LEI Nº 1.051/1989, DE 21 DE ABRIL DE 1989

 

Dispõe sobre a criação de cargos do Poder Legislativo e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam criados e incluídos no Anexo II, de que trata o art. 25 da Lei nº 1.021, de 03 de junho de 1987, os seguintes cargos de provimento em comissão.

 

 

QUANT.                                         DENOMINAÇAO                                                    PADRÃO

 

 

01 (um)                              ASSESSOR JURÍDICO                                                      C.C.L.01

 

03 (três)                             ASSESSOR DE BANCADA                                                  C.C.L.02

 

01 (um)                              MOTORISTA                                                                   C.C.L.04

 

02 (dois)                            CONTÍNUO                                                                      C.C.L.06

 

02 (dois)                            AGENTE DE SEGURANÇA                                                    C.C.L.07

 

 

Parágrafo único - Os valores dos vencimentos dos cargos de que trata este artigo, serão idênticos aos constantes do Anexo IV da Lei 1.021/87, com as devidas atualizações, para os cargos de igual denominação, conforme o Anexo da presente Lei.

 

Art. 2º - O artigo 8º da Lei nº 1.021/87, passa a ter a seguinte redação:

 

"compete a consultoria Técnico Legislativa o assessoramento técnico especializado aos parlamentares a assuntos que encerram relevância legislativa; assessorar as comissões permanentes, Especiais e de Inquérito, na emissão de pareceres técnicos, redigir projetos, requerimentos, decretos legislativos, resoluções, indicações e outras matérias de competência das comissões; pronunciar-se com pareceres técnicos para um processo decisório legislativo mais racional, contribuir com informações, pesquisas, estudos que dizem respeito principalmente à matéria, ao conteúdo de determinada elaboração legislativa; se preocupar com a apresentação correta do ponto de vista lingüística, com a clareza e lógica da apresentação das decisões legislativas, evitando as incorreções de linguagem, lacunas, falta de clareza e impropriedades, observar os trâmites legislativos, principalmente nos problemas que dizem respeito a prazos das Sessões plenárias".

 

Art. - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Viana-ES, 21 de abril de 1989.

 

MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.