LEI N° 1010/1985, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1985.

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Viana – ES, para o exercício de 1986.

 

O Prefeito Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DECRETA:

 

Art. 1° - Fica aprovado o Orçamento do Município de Viana, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 1.986 que estima a Receita em CR$ 75.000.000.000 (setenta e cinco milhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em igual valor.

 

Art. 2° - A Receita será realizada na forma da legislação em vigor, segundo as seguintes estimativas:

 

1.0            – RECEITAS CORRENTES                                      CR$ 62.480.000.000

 

1.1            – Receitas Tributárias                                 CR$ 7.421.200.000

1.2            – Receita Patrimonial                                  CR$ 10.000.000

1.3            – Receita Industrial                                    CR$ 200.000.000

1.4            – Transferências Correntes                         CR$ 52.183.000.000

1.5            – Receitas Diversas                                    CR$ 2.595.000.000                       

 

 

2.0            - RECEITAS DE CAPITAL                                      CR$ 12.520.000.000

 

2.1            – Operação de Credito                                     CR$ 10.000.000

2.2            – Alienação de Bens Móveis e Imóveis               CR$ 25.000.000

2.3            - Transferências de Capital                           CR$ 2.480.000.000

2.4            – Outras Transferências de Capital                     CR$ 15.000.000

 

 

TOTAL DA RECEITA                                                         CR$ 75.000.000.000

 

Art. 3° - A Despesa será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:

 

 

DESPESAS POR ÓRGÃO SEGUNDO AS UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS:

 

01 – CÂMARA MUNICIPAL                                               CR$ 3.132.000.000

02 – GABINETE DO PREFEITO                                         CR$ 3.132.000.000

03 – PROCURADORIA MUNICIPAL                                       CR$ 350.000.000

04 – SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO               CR$ 850.000.000

05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO          CR$ 3.245.400.000

06 – SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS                    CR$ 3.000.000.000

07 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO                 CR$ 20.000.000.000

08 – SECRETARIA MUNICIPAL DE UTILIDADE PÚBLICA    CR$ 3.520.000.000

09 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS                        CR$ 14.300.000.000

10 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISNTÊNCIA SOCIAL CR$ 9.100.000.00

11 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE                       CR$ 15.402.600.000

 

 

TOTAL DA DESPESA                                                       CR$ 75.000.000.000

 

 

Art. 4° - O Poder Executivo é autorizado a abrir Créditos Suplementares, mediante a utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas diversas dotações, utilizando como recursos as disponibilidades caracterizadas nos parágrafos do art. 43 da Lei n° 4.320/64, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo componente da Receita podendo abrir através de Decretos, Créditos Suplementares, sempre que necessário e se houver o comprovante do excesso de arrecadação.

 

Parágrafo Único – Durante a execução do Orçamento, o Poder Executivo fica autorizado a realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total das Receitas.

 

Art. 6° - A execução da despesa variável dependerá do comportamento efetivo da Receita, conforme previsto no artigo anterior, ficando o Poder Executivo autorizado a aprovar por Decreto, plano de contenção das despesas que não sejam fixadas, até o limite de 30% (trinta por cento).

 

Parágrafo Único – Se no decurso do exercício financeiro a arrecadação atingir os níveis previstos na presente Lei, poderão ser liberadas por Decreto do Poder Executivo, proporcionalmente, as dotações incluídas no plano de contenção.

 

Art. 7° - A presente Lei entrará em vigor a partir do dia 1° de janeiro de 1.986 e terá duração até 31 de dezembro do mesmo ano, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Viana, 22 de novembro de 1985.

 

DEMÓSTHENES DE CARVALHO SOARES

Presidente Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.