Institui Gratificação de Produtividade em função do lançamento e arrecadação de Tributos Municipais.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA AÇÃO FISCAL
Art. 1º. Aos servidores com
competência para lavratura de auto de infração e termo de fiscalização, e
atribuída a gratificação de produtividade.
§ 1º. A gratificação
prevista neste artigo será calculada por meios de pontos aferidos mensalmente,
na forma que dispuser o regulamento.
§ 2º. Para os servidores
com função fiscalizadora lotada na Secretaria de Finanças, bem como os de mais servidores lotado em órgãos da administração Municipal,
também com função fiscalizadora,
o
valor do ponto será de 0,05 (cinco centésimos) do vencimento inicial do cargo.
Art. 2º. O cálculo de
gratificação de produtividade será efetuado em função da ação fiscal de cada
servidor, após recolhimento aos cofres municipal a importância correspondente à
referida ação.
§ 1º. No caso de auto de
infração e boletim fiscal, os pontos serão contados por unidade de expediente fiscal.
§ 2º. Quando se tratar
de termo de fiscalização, a contagem de pontos será processada levando-se em
conta a importância tributável não declarada.
§ 3º. Em caso de
parcelamento de débito, o pagamento de produtividade será efetuado de acordo
com cada recolhimento das parcelas aos cofres municipais.
Art. 3º. A gratificação de
produtividade criada por esta Lei será incorporada aos proventos da
aposentadoria desde que o servidor tenha percebido, no mínimo, 60 (sessenta)
meses, consecutivos ou alternados, sendo considerada para efeito da fixação do
valor a ser incorporado aos proventos a
média das gratificações percebidas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores
ao pedido de aposentadoria.
Parágrafo Único - Se a
aposentadoria ocorrer antes de completar o prazo referido neste artigo, o valor
da gratificação a ser incorporada aos proventos corresponderá a 1/36 (um trinta
e seis avos) do total fixado no caput deste artigo.
TITULO II
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 4º. Do montante da
dívida ativa arrecadada será reservada a importância de 10% (dez por cento) que
terá a seguinte destinação, I 4% (quatro por cento) para os servidores lotados
na seção de Divida Ativa;
II
- 6% (seis por cento) para os demais servidores envolvidos no processo de
lançamento e arrecadação de tributos.
§ 1º. As importâncias
apuradas na forma dos ic. I e II,
serão distribuídas entre os servidores das respectivas áreas, em partes
iguais, delas não participando os que estiverem
no efetivo exercício do cargo de fiscal de rendas, os que tiverem mais de duas
faltas ao trabalho, no mesmo mês, justificadas ao não, e, os que estiverem em
férias ou afastados do trabalho por qualquer motivo.
§ 2º. Do montante da
gratificação de produtividade que couber aos
servidores em função fiscalizadora, será deduzida uma parcela correspondente a
3% (três por cento) para ser distribuídas entre os servidores responsáveis
pelas atividades de apoio setorial.
Art. 5º. Os honorários de
advogados, cobrados dos contribuintes, referentes aos débitos inscritos em Dívida
Ativa, reverter-se-ão em favor da Procuradoria Municipal que realizar a
cobrança ou de escritório de cobrança cujo titular seja advogado devidamente
inscrita na O.A.B./ES, poderá ser credenciado pela
Municipalidade, para realização das cobranças judiciais e extrajudiciais.
Art. 6º. Sem prejuízo das
penalidades previstas em Lei, perderá toda a
produtividade auferida no mês, o servidores autor de ação fiscal que for
julgada improcedente em virtude de erro grosseiro, praticado com a finalidade
de receber as vantagens previstas nesta Lei.
Art. 7º. O disposto nesta
Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Viana-ES, 07 de abril de 1989.
MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.