Cria a Fundação Cultural HERIBALDO LOPES BALESTRERO e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder
Executivo autorizado a constituir uma Fundação, sob a denominação CULTURAL HERIBALDO
LOPES BALESTRERO, entidade jurídica de direito privado, com sede e foro na
cidade de Viana, Estado do Espírito Santo, e se regerá pela legislação federal
que lhe for aplicável, autorizada por esta Lei, sua regulamentação e pelos
Estatutos que forem aprovados.
Art. 2º - são objetivos da
Fundação Cultural:
a)
incentivar e desenvolver a formação artística e cultural do Município de Viana;
b)
obter recursos dos vários órgãos ou entidades destinadas à instalação e manutenção
de cursos de caráter cultural ou artístico para as Comunidades e entidades que
atuem no campo cultural;
c)
preservar o folclore e as tradições populares do Município, bem como patrocinar
ou ajudar nos espetáculos folclóricos sem fins lucrativas;
d)
incentivar a pesquisa no campo artes e da cultura;
e)
promover encontros, seminários, simpósios, festivais e conceder prêmios a autores no campo
das artes, filmes, espetáculos musicais e artes cênicas;
f)
restaurar, preservar e conservar prédios, monumentos, logradouros, sítios e áreas
tombadas pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal;
g)
restaurar obras de arte e bens móveis de reconhecido valor
cultural, desde que acessíveis ao público de forma gratuita;
h)
construir, organizar, equipar, manter ou formar museus, arquivos ou bibliotecas
de acesso ao público;
i)
construir ou reparar e equipar salas e outros ambientes destinados a atividades
artísticas e culturais em geral, desde que sem finalidades lucrativas;
j)
custear despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural
destinados a exposição pública no Município;
l)
exercer outras atividades que possam ser consideradas relacionadas com a
preservação, conservação ou desenvolvimento da arte, cultura, patrimônio e
história do povo Vianense.
Art. 3º - A Fundação
Cultural terá duração por prazo indeterminado.
Art. 4º - O Patrimônio inicial da
Fundação Cultural se constitui de bens imóveis e móveis, bem como dotação
especial com a Prefeitura Municipal" de Viana se constitui
a instituidora pública da entidade; integração o patrimônio os bens e direitos
que, no ato da constituição minúscula, forem doados por outras entidades ou pessoas
naturais interessadas nos seus objetivos.
Art. 5º - O Patrimônio da
Fundação Cultural será acrescido dos bens que a mesma vier a adquirir ou
receber como doação.
Art. 6º - Constituem
recursos para manutenção e desenvolvimento da Fundação Cultural;
I
- subvenções do Poder Público Municipal, Estadual e Federal;
II
- doações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas naturais;
III
- rendas provenientes de títulos, ações ou outros papéis financeiros que venha possuir;
IV
- rendas de imóveis que possuir;
V - juros bancários e outras eventuais receitas;
VI
- os resultantes de usufrutos que lhe forem conferidos;
VII
- os resultantes da cooperação de recursos privados, sejam de empresas, sejam
de particulares, obtidos em decorrência de Leis especificas de incentivo a
cultura ou por outros convênios, estipulação de rendas ou doações;
VIII
- outros valores eventualmente recebidos pela Fundação Cultural e qualquer título.
Art. 7º - A Fundação Cultural terá a
seguinte organização:
I - Assembléia Geral;
II
- O Conselho Curador;
III
- A Presidência;
IV
– O Diretor Executivo.
Parágrafo único - Os Estatutos
disciplinarão o processo eletivo do Conselho Curador, bem como o estabelecimento
das atribuições dos órgãos e remuneração de seus membros.
Art. 8º - Fica o Poder
Executivo autorizado a baixar os atos legais necessários à participação financeira
do Município na constituição e desenvolvimento da Fundação Cultural.
Art. 9º - No caso de
extinção da Fundação todo seu patrimônio reverterá ao Poder Público Municipal
de Viana.
Art. 10 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Viana-ES, 04 de setembro de 1989.
MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.