LEI N° 1009/1985, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1985.

 

Concede Anistia.

 

O Prefeito Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DECRETA:

 

Art. 1° - É concedida, pelo período de 60 (sessenta) dias, à conta da publicação desta Lei, anistia geral de multas, juros e correção monetária, por créditos, desta Prefeitura, inscritos em dívida ativa.

 

Art. 2° - Somente gozarão dos benefícios do artigo anterior os contribuintes que pagarem, de uma só vez, seu débito, inscrito anteriormente à vigência desta Lei.

 

Art. 3° - O período de 60 (sessenta) dias estabelecido na presente Lei, poderá, à critério do Prefeito Municipal e por necessidade do atendimento, ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, não constituído em hipótese alguma, qualquer direito adquirido para os fins o objeto desta Lei.

 

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Viana, 01 de novembro de 1985.

 

DEMÓSTHENES DE CARVALHO SOARES

Presidente Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.