AUTORIZA A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA A CONCEDER DIÁRIAS EM FUNÇÃO DE DESLOCAMENTO DA SEDE DO MUNICÍPIO, EM FUNÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Prefeita
Municipal de Viana, o Superintendente, os Secretários Municipais, os Diretores e demais
Servidores da Prefeitura Municipal de Viana, quando se
deslocarem da sede do Município, devidamente autorizados, a serviço do
Município, ou, ainda como participantes de comissão de representação de
congresso, seminários, simpósios ou conclaves equivalentes, farão jus a
Diárias para indenização de despesas
de alimentação e pousada.
Art. 2º - Além das
Diárias, farão jus, ainda ao ressarcimento das despesas efetuadas com o
transporte, taxas de inscrição e outras não compreendidas no art. 1º desta Lei,
indispensáveis à execução da missão que lhe for atribuída.
Art. 3º - Aquele que fizer
jus a Diária com provará a sua utilização através de boletim em forma de relatório, que deverá
ser entregue à Secretaria Municipal de Administração até 15 (quinze) dias após
seu retorno à sede deste Município.
Art. 4º - As despesas que
não constarem das
previstas
no art. 1º desta Lei, deverão ser devidamente comprovadas
e os valores que tenham sido recebidos e não gastos deverão ser devolvidos aos
cofres do Município.
Art. 5º - Fica a Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizada à elaborar uma tabela da qual deverão constar os valores
das diárias previstas nesta Lei, de acordo com o nível ocupacional de cada
usuário, utilizando como base de cálculo, o indexador da economia, utilizado pelo
Governo Federal.
Art. 6º - Aplica-se aos
Vereadores e aos servidores da Câmara Municipal de Viana o instituto das
diárias e outras vantagens constantes da presente Lei, na seguinte forma:
I
- para os Vereadores será atribuído valor idêntico da Diária concedida ã
Prefeita Municipal;
II
- para os servidores, observar-se-ão nível ocupacional
dos servidores do Executivo Municipal, para cargos iguais ou funções
assemelhadas.
Parágrafo único - Fica a Prefeita
Municipal obrigada a remeter à Câmara Municipal, a tabela das Diárias previstas
no artigo anterior, para cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 7º - É considerado
falta grave conceder diária com o objetivo de remunerar serviços ou encargos,
ou recebê-las com violação das normas estatuídas nesta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Viana-ES, 14 de novembro de 1989.
MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.