LEI Nº 1.084/1989, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1989

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado, a nível Município, o Conselho Municipal de Saúde, que terá como função primordial, a análise e fiscalização da atividade do Município na área de saúde, bem como definir as prioridades em que deve atuar o Poder Público Municipal, visando a assistência médico-odontológico e hospitalar no Município de Viana.

 

Art. 2º - O Conselho de Saúde será composto de 12 (doze) membros, sendo 04 (quatro) representando o Poder Público, 04 (quatro) representando a classe do empregador da área de saúde e assistência social, e 04 (quatro) representando as comunidades organizadas.

 

Art. - Os membros do conselho terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos por período igual e consecutivo, e serão indicados da seguinte forma,

 

I - os representantes do Poder Público serão indicados pela Prefeita Municipal até o número de três membros, entre os quais deverá estar o Secretário Municipal de Saúde; o quarto membro será escolhido, por maioria dos votos, dentre os Vereadores da Câmara Municipal;

 

II - os representantes da classe de empregadores escolherão um médico, um dentista, um assistente social e um enfermeiro, através de assembléia de cada categoria e a escolha dar-se-á por maioria simples;

 

III - os representantes das comunidades serão escolhidos pelo agrupamento de comunidades organizadas Urbanas e Rurais do Município, em eleição por maioria de votos.

 

Art. 4º - Para cumprimento do disposto no Inciso III do Artigo anterior, ficam assim determinados os agrupamentos das comunidades organizadas:

 

I - Vila Bethânia, Nova Bethânia, Campo Verde, El Dorado, Morada de Bethânia, Areinha e Caxias do Sul;

 

II - Industrial, Marcílio de Noronha, Canaã, Primavera, Universal, Ipanema e Flamengo;

 

III - Jucu, Bom Pastor, Viana (sede), Formate, Araçatiba e Ribeira;

 

IV - Localidades Rurais.

 

Parágrafo Único - O representante das Localidades Rurais, deverá ser escolhido, por eleição, entre os associados do Sindicato Rural dos Trabalhadores Rurais do Município de Viana.

 

Art. 5º - A Prefeita Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação da presente Lei para regulamentá-lo.

 

Art. 6º - A participação dos membros do Conselho em reuniões e debates, bem como o fato de o integrarem, será tido como voluntário, não lha cabendo qualquer remuneração seja a qualquer título.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Viana-ES, 11 de dezembro de 1989.

 

MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.