VISA
CONCEDER ISENÇÃO DO PAGAMENO DE TARIFA ÀS PESSOAS COM IDADE SUPERIOR A 65 ANOS,
NOS ÔNIBUS QUE CIRCULA NO MUNICÍPIO DE VIANA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
decreta:
Art. 1º - As Empresas de
permissão, autorização ou outro ato administrativo para exploração do Sistema
de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Viana ficam obrigadas a conceder isenção de pagamento de tarifa a toda a
pessoa com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, cadastrada na Divisão
de Transportes Coletivos, da Secretaria Municipal de Serviços de Utilidade
Pública – SMUP.
Art. 2º- Para
efeitos do cadastramento de que trata o artigo anterior, será exigida a apresentação
de documento que comprove a idade do interessado.
Parágrafo único – Após
cadastramento, os beneficiários receberão, da Divisão
de Transportes Coletivos, da SMUP, uma carteira especial de
identificação, que deverá ser apresentada nos coletivos do Sistema de
Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Viana, para efeito de
imediata concessão do benefício constante do artigo 1º da presente lei.
Art. 3º - As obrigações que por
decorrência desta Lei se impuserem às empresas referidas no artigo 1º, passam a
integrar as normas operacionais da Divisão de Transportes Coletivos – SMUP.
Parágrafo único – O
controle do transporte dos beneficiários da presente Lei será rigorosamente
exercido pela Divisão de Transportes Coletivos-SMUP,
que adotará todas as medidas que fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 4º - A inobservância das
obrigações decorrentes desta lei, acarreta ao infrator
as seguintes penalidades, conforme a gravidade da falta:
a)
advertência;
b)
multa;
c) cancelamento
do termo de permissão, autorização ou outro ato administrativo para exploração
de Transporte Urbanos de Passageiros do Município de Viana;
d)
declaração de inidoneidade.
Parágrafo único –
Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas cumulativamente as penalidades em que haja
incorrido.
Art. 5º - O Poder Executivo
Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar
da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Viana,
12 de maio de 1988.
JADYR
DA ROCHA FIRME
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.