LEI N° 1007, DE 10 DE SETEMBRO DE 1985.

 

Isenta de taxas de ocupação de Vias e Logradouros.

 

O Prefeito Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DECRETA:

 

Art. 1° - Ficam isentas da Taxas de Ocupação do Solo, nas vias e Logradouros Públicos, a que se refere o art. 130, item VIII, da Lei n° 960/83 (Código Tributário Municipal) a entidade de caráter filantrópico que o requerer, para venda ou revenda em feiras livres de produtos de sua lavra hortigranjeira.

 

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Viana, 10 de setembro de 1985.

 

DEMÓSTHENES DE CARVALHO SOARES

Presidente Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.