LEI 1.019/1986, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1986.

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VIANA – ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

 

OBJETIVOS DO ESTATUTO

 

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a carreira do pessoal do Magistério Público do Município de Viana, e estabelece normas especiais sobre o seu regime jurídico.

 

CAPITULO II

 

DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO

 

Art. 2° - Considera-se pessoal do Magistério o conjunto de servidores que, nas unidades escolares e demais serviços ou órgãos da educação, ministra assessora, dirige, supervisiona, inspeciona ou orienta a educação sistemática, e o conjunto dos que colaboram nessas funções, sob sujeição das normas pedagógicas e dos regulamentos deste Estatuto.

 

Parágrafo único – Por atividade do Magistério entendem-se aquelas inerentes à educação, nelas incluídas a administração, a docência, a pesquisa, e as de especializações.

 

Art. 3° - Ao pessoal contratado, regidos pela Legislação Trabalhista, aplica-se no que couber, a presente Lei.

 

Art. 4° - No exercício do Magistério serão consideradas manifestações de valor:

 

I – O civismo e o culto das tradições históricas;

 

II – O respeito aos educandos e à profissão;

 

III – O constante aperfeiçoamento profissional.

 

CAPITULO III

 

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA

 

Art. 5° - As diretrizes e os princípios básicos, adotados sobre o Magistério, são os seguintes:

 

I – O progresso de educação depende em grande parte da formação, de dedicação e das qualidades humanas e profissionais do pessoal do Magistério e do seu contratante e crescente aperfeiçoamento;

 

II – O exercício da função docente exige dedicação e responsabilidades pessoais e coletivas para com a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade;

 

III – O exercício do Magistério deve proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades;

 

IV – A promoção do pessoal na carreira do Magistério deverá resultar de antiguidade e de valorização do seu desempenho profissional, no exercício de tarefas específicas em cargo efetivo;

 

V – Equivalência de vencimentos com os demais profissionais ocupantes de cargos que se exija qualificação  análoga ou equivalente;

 

VI – A remuneração do pessoal do Magistério será determinada a partir de critérios de maior titulação específica.

 

CAPÍTULO IV

 

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÃO GERAIS

 

Art. 6° - A carreira do Magistério se inicia após Concurso Público de Ingresso, satisfeitas as normas legais e regulamentos e com a nomeação para os respectivos cargos.

 

 Art. 7° - Constituída de cargos de provimento efetivos e empregos públicos regidos por CLT, a carreira do Magistério, é estruturada em classes dispostas gradualmente, com promoção sucessivas de classes, cada uma compreendendo níveis de titulação, estabelecidos de acordo com a formação específica.

 

§ 1° - Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades, cometidas ao pessoal do Magistério, mantidas às características de criação por Lei, denominação própria, número certo fixado anualmente em Lei e pagamento pelos cofres do Município.

 

§ 2° - Classe é o conjunto de cargos da mesma natureza funcional, com atribuições e responsabilidades, abrangendo níveis de titulação relativos ao grau de formação específica para o Magistério.

 

§ 3° - Nível é a referência que corresponde à habilitação específica para o exercício de uma determinada profissão do Magistério.

 

Art. 8° - As classes constituem a linha de promoção no âmbito de cada categoria funcional, em virtude de antiguidade e valorização do desempenho de exercício das atribuições específicas do cargo.

 

Art. 9° - Cada classe conterá um número determinado de cargos, fixados anualmente em Lei.

 

Parágrafo único – Os cargos de que trata este artigo, serão distribuídos pelas classes em proporção decrescente, da inicial a final, conforme as necessidades e o interesse do ensino.

 

SEÇÃO II

 

DOS NÍVEIS DE HABILITAÇÃO

 

Art. 10 – Os níveis constituem a linha de progressão no âmbito de cada classe; em virtude de respectivo grau de habilitação, como segue:

 

NÍVEL 1 – Habilitação específica de 2° grau para o Magistério;

 

NÍVEL 2 – Habilitação específica de 2° grau para o Magistério, acrescida de estudos adicionais;

 

NÍVEL 3 – Habilitação específica de grau superior a nível de graduação, obtida em curso de licenciatura curta;

 

NÍVEL 4 – Habilitação específica de grau superior a nível de graduação, obtida em curso de licenciatura plena ou registro definitivo no MEC antes da vigência da Lei n° 5.692/71.

 

NÍVEL 5 - Habilitação específica de grau superior a nível de graduação obtida em curso de Especialização ou Aperfeiçoamento de curta duração;

 

NÍVEL 6 – Habilitação específica de grau superior a nível de pós graduação obtida em curso de Especialização ou Aperfeiçoamento com a duração mínima de 600 (seiscentas) horas em seguida a Licenciatura Plena ou curso específico de graduação;

 

NÍVEL 7 – Habilitação específica de grau superior a nível de pós graduação, obtida em curso de mestrado sem defesa de tese;

 

NÍVEL 8 - Habilitação específica de grau superior a nível de pós graduação, em curso de mestrado “Stricto Senso”.

 

Parágrafo único – Entende-se por habilitação específica aquela obtida em curso cujo objetivo esteja voltado para o campo de atuação do profissional, no cargo em que tiver exercício.

 

Art. 11 – A progressão do pessoal do Magistério nos níveis de que trata o art. 10, far-se-á, bienalmente, mediante comprovação de sua habilitação específica para o campo de atuação, em conformidade com o art. 39 da Lei Federal n° 5.692/71.

 

 § 1° - O pessoal do Magistério posicionado no novo nível permanecerá na nova função, caso haja vaga, ou será remanejado para outra Escola da rede, onde houver vaga naquela área, obedecidos os critérios disposto no art. 33 e seguintes deste Estatuto.

 

§ 2° - Enquanto persistir a inexistência de vaga, a pessoa permanecerá na Unidade Escolar de sua localização no exercício das mesmas funções, até o surgimento da vaga, sem prejuízo do novo vencimento adquirido pela nova habilitação.

 

Art. 12 – O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica para o campo de atuação do ocupante de cargo efetivo, que o conservará na promoção à classe superior e no ato de readaptação.

 

CAPITULO V

 

DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13 – Considera–se para efeito desta Lei:

 

I – Categoria funcional é o conjunto de atividades de uma mesma natureza Funcional desdobráveis em classes e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimentos exigíveis para o seu desempenho.

 

II – Subcategoria funcional é uma especialidade dentro da profissão.

 

Art. 14 – Integram o grupo do Magistério, os seguintes cargos públicos:

 

I – Professores:

 

a) Professor Map - 1

 

b) Professor Map – 2

 

c) Professor Map – 3

 

d) Professor Map – 4

 

II) Especialista em Educação:

 

a) Supervisor Escolar MES - 1

 

b) Supervisor Escolar MES – 2

 

c) Orientador Educacional MEO – 2

 

d) Administrador Escola MEA – 1

 

e) Administrador Escolar – MEA – 2

 

Parágrafo único – Para efeito deste artigo:

 

I – Professor é uma categoria integrada por membro do Magistério com formação específica para o campo de atuação, obtida em curso de 2° grau e ou superior, responsável pelo planejamento, execução, controle e avaliação do processo ensino-aprendizagem no exercício da docência em turmas de alunos do ensino de 1° e 2° graus, regular e supletivo, da educação especial e da pré-escolar, conforme titulação.

 

II – Especialista em Educação é uma categoria integrada por membro do Magistério com formação específica para o Campo de atuação, obtida em curso de nível superior, responsável pela administração, supervisão, Orientação, Planejamento, Controle e Avaliação do ensino de 1° grau, no nível administrativo central e escolar.

 

§ 1° - A categoria de Professor Map – 1, será integrada por profissionais com habilitação de 2° grau para o Magistério.

 

§ 2° - A categoria do Professor Map – 2, será integrada por profissionais com habilitação de 2° grau para o Magistério acrescida de Estudos Adicionais.

 

§ 3° - A categoria de professor Map – 3, será integrada por profissionais com habilitação em curso superior de licenciatura curta.

 

§ 4° - A categoria de professor Map – 4, será integrada por profissionais com habilitação em curso superior de licenciatura plena.

 

§ 5° - As categorias de Especialização em Educação: Supervisor Escolar MES – 1, o Administrador Escolar MEA – 1, serão integradas por profissionais com habilitação específica em curso de nível superior, de curta duração.

 

§ 6° - As categorias de Especialistas em Educação: Supervisor Escolar MES – 2, o Administrador Escolar MEA – 2, serão integradas por profissionais com habilitação específica em curso de nível superior, de licenciatura plena.

 

Art. 15 – Além dos cargos efetivos, integram o grupo do Magistério as seguintes funções gratificadas;

 

a) Diretor Escolar I

 

b) Diretor Escolar II

 

c) Diretor Escolar III

 

d) Diretor Escolar IV

 

e) Secretário Escolar I

 

f) Secretário Escolar II

 

g) Secretário Escolar III

 

h) Secretário Escolar IV

 

i) Coordenador de Turno I

 

j) Coordenador de Turno II

 

K) Coordenador de Turno III

 

l) Coordenador de Turno IV

 

§ 1° - A distribuição ascendente e hierárquica das funções gratificadas, é determinada pela tipologia da escola na seguinte ordem:

 

a) U.E. 1 – Unidade Escolar que contar com 1.000 ou mais alunos matriculados;

 

b) U.E. 2 – Unidade escolar que contar com matrícula entre 600 a 999 alunos;

 

c) U.E. 3 – Unidade escolar que contar com matrícula entre 300 a 599;

 

d) U.E. 4 – Unidade escolar que contar com matrícula entre 100 a 299 alunos;

 

e) U.E. 5 – Unidade escolar que contar com matrícula inferior a 100 alunos.

 

§ 2° - Nas Unidades escolares classificadas na 5ª categoria U.E. 5, poderá o Sr. Secretário designar professor para responder pela respectiva administração mediante o recebimento de gratificação especial de 10 % (dez por cento) calculado sobre o vencimento padrão do seu cargo.

 

§ 3° - As funções de Diretor Escolar só serão atribuídas ao ocupante efetivo de cargo de Magistério na forma a ser definido em regulamento próprio.

 

§ 4° - Só poderão concorrer ao cargo de Diretor Escolar os funcionários candidatos que preencham os seguintes requisitos:

 

a) Diploma de habilitação em curso de Administração Escolar de duração curta ou plena, quando de trata de Diretor de Estabelecimento de ensino de 1° grau, e de licenciatura plena quando se tratar Diretor de Estabelecimento de Ensino de 2° grau;

 

b) Experiência de no mínimo, 5 (cinco) anos de magistério no grau da unidade escolar para a qual se candidatar;

 

c) Apresentação de programa de trabalho previamente aprovado pelo corpo doscente de escola para a qual se candidatar;

 

§ 5° - Nomeado, o Diretor iniciará de imediato o cumprimento do seu programa de trabalho, cuja execução será meta do xercício do cargo. A inexecução do programa, salvo prova de absoluta impossibilidade do seu prosseguimento, acarretará a conseqüente exoneração deste cargo.

 

§ 6° - Além da hipótese prevista no parágrafo anterior também acarretará a perda do mandato a comprovação, por qualquer interessado, do cometimento, pelo Diretor, de irregularidades ou ilícitos administrativo e pedagógicos.

 

§ 7° - Caso na rede municipal não existam profissionais legalmente habilitados para o exercício das funções de Diretor Escolar em número suficiente para atender à demanda, permitir-se-á que tais funções sejam exercidas por especialistas em educação de outra habilitação e por professor habilitado para o mesmo grau escolar, que pertença ao quadro efetivo, com experiência mínima de 05 (cinco) anos de Magistério, desde que seja obtido a autorização a título precário de que trata a resolução n° 12/74 do C.E.E., ou a norma equivalente que estiver vigente na ocasião da ocorrência.

 

§ 8° - As funções de Secretário Escolar serão atribuídas a ocupante efetivo de cargo de Magistério, detentor de habilitação específica em curso próprio de 2° grau.

 

§ 9º - Não havendo, na rede municipal, número suficiente de profissional legalmente habilitados, poderão ser designados para o exercício das funções de Secretário Escolar, funcionário portadores de certificado ou diploma de curso de 2° grau ou equivalente mediante autorização, a titulo precário, na forma da resolução n° 12/74 do C.E.E., ou da norma que esta substituir.

 

§ 10 – As funções de Coordenador de Turno serão exercidas por membro efetivo do grupo do Magistério, com formação específica para o grau de atuação e experiência mínima de 03 (três) anos em regência de classe.

 

Art. 16 – Para o acesso de uma classe a outra, será necessário que o interessado tenha completado, no mínimo dois anos de efetivo exercício profissional na classe anterior, do sistema Municipal de Ensino.

 

SEÇÃO II

 

DA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO

 

Art. 17 – O grupo ocupacional do Magistério do Município é constituído dos cargos compreendidos nas partes permanente e transitória.

 

§ 1° - Na parte permanente agrupam-se os cargos de provimento efetivo, cujos ocupantes possuam a titulação prevista em Lei, distribuídos segundo a categoria funcional.

 

§ 2° - Na parte transitória agrupam-se os cargos do Magistério cujos ocupantes não possuam titulação específica, os decorrentes de readaptação, em extinção à medida que se vagarem e as funções regidas por CLT.

 

TITULO II

 

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

 

CAPÍTULO I

 

DO PROVIMENTO DE CARGO

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 18 – Os cargos do Magistério são acessíveis a todos os que preencham os requisitos estabelecidos em Lei para investidura em cargo público, observadas as normas específicas deste Estatuto e do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.

 

Art. 19 – O provimento dos cargos do Magistério far-se-á por:

 

I – Nomeação

 

II – Promoção

 

III – Transferência

 

IV – Readaptação

 

V – Reintegração

 

VI – Aproveitamento

 

VII – Reversão

 

VIII – Acesso

 

IX – Readmissão

 

SEÇÃO II

 

DAS FORMAS DE NOMEAÇÃO

 

Art. 20 – Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.

 

SEÇÃO III

 

DA POSSE

 

Art. 21 – Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.

 

SEÇÃO IV

 

DO EXERCÍCIO

 

Art. 22 - Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.

 

Art. 23 – Quando a posse se verificar em época de férias escolares, em se tratando do professor, o exercício terá início na data da referida posse.

 

Art. 24 – Não interrompam o exercício, os atos de provimento de que tratam os incisos II, III, IV, VIII, do artigo 19 desta Lei.

 

SEÇÃO V

 

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 25 - Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.

 

SEÇÃO VI

 

DO CONCURSO

 

Art. 26 - Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.

 

SEÇÃO VII

 

DA PROMOÇÃO

 

Art. 27 – Promoção é o ato pelo qual o pessoal de Magistério é elevado a cargo de classe imediatamente superior àquela a que pertence.

 

Parágrafo único – Não havendo cargo vago correspondente a sua qualificação, o funcionário permanecerá no cargo em que estiver lotado, porém percebendo vencimento de acordo com sua titulação.

 

Art. 28 – A promoção de pessoal de Magistério obedecerá o critério de antiguidade no exercício das atribuições específicas do cargo.

 

§ 1º - Não poderá ser promovido o membro do Magistério que contar, na classe a que pertence menos de 02 (dois) anos de serviço.

 

§ 2º - Interrompem o exercício para fins de promoção:

 

I – Licença para trato de interesse particulares;

 

II – Penalidades previstas em Lei;

 

III – Afastamento das funções específicas do cargo que ocupa, exceto em casos de laudo médico provisório.

 

Art. 29 – As promoções dar-se-ão bienalmente observadas as vagas existentes.

 

SEÇÃO VIII

 

DA TRANSFERÊNCIA

 

Art. 30 - Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.

 

SEÇÃO IX

 

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 31 – A readaptação dos ocupantes de cargos de Magistério ocorrerá mediante mudança para outro cargo de igual classe e nível de habitação e dar-se-á, quando for julgado incapaz, de acordo co laudo médico oficial, para exercício de suas funções específicas, desde que não se configure a necessidade imediata de aposentadoria.

 

Parágrafo único – O ato de readaptação é de competência do chefe do Poder Executivo, como providência final do processo administrativo acompanhado e visado pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 32 – A readaptação não acarretará diminuição nem aumento de vencimento base, assegurando-se ao readaptado o reajuste de seu vencimento em parcela equivalente a estabelecida para o cargo da mesma classe e nível ocupado no ato de readaptação.

 

SEÇÃO X

 

DA REINTEGRAÇÃO E DO APROVEITAMENTO

 

Art. 33 – Os processos de reintegração e do aproveitamento de pessoas que integram o Magistério obedecerão, no que couber, as normas estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.

 

SEÇÃO XI

 

DA REVERSÃO

 

Art. 34 – O membro do Magistério aposentado, quando insubsistentes os motivos de aposentadoria, poderá reverter à atividade no mesmo cargo ou em outro de igual vencimento, respeitada a habilitação profissional e a existência de vaga.

 

Parágrafo único – Para que a reversão possa efetivar-se é necessário que o aposentado:

 

a) Não haja completado 60 (sessenta) anos de idade;

 

b) Não conte mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviços público e de inatividade, computados em conjunto;

 

c) Tenha seu retorno a atividade considerado como interesse do serviço público, a juízo da administração;

 

d) Seja julgado capaz em inspeção de saúde a cargo do órgão médico oficial.

 

SEÇÃO XII

 

DO ACESSO

 

Art. 35 – Aplica-se no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.

 

SEÇÃO XIII

 

DA READMISSÃO

 

Art. 36 - Aplica-se no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.

 

 

SEÇÃO XIV

 

DO REGIME DE TRABALHO

 

Art. 37 – O regime de trabalho do pessoal do Magistério será de 25 (vinte e cinco) horas semanais.

 

§ 1º - O professor cumprirá uma carga horária semanal de 25 (vinte e cinco) horas das quais 20% (vinte por cento) serão reservadas ao planejamento das atividades escolares.

 

§ 2º - Por insuficiência de carga horária na disciplina de sua titulação o professor deverá completá-la na regência de disciplina a fins ou em outras atividades escolares.

 

§ 3° - As faltas ao trabalho são caracterizadas:

 

I – Por dia letivo;

 

II – Por hora/aula ou hora/atividade.

 

CAPITULO II

 

DA VACÂNCIA

 

Art. 38 – Além das hipóteses previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, a vacância de cargo do Magistério decorrerá de:

 

I – Readaptação;

 

II – Acesso.

 

CAPITULO III

 

DA LOCALIZAÇÃO E DA REMOÇÃO

 

SEÇÃO I

 

DA LOCALIZAÇÃO

 

Art. 39 – Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação e Cultura determina o local de trabalho do pessoal do Magistério, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 40 – O ocupante de cargo de Magistério será localizado:

 

I – Em Escola, o professor e o especialista escolar;

 

II – Em órgãos centrais de Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o Especialista em Educação e o professor eventualmente convidado.

 

Art. 41 – Para efeito desta Lei, vaga é, o posto de trabalho disponível segundo exigências de carga horária ou outro critério definido em normas específicas, vinculadas as necessidades educacionais.

 

Art. 42 – A localização de membro do Magistério em Escola ou unidade administrativa do setor educacinal está condicionada à existência de vaga.

 

Art. 43 – A distribuição numérica dos cargos do Magistério será feita em função das necessidades educacionais e convertidas em vagas para fins de localização, na forma seguinte:

 

I – Por Escola, os cargos de professor e Especialista em Educação;

 

II – Em âmbito central, os cargos de Especialista em Educação.

 

Parágrafo único – Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura fixar as vagas, anualmente por Unidade Escolar e a nível central de setor educacional.

 

Art. 44 – A localização poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica de pessoal em âmbito Escolar ou órgão Central da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

§ 1º - As alterações de distribuições numérica do pessoal poderão decorrer de:

 

a) Alterações de matrícula;

 

b) Alterações de carga horária em determinada disciplina ou área de estudo no total da Escola.

 

c) Alterações de carga horária semanal do professor;

 

d) Alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.

 

§ 2º - Na hipótese deste Artigo, serão deslocadas os excedentes, assim considerados os membros do Magistério, de menor tempo de serviço no Magistério Público Municipal.

 

Art. 45 – A localização do pessoal do Magistério é ato de expressa competência do Secretário Municipal de Educação e Cultura ou autoridade a quem a mesma for, por este, delegada.

 

SEÇÃO II

 

DA REMOÇÃO

 

Art. 46 – A movimentação de pessoal dar-se-á por ato de mudança de localização, resultante de concurso de remoção a ser realizado anualmente.

 

Parágrafo único – Mudança de localização é o ato pelo qual o pessoal é deslocado para ter exercício em outra unidade escolar ou administrativa do setor educacional, sem que se modifique sua situação funcional.

 

Art. 47 – A localização pode ser feita a pedido ou “Ex-ofício”.

 

§ 1º - A mudança de localização a pedido, será concedida:

 

a) Quando da existência de vaga, divulgada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através de seleção;

 

b) Por solicitação de ambos os interessados para efeito de permuta, desde que ocupantes de igual cargo.

 

§ 2º - “Ex-offício”, nos casos previstos no parágrafo 1º, e nas condições de § 2º, ambos do artigo 44.

 

Art. 48 – O posto de trabalho do pessoal do magistério é considerado:

 

I – Vago, nos casos de mudança de localização ou desvio de função por mais de 03 (três) anos;

 

II – Preenchido, nos casos de afastamento por nomeação ou designação para cargos de chefia na Administração Municipal até 04 (quatro) anos.

 

Art. 49 – A mudança de localização de pessoal do Magistério, dar-se-á, anualmente no período de férias de verão pela realização do concurso de remoção.

 

Parágrafo único - Em qualquer hipótese a nova localização de candidatos deverá ocorrer antes de início do período letivo.

 

Art. 50 - O atendimento dos pedidos de mudança de localização está condicionado à existência de vaga e à classificação de acordo com o concurso de remoção realizado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 51 – A movimentação de pessoal do Magistério é de expressa competência do Secretário Municipal de Educação e Cultura ou de autoridade a quem a mesma for delegada.

 

Art. 52 – É vedada a movimentação de professor ou Especialista em Educação a pedido, quando não contar pelo menos um ano de exercício na unidade de onde pretende se deslocar ou estando em estágio probatório.

 

Art. 53 – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura regulamentará a mudança de localização e fixará os critérios quantitativos para localização do pessoal de magistério.

 

CAPITULO IV

 

DA SUPLÊNCIA

 

SEÇÃO I

 

DA SUA CARACTERIZAÇÃO

 

Art. 54 – Será admitida a suplência, caracterizada como o exercício temporário de atribuições específicas nos seguintes casos:

 

I – Afastamento do titular das atividades inerentes ao cargo;

 

II – Vacância por aposentadoria, exoneração, falecimento, promoção, acesso, transferência e readaptação até o preenchimento da vaga por pessoal efetivo;

 

III – Permanência de vaga após a mudança de localização.

 

Parágrafo único – A suplência dar-se-á por contratação através da consolidação dsas Leis de Trabalho.

 

SEÇÃO II

 

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 55 – Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto do Funcionalismo Público do Município de Viana.

 

Art. 56 – A substituição de titular de cargo do Magistério será atribuída a pessoa que satisfaça as exigências de habilitação específica correspondente ao cargo.

 

Art. 57 – A substituição de ocupante de cargo efetivo de Magistério recairá preferencialmente em pessoa classificada em concurso Público de Ingresso que, por insuficiência de cargo vago não tenha sido nomeada.

 

§ 1º - Quando o número de candidatos com características exigidas no artigo anterior não for suficiente permitir-se-á:

 

I – A designação de outras pessoas com habilitação específica;

 

II – De estudantes que estejam freqüentando o último ano de curso correspondente ao exigido para preenchimento do cargo efetivo;

 

§ 2º - Haverá substituição sempre que houver afastamento do titular.

 

TITULO III

 

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

 

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 58 - Aplica-se no que couber, o disposto no Estatuto do Funcionários Públicos do Município de Viana.

 

CAPÍTULO II

 

DOS DIREITOS

 

Art. 59 – São direitos de pessoal do Magistério:

 

I – Progressão na carreira de acordo com o crescente aperfeiçoamento, desempenho profissional e tempo de serviço;

 

II – Não discriminação entre professores em razão de atividades, área de estudo, disciplina ou modalidade de ensino que ministrem;

 

III – Crescente qualificação profissional mediante viagem de estudos, estágios e cursos de aperfeiçoamento, especialização e atualização.

 

IV – Remuneração compatível com sua habilitação específica, sem distinção do grau escolar em atuem;

 

V – Preservação da liberdade de comunicação, no exercício de suas atividades, respeitadas as normas constitucionais vigentes;

 

VI – Efetivo apoio da Secretaria Municipal de Educação no cumprimento de seus deveres, segundo as diretrizes contidas neste Estatuto, de modo a garanti o respeito público que merece.

 

Art. 60 – Ao professor efetivo com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviços ou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e a professora com mais de 20 (vinte) anos de serviço ou 50 (cinqüenta) anos de idade, na regência de classe, será assegurado o direito de:

 

I – Escolha de horário de trabalho;

 

II – Para o professor de 1ª a 4ª, afastar-se da regência de classe sem prejuízo de direito;

 

III – Para o professor de 5ª a 8ª e 2º grau opção entre a redução do número de horas/aula até 1/3 (um terço) da carga horária a qual estiver sujeito, conciliando interesse pessoal e os da escola em que atuem, ou afastamento da regência de classe sem prejuízo de direitos.

 

§ 1º - A carga horária do professor de 5ª a 8ª e 2º grau beneficiado com a redução de horas/aula pelo exercício da opção assegurada no inciso II deste Art., será complementada com atividade extra classe que lhe forem cometidas peã Direção da Escola, dentre elas, a cooperação para o aprimoramento do processo de ensino-aprendizagem e da ação educacional e participação ativa na vida comunitária escolar.

 

§ 2º - O professor afastado da regência cumprirá sua carga horária em atividade extra classe que lhe forem cometidas pela Direção da Escola;

Art. 61 – O afastamento da regência ou a redução do número de horas/aula, prevista no artigo anterior, não redundará em diminuição de vencimentos, nem em perda da gratificação de regência.

 

CAPITULO III

 

DA ESTABILIDADE

 

Art. 62 – Aplica-se, no que couber o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.

 

CAPITULO IV

 

DAS FÉRIAS

 

Art. 63 – O pessoal regido por este Estatuto, com exceção do Secretário Escolar e diretor, quando em exercício das atribuições específicas do cargo nos Estabelecimentos de Ensino, gozarão 45 (quarenta e cinco) dias de férias legais anualmente.

 

§ 1º - Além das férias regulares, o pessoal a que se refere este artigo, poderá permanecer em recesso, entre períodos letivos, fixados pelo calendário escolar, dispensado das suas atribuições, mas à disposição do Diretor da Unidade Escolar que poderá convoca-lo por necessidade do serviço.

 

§ 2º - A fixação das férias dependerá do calendário Escolar, tendo em vista as necessidades didáticas e administrativas do Estabelecimento.

 

Art. 64 – O pessoal do Magistério que na Escola não se encontrar na regência de classe ou de função específica do seu cargo, terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo diretor.

 

Parágrafo único – O pessoal do Magistério em exercício no órgão central da Secretaria Municipal de Educação e cultura, gozará 30 (trinta) dias de férias, anualmente.

 

Art. 65 – Aplica-se, no que couber o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.

 

CAPITULO V

 

DAS FÉRIAS PRÊMIO

 

Art. 66 - Aplica-se, no que couber o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.

 

CAPITULO VI

 

DA DISPONIBILIDADE

 

Art. 67 – O professor efetivo de disciplina que não constar dos currículos, ficará em disponibilidade remunerada com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no exercício de seu cargo, até que a administração de ensino decida o seu aproveitamento.

 

Parágrafo único – Restabelecida a inclusão da disciplina, ainda que modificada a sua denominação ou reconhecido o programa parcial ou integral em disciplina afim, será obrigatoriamente, nele aproveitado o professor posto em disponibilidade.

 

Art. 68 – A Secretaria responsável pela administração do pessoal, convocará por edital o professor a que se refere o artigo anterior, para definição de sua situação.

 

Art. 69 – É competente para declarar o membro do Magistério em disponibilidade, o Prefeito Municipal por proposta do Secretário Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 70 – O professor em disponibilidade poderá ser aposentado a pedido, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

 

CAPITULO VII

 

DA APOSENTADORIA

 

Art. 71 – O pessoal regido por este Estatuto e em atividade de Magistério será aposentado:

 

I – Voluntariamente, após cumprido o tempo de serviço fixado em 30 (trinta) anos para o sexo masculino e 25 (vinte e cinco) anos, para o sexo feminino.

 

II – Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade.

 

III – Por invalidez.

 

Art. 72 – Aplica-se, no que couber, do disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.

 

CAPITULO VIII

 

DAS LICENÇAS

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 73 – Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.

 

SEÇÃO II

 

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

Art. 74 – Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.

 

SEÇÃO III

 

DA LICENÇA POR ACIDENTE OCORRIDO EM TEMPO DE SERVIÇO OU DOENÇA PROFISSIONAL.

 

Art. 75– Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.

 

SEÇÃO IV

 

DA LICENÇA À GESTANTE

 

Art. 76 - Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.

 

SEÇÃO V

 

DA LICENÇA POR SERVIÇO MILITAR

 

Art. 77 - Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.

 

SEÇÃO VI

 

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

Art. 78 - Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.

 

SEÇÃO VII

 

DA LICENÇA PARA O TRATO DE INTERESSES PARTICULARES

 

Art. 79 - Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.

 

SEÇÃO VIII

 

DA LICENÇA PARA CAMPANHA ELEITORAL

 

Art. 80 - Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.

 

SEÇÃO IX

 

DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE AFASTAMENTO

 

Art. 81 – A autorização especial de afastamento, respeitada a conveniência do sistema Municipal de Educação poderá ser concedida ao pessoal do Magistério, ocupante de cargo efetivo nos seguintes casos:

 

I – Integrar comissão especial ao grupo de trabalho, estudo ou pesquisas ou grupo-base para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional por proposição fundamentada da autoridade competente;

 

II – Participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares, em outros Estados, ou no exterior, desde que referente à Educação, ao Magistério e ao Serviço Público de modo geral;

 

III – Ministrar cursos que atendam à Programação do sistema Municipal de Educação;

 

IV – Freqüentar cursos de habilitação nas áreas carentes por identificação de Administração do ensino;

 

V – Freqüentar cursos de aperfeiçoamento, atualização e especialização com quando se relacionam com a função exercida e atender ao interesse do ensino;

 

VI – Integrar Diretoria de entidade de classe do Magistério reconhecida de utilidade pública se eleito regularmente.

 

§ 1º - Os atos de autorização de afastamento especial previsto nos incisos I, II, III, e V, desde que sem ônus, serão delegados ao Secretário responsável pela Administração do ensino;

 

§ 2º - Para fins de concessão de autorização de afastamento, o Secretário Municipal de Educação e Cultura identificará os cursos de interesse para o sistema.

 

Art. 82 – O afastamento com ônus, para freqüentar cursos, somente será autorizado quando a Secretaria Municipal de Educação e Cultura o considerar de real interesse para o ensino, assegurados o vencimento base, direitos e vantagens, e apreciados, cada caso individualmente.

 

§ 1º - O pessoal quando afastado com ônus, fica obrigado a prestar serviços a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por um prazo correspondente ao afastamento, sob pena de restituir aos cofres públicos o que tiver recebido quando de sua ausência do exercício do cargo.

§ 2º - O ato de autorização de afastamento do membro do Magistério somente será publicado após assumido o compromisso expresso pelo interessado perante a Secretaria responsável pela administração de pessoal, de observância das exigências previstas neste artigo.

 

§ 3º - Iniciando o estudo, o membro do Magistério, não poderá requerer exoneração, nem ser afastado do cargo enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixados no § 1º deste artigo, sob pena da devolução referida no mesmo § 1º.

 

Art. 83 – O afastamento para freqüentar qualquer modalidade de curso fora do Estado e curso de formação dentro do Estado, será obrigatoriamente autorizado pelo Exmº Sr. Prefeito Municipal, sendo privativo do pessoal efetivo.

 

SEÇÃO X

 

DA ASSISTÊNCIA

 

Art. 84 - Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.

 

SEÇÃO XI

 

DOS DIREITOS DE PETIÇÃO

 

Art. 85 - Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.

 

SEÇÃO XII

 

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 86 - Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.

 

CAPITULO IX

 

DO VENCIMENTO

 

Art. 87 – Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em Lei.

 

Parágrafo único – Além do vencimento o membro do Magistério terá direito a vantagens que podem ser de caráter permanente ou não, calculadas sobre o vencimento base do cargo correspondente, ressalvadas aquelas que por sua natureza são fixadas por ato próprio.

 

Art. 88 – Cada cargo do Magistério terá vencimento base, conforme o regime de trabalho em que se encontre a ser fixado de acordo com o nível de habilitação específica, independente da área de atuação.

 

Art. 89 - Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.

 

CAPITULO X

 

DAS VANTAGENS

 

SEÇÃO I

 

DA AJUDA DE CUSTO

 

Art. 90 - Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.

 

SEÇÃO II

 

DAS DIÁRIAS

 

Art. 91 - Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.

 

SEÇÃO III

 

DAS GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 92 – Ao pessoal do Magistério, fica concedidas e asseguradas as seguintes gratificações especiais:

 

I – De 40% incidente sobre o vencimento, padrão do cargo, para profesores em regência de classe e para especialistas lotados em Escola;

 

II – De 20% incidente sobre o vencimento padrão do cargo, pela regência de classe de alfabetização;

 

III – De 20% incidente sobre o vencimento padrão de cargo, pela regência de classe multigraduada;

 

IV – De 20% incidente sobre o vencimento padrão do cargo para os professores localizados em Escolas de difícil acesso como tal classificadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

V – De 50% incidente sobre o vencimento padrão do cargo para os especialistas em educação lotados a nível central, em decorrência do acréscimo de horas trabalhadas.

 

§ 1º - Tais gratificações tem incidência automática independentemente do requerimento do interessado e podem ser cumulativas.

 

§ 2º - A incidência da gratificação indicada no inciso III deste artigo, excluirá a do inciso II.

 

§ 3º - Os direitos concedidos neste artigo são assegurados ao pessoal efetivo e aos celetistas.

 

§ 4º - A contratação de pessoal regido pela CLT, só será feita por absoluta necessidade do serviço, atendido o interesse público e nos casos permitidos em Lei; a fixação de sua remuneração atenderá aos limites estabelecidos para os cargos efetivos, de acordo com a tabela de cargos e salários da Prefeitura Municipal de Viana.

 

SEÇÃO IV

 

DO SALÁRIO FAMÍLIA

 

Art. 93 - Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.

 

SEÇÃO V

 

DO AUXÍLIO NATALIDADE E POR ADOÇÃO DE MENOR

 

Art. 94 - Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.

 

SEÇÃO VI

 

OUTRAS CONCESSÕES PECULIÁRIAS

 

Art. 95 - Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.

 

TITULO IV

 

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

 

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 96 - Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.

 

CAPÍTULO II

 

DOS DEVERES

 

SEÇÃO I

 

DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

 

Art. 97 – Sendo dever dos ocupantes de cargo de Magistério, seu constante aperfeiçoamento profissional, o Município promoverá a realização de cursos de especialização, aperfeiçoamento e atualização.

 

§ 1º - Para efeitos desta Lei considera-se:

 

I – Curso de especialização, aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações e habilidades de pessoal habilitado para o Magistério, em nível superior, com duração mínima de 600 (seiscentas) horas;

 

II – Curso de aperfeiçoamento, aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações, conhecimentos, técnicas e habilidades de pessoal habilitado para o Magistério, em nível superior e de 2º grau, com duração mínima de 300 (trezentas) horas;

 

III – Curso de atualização, aquele destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamento ou debates, com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas.

 

§ 2º - Entende-se também, por cursos a que se refere este artigo, quaisquer modalidade de reuniões de Estudos Encontros de Reflexão Educacional, Seminários, Mesas Redondas, Congressos, Debates ao nível escolar, municipal, Estadual ou Federal, promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 98 – Visando ao aprimoramento dos ocupantes de cargos do Magistério, o Município observará quanto ao aspecto dos estímulos:

 

I – Gratuidade dos cursos para os quais tenham sido expressamente designados ou convocados;

 

II – Concessão de auxílio sob modalidade de bolsa quando a freqüência ao curso, por convocação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, exigir despesas adicionais.

 

CAPÍTULO III

 

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 99 – O pessoal do Magistério afastado das funções específicas do cargo ou em desvio de função está sujeito as seguintes proibições:

 

I – Suspensão dos direitos e vantagens específicas de cargo do Magistério;

 

II – Cancelamento de localização, após 02 (dois) ano de afastamento.

 

SEÇÃO I

 

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 100 - Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.

 

SEÇÃO II

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 101 - Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.

 

SEÇÃO III

 

DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA PRISÃO PREVENTIVA

 

Art. 102 - Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DO ELOGIO

 

Art. 103 - Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.

 

TÍTULO V

 

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO

 

CAPITULO I

 

Art. 104 - Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.

 

CAPITULO II

 

Art. 105 - Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.

 

TITULO VI

 

CAPITULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 106- Ao Secretário Municipal de Educação e Cultura compete a expedição de normas complementares e instruções necessárias a aplicação da presente lei.

 

Art. 107 – Fica instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, uma comissão para Assuntos de Localização, Movimentação, Remoção de pessoal do Magistério e Concurso Público de Ingresso, que será denominada Comissão Superior de Assuntos do Magistério, ficando responsável pela elaboração e execução dos regulamentos específicos da classe do magistério.

 

§ 1º - A comissão instituída do caput deste artigo  será composta de 06 (seis) membros efetivos e 04 (quatro) suplentes, com mandato de 02 (dois) anos permitindo a recondução, sendo 3 (três) efetivos e 2 (dois) suplentes indicados pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura e 3 (três) efetivos e 2 (dois) suplentes pela representação dos servidores do Magistério.

 

§ 2º - Os critérios para indicação dos membros da Comissão representantes do Magistério serão estabelecidos em assembléia geral da classe, convocada bienalmente pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

§ 3º - O Presidente da Comissão será eleito dentre os representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 108 – Ao pessoal do Magistério julgado temporariamente incapaz para o exercício de suas funções será concedida licença nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.

 

Parágrafo único – A incapacidade definitiva obrigará a readaptação nos termos dos artigos específicos desta Lei.

 

Art. 109 – O membro do Magistério que regulamente estiver no exercício da função executiva em Entidade de Classe do Magistério, do âmbito Municipal, Estadual ou Federal, poderá mediante proposta do Secretário Municipal de Educação e Cultura, e tendo em vista a prioridade do serviço Público, ser dispensado pelo chefe do Poder Executivo, de suas atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens por período nunca superior a 4 (quatro) anos.

 

Art. 110 – Em caso de vacância e por expressa necessidade de ensino, a Secretaria Municipal de Educação poderá contratar sob o regime da CLT professor ou especialista.

 

Art. 111 - Será remunerado de acordo com o seu vencimento, o professor que por motivos alheios a sua vontade, tiver que ministrar aulas em reposição ou para complementação de carga horária anual exigida por Lei.

 

Art. 112 – Será conferido ao ocupante do cargo de Magistério o mesmo tratamento oferecido aos ocupantes de cargos em que se exija qualificação análoga ou equivalente.

 

Art. 113 – Ao pessoal regido por esta Lei, fica assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço, exclusivamente para fins de aposentadoria, aproveitando-se o tempo de serviço prestado a outras entidades de direito público ou privado.

 

Art. 114 – Esta Lei aplica-se, no que couber, ao membro do Magistério regido pela CLT.

 

Art. 115 – Aos casos omissos neste Estatuto serão aplicados o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana e demais leis pertinentes.

 

Art. 116 – Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

 

Viana, 24 de dezembro de 1986.

 

DEMÓSTHENES DE CARVALHO SOARES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.