REVOGADA TOTALMENTE PELA LEI Nº 3.372/2024

 

LEI Nº 2997, de 19 de dezembro de 2018.

 

Acresce 50 (cinquenta) cargos de Gari na Estrutura de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Executivo do Município.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 60, Inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam acrescidos e incluídos no Anexo III a que se refere o artigo 45 da Lei Municipal nº 1.400, de 08 de abril de 1998, alterada pela Lei nº 2.351, de 23 de março de 2011 (Estrutura de Cargos de Provimento Efetivo do Município de Viana-ES) 50 (cinquenta) cargos de Gari.

 

Parágrafo único. A investidura nos cargos públicos ora criados depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza, a complexidade e as peculiaridades do cargo, na forma prevista nesta lei.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar processo seletivo simplificado para contratar profissionais para prover os cargos criados por esta Lei, visando atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, em conformidade com a Lei nº 2.419, de 20 de dezembro de 2011 até que se proceda à realização de concurso público.

 

Art. 3º A descrição sumária, o requisito de ingresso, a jornada de trabalho e o vencimento base do cargo ora criados são os constantes do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do exercício de 2018, que serão suplementadas, caso necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana - ES, 19 de dezembro de 2018.

 

GILSON DANIEL BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.

 

ANEXO ÚNICO - LEI Nº 2997, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Atribuição sumária, requisito de ingresso, jornada de trabalho e vencimento a que se refere o artigo 2º desta Lei.

 

Denominação do cargo

Quantitativo de cargos criados

Descrição sumária das atribuições do cargo

Requisito de ingresso

Jornada de trabalho

Vencimento base

Gari

50

Realizar a limpeza de ruas, parques, jardins e outros logradouros públicos, varrendo-os e coletando os detritos ali acumulados para manter os referidos locais em condições de higiene e trânsito; varrer ruas, praças, parques e jardins do município, utilizando vassouras, ancinhos e outros instrumentos similares para manter os referidos locais em condições de higiene e trânsito; recolher o lixo, acondicionando-o em latões, sacos plásticos, cestas, carrinhos de tração manual e outros depósitos apropriados, para a coleta e transporte; percorrer ruas e logradouros, seguindo roteiros preestabelecidos, para coletar o lixo; capinar e roçar ruas e terrenos; zelar pela conservação dos utensílios e equipamentos utilizados no trabalho de limpeza pública, recolhendo-os e mantendo-os limpos; zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade e pela segurança individual e coletiva, utilizando equipamentos de proteção apropriados, quando da execução dos serviços; participar de programa de capacitação; executar outras tarefas correlatas ou afins.

Ensino fundamental incompleto.

40 horas semanais

R$ 970,00

 

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