DISPÕE
SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VIANA – ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
OBJETIVOS
DO ESTATUTO
Art. 1º
- Esta Lei dispõe sobre a carreira do pessoal do Magistério Público do
Município de Viana, e estabelece normas especiais sobre o seu regime jurídico.
CAPITULO II
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO
Art. 2°
- Considera-se pessoal do Magistério o conjunto
de servidores que, nas unidades escolares e demais serviços ou órgãos da
educação, ministra assessora, dirige, supervisiona,
inspeciona ou orienta a educação sistemática, e o conjunto dos que colaboram
nessas funções, sob sujeição das normas pedagógicas e dos regulamentos deste
Estatuto.
Parágrafo
único – Por atividade do Magistério entendem-se
aquelas inerentes à educação, nelas incluídas a administração, a docência, a
pesquisa, e as de especializações.
Art. 3° - Ao pessoal contratado, regidos pela Legislação
Trabalhista, aplica-se no que couber, a presente Lei.
Art. 4° - No exercício do Magistério serão consideradas
manifestações de valor:
I – O civismo e o culto das tradições históricas;
II – O respeito aos educandos
e à profissão;
III – O constante aperfeiçoamento profissional.
CAPITULO
III
DOS
PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA
Art. 5° - As diretrizes e os princípios básicos, adotados
sobre o Magistério, são os seguintes:
I – O progresso de educação depende em grande parte
da formação, de dedicação e das qualidades humanas e profissionais do pessoal
do Magistério e do seu contratante e crescente aperfeiçoamento;
II – O exercício da função docente exige dedicação e
responsabilidades pessoais e coletivas para com a educação e o bem estar dos
alunos e da comunidade;
III – O exercício do Magistério deve proporcionar ao
educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades;
IV – A promoção do pessoal na carreira do Magistério
deverá resultar de antiguidade e de valorização do seu desempenho profissional,
no exercício de tarefas específicas em cargo efetivo;
V – Equivalência de vencimentos com os demais
profissionais ocupantes de cargos que se exija qualificação análoga ou equivalente;
VI – A remuneração do pessoal do Magistério será
determinada a partir de critérios de maior titulação específica.
CAPÍTULO
IV
DA
CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO
GERAIS
Art. 6° - A carreira do Magistério se inicia após Concurso Público
de Ingresso, satisfeitas as normas legais e regulamentos e com a nomeação para
os respectivos cargos.
Art. 7° -
Constituída de cargos de provimento efetivos e empregos públicos regidos por
CLT, a carreira do Magistério, é estruturada em classes dispostas gradualmente,
com promoção sucessivas de classes, cada uma
compreendendo níveis de titulação, estabelecidos de acordo com a formação
específica.
§ 1° - Cargo é o conjunto de atribuições e
responsabilidades, cometidas ao pessoal do Magistério, mantidas às
características de criação por Lei, denominação própria, número certo fixado
anualmente em Lei e pagamento pelos cofres do Município.
§ 2° - Classe é o conjunto de cargos da mesma natureza
funcional, com atribuições e responsabilidades, abrangendo níveis de titulação
relativos ao grau de formação específica para o Magistério.
§ 3° - Nível é a referência que corresponde à
habilitação específica para o exercício de uma determinada profissão do
Magistério.
Art. 8° - As classes constituem a linha de promoção no
âmbito de cada categoria funcional, em virtude de antiguidade e valorização do
desempenho de exercício das atribuições específicas do cargo.
Art. 9° - Cada classe conterá um número determinado de
cargos, fixados anualmente em Lei.
Parágrafo
único – Os cargos de que trata este artigo, serão
distribuídos pelas classes em proporção decrescente, da inicial a final,
conforme as necessidades e o interesse do ensino.
SEÇÃO
II
DOS
NÍVEIS DE HABILITAÇÃO
Art. 10 – Os níveis constituem a linha de progressão no
âmbito de cada classe; em virtude de respectivo grau de habilitação, como
segue:
NÍVEL 1 – Habilitação específica de 2° grau para o
Magistério;
NÍVEL 2 – Habilitação específica de 2° grau para o
Magistério, acrescida de estudos adicionais;
NÍVEL 3 – Habilitação específica de grau superior a nível de graduação, obtida em curso de licenciatura curta;
NÍVEL 4 – Habilitação específica de grau superior a nível de graduação, obtida em curso de licenciatura plena
ou registro definitivo no MEC antes da vigência da Lei n° 5.692/71.
NÍVEL 5 - Habilitação específica de grau superior a nível de graduação obtida em curso de Especialização ou
Aperfeiçoamento de curta duração;
NÍVEL 6 – Habilitação específica de grau superior a nível de pós graduação obtida em curso de Especialização
ou Aperfeiçoamento com a duração mínima de 600 (seiscentas) horas em seguida a
Licenciatura Plena ou curso específico de graduação;
NÍVEL 7 – Habilitação específica de grau superior a nível de pós graduação, obtida em curso de mestrado sem
defesa de tese;
NÍVEL 8 - Habilitação específica de grau superior a nível de pós graduação, em curso de mestrado “Stricto Senso”.
Parágrafo
único – Entende-se por habilitação específica
aquela obtida em curso cujo objetivo esteja voltado para o campo de atuação do
profissional, no cargo em que tiver exercício.
Art. 11 – A progressão do pessoal do Magistério nos níveis
de que trata o art. 10, far-se-á, bienalmente, mediante comprovação de sua
habilitação específica para o campo de atuação, em conformidade com o art. 39
da Lei Federal n° 5.692/71.
§ 1° - O
pessoal do Magistério posicionado no novo nível permanecerá na nova função,
caso haja vaga, ou será remanejado para outra Escola da rede, onde houver vaga naquela área, obedecidos os critérios disposto no art.
33 e seguintes deste Estatuto.
§ 2° - Enquanto persistir a inexistência de vaga, a
pessoa permanecerá na Unidade Escolar de sua localização no exercício das
mesmas funções, até o surgimento da vaga, sem prejuízo do novo vencimento
adquirido pela nova habilitação.
Art. 12 – O nível é pessoal, de acordo com a habilitação
específica para o campo de atuação do ocupante de cargo efetivo, que o
conservará na promoção à classe superior e no ato de readaptação.
CAPITULO
V
DO
GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 13 – Considera–se para efeito desta Lei:
I – Categoria funcional é o conjunto de atividades
de uma mesma natureza Funcional desdobráveis em classes e
identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimentos exigíveis para o seu
desempenho.
II – Subcategoria funcional é uma especialidade
dentro da profissão.
Art. 14 – Integram o grupo do Magistério, os seguintes
cargos públicos:
I – Professores:
a) Professor Map - 1
b) Professor Map – 2
c) Professor Map – 3
d) Professor Map – 4
II) Especialista em Educação:
a) Supervisor Escolar MES - 1
b) Supervisor Escolar MES – 2
c) Orientador Educacional MEO – 2
d) Administrador Escola MEA – 1
e) Administrador Escolar – MEA – 2
Parágrafo
único – Para efeito deste artigo:
I – Professor é uma categoria integrada por membro
do Magistério com formação específica para o campo de atuação, obtida em curso
de 2° grau e ou superior, responsável pelo planejamento, execução, controle e
avaliação do processo ensino-aprendizagem no exercício da docência em turmas de
alunos do ensino de 1° e 2° graus, regular e supletivo, da educação especial e
da pré-escolar, conforme titulação.
II – Especialista em Educação é uma categoria
integrada por membro do Magistério com formação específica para o Campo de
atuação, obtida em curso de nível superior, responsável pela administração,
supervisão, Orientação, Planejamento, Controle e Avaliação do ensino de 1°
grau, no nível administrativo central e escolar.
§ 1° - A categoria de Professor Map
– 1, será integrada por profissionais com habilitação de 2° grau para o
Magistério.
§ 2° - A categoria do Professor Map
– 2, será integrada por profissionais com habilitação de 2° grau para o Magistério acrescida de Estudos Adicionais.
§ 3° - A categoria de professor Map
– 3, será integrada por profissionais com habilitação em curso superior de
licenciatura curta.
§ 4° - A categoria de professor Map
– 4, será integrada por profissionais com habilitação em curso superior de
licenciatura plena.
§ 5° - As categorias de Especialização em Educação:
Supervisor Escolar MES – 1, o Administrador Escolar MEA – 1, serão integradas por
profissionais com habilitação específica em curso de nível superior, de curta
duração.
§ 6° - As categorias de Especialistas em Educação:
Supervisor Escolar MES – 2, o Administrador Escolar MEA – 2, serão integradas
por profissionais com habilitação específica em curso de nível superior, de
licenciatura plena.
Art. 15 – Além dos cargos efetivos, integram o grupo do
Magistério as seguintes funções gratificadas;
a) Diretor Escolar I
b) Diretor Escolar II
c) Diretor Escolar III
d) Diretor Escolar IV
e) Secretário Escolar I
f) Secretário Escolar II
g) Secretário Escolar III
h) Secretário Escolar IV
i) Coordenador de Turno I
j) Coordenador de Turno II
K) Coordenador de Turno III
l) Coordenador de Turno IV
§ 1° - A distribuição ascendente e hierárquica das
funções gratificadas, é determinada pela tipologia da
escola na seguinte ordem:
a) U.E. 1 – Unidade Escolar que contar com 1.000 ou
mais alunos matriculados;
b) U.E. 2 – Unidade escolar que contar com matrícula
entre
c) U.E. 3 – Unidade escolar que contar com matrícula
entre
d) U.E. 4 – Unidade escolar que contar com matrícula
entre
e) U.E. 5 – Unidade escolar que contar com matrícula
inferior a 100 alunos.
§ 2° - Nas Unidades escolares classificadas na 5ª
categoria U.E. 5, poderá o Sr. Secretário designar
professor para responder pela respectiva administração mediante o recebimento
de gratificação especial de 10 % (dez por cento) calculado sobre o vencimento padrão
do seu cargo.
§ 3° - As funções de Diretor Escolar só serão atribuídas
ao ocupante efetivo de cargo de Magistério na forma a ser definido em
regulamento próprio.
§ 4° - Só poderão concorrer ao cargo de Diretor Escolar
os funcionários candidatos que preencham os seguintes requisitos:
a) Diploma de habilitação em curso de Administração
Escolar de duração curta ou plena, quando de trata de Diretor de
Estabelecimento de ensino de 1° grau, e de licenciatura plena quando se tratar
Diretor de Estabelecimento de Ensino de 2° grau;
b) Experiência de no mínimo, 5
(cinco) anos de magistério no grau da unidade escolar para a qual se
candidatar;
c) Apresentação de programa de trabalho previamente
aprovado pelo corpo doscente de escola para a qual se
candidatar;
§ 5° - Nomeado, o Diretor iniciará de imediato o
cumprimento do seu programa de trabalho, cuja execução será meta do xercício do cargo. A inexecução do programa, salvo prova de
absoluta impossibilidade do seu prosseguimento, acarretará a conseqüente exoneração
deste cargo.
§ 6° - Além da hipótese prevista no parágrafo anterior
também acarretará a perda do mandato a comprovação, por qualquer interessado,
do cometimento, pelo Diretor, de irregularidades ou ilícitos
administrativo e pedagógicos.
§ 7° - Caso na rede municipal não existam profissionais
legalmente habilitados para o exercício das funções de Diretor Escolar em
número suficiente para atender à demanda, permitir-se-á que tais funções sejam
exercidas por especialistas em educação de outra habilitação e por professor
habilitado para o mesmo grau escolar, que pertença ao quadro efetivo, com
experiência mínima de 05 (cinco) anos de Magistério, desde que seja obtido a autorização a título precário de que trata a
resolução n° 12/74 do C.E.E., ou a norma equivalente que estiver vigente na
ocasião da ocorrência.
§ 8° - As funções de Secretário Escolar serão atribuídas
a ocupante efetivo de cargo de Magistério, detentor de habilitação específica
em curso próprio de 2° grau.
§ 9º - Não havendo, na rede municipal, número suficiente
de profissional legalmente habilitados, poderão ser
designados para o exercício das funções de Secretário Escolar, funcionário
portadores de certificado ou diploma de curso de 2° grau ou equivalente
mediante autorização, a titulo precário, na forma da resolução n° 12/74 do
C.E.E., ou da norma que esta substituir.
§ 10 – As funções de Coordenador de Turno serão
exercidas por membro efetivo do grupo do Magistério, com formação específica
para o grau de atuação e experiência mínima de 03 (três) anos em regência de
classe.
Art. 16 – Para o acesso de uma classe a outra, será
necessário que o interessado tenha completado, no mínimo dois anos de efetivo
exercício profissional na classe anterior, do sistema Municipal de Ensino.
SEÇÃO
II
DA
ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
Art. 17 – O grupo ocupacional do Magistério do Município é
constituído dos cargos compreendidos nas partes permanente e transitória.
§ 1° - Na parte permanente agrupam-se os cargos de
provimento efetivo, cujos ocupantes possuam a titulação prevista em Lei,
distribuídos segundo a categoria funcional.
§ 2° - Na parte transitória agrupam-se os cargos do
Magistério cujos ocupantes não possuam titulação específica, os decorrentes de
readaptação, em extinção à medida que se vagarem e as funções regidas por CLT.
TITULO
II
DISPOSIÇÕES
ESPECÍFICAS
CAPÍTULO
I
DO
PROVIMENTO DE CARGO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 18 – Os cargos do Magistério são acessíveis a todos os
que preencham os requisitos estabelecidos em Lei para investidura em cargo
público, observadas as normas específicas deste Estatuto e do Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Viana.
Art. 19 – O provimento dos cargos do Magistério far-se-á
por:
I – Nomeação
II – Promoção
III – Transferência
IV – Readaptação
V – Reintegração
VI – Aproveitamento
VII – Reversão
VIII – Acesso
IX – Readmissão
SEÇÃO
II
DAS
FORMAS DE NOMEAÇÃO
Art. 20 – Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Viana.
SEÇÃO
III
DA
POSSE
Art. 21 – Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto
dos Funcionários Públicos do Município de Viana.
SEÇÃO
IV
DO
EXERCÍCIO
Art. 22
- Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto
dos Funcionários Públicos do Município de Viana.
Art. 23 – Quando a posse se verificar em época de férias
escolares, em se tratando do professor, o exercício terá início na data da
referida posse.
Art. 24 – Não interrompam o exercício, os atos de provimento
de que tratam os incisos II, III, IV, VIII, do artigo 19 desta Lei.
SEÇÃO V
DO
ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 25
- Aplica-se, no que couber, o disposto no
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.
SEÇÃO
VI
DO
CONCURSO
Art. 26
- Aplica-se, no que couber, o disposto no
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.
SEÇÃO
VII
DA
PROMOÇÃO
Art. 27 – Promoção é o ato pelo qual o pessoal de
Magistério é elevado a cargo de classe imediatamente superior àquela a que
pertence.
Parágrafo
único – Não havendo cargo vago correspondente a sua
qualificação, o funcionário permanecerá no cargo em que estiver lotado, porém
percebendo vencimento de acordo com sua titulação.
Art. 28 – A promoção de pessoal de Magistério obedecerá o critério de antiguidade no exercício das
atribuições específicas do cargo.
§ 1º - Não poderá ser promovido o membro do
Magistério que contar, na classe a que pertence menos de 02 (dois) anos de
serviço.
§ 2º - Interrompem o exercício para fins de
promoção:
I – Licença para trato de interesse
particulares;
II – Penalidades previstas em Lei;
III – Afastamento das funções específicas do cargo
que ocupa, exceto em casos de laudo médico provisório.
Art. 29 – As promoções dar-se-ão bienalmente observadas as vagas
existentes.
SEÇÃO
VIII
DA
TRANSFERÊNCIA
Art. 30
- Aplica-se, no que couber, o disposto no
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.
SEÇÃO
IX
DA
READAPTAÇÃO
Art. 31 – A readaptação dos ocupantes de cargos de
Magistério ocorrerá mediante mudança para outro cargo de igual classe e nível
de habitação e dar-se-á, quando for julgado incapaz, de acordo co laudo médico oficial, para exercício de suas funções
específicas, desde que não se configure a necessidade imediata de
aposentadoria.
Parágrafo
único – O ato de readaptação é de competência do
chefe do Poder Executivo, como providência final do processo administrativo
acompanhado e visado pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.
Art. 32 – A readaptação não acarretará diminuição nem
aumento de vencimento base, assegurando-se ao readaptado o reajuste de seu
vencimento em parcela equivalente a estabelecida para o cargo da mesma classe e
nível ocupado no ato de readaptação.
SEÇÃO X
DA
REINTEGRAÇÃO E DO APROVEITAMENTO
Art. 33 – Os processos de reintegração e do aproveitamento
de pessoas que integram o Magistério obedecerão, no
que couber, as normas estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de Viana.
SEÇÃO
XI
DA
REVERSÃO
Art. 34 – O membro do Magistério aposentado, quando
insubsistentes os motivos de aposentadoria, poderá reverter à atividade no
mesmo cargo ou em outro de igual vencimento, respeitada a habilitação
profissional e a existência de vaga.
Parágrafo
único – Para que a reversão possa efetivar-se é
necessário que o aposentado:
a) Não haja completado 60 (sessenta) anos de idade;
b) Não conte mais de 25 (vinte e cinco) anos de
serviços público e de inatividade, computados em conjunto;
c) Tenha seu retorno a
atividade considerado como interesse do serviço público, a juízo da
administração;
d) Seja julgado capaz em inspeção de saúde a cargo
do órgão médico oficial.
SEÇÃO
XII
DO
ACESSO
Art. 35 – Aplica-se no que couber, o disposto no Estatuto
dos Funcionários Públicos do Município de Viana.
SEÇÃO
XIII
DA
READMISSÃO
Art. 36 - Aplica-se no que couber, o disposto no Estatuto
dos Funcionários Públicos do Município de Viana.
SEÇÃO
XIV
DO
REGIME DE TRABALHO
Art. 37 – O regime de trabalho do pessoal do Magistério será
de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§ 1º - O professor cumprirá uma carga horária semanal de
25 (vinte e cinco) horas das quais 20% (vinte por cento) serão reservadas ao
planejamento das atividades escolares.
§ 2º - Por insuficiência de carga horária na disciplina
de sua titulação o professor deverá completá-la na regência de disciplina a
fins ou em outras atividades escolares.
§ 3° - As faltas ao trabalho são caracterizadas:
I – Por dia letivo;
II – Por hora/aula ou hora/atividade.
CAPITULO
II
DA
VACÂNCIA
Art. 38 – Além das hipóteses previstas no Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais, a vacância de cargo do Magistério decorrerá
de:
I – Readaptação;
II – Acesso.
CAPITULO
III
DA
LOCALIZAÇÃO E DA REMOÇÃO
SEÇÃO I
DA
LOCALIZAÇÃO
Art. 39 – Localização é o ato pelo qual o Secretário
Municipal de Educação e Cultura determina o local de trabalho do pessoal do
Magistério, observadas as disposições desta Lei.
Art. 40 – O ocupante de cargo de Magistério será
localizado:
I – Em Escola, o professor e o especialista escolar;
II – Em órgãos centrais de Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, o Especialista em Educação e o professor eventualmente
convidado.
Art. 41 – Para efeito desta Lei, vaga é,
o posto de trabalho disponível segundo exigências de carga horária ou outro
critério definido em normas específicas, vinculadas as necessidades
educacionais.
Art. 42 – A localização de membro do Magistério em Escola
ou unidade administrativa do setor educacinal está
condicionada à existência de vaga.
Art. 43 – A distribuição numérica dos cargos do Magistério
será feita em função das necessidades educacionais e
convertidas em vagas para fins de localização, na forma seguinte:
I – Por Escola, os cargos de professor e
Especialista em Educação;
II – Em âmbito central, os cargos de Especialista em
Educação.
Parágrafo
único – Compete à Secretaria Municipal de Educação
e Cultura fixar as vagas, anualmente por Unidade Escolar e a nível central de
setor educacional.
Art. 44 – A localização poderá ser alterada nos casos de
modificação da distribuição numérica de pessoal
§ 1º - As alterações de distribuições numérica do
pessoal poderão decorrer de:
a) Alterações de matrícula;
b) Alterações de carga horária em determinada
disciplina ou área de estudo no total da Escola.
c) Alterações de carga horária semanal do professor;
d) Alterações estruturais ou funcionais do setor
educacional.
§ 2º - Na hipótese deste Artigo, serão deslocadas os excedentes, assim considerados os membros do
Magistério, de menor tempo de serviço no Magistério Público Municipal.
Art. 45 – A localização do pessoal do Magistério é ato de
expressa competência do Secretário Municipal de Educação e Cultura ou
autoridade a quem a mesma for, por este, delegada.
SEÇÃO
II
DA
REMOÇÃO
Art. 46 – A movimentação de pessoal dar-se-á por ato de
mudança de localização, resultante de concurso de remoção a ser realizado
anualmente.
Parágrafo
único – Mudança de localização é o ato pelo qual o
pessoal é deslocado para ter exercício em outra unidade escolar ou
administrativa do setor educacional, sem que se modifique sua situação
funcional.
Art. 47 – A localização pode ser feita a pedido ou
“Ex-ofício”.
§ 1º - A mudança de localização a pedido, será
concedida:
a) Quando da existência de vaga, divulgada pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através de seleção;
b) Por solicitação de ambos os interessados para
efeito de permuta, desde que ocupantes de igual cargo.
§ 2º - “Ex-offício”, nos casos
previstos no parágrafo 1º, e nas condições de § 2º, ambos do artigo 44.
Art. 48 – O posto de trabalho do pessoal do magistério é
considerado:
I – Vago, nos casos de mudança de localização ou
desvio de função por mais de 03 (três) anos;
II – Preenchido, nos casos de afastamento por
nomeação ou designação para cargos de chefia na Administração Municipal até 04
(quatro) anos.
Art. 49 – A mudança de localização de pessoal do Magistério, dar-se-á, anualmente no período de férias de verão pela
realização do concurso de remoção.
Parágrafo
único - Em qualquer hipótese a nova localização de
candidatos deverá ocorrer antes de início do período letivo.
Art. 50 - O atendimento dos pedidos de mudança de
localização está condicionado à existência de vaga e à classificação de acordo
com o concurso de remoção realizado pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura.
Art. 51 – A movimentação de pessoal do Magistério é de expressa
competência do Secretário Municipal de Educação e Cultura ou de autoridade a
quem a mesma for delegada.
Art. 52
– É vedada a movimentação de professor ou
Especialista em Educação a pedido, quando não contar pelo menos um ano de
exercício na unidade de onde pretende se deslocar ou estando em estágio
probatório.
Art. 53 – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura
regulamentará a mudança de localização e fixará os critérios quantitativos para
localização do pessoal de magistério.
CAPITULO
IV
DA SUPLÊNCIA
SEÇÃO I
DA SUA
CARACTERIZAÇÃO
Art. 54 – Será admitida a suplência, caracterizada como o
exercício temporário de atribuições específicas nos seguintes casos:
I – Afastamento do titular das atividades inerentes
ao cargo;
II – Vacância por aposentadoria, exoneração,
falecimento, promoção, acesso, transferência e readaptação até o preenchimento
da vaga por pessoal efetivo;
III – Permanência de vaga após a mudança de
localização.
Parágrafo
único – A suplência dar-se-á por contratação
através da consolidação dsas Leis de Trabalho.
SEÇÃO
II
DA
SUBSTITUIÇÃO
Art. 55 – Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto
do Funcionalismo Público do Município de Viana.
Art. 56 – A substituição de titular de cargo do Magistério
será atribuída a pessoa que satisfaça as exigências de
habilitação específica correspondente ao cargo.
Art. 57 – A substituição de ocupante de cargo efetivo de
Magistério recairá preferencialmente em pessoa classificada
§ 1º - Quando o número de candidatos com características
exigidas no artigo anterior não for suficiente permitir-se-á:
I – A designação de outras pessoas com habilitação
específica;
II – De estudantes que estejam freqüentando o último
ano de curso correspondente ao exigido para preenchimento do cargo efetivo;
§ 2º - Haverá substituição sempre que houver afastamento
do titular.
TITULO
III
DOS
DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO
I
DO
TEMPO DE SERVIÇO
Art. 58 - Aplica-se no que couber, o disposto no Estatuto do Funcionários Públicos do Município de Viana.
CAPÍTULO
II
DOS
DIREITOS
Art. 59 – São direitos de pessoal do Magistério:
I – Progressão na carreira de acordo com o crescente
aperfeiçoamento, desempenho profissional e tempo de serviço;
II – Não discriminação entre professores em razão de
atividades, área de estudo, disciplina ou modalidade de ensino que ministrem;
III – Crescente qualificação profissional mediante
viagem de estudos, estágios e cursos de aperfeiçoamento, especialização e
atualização.
IV – Remuneração compatível com sua habilitação
específica, sem distinção do grau escolar em atuem;
V – Preservação da liberdade de comunicação, no
exercício de suas atividades, respeitadas as normas constitucionais vigentes;
VI – Efetivo apoio da Secretaria Municipal de
Educação no cumprimento de seus deveres, segundo as diretrizes contidas neste
Estatuto, de modo a garanti o respeito público que merece.
Art. 60 – Ao professor efetivo com mais de 25 (vinte e
cinco) anos de serviços ou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e a professora
com mais de 20 (vinte) anos de serviço ou 50 (cinqüenta) anos de idade, na
regência de classe, será assegurado o direito de:
I – Escolha de horário de trabalho;
II – Para o professor de 1ª a 4ª, afastar-se da
regência de classe sem prejuízo de direito;
III – Para o professor de 5ª a 8ª e 2º grau opção
entre a redução do número de horas/aula até 1/3 (um terço) da carga horária a
qual estiver sujeito, conciliando interesse pessoal e os da escola em que
atuem, ou afastamento da regência de classe sem prejuízo de direitos.
§ 1º - A carga horária do professor de 5ª a 8ª e 2º grau
beneficiado com a redução de horas/aula pelo exercício da opção assegurada no
inciso II deste Art., será complementada com atividade extra
classe que lhe forem cometidas peã Direção da Escola, dentre elas, a
cooperação para o aprimoramento do processo de ensino-aprendizagem e da ação
educacional e participação ativa na vida comunitária escolar.
§ 2º - O professor afastado da regência cumprirá sua
carga horária em atividade extra classe que lhe forem
cometidas pela Direção da Escola;
Art. 61 – O afastamento da regência ou a redução do número
de horas/aula, prevista no artigo anterior, não redundará em diminuição de
vencimentos, nem em perda da gratificação de regência.
CAPITULO
III
DA
ESTABILIDADE
Art. 62 – Aplica-se, no que couber o disposto no Estatuto
dos Funcionários Públicos do Município de Viana.
CAPITULO
IV
DAS
FÉRIAS
Art. 63 – O pessoal regido por este Estatuto, com exceção
do Secretário Escolar e diretor, quando em exercício das atribuições
específicas do cargo nos Estabelecimentos de Ensino, gozarão
45 (quarenta e cinco) dias de férias legais anualmente.
§ 1º - Além das férias regulares, o pessoal a que se
refere este artigo, poderá permanecer em recesso, entre períodos letivos,
fixados pelo calendário escolar, dispensado das suas atribuições, mas à
disposição do Diretor da Unidade Escolar que poderá
convoca-lo por necessidade do serviço.
§ 2º - A fixação das férias dependerá do calendário
Escolar, tendo em vista as necessidades didáticas e administrativas do
Estabelecimento.
Art. 64 – O pessoal do Magistério que na Escola não se
encontrar na regência de classe ou de função específica do seu cargo, terá
direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a
escala organizada pelo diretor.
Parágrafo
único – O pessoal do Magistério em exercício no
órgão central da Secretaria Municipal de Educação e cultura,
gozará 30 (trinta) dias de férias, anualmente.
Art. 65 – Aplica-se, no que couber o disposto no Estatuto
dos Funcionários Públicos do Município de Viana.
CAPITULO
V
DAS
FÉRIAS PRÊMIO
Art. 66 - Aplica-se, no que couber o disposto no Estatuto
dos Funcionários Públicos do Município de Viana.
CAPITULO
VI
DA
DISPONIBILIDADE
Art. 67 – O professor efetivo de disciplina que não constar
dos currículos, ficará em disponibilidade remunerada com todos os direitos e
vantagens, como se estivesse no exercício de seu cargo, até que a administração
de ensino decida o seu aproveitamento.
Parágrafo
único – Restabelecida a inclusão da disciplina,
ainda que modificada a sua denominação ou reconhecido o programa parcial ou
integral em disciplina afim, será obrigatoriamente, nele aproveitado o
professor posto em disponibilidade.
Art. 68 – A Secretaria responsável pela administração do
pessoal, convocará por edital o professor a que se refere o artigo anterior,
para definição de sua situação.
Art. 69 – É competente para declarar o membro do Magistério
em disponibilidade, o Prefeito Municipal por proposta do Secretário Municipal
de Educação e Cultura.
Art. 70 – O professor em disponibilidade poderá ser aposentado
a pedido, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
CAPITULO
VII
DA
APOSENTADORIA
Art. 71 – O pessoal regido por este Estatuto e em atividade
de Magistério será aposentado:
I – Voluntariamente, após
cumprido o tempo de serviço fixado em 30 (trinta) anos para o sexo masculino e
25 (vinte e cinco) anos, para o sexo feminino.
II – Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de
idade.
III – Por invalidez.
Art. 72 – Aplica-se, no que couber, do disposto no Estatuto
dos Funcionários Públicos do Município de Viana.
CAPITULO
VIII
DAS
LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 73 – Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto
dos Funcionários Públicos do Município de Viana.
SEÇÃO
II
DA
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 74 – Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto
dos Funcionários Públicos do Município de Viana.
SEÇÃO
III
DA
LICENÇA POR ACIDENTE OCORRIDO EM TEMPO DE SERVIÇO OU DOENÇA PROFISSIONAL.
Art. 75– Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de Viana.
SEÇÃO
IV
DA
LICENÇA À GESTANTE
Art. 76
- Aplica-se, no que couber, o disposto no
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.
SEÇÃO V
DA
LICENÇA POR SERVIÇO MILITAR
Art. 77
- Aplica-se, no que couber, o disposto no
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.
SEÇÃO
VI
DA
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 78
- Aplica-se, no que couber, o disposto no
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.
SEÇÃO
VII
DA
LICENÇA PARA O TRATO DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 79
- Aplica-se, no que couber, o disposto no
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.
SEÇÃO
VIII
DA
LICENÇA PARA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 80
- Aplica-se, no que couber, o disposto no
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.
SEÇÃO
IX
DA
AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE AFASTAMENTO
Art. 81 – A autorização especial de afastamento, respeitada
a conveniência do sistema Municipal de Educação poderá ser concedida ao pessoal
do Magistério, ocupante de cargo efetivo nos seguintes casos:
I – Integrar comissão especial ao grupo de trabalho,
estudo ou pesquisas ou grupo-base para desenvolvimento de projetos específicos
do setor educacional por proposição fundamentada da autoridade competente;
II – Participar de congressos, simpósios ou outras
promoções similares,
III – Ministrar cursos que atendam à Programação do
sistema Municipal de Educação;
IV – Freqüentar cursos de habilitação nas áreas
carentes por identificação de Administração do ensino;
V – Freqüentar cursos de aperfeiçoamento,
atualização e especialização com quando se relacionam com a função exercida e
atender ao interesse do ensino;
VI – Integrar Diretoria de entidade de classe do
Magistério reconhecida de utilidade pública se eleito regularmente.
§ 1º - Os atos de autorização de afastamento especial previsto
nos incisos I, II, III, e V, desde que sem ônus, serão delegados ao Secretário
responsável pela Administração do ensino;
§ 2º - Para fins de concessão de autorização de
afastamento, o Secretário Municipal de Educação e Cultura identificará os cursos
de interesse para o sistema.
Art. 82 – O afastamento com ônus, para freqüentar cursos,
somente será autorizado quando a Secretaria Municipal de Educação e Cultura o
considerar de real interesse para o ensino, assegurados
o vencimento base, direitos e vantagens, e apreciados, cada caso
individualmente.
§ 1º - O pessoal quando afastado com ônus, fica obrigado
a prestar serviços a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por um prazo
correspondente ao afastamento, sob pena de restituir aos cofres públicos o que
tiver recebido quando de sua ausência do exercício do cargo.
§ 2º - O ato de autorização de afastamento do membro do
Magistério somente será publicado após assumido o
compromisso expresso pelo interessado perante a Secretaria responsável pela administração
de pessoal, de observância das exigências previstas neste artigo.
§ 3º - Iniciando o estudo, o membro do Magistério, não
poderá requerer exoneração, nem ser afastado do cargo enquanto não decorrer o
período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixados no § 1º deste
artigo, sob pena da devolução referida no mesmo § 1º.
Art. 83 – O afastamento para freqüentar qualquer modalidade
de curso fora do Estado e curso de formação dentro do Estado, será
obrigatoriamente autorizado pelo Exmº Sr. Prefeito Municipal, sendo privativo do pessoal efetivo.
SEÇÃO X
DA
ASSISTÊNCIA
Art. 84
- Aplica-se, no que couber, o disposto no
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.
SEÇÃO
XI
DOS
DIREITOS DE PETIÇÃO
Art. 85
- Aplica-se, no que couber, o disposto no
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.
SEÇÃO
XII
DA
PRESCRIÇÃO
Art. 86
- Aplica-se, no que couber, o disposto no
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.
CAPITULO
IX
DO
VENCIMENTO
Art. 87 – Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício
do cargo, correspondente ao padrão fixado em Lei.
Parágrafo único – Além do vencimento o membro do Magistério terá
direito a vantagens que podem ser de caráter permanente ou não, calculadas
sobre o vencimento base do cargo correspondente, ressalvadas aquelas que por
sua natureza são fixadas por ato próprio.
Art. 88 – Cada cargo do Magistério terá vencimento base,
conforme o regime de trabalho em que se encontre a ser fixado de acordo com o
nível de habilitação específica, independente da área de atuação.
Art. 89
- Aplica-se, no que couber, o disposto no
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.
CAPITULO
X
DAS
VANTAGENS
SEÇÃO I
DA
AJUDA DE CUSTO
Art. 90
- Aplica-se, no que couber, o disposto no
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.
SEÇÃO
II
DAS
DIÁRIAS
Art. 91
- Aplica-se, no que couber, o disposto no
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.
SEÇÃO
III
DAS
GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS
Art. 92 – Ao pessoal do Magistério, fica
concedidas e asseguradas as seguintes gratificações especiais:
I – De 40% incidente sobre o
vencimento, padrão do cargo, para profesores em
regência de classe e para especialistas lotados em Escola;
II – De 20% incidente sobre o
vencimento padrão do cargo, pela regência de classe de alfabetização;
III – De 20% incidente
sobre o vencimento padrão de cargo, pela regência de classe multigraduada;
IV – De 20% incidente sobre o
vencimento padrão do cargo para os professores localizados em Escolas de
difícil acesso como tal classificadas pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
V – De 50% incidente sobre o
vencimento padrão do cargo para os especialistas em educação lotados a nível
central, em decorrência do acréscimo de horas trabalhadas.
§ 1º - Tais gratificações tem
incidência automática independentemente do requerimento do interessado e podem
ser cumulativas.
§ 2º - A incidência da gratificação indicada no inciso
III deste artigo, excluirá a do inciso II.
§ 3º - Os direitos concedidos neste artigo são
assegurados ao pessoal efetivo e aos celetistas.
§ 4º - A contratação de pessoal regido pela CLT, só será
feita por absoluta necessidade do serviço, atendido o interesse público e nos casos
permitidos em Lei; a fixação de sua remuneração atenderá aos limites
estabelecidos para os cargos efetivos, de acordo com a tabela de cargos e
salários da Prefeitura Municipal de Viana.
SEÇÃO
IV
DO
SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 93
- Aplica-se, no que couber, o disposto no
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.
SEÇÃO V
DO
AUXÍLIO NATALIDADE E POR ADOÇÃO DE MENOR
Art. 94
- Aplica-se, no que couber, o disposto no
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.
SEÇÃO
VI
OUTRAS CONCESSÕES
PECULIÁRIAS
Art. 95
- Aplica-se, no que couber, o disposto no
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.
TITULO
IV
DO
REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO
I
DA
ACUMULAÇÃO
Art. 96
- Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto
dos Funcionários Públicos do Município de Viana.
CAPÍTULO
II
DOS
DEVERES
SEÇÃO I
DO
APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 97 – Sendo dever dos ocupantes de cargo de Magistério,
seu constante aperfeiçoamento profissional, o Município promoverá a realização
de cursos de especialização, aperfeiçoamento e atualização.
§ 1º - Para efeitos desta Lei considera-se:
I – Curso de especialização, aquele destinado a
ampliar ou aprofundar informações e habilidades de pessoal habilitado para o
Magistério, em nível superior, com duração mínima de 600 (seiscentas) horas;
II – Curso de aperfeiçoamento, aquele destinado a
ampliar ou aprofundar informações, conhecimentos, técnicas e habilidades de
pessoal habilitado para o Magistério, em nível superior e de 2º grau, com
duração mínima de 300 (trezentas) horas;
III – Curso de atualização, aquele destinado a
atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões,
questionamento ou debates, com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas.
§ 2º - Entende-se também, por
cursos a que se refere este artigo, quaisquer modalidade de reuniões de Estudos
Encontros de Reflexão Educacional, Seminários, Mesas Redondas, Congressos,
Debates ao nível escolar, municipal, Estadual ou Federal, promovidos ou reconhecidos
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 98 – Visando ao aprimoramento dos ocupantes de cargos
do Magistério, o Município observará quanto ao aspecto dos estímulos:
I – Gratuidade dos cursos para os quais tenham sido
expressamente designados ou convocados;
II – Concessão de auxílio sob modalidade de bolsa
quando a freqüência ao curso, por convocação da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, exigir despesas adicionais.
CAPÍTULO
III
DAS
PROIBIÇÕES
Art. 99 – O pessoal do Magistério afastado das funções
específicas do cargo ou em desvio de função está sujeito as seguintes
proibições:
I – Suspensão dos direitos e vantagens específicas
de cargo do Magistério;
II – Cancelamento de localização, após 02 (dois) ano
de afastamento.
SEÇÃO I
DAS
RESPONSABILIDADES
Art.
100 - Aplica-se, no que couber, o disposto no
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.
SEÇÃO
II
DAS
PENALIDADES
Art.
101 - Aplica-se, no que couber, o disposto no
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.
SEÇÃO
III
DA
PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA PRISÃO PREVENTIVA
Art.
102 - Aplica-se, no que couber, o disposto no
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.
CAPÍTULO
IV
DO
ELOGIO
Art.
103 - Aplica-se, no que couber, o disposto no
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.
TÍTULO
V
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO
CAPITULO
I
Art.
104 - Aplica-se, no que couber, o disposto no
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.
CAPITULO
II
Art.
105 - Aplica-se, no que couber, o disposto no
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.
TITULO
VI
CAPITULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
106- Ao Secretário Municipal de Educação e Cultura
compete a expedição de normas complementares e
instruções necessárias a aplicação da presente lei.
Art.
107 – Fica instituída no âmbito da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, uma comissão para Assuntos de Localização, Movimentação,
Remoção de pessoal do Magistério e Concurso Público de Ingresso, que será
denominada Comissão Superior de Assuntos do Magistério, ficando responsável
pela elaboração e execução dos regulamentos específicos da classe do
magistério.
§ 1º - A comissão instituída do caput deste artigo será composta de 06
(seis) membros efetivos e 04 (quatro) suplentes, com mandato de 02 (dois) anos
permitindo a recondução, sendo 3 (três) efetivos e 2 (dois) suplentes indicados
pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura e 3 (três) efetivos e 2 (dois)
suplentes pela representação dos servidores do Magistério.
§ 2º - Os critérios para indicação dos membros da
Comissão representantes do Magistério serão estabelecidos em assembléia geral
da classe, convocada bienalmente pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura.
§ 3º - O Presidente da Comissão será eleito dentre os
representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art.
108 – Ao pessoal do Magistério julgado
temporariamente incapaz para o exercício de suas funções será concedida licença
nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.
Parágrafo
único – A incapacidade definitiva obrigará a
readaptação nos termos dos artigos específicos desta Lei.
Art.
109 – O membro do Magistério que regulamente
estiver no exercício da função executiva em Entidade de Classe do Magistério,
do âmbito Municipal, Estadual ou Federal, poderá mediante proposta do
Secretário Municipal de Educação e Cultura, e tendo em vista a prioridade do
serviço Público, ser dispensado pelo chefe do Poder Executivo, de suas
atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens por período
nunca superior a 4 (quatro) anos.
Art.
110 – Em caso de vacância e por expressa
necessidade de ensino, a Secretaria Municipal de Educação poderá contratar sob
o regime da CLT professor ou especialista.
Art.
111 - Será remunerado de acordo com o seu
vencimento, o professor que por motivos alheios a sua vontade, tiver que
ministrar aulas em reposição ou para complementação de carga horária anual
exigida por Lei.
Art.
112 – Será conferido ao ocupante do cargo de
Magistério o mesmo tratamento oferecido aos ocupantes de cargos em que se exija
qualificação análoga ou equivalente.
Art.
113 – Ao pessoal regido por esta Lei, fica
assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço, exclusivamente para fins
de aposentadoria, aproveitando-se o tempo de serviço prestado a outras
entidades de direito público ou privado.
Art.
114 – Esta Lei aplica-se, no que couber, ao
membro do Magistério regido pela CLT.
Art.
115 – Aos casos omissos neste Estatuto serão
aplicados o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana e demais
leis pertinentes.
Art.
116 – Este Estatuto entra em vigor na data de sua
aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Viana,
24 de dezembro de 1986.
DEMÓSTHENES
DE CARVALHO SOARES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.