LEI Nº 1.068/1989, DE 04 DE SETEMBRO DE 1989

 

Cria a Fundação Cultural HERIBALDO LOPES BALESTRERO e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma Fundação, sob a denominação CULTURAL HERIBALDO LOPES BALESTRERO, entidade jurídica de direito privado, com sede e foro na cidade de Viana, Estado do Espírito Santo, e se regerá pela legislação federal que lhe for aplicável, autorizada por esta Lei, sua regulamentação e pelos Estatutos que forem aprovados.

 

Art. 2º - são objetivos da Fundação Cultural:

 

a) incentivar e desenvolver a formação artística e cultural do Município de Viana;

 

b) obter recursos dos vários órgãos ou entidades destinadas à instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico para as Comunidades e entidades que atuem no campo cultural;

 

c) preservar o folclore e as tradições populares do Município, bem como patrocinar ou ajudar nos espetáculos folclóricos sem fins lucrativas;

d) incentivar a pesquisa no campo artes e da cultura;

 

e) promover encontros, seminários, simpósios, festivais e conceder prêmios a autores no campo das artes, filmes, espetáculos musicais e artes cênicas;

 

f) restaurar, preservar e conservar prédios, monumentos, logradouros, sítios e áreas tombadas pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal;

 

g) restaurar obras de arte e bens móveis de reconhecido valor cultural, desde que acessíveis ao público de forma gratuita;

 

h) construir, organizar, equipar, manter ou formar museus, arquivos ou bibliotecas de acesso ao público;

 

i) construir ou reparar e equipar salas e outros ambientes destinados a atividades artísticas e culturais em geral, desde que sem finalidades lucrativas;

 

j) custear despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural destinados a exposição pública no Município;

 

l) exercer outras atividades que possam ser consideradas relacionadas com a preservação, conservação ou desenvolvimento da arte, cultura, patrimônio e história do povo Vianense.

 

Art. 3º - A Fundação Cultural terá duração por prazo indeterminado.

 

Art. - O Patrimônio inicial da Fundação Cultural se constitui de bens imóveis e móveis, bem como dotação especial com a Prefeitura Municipal" de Viana se constitui a instituidora pública da entidade; integração o patrimônio os bens e direitos que, no ato da constituição minúscula, forem doados por outras entidades ou pessoas naturais interessadas nos seus objetivos.

 

Art. 5º - O Patrimônio da Fundação Cultural será acrescido dos bens que a mesma vier a adquirir ou receber como doação.

 

Art. 6º - Constituem recursos para manutenção e desenvolvimento da Fundação Cultural;

 

I - subvenções do Poder Público Municipal, Estadual e Federal;

 

II - doações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas naturais;

 

III - rendas provenientes de títulos, ações ou outros papéis financeiros que venha possuir;

 

IV - rendas de imóveis que possuir;

 

V - juros bancários e outras eventuais receitas;

 

VI - os resultantes de usufrutos que lhe forem conferidos;

 

VII - os resultantes da cooperação de recursos privados, sejam de empresas, sejam de particulares, obtidos em decorrência de Leis especificas de incentivo a cultura ou por outros convênios, estipulação de rendas ou doações;

 

VIII - outros valores eventualmente recebidos pela Fundação Cultural e qualquer título.

 

Art. 7º - A Fundação Cultural terá a seguinte organização:

 

I - Assembléia Geral;

 

II - O Conselho Curador;

 

III - A Presidência;

 

IV – O Diretor Executivo.

 

Parágrafo único - Os Estatutos disciplinarão o processo eletivo do Conselho Curador, bem como o estabelecimento das atribuições dos órgãos e remuneração de seus membros.

 

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos legais necessários à participação financeira do Município na constituição e desenvolvimento da Fundação Cultural.

 

Art. 9º - No caso de extinção da Fundação todo seu patrimônio reverterá ao Poder Público Municipal de Viana.

 

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Viana-ES, 04 de setembro de 1989.

 

MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.