A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
a Chefe do Executivo Municipal autorizada a realizar contratações de Pessoal
para atendimento as tarefas de natureza essencial nas áreas de Saúde e Educação
do Município, na forma prevista no art. 443 § 1º da CLT.
Art. 2º - O salário do
pessoal transitoriamente contratado no regime previsto por esta Lei obedecerá a perfeita isonomia face ao fixado para cargos, funções ou
empregos iguais ou assemelhados da Prefeitura Municipal de Viana.
Parágrafo único - Na contratação de
pessoal para cumprir jornada de trabalho diversa da do pessoal da Prefeitura,
os salários serão aumentados ou reduzidos na mesma proporção.
Art. 3º - O
prazo vigencial desta Lei se adequada ao Decreto nº
020/89 do Executivo e não excederá a 90 (noventa) dias.
Art.4º - As despesas
decorrentes da presente Lei, correrão por dotação
própria que poderá ser suplementada
oportunamente,
se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de março de
1989, revogadas as disposições em contrário.
Viana-ES, 25 de abril de 1989.
MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.