LEI Nº 1.049/1989, DE 07 DE ABRIL DE 1989

 

Institui Gratificação de Produtividade em função do lançamento e arrecadação de Tributos Municipais.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO I

 

DA AÇÃO FISCAL

 

Art. 1º. Aos servidores com competência para lavratura de auto de infração e termo de fiscalização, e atribuída a gratificação de produtividade.

 

§ 1º. A gratificação prevista neste artigo será calculada por meios de pontos aferidos mensalmente, na forma que dispuser o regulamento.

 

§ 2º. Para os servidores com função fiscalizadora lotada na Secretaria de Finanças, bem como os de mais servidores lotado em órgãos da administração Municipal, também com função fiscalizadora, o valor do ponto será de 0,05 (cinco centésimos) do vencimento inicial do cargo.

 

Art. 2º. O cálculo de gratificação de produtividade será efetuado em função da ação fiscal de cada servidor, após recolhimento aos cofres municipal a importância correspondente à referida ação.

 

§ 1º. No caso de auto de infração e boletim fiscal, os pontos serão contados por unidade de expediente fiscal.

 

§ 2º. Quando se tratar de termo de fiscalização, a contagem de pontos será processada levando-se em conta a importância tributável não declarada.

 

§ 3º. Em caso de parcelamento de débito, o pagamento de produtividade será efetuado de acordo com cada recolhimento das parcelas aos cofres municipais.

 

Art. 3º. A gratificação de produtividade criada por esta Lei será incorporada aos proventos da aposentadoria desde que o servidor tenha percebido, no mínimo, 60 (sessenta) meses, consecutivos ou alternados, sendo considerada para efeito da fixação do valor a ser incorporado aos proventos a média das gratificações percebidas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.

 

Parágrafo Único - Se a aposentadoria ocorrer antes de completar o prazo referido neste artigo, o valor da gratificação a ser incorporada aos proventos corresponderá a 1/36 (um trinta e seis avos) do total fixado no caput deste artigo.

 

 

TITULO II

 

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 4º. Do montante da dívida ativa arrecadada será reservada a importância de 10% (dez por cento) que terá a seguinte destinação, I 4% (quatro por cento) para os servidores lotados na seção de Divida Ativa;

 

II - 6% (seis por cento) para os demais servidores envolvidos no processo de lançamento e arrecadação de tributos.

 

§ 1º. As importâncias apuradas na forma dos ic. I e II, serão distribuídas entre os servidores das respectivas áreas, em partes iguais, delas não participando os que estiverem no efetivo exercício do cargo de fiscal de rendas, os que tiverem mais de duas faltas ao trabalho, no mesmo mês, justificadas ao não, e, os que estiverem em férias ou afastados do trabalho por qualquer motivo.

 

§ 2º. Do montante da gratificação de produtividade que couber aos servidores em função fiscalizadora, será deduzida uma parcela correspondente a 3% (três por cento) para ser distribuídas entre os servidores responsáveis pelas atividades de apoio setorial.

 

Art. 5º. Os honorários de advogados, cobrados dos contribuintes, referentes aos débitos inscritos em Dívida Ativa, reverter-se-ão em favor da Procuradoria Municipal que realizar a cobrança ou de escritório de cobrança cujo titular seja advogado devidamente inscrita na O.A.B./ES, poderá ser credenciado pela Municipalidade, para realização das cobranças judiciais e extrajudiciais.

 

Art. 6º. Sem prejuízo das penalidades previstas em Lei, perderá toda a produtividade auferida no mês, o servidores autor de ação fiscal que for julgada improcedente em virtude de erro grosseiro, praticado com a finalidade de receber as vantagens previstas nesta Lei.

 

Art. 7º. O disposto nesta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Viana-ES, 07 de abril de 1989.

 

MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.