LEI 1.086/1989, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989

 

Institui o novo Código Tributário do Município de Viana e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

 

 

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

 

 

CAPÍTULO I

 

DA ESTRUTURA

 

Art. 1º - Esta Lei regula, em caráter geral ou especialmente, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria fiscal quanto à aplicação da legislação tributária.

 

Parágrafo único - A legislação a que se refere este artigo aplica-se as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou nÃo, inclusive as que gozem de imunidade ou de isenção.

 

ART. 2º - Esta Lei tem a denominação de CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

 

ART. 3º - Integram o Sistema Tributário do Município:

 

I - os impostos

 

a)- sobre a propriedade predial e territorial urbana;

 

 

b)- sobre serviços de qualquer natureza;

 

c)- sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

 

d)- sobre a transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

 

II - taxas

 

a) decorrentes do exercício regular do Poder de polícia do Município;

 

b)- decorrentes de atas relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicas e divisíveis.

 

III - a contribuição de melhoria.

 

 

TÍTULO II

 

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇOES GERAIS

 

ART. 4º - A obrigação tributária é principal e acessória.

 

§ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objetivo prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos.

 

§ 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

ART. 5º - A ilicitude ou ilegalidade da atividade, ainda que tenha sido negada, não impede a incidência tributária.

 

ART. 6º - Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios ao alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;

 

II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de trinta dias, contados a partir da ocorrência de qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir a obrigação tributária;

 

III - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que a juízo do Fisco se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

 

Parágrafo único - Mesmo no caso de isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

ART. 7º - O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devem conhecer, salvo, quando, por força da lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

 

§ 1º - As informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da união, do Estado e do Município.

 

§ 2º - Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame das contas ou documentos exibidos.

 

 

CAPÍTULO II

 

DO FATO GERADOR

 

ART. 8º - O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência.

 

ART. 9º - O fato gerador da obrigação, acessória e qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configura obrigação principal.

 

ART. 10 - Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus e feitos:

 

I - tratando-se de situação de fato desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

 

 

CAPÍTULO III

 

DO SUJEITO ATIVO

 

ART. 11 - Sujeito ativa da obrigação é a pessoa jurídica de direito público interno, titular da competência para instituir o tributo.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DO SUJEITO PASSIVO

 

ART. 12 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 

Parágrafo único - sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

 

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

 

ART. 13 - Sujeito passivo de obrigação acessória e a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

 

ART. 14 - A expressão contribuinte inclui, para todos os efeitos legais, o sujeito da obrigação tributária.

 

 

Seção I

 

Da Capacidade Tributária

 

Art. 15 - A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato de a pessoa física ou jurídica se encontrar legalmente habilitada para ocupar o papel de sujeito passivo da relação jurídica de natureza fiscal.

 

Art. 16 - A capacidade tributária passiva independe:

 

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medida que importem a previsão ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma econômica ou profissional.

 

 

Seção II

 

Do Domicílio Tributário

 

Art. 17 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável de domicílio tributário, considera-se como tal:

 

I - quanto as pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

 

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

 

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

 

§ 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

 

§ 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicilio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

 

 

CAPÍTULO V

 

DA RESPONSABILIDADE

 

Seção Única

 

Da Responsabilidade dos Sucessores

 

Art. 18 - O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos, em curso de constituição à data dos atas nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Art. 19 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Art. 20 - São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II _ O sucessor a qualquer título e o cônguje meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação com limite da responsabilidade até o montante do quinhão do legado ou da meação;

 

III - pessoa jurídica de direito privado que resulte de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de estinção de pessoa jurídica de direito privado se a exploração de sua atividade por qualquer sócio remanescente, seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou firma individual.

 

 

TÍTULO III

 

DA ADMINISTRAÇÂQ FISCAL

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇOES GERAIS

 

Art. 21 - Para os efeitos desta Lei, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes ou da obrigação destes de exibi-los.

 

Art. 22 - Compete à Secretaria Municipal de Finanças pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento às normas da legislação tributária.

 

Parágrafo único - A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal.

 

Art. 23 - Aos servidores responsáveis pela arrecadação das rendas municipais, é dever, quando solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.

 

Art. 24 - As autoridades administrativas municipais poderão requisitar o auxílio da força pública estadual ou municipal, quando vitimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

 

Art. 25 - No caso de expedição fraudulenta de guias ou qualquer outro documento, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houver subscrito ou fornecido;

 

Art. 26 - Pela cobrança a menor de tributo ou multa, responde, perante a Fazenda Municipal, o servidor culpado, cabendo-lhe, ação regeressiva contra o contribuinte.

 

ALt. 27 - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos bancários para o recebimento de tributos e multas, segundo as normas específicas baixadas para esse fim.

 

 

CAPITULO II

 

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 28 - constitui divida ativa a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscritos no órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, ou por decisão final, proferida em processo regular.

 

Art. 29 - O termo de inscrição da divida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente;

 

I - O nome do devedor, sendo caso, responsáveis, bem como, sempre que possível, do domicílio ou a residência de um e de outro;

 

II - o débito original e a maneira de calcular os acréscimento legais;

 

III - a origem e ·a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

 

IV - a data em que foi inscrita;

 

V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

 

Art. 30 - A inscrição será feita pelo órgão após o transcurso do prazo para cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por cento e oitenta dias ou até a distribuição da execução fiscal, se este caso ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

§ 1º - A inscrição do crédito fiscal em dívida ativa sujeita o devedor à multa, moratória de trinta por cento, calculado sobre o valor do crédito corrigido monetariamente, além de juros de meio por cento ao mês.

 

§ 2º - O termo de inscrição poderá ser preparado e numerado por processo manual ou eletrônico.

 

§ 3º - A fluência de multa de mora, de correção monetária e juros, não exclui para os efeitos deste artigo a liquidez do crédito.

 

Art. 31 - A dívida ativa, regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez.

 

Art. 32 - A cobrança da divida ativa será procedida:

 

I - por via amigável, quando processada pelo órgão administrativo competente;

 

II - por via Judicial, quando processada pelo órgão jurídico.

 

§ 1º - A autoridade administrativa promoverá cobrança amigável para pagamento da divida ativa, no prazo de vinte dias, contados de sua inscrição, convocando os devedores pelo jornal ou por quaisquer outros meios de comunicação individual ou coletiva. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança judicial.

 

§ 2º - Antes da cobrança judicial, a autoridade administrativa competente poderá, mediante termo de confissão de dívida ativa, autorizar o parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas monetáriamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.

 

§ 3º - O parcelamento do crédito tributário em prazo não superior a noventa dias, interromperá a atualização monetária na data da concessão do mesmo.

 

§ 4º - O não recolhimento de qualquer parcela no prazo fixado para o pagamento, tornará sem efeito o parcelamento concedido.

 

§ 5º  - A certidão de dívida ativa para cobrança judicial, conterá os elementos previstos no artigo 29 desta Lei.

 

§ 6º - Encaminhada a certidão de dívida ativa para cobrança judicial, cessará a competência administrativa fazendária para atingir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobranca e pelas autoridades judiciárias.

 

Art. 33 - Ressalvados os casos de autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para inscrição da dívida ativa, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa de multa e da correção monetária.

 

Art. 34 - É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e à correção monetária, a autoridade que autorizar ou determinar concessões que contrariem o disposto no artigo anterior, salvo se o fizer em cumprimento de mandato judicial.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

 

Art. 35 - Os créditos do Município, originados de lançamento por homologação ou de ofício serão corrigidos pelos mesmos índices utilizados pelo Ministério da Fazenda, para os créditos com à Fazenda Nacional.

 

Art. 36 - Quando se tratar de débito ainda não constituído, cujo pagamento vier a ocorrer por iniciativa do próprio contribuinte e antes do inicio de qualquer procedimento fiscal, a atualização monetária incidirá com cinqüenta por cento da redução.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 37 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, multas e seus acréscimos, sempre que o encargo tido como tributário não se manifeste como tal, face à legislação aplicável à espécie.

 

Parágrafo único - o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados a partir da data do seu pagamento.

 

 

CAPÍTULO V

 

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

 

Da Decadência

 

Art. 38 - O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingue-se após cinco anos contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido realizado;

 

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

 

Seção II

 

Da Prescrição

 

Art. 39 - O direito da Fazenda Pública Municipal exigir o pagamento do crédito fiscal devidamente constituído, prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.

 

Parágrafo único - A prescrição se interrompe:

 

I - pela notificação feita ao devedor:

 

II - pelo protesto judicial:

 

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;

 

 

Seção III

 

Da Transação

 

Art. 40É Facultado a celebração, entre o Município e o sujeito da obrigação tributária, de transação para terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.

 

Parágrafo único - Competente para autorizar a transação é o Prefeito Municipal, que poderá delegar essa competência ao Secretário Municipal de Finanças.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DO PROCESSO FISCAL

 

Seção I

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 41 - São competentes para decidir:

 

I - em primeira instância, o Secretário de Finanças;

 

II - em segunda instância, o Conselho de Recursos Fiscais;

 

III - em terceira instância, o Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 42 - As decisões redigidas com simplicidade e clareza, concluirão pela procedência ou improcedência do ato reclamando, impugnado ou recursado.

 

Art. 43 - O recurso devolve a instância superior o exame de toda a matéria em discussão.

 

Parágrafo único - As impugnações e recursos não terão efeito suspensivo no que se refere à aplicação de multas e correção monetária.

 

 

Seção II

 

Da Reclamação Contra Lançamento

 

Art. 44 - Dar-se-á a reclamação contra o lançamento, nos casos de lançamento direto por declaração.

 

Art. 45 - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá recorrer, no prazo de trinta dias, contados da data do recebimento do aviso ou da publicação do edital, através de petição dirigida ao Diretor de Departamento da Receita Municipal.

 

Parágrafo único - A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos.

 

 

Seção III

 

Da Consulta

 

Art. 46É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.

 

§ 1º - A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu interesse e alegará as razoes que entender, de forma lúcida e objetiva.

 

§ 2º - A consulta formulada nos termos deste artigo será dirigida ao Departamento da Receita Municipal, que terá o prazo de trinta dias para respondê-la.

 

§ 3º - Se o processo de consulta depender das diligencias ou informações complementares, o prazo previsto no parágrafo anterior passará a ser contado a partir da data do seu retorno à autoridade consultada.

 

Art. 47 - As entidades de classes poderão formular consulta, em seu nome, sobre a matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam.

 

Art. 48 - Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma medida fiscal será tomada contra o consulente, exceto se formulada:

 

I - com objetivos meramente protelatórios assim entendidos os que versem sobre dispositivos que não deixam dúvidas quanto a sua interpretação;

 

II - sobre a matéria que já tiver sido objeto de decisão e de interesse do consulente.

 

Parágrafo único - Não caberá consulta quando o contribuinte estiver sob ação fiscal.

 

Art. 49 - Nenhuma ação fiscal caberá contra o contribuinte que esteja recolhendo tributos na conformidade e consulta respondida pela autoridade competente.

 

Art. 50 - Quando a resposta concluir pelo pagamento de tributos ou multas, o consulente é obrigado a adotar o entendimento nela contido, dentro do prazo dez dias contados a partir de sua ciência, ou recorrer para o Conselho Municipal de Recursos Fiscais.

 

 

Seção IV

 

Da Notificação Preliminar

 

Art. 51 - A notificação preliminar será expedida para que o contribuinte no prazo de dez dias, satisfaça as exigências da fiscalização, necessárias a preparação de medidas para exame de livros, registros e documentos fiscais, bem como, quaisquer outros elementos, a critério do órgão fiscal.

 

§ 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo sem o entendimento da solicitação formulada, lavrar-se-á auto de infração.

 

§ 2º - A recusa da ciência pelo notificado, dará margem a autuação.

 

Art. 52 - Antes da emissão da notificação preliminar, o contribuinte poderá regularizar a sua situação junto à Fazenda Municipal. Em se tratando de omissão de pagamento de tributo, este deverá ser recolhido com os acréscimos legais.

 

Art. 53 – São componentes para notificar os integrantes da área do Fisco.

 

 

Seção V

 

Do Auto Infração

 

Art. 54 - AS infrações às disposições desta Lei e seus regulamentos, serão apuradas através de auto de infração.

 

§ 1º - O auto de infração conterá todos os elementos indispensáveis à identificação do autuado, discriminação clara e precisa do fato, indicação dos dispositivos infringidos, local, dia e hora da lavratura, número do Cadastro Municipal do Contribuinte (CMC), do C.G.C. ou C.P.F., endereço do estabelecimento e enquadramento da atividade na lista de Serviços, se for o caso. Ao autuado dar-se-á cópia do auto, com o ciente na primeira via.

 

§ 2º  - As omissões ou irregularidades no auto de infração não importarão em sua nulidade, quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração cometida e o infrator.

 

§ 3º - A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração, não implicará em confissão, nem a recusa agravará a pena.

 

Art. 55 - No caso de desacato, será lavrado auto assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto processo policial ou judicial.

 

Art. 56 - Da lavratura do auto será intimado o infrator:

 

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao auto ao autuado, ao seu representante ou a seu preposto, de contra recebido datado no original;

 

II - por carta, acompanhada de cópia do auto com aviso de recebimento (AR);

 

III - por edital, com prazo de vinte dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

 

Art. 57 - A intimação presume-se feita:

 

I - quando pessoal, na data do recibo;

 

II - quando por carta, na data do recibo de volta, e se for este omitido, vinte dias após a entrega da carta no correio;

 

III - quando por edital, na data da publicação.

 

Art. 58 - São válidas quanto ao auto de infração, a disposição contida no artigo 48.

 

 

Seção VI

 

Do Termo de Fiscalização

 

Art. 59 - A autoridade fiscal que presidir ou proceder exame e diligência, lavrará sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, onde constarão além do mais que possa interessar, as datas, inicial e final do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.

 

§ 1º - O termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação de infração e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras invariáveis devendo os claros ser preenchidos a mão ou a máquina, e inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.

 

§ 2º - Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.

 

 

Seção VII

 

Da Impugnação

 

Art. 60 - O autuado poderá impugnar o lançamento de ofício, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência do ato.

 

§ 1º  - A impugnação será formulada por petição ao Secretário Municipal de Finanças.

 

§ 2º - Na impugnação o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretender produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, se for o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de três.

 

 

Seção VIII

 

DO Recurso de Segunda Instância

 

Art. 61 - Da decisão da impugnação contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para a segunda instância, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência do ato.

 

Art. 62 - O Conselho Municipal de Recursos Fiscais, proferirá sua decisão dentro de vinte dias, a contar do recebimento do processo pelo Conselho Relator.

 

§ 1º - O prazo previsto no caput deste artigo, poderá ser renovado quando o processo depender de diligências.

 

§ 2º - Enquanto o processo estiver em diligências, poderá o recorrente juntar documentos ou provas.

 

§ 3º - O autuado e o autoante poderão representar-se nas reuniões do Conselho, quer pessoalmente ou através de advogados, sendo-lhes facultado o uso da palavra após a leitura do relatório.

 

 

Seção IX

 

Do Recurso da Terceira Instância

 

Art. 63 - Da decisão da segunda instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário à de terceira instância no prazo de vinte dias, contados da data de sua ciência.

 

Art. 64 - O prefeito Municipal proferirá a decisão no prazo de trinta dias, a contar do recebimento do processo.

 

§ 1º - Se o processo depender de diligências este prazo passará a ser contado quando da conclusão destas.

 

§ 2º - É facultado ao autuante e ao autuado juntar novas provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligências.

 

 

Seção X

Do Recurso de Ofício

 

Art. 65 - A decisão que concluir pela improcedência total ou parcial do ato reclamado, impugnado ou recursado, conterá obrigatoriamente recurso de oficio a segunda instância, sempre que:

 

I - das decisões do Secretário Municipal de Finanças, contrárias à Fazenda Municipal, no todo ou em parte, conterá obrigatoriamente recurso ao conselho de Recursos Fiscais, sempre que a importância em ligítimo exeder a quarenta UFMV, competindo ao Secretário Municipal de Finanças o recurso de ofício e não o fazendo dentro de cinco dias, da data da ciência, ao autor da ação fiscal;

 

II - das decisões do Conselho de Recursos Fiscais contrário à Fazenda Municipal, no todo, conterá obrigatoriamente, recurso ao Chefe do Executivo, sempre que a importância em litígio, for superior a sessenta UFMV e a decisão não for à unanimidade, dos membros presentes, no conselho.

 

Parágrafo único - Compete ao presidente do Conselho o recurso de ofício. Em caso de omissão dentro do prazo de dez dias, ao representante da Fazenda Pública Municipal.

 

 

Seção XI

 

Do Recurso da Revisão

 

Art. 66 - Caberá recurso para revisão do julgamento do processo fiscal, quando:

 

I - proferido por autoridade competente;

 

II - fundado cm prova falsa em vício processual insanável.

 

Parágrafo único - O recurso de revisão será interposto ao Conselho de Recursos Fiscais dentro do prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, a través do órgão prolator.

 

 

PARTE ESPECIAL

 

TÍTULO I

 

DO CADASTRO FISCAL

 

CAPITULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 67 - O cadastro fiscal compreende:

 

I - cadastro imobiliário;

 

II - o cadastro de indústria, comércio e produtores;

 

III - o cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza.

 

Art. 68 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Estado, visando utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis, bem como número de inscrição de cadastro geral do contribuinte, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.

 

 

CAPÍTULO II

 

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Art. 69 - O cadastro imobiliário tem por fim o registro das propriedades prediais e territoriais urbanas existentes ou que vierem a existir, no Município de Viana, bem como dos elementos que permitem a exata apuração do montante dessa obrigação.

 

Parágrafo único - Não ilide a obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.

 

 

CAPÍTULO III

 

DO CADASTRO DE INDÚSTRIAS, COMÉRCIO, PRODUTORES E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

 

Art. 70 - O cadastro de indústria, comércio e produtores, compreende os estabelecimentos destas atividades, existentes nos limites do território municipal.

 

Art. 71 - O cadastro de prestadores de serviços compreende as pessoas físicas, empresas ou sociedades que exerçam atividades de prestação de serviços.

 

 

TÍTULO II

 

DOS TRIBUTOS EM GERAL

 

CAPITULO I

 

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

 

Seção I

 

Do Fato Gerador

 

Art. 72 - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano (IPTU), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município.

 

§ 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como urbana aquele em que existem pelo menos dois dos melhoramentos abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II - abastecimento de água;

 

III - sistema de esgoto sanitário;

 

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º - Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de extensão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinadas ã habilitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona urbana.

 

Art. 73 - É contribuinte do imposto, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Parágrafo único - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido por titular do domínio útil ou pleno, o titular do direito de usufruto de uso habitação.

 

 

Seção II

 

Base Imponível e da Alíquota

 

Art. 74 - A base imponível do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é o valor venal do bem alcançado pela tributação.

 

Art. 75 - A apuração do valor venal será feita tomando-se por base os elementos cantantes da Planta de Valores Imobiliários e da tabela de preços de construções aplicados aos elementos cantantes de Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º - Na composição da Planta de Valores Imobiliários e da Tabela de Construções, levar-se-á em conta os seguintes elementos:

 

I - quanto ao terreno:

 

a) - o índice de valorização da quadra, setor ou distrito em que estiver o imóvel localizado;

 

b) - os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro;

 

c) - os preços de imóveis nas últimas transações de compra e venda realizadas no setor em que estiver situado o imóvel.

 

II - quanto ao prédio:

 

a) - o padrão e o tipo de construção;

 

b) - o valor unitário do metro quadrado;

 

c) - o estado de conservação;

 

d) - o fato indicado na alínea “c” do item anterior.

 

§ 2º - O valor venal do imóvel é constituído pela soma dos valores do terreno e da edificação.

 

Art. 76 - O prefeito Municipal constituirá uma comissão de avaliação, integrada de até seis membros sob a presidência do Secretário de Finanças, com a finalidade de elaborar a Planta de Valores Imobiliários e organizar a Tabela de Preços de Construções, observado o disposto no artigo anterior e o regulamento desta Lei.

 

Art. 77 - A alíquota do imposto sobre a propriedade predial urbana é de, um por cento, e do imposto sobre a propriedade territorial urbana é de dois por cento.

 

Art. 78 - Os imóveis não edificados, situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento de água, serão lança dos na alíquota de dois por cento com acréscimo progressivo de um por cento ao ano até o máximo de cinco por cento.

 

§ 1º - Os acréscimos progressivos referidos neste artigo, serão aplicados a partir do exercício financeiro seguinte ao que esta lei entrar em vigor.

 

§ 2º - O início da construção sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo de que trata este artigo, passando o imposto a ser calculado na alíquota de dois por cento.

 

§ 3º - A paralização da obra por prazo superior a três meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota por ocasião do início da obra.

 

Art. 79 - B considerado imóvel sem edificação para efeito de incidência do imposto a existência de:

 

I - prédios em construção até a data de sua ocupação;

 

II - prédios em estado de ruínas ou de qual quer modo à utilização de qualquer natureza temporária;

 

III - áreas excedentes de terrenos edificados superiores a cinco vezes a área da construção.

 

 

Seção III

 

Da Inscrição no Cadastro

 

Art. 80 - São de inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis existentes como unidades autônomas do Município e os que venham a surgir por desmembramentos ou remembramentos dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade.

 

Parágrafo único - Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comum a todas, mas nunca através de outra.

 

Art. 81 - A inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será promovido:

 

I - pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

 

II - por qualquer dos condôminos;

 

III - de ofício;

 

a) - em se tratando do próprio federal, estadual, municipal ou entidade autárquica;

 

b) - através do auto de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação da base de cálculo do imposto.

 

Art. 82 - O contribuinte deverá declarar a Prefeitura dentro de trinta dias, contados da respectiva ocorrência:

 

I - a aquisição de imóveis edificados ou não;

 

II - modificação de uso;

 

III - mudanças de endereço para entrega de notificações ou substituição de responsáveis ou procuradores;

 

IV - outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.

 

Art. 83 - Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao Departamento Municipal de Receita, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados por escritura definitiva, mencionando quadra e lote, bem como o valor da venda e registro em cartório, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.

 

Art. 84 - As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inseritas e lançadas apenas para efeitos fiscais.

 

 

Seção IV

 

Do Loteamento

 

Art. 85 - O lançamento do imposto será feito de ofício, anualmente, até o último dia de janeiro de cada exercício, com base na situação factícia e jurídica existente ao se encerrar o exercício anterior, notificando-se os contribuintes mediante aviso colocado à disposição na Secretaria de Finanças ou por editais afixados na Prefeitura Municipal e publicados uma vez, pelo menos, na imprensa diária local ou pela entrega no seu domicílio fiscal.

 

Art. 86 - O lançamento far-se-á no nome sob o qual estiver inscrita a propriedade no Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º - Na hipótese de condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de um, de alguns ou de todos os domínios, mas só se arrecadará o crédito fiscal globalmente.

 

§ 2º - Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançadas um a um, em nome de seus proprietários condôminos, considera também a respectiva quota ideal do terreno.

 

Art. 87 - A arrecadação do imposto far-se-á até quatro parcelas cujos vencimentos ocorrerão de acordo com o decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único - Sempre que justificada a convivência ou a necessidade da medida, poderá o Prefeito Municipal alterar o prazo de pagamento do imposto, fixando por decreto um novo prazo, não excedente ao exercício corrente.

 

Art. 88 - O pagamento integral do imposto até a data do vencimento da primeira parcela assegurará o direito a um desconto de vinte por cento sobre o respectivo montante.

 

Parágrafo único - O contribuinte incurso de multa, juros e correção monetária, pelo não pagamento da primeira parcela, ficará dispensado dessas obrigações, se efetuar o pagamento integral do imposto até a data do vencimento da segunda parcela.

 

 

Seção V

 

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 89 - Constituem infrações às normas do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana toda a ação ou omissão que importe em inobservância as suas disposições.

 

Parágrafo único - A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 90 - As infrações a esta Lei, relativas ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - multa;

 

II - proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

III - suspensão ou cancelamento do benefício.

 

 

Subseção I

 

Das Multas

 

Art. 91 - Por inobservância das disposições atinentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, serão impostas as seguintes multas:

 

I - de mora;

 

II - por infração.

 

Art. 92 - A multa de mora será aplicada quando o imposto for pago espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes variações;

 

I - de dez por cento, por atraso de até trinta dias;

 

II - de vinte por cento, por atrazo de sessenta dias;

 

III - de trinta por cento, por atraso acima de sessenta dias.

 

Art. 93 - As multas por infração serão aplicadas de acordo com os seguintes escalonamentos;

 

I - de duas UFMV, nos casos de:

 

a) - deixar de comunicar a aquisição do imóvel;

 

b) - deixar de comunicar quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário.

 

II - de quatro UFMV nos casos de:

 

a) deixar de comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e lançamento;

 

b) - deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos, outros elementos básicos à caracterização de fato gerador da obrigação tributária.

 

III - de seis UFMV, nos caso de:

 

a) - negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco;

 

b) não atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização.

 

IV de nove UFMV, nos casos de;

 

a) instruir pedidos de isenção ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte;

 

b) - fornecer por escrito ao Fisco, dados ou informações inverídicas.

 

§ 1º - A aplicação da multa por infração é excluída pela denúncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis.

 

§ 2º  - Não se considera denúncia espontânea a apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

 

 

Subseção II

 

Da Proibição de Transacionar com as Repartições Municipais

 

Art. 94 - Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, não poderão receber créditos de qualquer natureza, nem participar de licitação para fornecimento de materiais ou serviços, bem como assinar contrato ou receber licença e certidão.

 

Parágrafo único - A proibição de que trata este artigo não se aplica caso haja impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei.

 

 

Subseção III

 

Da Suspensão ou Cancelamento de Benefício

 

Art. 95 - Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas ao contribuinte, quando ocorrer infração à legislação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

 

Parágrafo único - A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que deram a origem à concessão do benefício.

 

 

Seção VI

 

Da Isenção

 

Art. 96 - São isentos do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana:

 

I - o imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer Serviços Púbicos Municipais, relativamente às partes cedidas e enquanto ocupadas pelos citados serviços;

 

II - a propriedade imóvel única do sujeito passivo, quando por ele ocupada para moradia e desde que o valor do imposto não seja superior a vinte por cento do valor da Unidade Fiscal do Município de Viana, vigente no mês de janeiro do exercício anterior;

 

III - os imóveis considerados de valor histórico ou cultural, obedecidos os requisitos e condições fixados em regulamento;

 

IV - o prédio de propriedade de ex-combatente, integrante da Força Expedicionária Brasileira ou de sua viúva, desde que seja o único que possua no Município e nele resida.

 

Art. 97 - As isenções, requeridas anualmente antes do vencimento da primeira parcela do imposto serão declaradas na forma do disposto no artigo 96 e sua cassação se dará uma vez verificado não mais existirem os pressuposto que autorizem sua concessão.

 

Art. 98 - Fica suspenso o pagamento do imposto relativo a imóvel declarado de utilização pública para fins de desapropriação, por ato do município, enquanto este não se imitir na respectiva posse.

 

§ 1º - Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação ficará restabelecido o direito da Fazenda Pública à cobrança do imposto, a partir da data da suspensão, sem atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de trinta dias, contados da data que foi feita a notificação aprovando o lançamento.

 

§ 2º - Imitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente, cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.

 

 

CAPÍTULO II

 

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Seção I

 

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 99 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação de serviços, realizada por empresa ou por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.

 

Art. 100 - Para os efeitos de incidência do imposto, considerar-se-á local de prestação de serviços:

 

a) a do estabelecimento prestador:

 

b) na falta de estabelecimento o do domicilio do prestador;

 

c) - no caso de construção civil, onde se efetuar a prestação.

 

Art. 101 - Entende-se por estabelecimento prestador o do local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina ou quaisquer outras que venham ser utilizadas.

 

Parágrafo único - Presume-se a existência de estabelecimento prestador a conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

 

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços;

 

II - estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - inscrição dos órgãos previdenciários;

 

IV - indicação com domicílio fiscal de outros tributos;

 

V - permanência ou ânimo de permanecer no local para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais como:

 

a) locação de imóveis;

 

b) propaganda ou publicidade;

 

c) consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador;

 

d) - utilização de local fornecido pelo contratante.

 

Art. 102 - Contribuinte do imposto e o prestador de serviços.

 

Parágrafo único - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.

 

Art. 103 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

§ 1º - Por preço de serviço será considerada a importância recebida pelo prestador a qualquer título.

 

§ 2º - Considera-se recebida a importância, quando estipulada pelo prestador.

 

§ 3º - Não se admitirá estipulação de preço em importe inferior ao normalmente cobrado de outros usuários, ou do vigente no mercado.

 

Art. 104 - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquota fixa ou variável em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, neste caso não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

 

Art. 105 - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32, 33 da lista anexa, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

 

a) - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

 

b) - ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.

 

Parágrafo único - Na impossibilidade de se apurar os materiais fornecidos, deduzir-se-á quarenta por cento a esse título.

 

Art. 106 - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 3, 4, 11, 24, 29, 86, 89 da lista anexa, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do artigo 104, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

 

§ 1º - o disposto neste artigo não se aplica as sociedades em que existem:

 

a) - sócios de diferentes categorias ou atividades profissionais;

 

b) - sócios não habilitados ao exercício de atividades correspondentes aos serviços prestados pela sociedade;

 

c) - sócio pessoa jurídica.

 

§ 2º - Excluem-se do conceito de sociedade de profissionais liberais, as sociedades anônimas e as comerciais de qualquer tipo, inclusive as que, a esta última, se equipararem.

 

§ 3º - ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto tomando por base de cálculo o preço calculado pela execução dos serviços.

 

Art. 107 - Para efeito deste imposto, entende-se:

 

I - por empresa:

 

a) - toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, inclusive a sociedade civil, que exercer atividade econômica de prestação de serviços;

 

b) - a firma individual da mesma natureza.

 

II - por profissional autônomo:

 

a) o profissional liberal, assim considerado, todo aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística) de nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;

 

b) - o profissional não liberal compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma de curso universitário ou a este equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma.

 

Parágrafo único - Equipara-se a empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:

 

a) - utilizar mais de cinco empregados, a qualquer título, na execução direta e indireta, dos serviços por eles prestados;

 

b) - não comprovar a sua inscrição no cadastro de prestador de serviços do Município.

 

 

Seção II

 

Da Lista de Serviços e da Alíquota

 

Art. 108 - O imposto será pago tendo por base alíquota proporcional expressa em porcentagem sobre o preço dos serviços como (S/P), ou a alíquota fixa por ano, vinculada à Unidade Fiscal do Município, como segue:

 

Serviços

 

Alíquota proporcional ou fixa

1) médico, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

 

 

 

2,00 UFMV

2) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

 

5% S/P

3) bancos de sangue, de leite, pele, olhos, semem e congêneres.

 

5% S/P

4) enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

 

1,00 UFMV

5) assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresa para assistência a empregados.

 

5% S/P

6) planos de saúde prestados por empresas que não estejam incluídas no item 05 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados por empresa ou apenas pago por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

 

5% S/P

7) médicos veterinários.

 

1,00 UFMV

8) hospitais veterinários clínicas veterinárias e congêneres.

 

5% S/P

9) guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

 

 

5% S/P

10) barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicuras, tratamento de pele, depilação e congêneres.

 

 

1,00 UFMV

11) banhos duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.

 

 

5,00 UFMV

12) varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

 

5% S/P

l3) limpesa e drenagem de portos, rios e canais.

 

5% S/P

l4) limpesa, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

 

 

5% S/P

15) desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

 

 

5% S/P

 

16) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicas e biológicos.

 

 

5% S/P

 

17) incineração de resíduos quaisquer.

 

5% S/P

 

18) limpesa de chaminés .

 

5% S/P

 

19) saneamento ambiental e congêneres.

 

5% S/P

 

20) assistência técnica.

 

5% S/P

 

21) assessoria ou consultoria de qualquer natureza não contidas em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultaria técnica-financeira ou administrativa.

 

 

 

 

5% S/P

 

22) planejamento, coordenação, programação ou organização técnica-financeira ou administrativa.

 

 

5% S/P

 

23) análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

 

 

5% S/P

 

24) contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnico em contabilidade e congêneres.

 

2,00 UFMV

25) perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

5% S/P

 

26) traduções e interpretações.

 

5% S/P

27) avaliação de bens.

 

5% S/P

28) datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

 

 

5% S/P

29) projetas, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

 

 

5% S/P

30) aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia

 

 

5% S/P

31) execução, por administração, empreitada e sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzida pelo prestador de serviços, que fica sujeita ao ICM).

 

 

 

 

 

 

5% S/P

32) demolição.

 

5% S/P

33) reparação, conservação, reforma de edifícios, estradas, pontes, portos, e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, que fica sujeito ao ICM).

 

 

 

 

5% S/P

34) pesquisas, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração do petróleo e gás natural.

 

 

 

5% S/P

35) florestamento e reflorestamento.

 

5% S/P

36) escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres.

 

 

5% S/P

37) paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias que ficam sujeitas ao ICM.

 

5% S/P

38) ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau ou natureza.

 

5% S/P

39) planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

 

5% S/P

40) organização de festas e recepções, bufet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que ficam sujeitas da ICM).

 

 

 

5% S/P

41) administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios.

 

 

5% S/P

42) administração de fundos mútuos (exato a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

 

5% S/P

43) agenciamento, corretagem, ou intermediação de câmbio de seguros e de planos de previdência privada.

 

 

5% S/P

44) agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

 

 

5% S/P

45) agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária .

 

 

5% S/P

46) agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia franchise de faturação factoring (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central).

 

 

 

 

5% S/P

47) agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

 

5% S/P

48) agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 43, 44, 45 e 46.

 

5% S/P

49) despachantes.

 

5% S/P

50) agentes de propriedade industrial.

 

4,00 UFMV

51) agente de propriedade artística ou literária.

 

5% S/P

52) leilão.

 

5% S/P

53) regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de  contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

 

 

 

 

 

5% S/P

54) armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feito em instituição, financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

 

 

 

5% S/P

55) guarda e estacionamento de veículos automotoras terrestres.

 

 

5% S/P

56) vigilância ou segurança de pessoas e bens.

 

5% S/P

57) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.

 

 

5% S/P

58) diversões públicas :

 

a) cinemas, taxi dancings e congêneres.

 

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos

 

c) exposições, com cobrança de ingressos.

 

d) bailes, shwos, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto pela televisão ou pelo rádio.

 

e) jogos eletrônicos.

 

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, como ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio e pela televisão.

 

g) execução de música, individualmente ou em conjunto.

 

 

 

5% S/P

 

5% S/P

 

5% S/P

 

 

 

5% S/P

 

5% S/P

 

 

 

5% S/P

 

5% S/P

59) distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

 

 

5% S/P

60) fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias blicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiotécnicas ou de televisão).

 

 

 

5% S/P

61) gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.

 

5% S/P

62) fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

 

 

5% S/P

63) fotografia, cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

 

 

5% S/P

64) produção, para terceiros, mediantes ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

 

 

5% S/P

65) colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

 

 

5% S/P

66) lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e

partes, que fica sujeito ao ICM).

 

 

 

5% S/P

67) conserto, restauração, manutensão e conservação de máquinas, veículos, motores elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

 

 

 

 

5% S/P

68) recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao ICM).

 

 

5% S/P

69) recauchutagem ou regenera ção

de pneus para o usuário

final .

 

5% S/P

70) recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,

anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

 

 

 

 

 

5% S/P

71) lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

 

 

5% S/P

 

72) instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

 

 

 

5% S/P

73) montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

 

5% S/P

74) cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

 

 

5% S/P

75) composição gráfica, fotocomposição, clicheria, litografia e fotolitografia.

 

 

5% S/P

76) colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

 

 

5% S/P

77) locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

 

5% S/P

78) funerais .

 

5% S/P

79) alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final exceto aviamento.

 

 

1,00 UFMV

80) tinturaria e lavanderia.

 

5% S/P

81) taxidermia

 

5% S/P

82) recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

 

 

 

 

5% S/P

83) propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

 

 

 

 

5% S/P

84) veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádio e televisão).

 

 

 

5% S/P

85) serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.

 

 

 

 

5% S/P

86) advogados.

 

2,00 UFMV

 

87) engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

 

2,00 UFMV

88) desenhistas.

 

2,00 UFMV

89) economistas.

 

2,00 UFMV

90) psicólogos.

 

2,00 UFMV

91) assistentes sociais.

 

2,00 UFMV

92) relações públicas.

 

2,00 UFMV

93) cobrança e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

 

 

 

 

 

5% S/P

94) instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques ordens de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de aviso de lançamento e de extrato de conta emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento às instituições financeiras de gastos com portes do correio, telegramas, telex e tele-processamento necessários à prestação dos serviços).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5% S/P

95) transporte de natureza estritamente municipal.

 

5% S/P

96) hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

 

 

 

5% S/P

97) motéis.

 

7% S/P

98) distribuições de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

 

 

5% S/P

99) serviços profissionais e técnicos, não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que representa prestação de serviços e que não configure fato gerador de imposto da competência da União ou Estado:

 

a) quando prestado por empresa.

 

b) quando por pessoa física.

 

 

 

 

 

 

5% S/P

 

1,5 UFMV

 

 

 

 

Seção III

 

Do Cadastro dos Prestadores de Serviços

 

Art. 109 - O cadastro dos prestadores de serviços compreende as pessoas físicas, empresas ou sociedades que exerçam atividades de prestação de serviços.

 

Art. 110 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam habitual ou temporariamente, qualquer das atividades constantes da lista de serviços anexa a esta Lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, observado no art. 100.

 

Parágrafo único - A inscrição a que se refere este artigo, será promovida pelo contribuinte ou responsável.

 

Art. 111 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, por ocasião da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.

 

Art. 112 - A obrigatoriedade da inscrição estende-se as pessoas físicas ou jurídicas, isentas imunes do pagamento do imposto.

 

Parágrafo único - A inscrição deverá ser efetuada antes do início das atividades de prestador de serviços.

 

Art. 113 - O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação ou alteração de suas atividades, no prazo de dez dias, contados da data de sua ocorrência.

 

Parágrafo único - A cessação ou alteração das atividades, não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.

 

 

Seção I

 

Do Lançamento

 

Art. 114 - O lançamento do imposto será efetuado pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, e reporta-se a data da ocorrência do fato gerador da obrigação, regendo-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

Parágrafo único - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tenha instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto neste último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

ALt. 115 - O lançamento compreende as seguintes modalidades:

 

I - lançamento direto, quando feito unilateralmente pela autoridade fazendária, sem intervenção do contribuinte;

 

II - lançamento por declaração, quando efetuado pela autoridade fazendária com base na declaração do sujeito passivo;

 

III - lançamento por homologação, quando feito por iniciativa do próprio contribuinte, sem o prévio exame da autoridade fazendária;

 

IV - lançamento de oficio, quando efetuado pelo órgão fiscalizador, decorrente do não recolhimento no prazo ou recolhido em valor inferior ao devido.

 

§ 1º - É de cinco anos o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso III deste artigo, contado na forma do artigo 38.

 

§ 2º - Expirado o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem que a Fazenda Municipal tenha se pronunciado, considerar-se-á homologado o lançamento e extinto, definitivamente, o crédito tributário.

 

Art. 116 - Consideram-se contribuintes distintos para efeito de lançamento e cobrança do imposto;

 

I - os que, embora no mesmo local, exerçam idêntico ramo de atividade;

 

II - os que, embora em locais diversos exerçam atividades idênticas.

 

Parágrafo único - Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis, contíguos e com a comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

 

Seção V

 

Do Arbitramento

 

Art. 117 - É facultado ao órgão fiscalizador o arbitramento da base de cálculo do imposto quando ocorrerem as hipóteses de:

 

I - inexistência de documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;

 

II - Não será possível saber-se exatamente o preço dos serviços em virtude dos registros de receita serem considerados duvidosos;

 

III - depois de notificado, deixar de exibir os documentos ou livros fiscais de utilidade obrigatória;

 

IV - fraude ou sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente;

 

V - exercício de atividade de rudimentar organização;

 

VI - apresentação de declarações que não mereçam fé;

 

VII - exercício de atividade de caráter temporário, cuja modalidade de negócio aconselhe tratamento fiscal distinto.

 

ALt. 118 - Quando o imposto for calculado com base na receita bruta arbitrada, a base de cálculo não poderá ser inferior ao somatório dos valores das seguintes parcelas:

 

I - das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos no período;

 

II - da folha de salários pagos aos creditados durante o período adicionado de todos os encargos sociais e trabalhistas, inclusive de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;

 

III - até vinte por cento do valor do imóvel e dos equipamentos ou do valor do aluguel, quando este for maior;

 

IV - das despesas com o fornecimento de água, luz, telefone, força e demais encargos obrigatórios do contribuinte.

 

§ 1º - A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento poderá lançar mão de outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho.

 

§ 2º - A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo:

 

I - a receita lançada para o contribuinte em anos anteriores;

 

II - a receita auferida por contribuinte de uma mesma atividade.

 

§ 3º - o valor dos serviços apurados por arbitramento, nos termos deste artigo, corresponderá ao período de trinta dias ou fração.

 

 

Seção VI

 

Do Documentário Fiscal

 

Art. 119 - Os prestadores de serviços isentos ou não de tributos, são obrigados a manter em uso documentário fiscal próprio.

 

§ 1º - o documento fiscal compreende livros comerciais fiscais, notas fiscais e demais documentos que se relacionem com as operações tributáveis.

 

§ 2º - o regulamento estabelecerá modelo de livros e notas fiscais, a forma de sua escrituração podendo, ainda, dispor sobre a dispensa e obrigatoriedade do seu uso, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.

 

Art. 120 - O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente do Fisco, devendo ser conservado pelo prazo de cinco anos, por quem dele tiver uso contados do encerramento da atividade.

 

Art. 121 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo como previsto em ato administrativo, presumindo-se retirados quando exibidos ao representante do Fisco.

 

 

Seção VII

 

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 122 - Constitui infração as normas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, toda a ação ou omissão que importe em inobservância as suas disposições.

 

Parágrafo Único - A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 123 - As infrações a esta Lei, relativas ao Imposto Sobre Serviços, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - multa;

 

II - regime especial de fiscalização;

 

III - apreensão de bens e documentos;

 

IV - proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

V - suspensão ou cancelamento de benefício.

 

 

Subseção I

 

Das Multas

 

Art. 124 - Por inobservância de disposições atinentes ao Imposto Sobre Serviços, serão impostas as seguintes multas:

 

I - de mora;

 

II - por infração.

 

§ 1º - A multa de mora será aplicada quando o imposto for pago espontaneamente fora do prazo, com as seguintes variações:

 

I - de dez por cento, por atraso de até trinta dias;

 

II - de vinte por cento, por atraso de até sessenta dias;

 

III - de trinta por cento, por atraso acima de sessenta dias.

 

§ 2º - As multas por infração são classificadas em dois grupos:

 

I - do primeiro grupo, quando calculadas com base na UFMV;

 

II - do segundo grupo, quando calculadas com base no valor do imposto.

 

§ 3º - As multas por infração do primeiro grupo, serão aplicadas de acordo com seguinte escalonamento:

 

I - de duas UFMV, nos casos de:

 

a) - deixar de remeter à repartição fazendária, documento que algum modo seja de interesse fiscal, quando solicitado;

 

b) - apresentar ficha de inscrição com omissões;

 

II - de quatro UFMV, nos casos de:

 

a) - deixar de comunicar dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;

 

b) - deixar de apresentar dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores do imposto;

 

c) - outras infrações não capituladas;

 

III - de seis UFMV, nos casos de:

 

a) - negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal;

 

b) - negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco;

 

c) não atender, no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização.

 

IV - de nove UFMV, nos casos de:

 

a) deixar de fornecer a primeira via da nota fiscal ao tomador de serviços;

 

b) - instruir pedidos de isenção ou redução do imposto com documento falso ou que contenha falsidade:

 

c) - fornecer por escrito ao Fisco, dados ou informações inverídicas.

 

§ 4º - As multas por infração pertencentes ao segundo grupo, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício por meio de auto de infração, obedecido o seguinte escalonamento:

 

I - de quarenta por cento do valor do imposto, no caso de falta de seu pagamento, no todo ou em parte;

 

II - de cem por cento do valor do imposto, no caso de:

 

a) - emissão de nota fiscal com erro doloso ou deixar de escriturá-la em livro próprio;

 

b) - vício ou falsificação de documentos fiscais;

 

c) utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do imposto.

 

Art. 125 - A aplicação da multa por infração é excluída pela denúncia espontânea, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos cabíveis.

 

Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionadas com a infração.

 

Art. 126 - As multas aplicadas na conformidade do disposto no § 4º do artigo 120, terão as seguintes reduções, contadas da data da ciência da atuação:

 

I - de trinta por cento, se o imposto for pago dentro do prazo de quinze dias;

 

II - de vinte por cento, se o imposto for pago entre o décimo sexto dia e trigésimo dia;

 

III - de dez por cento, se o pagamento ocorrer entre o trigésimo primeiro dia e o quadragésimo dia.

 

Art. 127 - Nas reincidências específicas as multas serão aplicadas com trinta por cento de acréscimo; nas genéricas com quinze por cento.

 

Art. 128 - As infrações podem ser primárias ou reincidentes.

 

§ 1º - Considera-se primária a infração cometida pela empresa ou profissional, após transitada em julgado.

 

§ 2º - Considera-se reincidência a repetição de infração pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.

 

Art. 129 - A reincidência pode ser específica ou genérica.

 

§ 1º - Considera-se reincidência específica, a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo de lei, dentro do prazo de dois anos.

 

§ 2º - Considera-se reincidência genérica, a infração de dispositivos diferentes da infração anterior, no prazo de doze meses.

 

 

Subseção II

 

Do Regime Especial de Fiscalização

 

Art. 130 - O contribuinte que houver cometido infração para a qual tenha concorrido circunstância agravante ou que, reinteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

 

Subseção III

 

Da Apreensão de Livros e Documentos

 

Art. 131 - Poderão ser apreendidos livros e documentos em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação fiscal.

 

§ 1º - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do interessado ser devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova.

 

§ 2º - Se após decorrido o prazo de cinco anos o faltoso não se interessar pela retituição dos livros ou documentos, os mesmos serão incinerados.

 

 

Subseção IV

 

Da Proibição de Transacionar com As Repartições Municipais

 

Art. 132 - Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão receber licença, certidão, quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta de tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a administração municipal.

 

Parágrafo único - A proibição a que se refere este artigo inexistirá quando, o débito ou multa houver recurso administrativo interposto na forma desta Lei e ainda não decidido definitivamente.

 

 

Subseção V

 

Da Suspensão ou Cancelamento

 

Art. 133 - Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes no caso de infrigência à legislação do Imposto Sobre Serviços.

 

Parágrafo único - A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à concessão do benefício.

 

 

Seção VIII

 

Da Isenção

 

Art. 134 - são isentos do imposto:

 

I - os jogos esportivos programados em tabela, bem como os espetáculos avulsos do mesmo gênero patrocinados por clubes filiados à Federação Desportiva Espírito-santense ou à Federação Amadorista Capixaba de Esportes e Organizações estudantis;

 

II - os concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas, espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente à entidades educacionais ou assistenciais;

 

III - as atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família, como definidas em regulamento;

 

IV - as atividades jornalísticas exercidas por empresas locais;

 

V - os profissionais liberais de nível médio ou superior até dois anos após a conclusão do curso.

 

 

CAPÍTULO III

 

DO IMPOSTO SOBRE A VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS

 

Seção I

 

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 135 - O Imposto Sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos tem como gerador a venda a varejo, dentre outros, dos seguintes produtos:

 

I - gasolina, inclusive de aviação;

 

II - querozene, inclusive de aviação;

 

III - óleo combustível;

 

IV - álcool Elítico Hidratado Combustível - AEHC;

 

V - Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC;

 

VI - Gás Liquefeito de Petróleo - GLP;

 

VII - Gás Natural.

 

Art. 136São contribuintes do imposto:

 

I - o vereador de qualquer quantidade de combustível a consumidor final, em especial:

 

a) - as distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores e aos consumidores especiais;

 

b) - os postos revendedores ou transportadores, revendedores-retalhistas, pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores;

 

c) - as sociedades civis, bem como as cooperativas que pratiquem operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;

 

d) - os órgãos da administração pública direta, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações que vendem a varejo, produtos sujeitos ao pagamento do imposto;

 

II - o comprador, o revendedor ou distribuidor, pela quantidade de combustível por ele consumida.

 

Art. 37 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto:

 

I - o transportador em relação aos combustíveis transportados e comercializados no varejo durante o transporte:

 

II - o armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, combustíveis destinados à venda direta a consumidor final.

 

Seção II

 

Da Base de Cálculo e da Alíquota

 

Art. 138 - A base de cálculo do imposto e o preço da venda a varejo dos combustíveis, sobre o qual será aplicada a alíquota de três por cento.

 

Parágrafo único - o montante do imposto integra a base de cálculo referida no caput deste artigo, constituindo do seu destaque mera indicação para fins de controle.

 

Art. 139 - Ocorre o fato gerador do imposto no estabelecimento vendedor, entendido como o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce atividade de comercialização de combustíveis a varejo, em caráter permanente ou temporário, inclusive veículos utilizados no comércio ambulante.

 

Parágrafo único - o disposto neste artigo não se aplica a simples entrega de produtos a destinatário certo, em decorrência da operação já tributada no Município.

 

 

Seção III

 

Do Lançamento e da Arrecadação

 

Art. 140 - Os contribuintes do Imposto Sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, estão sujeitos ao regime de lançamento por homologação.

 

Art. 141 - O imposto será apurado e pago mensalmente, até o dia cinco do mês seguinte ao vencido, através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

 

Art. 142 - Os contribuintes são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em lei, a emissão e escrituração de livros, notas fiscais e mapas de controle necessários ao registro das entradas movimentações e vendas relativas ao combustível.

 

Art. 143 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação terá escrituração fiscal própria.

 

Art. 144 - O chefe do Executivo Municipal poderá celebrar convênio com o Estado, Município e o Conselho Nacional do Petróleo (CNP), objetivando normas e procedimento de arrecadação e fiscalização do imposto.

 

Parágrafo único - O convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substituto sediado em outro Município.

 

 

Seção IV

 

Das Multas

 

Art. 145 - Por descumprimento das obrigações principal e acessórias sujeitará o infrator às seguintes multas:

 

I - de mora;

 

II - por infração;

 

§ 1º - A multa de mora será aplicada quando o imposto for pago espontaneamente fora do prazo, com as seguintes variações:

 

I - de vinte por cento, por atraso de até trinta dias;

 

II - de quarenta por cento, por atraso de até sessenta dias;

 

III - de sessenta por cento, por atraso superior a sessenta dias.

 

§ 2º - As multas por infração, serão aplicadas de conformidade com o seguinte escalonamento:

 

I - de duas UFMV, nos casos de:

 

a) - deixar de remeter à repartição fiscal documento que algum modo seja de interesse da reparticão, quando solicitado;

 

b) - apresentar ficha de inscrição com omissões;

 

II - de quatro UFMV, nos casos de:

 

a) - deixar de apresentar livros e documentos da escrita fiscal;

 

b) - negar-se a atender, no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização;

 

III - de oito UFMV, nos casos de:

 

a) - deixar de fornecer a primeira via da nota fiscal ao consumidor;

 

b) - fornecer, por escrito, ao Fisco, dados ou informações falsas;

 

IV - de sessenta por cento do valor do imposto no caso de falta de seu pagamento, no todo ou em parte, apurado através de auto de infração;

 

V - de cem por cento, do valor imposto nos casos de:

 

a) - emissão de nota fiscal com erro doloso e ou falsificação de documentos fiscais;

 

b) - deixar de recolher o imposto devido na fonte ou deixar de reter, na condição de contribuinte substituto;

 

c) transportar, receber, manter em estoque ou depósito, produto sujeito ao imposto, sem documentação fiscal ou acompanhado de documento fiscal idôneo.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

 

SEÇÃO I

 

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 146 - O imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso inter-vivos tem como fato gerador:

 

I - a transmissão a qualquer titulo, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;

 

II - a transmissão a qualquer titulo de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

 

III - a cessão de direitos relativos as transmissões referidas nos itens anteriores.

 

Art. 147 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

 

I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalente;

 

II - dação de pagamento;

 

III - permuta;

 

IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

 

V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV deste artigo;

 

VI - Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o da qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

 

VII - tornas ou reposições que ocorram;

 

a) - nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;

 

b) - nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condomínio quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;

 

VIII - mandato em causa própria e seus substanciamentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais a compra e venda;

 

IX - instituição de fideicomisso;

 

X - enfiteuse e subenfiteuse;

 

XI - rendas expressamente constituídas sobre imóveis;

 

XII - concessão real de uso;

 

XIII - cessão de direitos de usufruto;

 

XIV - cessão de direito de usucapião;

 

XV - cessão de direitos de arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

 

XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

 

XVII - acessão física quando houver pagamento de indenização;

 

XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

 

XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter-vivos não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou cessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

 

XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.

 

Parágrafo único - Será devido novo imposto:

 

I - quando o vendedor exercer direitos de prelação;

 

II - na permuta de bens imóveis por outros de quaisquer bens situados fora do território do Município;

 

III - na transmissão cm que seja reconhecido o direito que implique transmissão do imóvel ou de direitos a ele relativos.

 

 

Seção II

 

Da Não Incidência e das Isenções

 

Art. 148 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos e eles relativos quando:

 

I - a transmissão for efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em relação de capital;

 

II - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.

 

§ 1º - O disposto neste artigo se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha atividade preponderante a compra de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de cinqüenta por cento da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos dois anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.

 

§ 3º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre ele.

 

Art. 149 - são isentas do imposto:

 

I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade;

 

II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens de casamento;

 

III - a transmissão em que o alienado seja o Poder Público;

 

IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ou locatário, considera aquelas de acordo com a lei Civil;

 

V - a transmissão decorrente de investidura;

 

VI - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para a população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes.

 

 

Seção III

 

Do Contribuinte e do Responsável

 

Art. 150 - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

 

Art. 151 - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.

 

 

Seção IV

 

Da Base de Cálculo

 

Art. 152 - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido periodicamente atualizado pelo município, se este for maior.

 

§ 1º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

 

§ 2º - Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.

 

§ 3º - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou setenta por cento do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.

 

§ 4º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou trinta por cento do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 5º - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou quarenta por cento do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 6º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou setenta por cento do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 7º - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.

 

§ 8º - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o município atualizá-lo monetariamente.

 

§ 9º - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de lado técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.

 

 

Seção V

 

Das Alíquotas

 

Art. 153 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido corno base de cálculo as seguintes alíquotas:

 

I - transmissão compreendidas no sistema financeiro de habitação, em relação a parcela financiada um por cento;

 

II - demais transmissões - dois por cento.

 

 

Seção VI

 

Do Pagamento

 

Art. 154 - O imposto será pago até a data do fato translado, exceto nos seguintes casos:

 

I - na transferência de imóveis a pessoas jurídicas ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de trinta dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiveram lugar aqueles atos;

 

II - na arrematação ou adjudicação em praça ou leilão, dentro de trinta dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;

 

III - na acessão física, até a data do vencimento da indenização;

 

IV - nas tornas ou reposições e nos de mais atos judiciais, dentro de trinta dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.

 

Art. 155 - Nas promessas de compromisso de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.

 

§ 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tornar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor verificado no momento da escritura definida.

 

§ 2º - Verificada a redução de valor não se restituirá a diferença do imposto correspondente.

 

§ 3º - Não se restituirá o imposto pago:

 

I - quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso ou quando uma das partes exercer o direito do arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura;

 

II - aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.

 

Art. 156 - O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:

 

I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definida;

 

II - nulidade do ato jurídico;

 

III - rescisão de contrato de desfazimento da arrematação com fundamento no art. 1.136 do Código Civil.

 

Art. 157 - A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme dispuser o regulamento.

 

 

Seção VII

 

Das Obrigações Acessórias

 

Art. 158 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.

 

Art. 159 - Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto tenha sido pago.

 

Art. 160 - Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.

 

Art. 161 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto, são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de noventa dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou transferência do bem ou direito.

 

 

Seção VIII

 

Das Penalidades

 

Art. 162 - O adquirente do imóvel ou direito, que não apresentar seu titulo à repartição fiscalizadora no prazo legal, fica sujeito à multa de cinqüenta por cento sobre o valor do imposto.

 

Art. 163 - O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeitar-se-á o infrator à multa correspondente a cem por cento sobre o valor do imposto devido.

 

Art. 164 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de duzentos por cento sobre o valor do imposto sonegado.

 

Parágrafo único - igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.

 

 

CAPÍTULO V

 

DAS TAXAS

 

Seção I

 

Do Fato Gerador

 

Art. 165 - Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

 

Art. 166 - As taxas classificam-se em:

 

I - decorrentes do exercício regular do poder de polícia;

 

II - pela utilização de serviços públicos.

 

 

Seção II

 

Das Taxas Decorrentes do Poder de Polícia

 

Art. 167 - O exercício regular do poder de polícia dá origem à cobrança das taxas de licença para:

 

I - localização e autorização anual para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços;

 

II - funcionamento em horário especial;

 

III - exercício de comércio eventual ou ambulante;

 

IV - execução de obras;

 

V - parcelamento do solo;

 

VI - outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros;

 

VII - publicidade;

 

VIII - ocupação do solo nas vias e logradouros públicos.

 

Art. 168 - Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdade regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e mercado, ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.

 

Art. 169 - As taxas de licença independem de lançamento e serão pagas por antecipação na forma das tabelas anexas e nos prazos do regulamento.

 

 

Subseção I

 

Da Taxa de Licença para Localização e Autorização Anual para Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais e de Prestação de Serviços

 

Art. 170 - A taxa de licença para localização é devida anualmente, para os estabelecimentos já licenciados, ou a partir do mês em que entrar em funcionamento, no caso de estabelecimento novo.

 

Art. 171 - Nenhum estabelecimento sujeito ao pagamento da taxa poderá instalar-se ou iniciar suas atividades neste Município sem a prévia licença para localização.

 

Parágrafo único - Nenhum alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento constantes das posturas municipais e atestados pela Secretaria de Obras, através do seu setor competente.

 

Art. 172 - O licenciamento será reconhecido pela emissão de alvará a título precário, podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local de exercício da atividade não mais atender as exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento for dada destinação diversa.

 

Art. 173 - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo de validade do alvará.

 

Art. 174 - No caso de estabelecimento que explore ramo de negócio enquadrado em mais de uma tabela, a taxa será aquela de maior valor, observada a zona de localização.

 

Art. 175 - Para o lançamento da taxa consideram-se estabelecimentos distintos:

 

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em pré dias distintos ou locais diversos.

 

Art. 176 - o alvará ficará em local visível do estabelecimento para melhor identificação do contribuinte.

 

 

Subseção II

 

Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial

 

Art. 177 - Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento da taxa de licença especial.

 

Art. 178 - A taxa de licença para exercício de atividade em horários especiais será cobrada por dia de funcionamento, a razão de trinta avos da licença de localização.

 

Art. 179 - Ao alvará de licença para localização deverá ser afixado o comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial.

 

 

Subseção III

 

Da Taxa de Licença para Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante

 

Art. 180 - Comércio Eventual é o exercício em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados.

 

§ 1º - Considera-se, também, Comércio Eventual o exercício em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, taboleiros e semelhantes.

 

§ 2º - Comércio Ambulante é exercício individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização.

 

 

Subseção IV

 

Da Taxa de Licença para Execução de Obras

 

Art. 181 - A taxa de licença para execução de obras é devida em todos os casos de construção, reforma ou demolição.

 

 

Subseção V

 

Da Taxa de Licença para Parcelamento do Solo

 

Art. 182 - A taxa de licença para parcelamento de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor do Município.

 

Art. 183 - A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador, com referência a obra de sua responsabilidade.

 

 

Subseção VI

 

Da Taxa de Outorga de Permissão e Fiscalização Dos Serviços de Transportes de Passageiros

 

Art. 184 - A taxa de outorga de permissão e fiscalização de serviços de transportes de passageiros, tem como fato gerador a concessão de outorga para a exploração dos serviços de passageiros em veículos a taxímetro e bem assim a fiscalização dos membros serviços na forma prevista na legislação especifica.

 

Art. 185 - Esta taxa será devida quando da outorga da permissão e fiscalização dos serviços de transporte coletivo ou individual de passageiros.

 

 

Subseção VII

 

Da Taxa de Licença para Publicidade

 

Art. 186 - A taxa será devida quando a publicidade for feita nas vias e logradouros públicos nos lugares franqueados ao público ou visível da via pública, por meio de propaganda ou publicidade, quando constituírem na emissão de sons ou ruídos, instalações de mostruários, fixação de painéis, letreiros ou cartazes.

 

Subseção VIII

 

Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos

 

Art. 187 - Entende-se por ocupação de solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa, taboleiro quaisquer, e qualquer outro imóvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestações de serviços e estacionamento privativo de veículos locais permitidos.

 

 

Subseção IX

 

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 188 - Constituem infrações as disposições das taxas de licença:

 

I - iniciar atividades ou praticar atos sujeitos a taxa de licença antes da concessão desta;

 

II - exercer atividade em desacordo para a qual foi licenciada;

 

III - exercer atividade após o prazo constante da autorização;

 

IV - deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte;

 

V - utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa;

 

Art. 189 - As infrações às disposições das taxas de Licença constantes desta Lei, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - multa de mora;

 

II - multa por infração.

 

§ 1º - A multa de mora será aplicada quando a taxa for paga espontaneamente, fora do prazo com as seguintes variações:

 

I - de dez por cento, por atraso de trinta dias;

 

II - de vinte por cento, por atraso de sessenta dias;

 

III - de trinta por cento, por atraso acima de sessenta dias.

 

§ 2º  - A multa por infração será aplicada sob a forma de múltiplos da Unidade Fiscal do Município de Viana (UFMV), de acordo com o seguinte escalonamento:

 

I - de duas UFMV, nos casos de:

 

a) - exercer atividade em desacordo para a qual foi licenciada;

 

b) - deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte;

 

II de três UFMV nos casos de:

 

a) exercer atividade após o prazo constante da autorização;

 

b) - iniciar atividade ou praticar ato sujeito a taxa de licença antes da concessão desta;

 

III - de cinco UFMV, nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.

 

Art. 190 - As multas previstas nesta subseção não elidem a aplicação de outras penalidades contidas em leis e regulamentos, decorrentes de infrações às posturas municipais.

 

 

Subseção X

 

Das Isenções

 

Art. 191 - São isentos da taxa de licença:

 

I - para localização de funcionamento;

 

a) - as associações de classe, entidades sindicais e culturais;

 

b) - as instituições de educação, de assistência social, filantrópicas ou beneficientes, os clubes sociais e esportivos;

 

c) - os cegos, multilados, escepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio arte ou ofício;

 

d) - as autarquias federais, estaduais ou municipais;

 

II - para o exercício de comércio eventual ou ambulante:

 

a)     - os cegos, multilados, excepcionais e inválidos que exercerem pequeno comércio;

 

b) - os vendedores ambulantes de livros, jornais e previstas;

 

c) - os engraxates ambulantes;

 

III - para a execução de obras:

 

a) - a limpeza ou pintura externa ou interna do prédio, muros ou grades;

 

b) a construção de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão competente;

 

c) a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciados;

 

IV - para publicidade:

 

a) a colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais;

 

b) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos, em estações de radiofusão ou televisão.

 

 

Seção III

 

Das Taxas pela Utilização de Serviços Públicos

 

Subseção I

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 192 - A utilização de serviços blicos de forma efetiva e potencial, dá origem às seguintes taxas:

 

I - de limpesa pública;

 

II - de coleta de lixo;

 

III - de iluminação pública.

 

§ 1º - As taxas constantes dos incisos I e II deste artigo serão lançadas juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, na forma das tabelas VIII e IX a esta Lei, obedecendo o mesmo prazo de pagamento atribuído ao imposto.

 

§ 2º - A taxa constante do inciso III deste artigo, será lançada e arrecadada na forma do disposto nos artigos 203 a 205 desta Lei.

 

 

Subseção II

 

Da Taxa de Limpeza Pública

 

Art. 193 - A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a prestação de serviços de varrição, lavagem e capina das vias e logradouros públicos inclusive a limpeza de galerias pluviais e bueiros.

 

Art. 194 - A taxa a que se refere esta subseção incidirá:

 

I - sobre cada um das economias autônomas;

 

II - sobre os imóveis não edificados, de forma unitária.

 

Parágrafo único - No caso de prédio residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento.

 

Art. 195 - O contribuinte da taxa e o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor do imóvel a qualquer título.

 

Art. 196 - Para os imóveis que vierem a se beneficiar com os serviços de limpeza pública no decorrer do exercício, a taxa será lançada no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação.

 

 

Subseção III

 

Da Taxa de Coleta de Lixo

 

Art. 197 - A taxa de cole ta de lixo, tem corno fato gerador a utilização, efetiva ou potencial do serviço público de coleta domiciliar de lixo.

 

Art. 198 - A taxa a que se refere esta Subseção, incidirá sobre cada uma das economias autônomas.

 

Parágrafo único - No caso de prédio não residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a cada Pavimento.

 

Art. 199 - O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel edificado que esteja localizado em área que tenha o serviço a sua disposição.

 

Art. 200 - Para os imóveis que vierem a se beneficiar com os serviços de coleta de lixo no decorrer do exercício, a taxa será lançada no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação.

 

 

Subseção IV

 

Da Taxa de Iluminação Pública

 

Art. 201 - A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a prestação dos serviços de melhoramentos, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá, anualmente, sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis situados em logradouros serviços por iluminação.

 

Parágrafo único - No caso de imóveis constituídos por unidades múltiplas autônomas, a taxa incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta.

 

Art. 202 - Consideram-se beneficiados com iluminação pública para efeito de incidência desta taxa, as construções ligadas ou não a rede de concessionária, bem como os terrenos ainda não edificados, localizados:

 

I - em ambos os lados da via pública de caixa única mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;

 

II - no lado em que estão instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla e com a largura superior a trinta metros;

 

III - em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central;

 

IV - em todo perímetro das praças públicas, independentemente de forma de distribuição das iluminárias;

 

V - em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias.

 

§ 1º - Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se, também, beneficiado o imóvel que tenha qualquer parte de sua área dentro do círculo, cujo centro esteja localizado num raio de trinta metros do poste dotado de luminária.

 

§ 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se via pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, quando a distância entre as luminárias sucessivamente for superior a cem metros.

 

Art. 203 - É a seguinte a base de cálculo da taxa de iluminação pública, para os imóveis não edificados:

 

I - 0,20 da UFMV, para os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio com potência de até cento e cinqüenta watts;

 

II - 0,50 da UFMV, para os imóveis situados em logradouros serviços por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial de potência superior a cento e cinqüenta watts.

 

§ 1º - A base de cálculo da taxa de iluminação pública para os imóveis edificados, será objeto de lei especifica.

 

§ 2º - A inexistência da lei de que trata o parágrafo anterior, remete ao Código Tributário Municipal, a base de cálculo da taxa de iluminação pública dos imóveis edificados, conforme preceituam os incisos I e II .

 

Art. 204 - O Poder Executivo poderá firmar convênio com a concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do Município para a arrecadação e aplicação do produto da taxa.

 

Parágrafo único - Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade de a empresa concessionária compatibilizar e recolher mensalmente, o produto de sua arrecadação, em conta vinculada e em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo da arrecadação do mês imediatamente anterior.

 

Art. 205 - O lançamento e a arrecadação desta taxa serão feitos na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.

 

Parágrafo único - Quando arrecadado pela concessionária dos serviços públicos de energia elétrica, a taxa não poderá ser acrescida a qualquer título de importância outras que venham a onerá-la.

 

 

Subseção V

 

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 206 - As infrações às disposições relativas à taxa de limpeza publica e a taxa de coleta de lixo, serão punidas com as mesmas penas previstas para o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

Parágrafo único - Quando a taxa de iluminação pública for recolhida juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, ficará sujeita às mesmas penalidades deste.

 

 

Subseção VI

 

Das Isenções

 

Art. 207 - São isentos a taxa de:

 

I - iluminação pública:

 

a) - os próprios federais, estaduais e municipais, quando utilizados exclusivamente por seus respectivos serviços;

 

b) os templos de qualquer culto;

 

II - limpeza pública e coleta de lixo:

 

a) os próprios federais, estaduais e municipais, quando utilizados exclusivamente por seus respectivos serviços;

 

b) - o imóvel edificado, constituído de uma só unidade autônoma, quando de valor venal igual ou inferior a vinte UFMV, desde que ocupado como residência pelo seu proprietário.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Seção I

 

DO Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 208 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente da realização de obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada.

 

Art. 209 - O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade de convivência, e observadas as normas fixadas em legislação aplicável vigente, determinará, em cada caso, mediante decreto regulamentar, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela Contribuição de Melhoria.

 

Art. 210 - Reputam-se feitas pelo Município e em decorrência disso sujeitas a Contribuição de Melhoria, as obras executadas em convênio como o Estado ou a União, tomado como limite de contribuição o valor com que o Município participe da execução.

 

Art. 211 - E devedor da Contribuição de Melhoria o proprietário, o titular do domínio útil, bem assim o ocupante ou possuidor do imóvel a qualquer título.

 

Parágrafo único - A Contribuição de Melhoria será rateada, inclusive, dentre os imóveis dela isentos, de forma que o valor a eles atribuídos não venha ser diluído entre as demais propriedades.

 

 

Seção II

 

Da Isenção

 

Art. 212 - São isentos da Contribuição de Melhoria:

 

I - os imóveis de propriedade da União, do Estado e do Município, bem como aqueles que lhes sejam cedidas por comodato;

 

II - os templos de qualquer culto.

 

 

TÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 213 - Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 214 - Serão desprezados as frações de NCZ$ (cruzados novos) na apuração da base de cálculo dos impostos, taxas e Contribuição de Melhoria.

 

Art. 215 - Para vigorar em 1990, fica fixado em cem cruzados novos o valor da Unidade Fiscal do Município de Viana, que será reajustada trimestralmente com base nos índices de atualização monetária, baixada pelo Governo Federal.

 

Art. 216 - Ficam aprovados as tabelas numeradas de I a IX, que passam a fazer parte integrante desta Lei.

 

Art. 217 - Os débitos inscritos em Dívida Ativa de valor original até dez cruzados novos, serão automaticamente cancelados.

 

Art. 218 - Sempre que necessário, o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.

 

Art. 219 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1990, ficando revogadas todas as leis que disponham sobre matéria tributária e, em especial, as que versem sobre isenção fiscal.

 

Viana-ES, 27 de dezembro de 1989.

 

MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.

 

TABELA I

 

Tabela para cobrança de Taxa de Licença para Localização

 

Grupo “A”

 

Serviço e/ou Comércio De:

 

Alíquota s/UFMV

01 - agências autorizadas de compra, venda e manutenção de veículos 

 

15,0

02 - administração de bens e negócios

 

10,0

03 - agenciamento de qualquer natureza

 

8,0

04 - auto-escola

 

8,0

05 – artigos agropecuários , veterinário e de lavoura

 

6,5

06 – armazéns gerais

 

19,5

07 – artigos explosivos de grande combustão

 

20,0

08 – beneficiamento de leite e produtos de laticínio

10,0

 

09 – boites e congêneres

25,0

 

10 – banco de sangue

8,5

 

11 – bufet e organizações de festa

10,5

 

12 – consórcios e fundos mútuos

6,5

 

13 – casas de loterias e apostas

6,5

 

14 – construção civil ou naval

10,0

 

15 – casas de saúde

10,0

 

16 – comércio de atacado em geral

14,0

 

17 – cinemas e teatros

9,0

 

18 – casas de massagens

25,0

 

19 – depósito de mercadorias

12,0

 

20 – distribuição de seguros

14,0

 

21 - diversões públicas

 

6,5

22 - despachantes

 

7,5

23 - escritório e exportação

 

11,0

24 - empresas funerárias

 

8,5

25 - estabelecimento de ensino

 

10,0

26 - estabelecimentos bancários

 

40,0

27 - frigoríficos

 

20,0

28 - fisioterapia

 

8,0

29 - hotéis:

 

 

a) de cinco estrelas

 

20,0

b) - de quatro estrelas

 

14,0

c) - de três estrelas

 

10,0

d) - de duas estrelas

 

8,0

e) - de urna estrela

 

7,0

f) - outros não classificados

 

5,0

30 – hospitais

 

15,0

31 - instalações e montagens de máquinas e equipamentos

 

15,0

32 - instituições financeiras e corretoras de títulos em geral

 

25,0

33 - importação

 

15,0

34 - jogos eletrônicos

 

19,0

35 - lojas e departamentos

 

25,0

36 - laboratórios de análises técnicas

 

6,0

37 - laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica

 

10,0

38 - livrarias

5,0

 

39 – locação de bens móveis

15,0

 

40 – lavanderias

 

10,0

41- motéis

 

28,0

42 – ouriversarias e relojoarias

9,0

 

43 – organização, programação, planejamento, assessoria de projetos técnicos-financeiros e de feiras

 

 

6,0

44 - óticas

9,0

 

45 – pneus e câmaras de ar

8,5

 

46 – processamento de dados

11,0

 

47 – pronto-socorro

9,0

 

48 – recauchutagem e regeneração de pneus

10,5

 

49 – recondicionamento de motores

15,0

 

50 – representações comerciais em geral

6,5

 

51 – serviços de transporte coletivo ou de carga

20,0

 

52 – serviço de vigilância

17,0

 

53 - supermercados

20,0

 

54 – sociedades civis ou empresas comerciais de profissionais liberais

7,5

 

55 - sauna

9,0

 

56 - tinturarias

4,0

 

57- veículos usados

20

 

 

 

Grupo “B”

 

Serviço e/ou Comércio De:

 

Alíquota s/UFMV

01 – artigos esportivos

 

6,0

02 – artigos de beleza

 

6,0

03 - bares

 

5,0

04 – bombonieres e doces

 

5,0

05 – casas de lanches

 

4,5

06 – cafés

 

3,0

07 – calçados de couro

 

9,0

08 – cabelereiros

4,0

 

09 – comércio de carne em geral

6,0

 

10 – casas de massas

5,0

 

11 – comércio de artesanato

3,0

 

12 – caça

6,0

 

13 – charutaria e tabacaria

7,0

 

14 – cortinas

8,0

 

15 – cópias por qualquer processo

10,0

 

16 – encadernação de livros

2,0

 

17 – escritórios não especificados

6,0

 

18 – eletrodomésticos

6,0

 

19 – escola de datilografia

6,0

 

20 – escritórios e consultórios de profissionais liberais e autônomos representantes comerciais considerados pessoas físicas que trabalham unicamente à base de mostruário

 

 

 

4,0

 

21 - fonografia

 

6,0

22 - ferragens

 

7,5

23 – ferro velho

 

8,0

24 – gravação de sons e ruídos e Video-tapes

 

10,0

25 – instituto de beleza

 

5,0

26 - lustres

 

9,0

27 – laboratórios fotográficos

 

7,0

28 - louças

 

5,0

29 – lavagem, lubrificação e abastecimento de veículos

 

8,0

30 – lojas de discos e de fitas

 

8,0

31 – manicure

 

3,0

32 – modistas e botiques

 

6,0

33 – máquinas e assessórios em geral

 

10,0

34 – materiais fotográficos

 

8,0

35 – material de eletricidade

 

8,0

36 - medicamento

 

9,0

37 - mercearias

 

8,0

38 – materiais de construção

7,0

 

39 – madeira

5,5

 

40 – móveis

 

8,0

41- oficina de conserto de veículos

 

7,5

42 – oficina de conserto de jóias e relógios

5,0

 

43 – pedicures

2,0

 

44 - pastelarias

5,0

 

45 – pesca

6,0

 

46 – peixarias

4,0

 

47 – propaganda, publicidade e comunicação

9,0

 

48 – peças e assessórios para veículo

10,0

 

49 – produtos químicos e derivados de petróleo

12,0

 

50 – plásticos

4,0

 

51 – pensões

8,0

 

52 – roupas

7,5

 

53 - restaurantes

8,0

 

54 – sorveterias

6,0

 

55 - tapetes

9,0

 

56 – utensílios domésticos (não incluindo eletrodomésticos)

4,0

 

 

 

Grupo “C”

 

Serviço e/ou Comércio de:

 

Alíquota s/UFMV

01 – bancas de jornais e revistas

 

2,0

02 – carvão e lenha

 

1,0

03 – frutas, verduras e legumes e demais produtos de feiras e mercados

 

9,0

04 – quitanda

 

1,0

05 – salão de engraxates

 

1,0

 

 

Grupo “D”

 

Estabelecimentos industriais não especificados nas tabelas anteriores

 

Faixa de empregados

 

Alíquota S/UFMV

até 05 empregados

 

2,0

de 06 a 20 empregados

 

3,0

de 21 a 50 empregados

 

6,0

de 51 a 75 empregados

 

8,0

de 76 a 100 empregados

 

10,0

de 101 a 200 empregados

 

12,0

de 201 a 300 empregados

 

15,0

de 301 a 400 empregados

 

17,0

de 401 a 500 empregados

 

20,0

de 501 a 750 empregados

 

30,0

de 751 a 1. 000 empregados

 

50,0

Acima de 1.000 acresce duas UFMV por grupo de 100 empregados.

 

 

OBS. os estabelecimentos nao incluídos nesta Tabela, serão enquadrados nos números que mais se assemelharem.

 

 

 

Tabela II

 

Taxa de licença para exercício de comércio eventual ou ambulante

 

 

                                Discriminação

 

Alíquota S/UFMV

COMÉRCIO EVENTUAL – por mês

 

01 - alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para venda em balcões, barracas ou mesas

 

 

0,1

02 - aparelhos elétricos, de uso doméstico

0,15

 

03 - armarinhos e miudezas

0,15

 

04 - artefato de couro

0,1

 

05 - artigos carnavalescos (máscaras, confetes, serpentinas e outros)

 

0,2

06 - artigos para fumantes

0,2

 

07 - artigos de papelaria

0,1

 

08 - artigos de toucador

 

0,2

09 - aves

0,1

 

10 - baralhos e outros artigos de jogos considerados de azar

 

0,5

11 - brinquedos e artigos ornamentais para presentes

0,1

 

12 - fogos de artifício

0,2

 

13 - frutas

0,2

 

14 - gêneros e produtos alimentícios

0,5

 

15 - jóias e relógios

0,4

 

16 - louças, ferramentas e artefatos de plástico e de borracha, vassouras, escovas de aço e semelhantes

 

 

0,15

17 - peles, pelicas, plumas ou confecções de luxo

0,4

 

18 – revistas, livros e jornais

0,05

 

19 – tecidos e roupas

0,15

 

20 – outros artigos não especificados nesta tabela

0,15

 

 

COMÉRCIO AMBULANTE – por mês

21 - alimentação preparada e fornecida em marmitas para mais de três pessoas quando o fornecedor não estiver sujeito ao pagamento do imposto sobre serviços

 

 

0,05

22 - armarinhos e miudezas

0,1

 

23 - artigos toucador

0,15

 

24 - biloterias e pedras preciosas

0,15

 

25 - brinquedos

 

0,05

26 - confecção de luxo, peles, pelicas e plumas

0,3

 

27 – fazendas e roupas feitas

0,1

 

28 - gêneros e produtos alimentícios

 

0,05

29 – jóias e pedras preciosas

0,3

 

30 - louças, ferramentas, artefatos plásticos e de borracha, vassouras, escovas palhas de aço e semelhantes

 

0,1

31 - malhas, meias, gravatas e lenços

0,1

 

32 - outros artigos não especificados nesta tabela

0,1

 

 

 

 

Tabela III

 

Taxa de licença para execução de obras

 

                                Discriminação

 

Alíquota S/UFMV

I – obras medidas por metro quadrado () e por mês:

 

1 - barracões ou outra qualquer construção de madeiras

 

0,0030

2 - galpões para qualquer finalidade

0,0030

3 - postos de lubrificação ou abastecimento de combustíveis, exceto as construções em alvenaria e concreto armado

 

0,0030

4 - prédios

 

até dois pavimentos

 

acima de dois pavimentos

 

 

0,0010

 

0,0008

5 - outras obras medidas em metro quadrado e não incluídas nesta tabela

 

0,0010

II – obras medidas por metro linear e por mês:

 

6 - andaimes, inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro para construção, reforma, pintura ou ampliação, de prédios

0,0030

7 - drenos sargetas, paredes, e muros com frente para logradouro público

 

0,0060

8 - outras obras medidas por metro linear e não incluídas nesta tabela

 

0,0030

III – obras diversas – taxa fixa por mês:

 

09 - assentamento de elevadores por unidade

2,0000

 

10 - colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante a execução do prédio

 

 

2,0000

11 - colocação ou retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível por unidade

 

2,0000

 

12 - consertos ou reformas de fachadas, telhados, paredes, muros ou varandas

 

2,0000

 

13 - cortes em meios-fios para entrada de automóveis

0,2000

 

14 - lageamento de pátios e quintais

0,2000

 

15 - marquises de qualquer material quando colocados em prédios não residenciais

 

2,0000

 

16 - reposição de calçamento quando a sua retirada for em decorrência de obra de iniciativa do interessado

 

 

2,0000

17 - toldos ou cobertas movediças quando colocadas nas fachadas de prédios

 

2,0000

 

18 – outras obras não medidas em metro quadrado ou linear

0,5000

 

IV - demolição taxa fixa, por mês

 

19 – de prédios ou outra qualquer construção

2,0000

 

20 – escavação em barreiras, saibreiras ou arreial

1,0000

 

21 - outras demolições ou explorações não enquadradas nesta tabela

2,0000

 

 

 

 

Tabela IV

 

Taxa de licença para parcelamento do solo

 

                                Discriminação

 

Alíquota S/UFMV

01 - arruamento:

 

a) taxa fixa

 

b) por 100 metros lineares de rua ou fração

 

 

 

3,000

 

0,0500

02 - loteamento:

 

a) taxa fixa

 

b) por lote

 

 

5,000

 

0,0500

 

 

 

 

Tabela V

 

Taxa de outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transportes de passageiros

 

                                Discriminação

 

Alíquota S/UFMV

01 – transporte coletivo de passageiros:

 

a) - inscrição em concorrência pública para exploração do serviço - por veículo

 

b) - alvará de outorga de permissão - por veículo

 

c) - vistoria anual de veículos por veículo

 

d) - alvará de licença de transferência da permissão outorgada - por veiculo

 

 

 

 

0,25

 

4,00

 

1,0

 

 

50,0

02 - transporte individual de passageiros em veículos com taxímetro:

 

a) - alvará de outorga de permissão - por veículo

 

b) - vistoria anual - por veículo

 

c) - transferência para terceiros - por veículos

 

 

 

1,50

 

0,10

 

4,00

 

 

 

 

Tabela VI

 

Taxa de licença para publicidade

 

                                Espécie de publicidade

 

Alíquota S/UFMV

por mês e por ano

01 - publicidade em estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros de qualquer espécie, por anúncio:

 

a) - quando afixada na parte externa

 

b) - quando afixada na parte interna, desde que estranha a atividade do

estabelecimento

 

c) - quando através de luminosos, em sua parte externa

 

 

 

 

 

0,6

 

 

0,3

 

0,3

2 - publicidade:

 

a) - em veículos de uso público não destinados a publicidade como ramo

de negócio, qualquer espécie ou quantidade, por anúncio

 

b) - publicidade sonora por qualquer processo

 

c) - publicidade escrita impressa em folhetos

 

d) - em cinemas, teatros, circos de projeção de filmes ou dispositivos

 

 

 

 

0, 4

 

0,7

 

0,1

 

0,7

 

03 - publicidade colocada em terreno, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de qualquer via ou logradouro público, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por metro quadrado (m2)

 

 

 

 

0,05

 

 

Tabela VII

 

Taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos

 

Taxa de licença para publicidade

 

                                Espécie de publicidade

 

Alíquota

01 - espaço ocupação por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes nas vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a juízo desta, por metro quadrado (m2):

 

a) por dia

 

b) por mês

 

c) por ano

 

 

 

 

 

 

0,002

 

0,015

 

0,15

02 - espaço ocupado com mercadorias na feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação - por dia e por metro quadrado (m2)

 

 

0,002

 

03 - espaço ocupado por circo e parque de diversões por mês ou fração e por metro quadrado (m2)

 

 

0,005

 

 

 

Tabela VIII

 

Da taxa de limpeza pública

 

 

Tipo de utilização do imóvel

 

Alíquota

S/UFMV (anual)

I – Edificações

 

residência

 

comércio/serviço

 

indústria

 

outros não especificados

 

II - terrenos

 

 

 

0,10

 

0,40

 

0,60

 

0,50

 

0,45

 

 

 

 

Tabela IX

 

Taxa de coleta de lixo

 

                                                                                         UFMV

                                                                                         anual

item

Tp. Util.

imóvel

Fixo ano

S/UFMV

Fator corret

S/UFMV

Limite Máximo

anual

01

resid

0,40      +

0,002 p/m2 área edif.

2,00 UFMV

02

comer/serv

0,70      +

0,004 p/m2 área edif.

20,00 UFMV

03

indústria

0,80      +

0,006 p/m2 área edif.

200,00 UFMV

04

out. não especif.

0,50      +

0,001 p/m2 área edif.

4,00 UFMV