixadas nesta Resolução Administrativa.
Art. 2º Na vigência da
presente Resolução Administrativa fica autorizado o teletrabalho (Home Office),
em caráter excepcional:
I - portadores de doenças respiratórias crônicas, ou que
apresentem alguma outra
espécie de
vulnerabilidade;
II - gestantes;
III - aqueles que
tiverem filhos menores de 1 (um) ano ou coabitarem com idosos com
doenças crônicas;
IV - maiores de 60 (sessenta) anos;
V- aqueles que tiverem com suspeita de contaminação ou contato
com pessoas com
suspeita de
contaminação;
VI - aqueles que tenham retornado de países ou regiões endêmicas
atingidas pelo
Novo
Coronavírus-COVID 19.
§1° Os servidores
localizados em setores da área administrativa, que não atendam ao disposto no
caput, terão carga horária reduzida com expediente em horário especial de 12 às
18 horas, para atendimento de demandas internas.
§2° Os gabinetes terão
o quantitativo de até 1 (um) servidor para garantir a manutenção do
atendimento, em sistema de rodízio. Todavia, caso o parlamentar, assim entenda,
poderá dispensar os servidores.
Art. 3° Ficam suspensos até
o dia 27/03/2020 todos os eventos a serem realizados pelo Poder Legislativo,
tais como cursos, reuniões, seminários ou similares, bem como a designação de
servidor para participar de evento em que haja aglomeração de pessoas.
Art. 4° Fica suspenso o
atendimento ao público externo na Câmara Municipal de Viana até o dia
27/03/2020, ou enquanto perdurar as restrições provenientes da Organização
Mundial de Saúde-OMS.
Art. 5° As Sessões, que
ocorrerem neste período, na Câmara Municipal de Viana não serão abertas ao
público externo, sendo restritas aos parlamentares e servidores indispensáveis
para o andamento dos trabalhos legislativos.
Art. 6° Os casos omissos e
as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Resolução Administrativa
serão dirimidos pela Presidência da Câmara Municipal de Viana.
Art. 7° Esta Resolução
Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Viana,
18 de março de 2020.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.