LEI
N° 1007, DE 10 DE SETEMBRO DE 1985.
Isenta de taxas de
ocupação de Vias e Logradouros.
O Prefeito Municipal
de Viana, Estado
do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DECRETA:
Art. 1°
- Ficam isentas da Taxas de Ocupação do Solo, nas vias e Logradouros Públicos,
a que se refere o art. 130, item VIII, da Lei n° 960/83 (Código Tributário
Municipal) a entidade de caráter filantrópico que o requerer, para venda ou
revenda em feiras livres de produtos de sua lavra hortigranjeira.
Art. 2°
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Viana, 10 de setembro de 1985.
DEMÓSTHENES DE
CARVALHO SOARES
Presidente Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.