A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados e
acrescidos na estrutura Administrativa do Município, os seguintes cargos, de
provimento em comissão, alterando-se assim, as tabelas II e
III da Lei nº 1.057/89.
CARGOS |
||
I - Diretor
Escolar |
CC-2 |
12 |
II - Diretor de
Creche |
CC-2 |
12 |
III - Presidente
da Comissão Permanente de Processo Administrativo |
CC-2 |
01 |
IV - Secretária
da Comissão Permanente de Processo Administrativo |
CC-3 |
01 |
V - Maestro
Instrutor |
CC-2 |
01 |
VI - Assessor
Especial de Nível Superior |
CC-1 |
03 |
VII - Motorista
de Gabinete |
CC-2 |
01 |
VIII - Assistente
Divisional |
CC-3 |
05 |
Art. 2º - Ficam elevados
ao Nível TS-8, todos os cargos de Técnico Superior integrantes da Tabela I (fls.
09) da Lei nº 1.057/89, cuja remuneração será a maior percebida por cargos
integrantes da mesma Tabela excluindo- se de tal avaliação, as gratificações elou remuneração decorrentes
de convênios e transferências de recursos externos.
Art. 3º - As diferenças
dos valores percebidos entre os ocupantes de cargos de Nível T5-B e os de Nível
TS - 7, a partir da concessão de aumento salarial que lhes foi concedido, em
agosto do corrente, serão pagos
àqueles servidores em parcelas, a partir do mês de novembro, à
medida em que houver disponibilidades de caixa.
Art. 4º - Passa a ter a
denominação de "PROFESSOR "A" e remuneração como tal, o cargo de
"JARDINEIRA", na conformidade do que consta
na Tabela I, (fIs. 4) da Lei nº 1.057/89.
Art. 5º - Fica subordinado
ao Gabinete da Prefeita Municipal, o cargo de MOTORISTA DE GABINETE, de
provimento em comissão, Código CC-2, criado na presente Lei.
Art. 6º - Fica criada
dentro da estrutura da Procuradoria Geral e coordenada pela Sub-Procuradoria
Geral, a Defensoria Pública Municipal, que utilizará no exercício de suas
atribuições os advogados que integram o quadro daquele órgão, dentro do
quantitativo indicado na Tabela II, da Lei nº 1.057/89.
Art. 7º - As atribuições e
competências da Defensoria Pública Municipal serão definidas por ato do
Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias conta dos da publicação da
presente Lei.
Art. 8º - Das
gratificações de Supervisão de Serviços previstas na Tabela III, da Lei
1.057/89, permanecerá, tão somente a de Serviços Municipais, conservando-se o
mesmo percentual ali estabelecido.
Art. 9º - O
Cargo de Assessor Especial de Nível
l Superior será preenchido por profissional de notória experiência e visa
atender às necessidades do Município, em áreas específicas da Administração
como auxiliares diretos e imediatos do Chefe do Executivo.
Art. 10 - As despesas
decorrentes da presente Lei, correrão à conta do
orçamento vigente e dos de exercícios seguintes.
Art. 11 - A presente
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
novembro do corrente.
Art. 12 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Viana-ES, 30 de novembro de 1989.
MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.