LEI 1.087/1989, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989

 

Cria o “Programa Especial de Iniciação do Menor ao Trabalho.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a criar, a nível municipal, o "PROGRAMA ESPECIAL DE INICIAÇÃO DO MENOR AO TRABALHO", que tem como objetivo prestar assistência ao menor, iniciando-o no trabalho dentro dos critérios definidos no art. 1º do Decreto Lei 2.318, de 30 de dezembro de 1985 e do Decreto Federal 94.338, de 18 de maio de 1987, que o instituíram a nível do Ministério da Previdência e Assistência social.

 

Art. - Na Consecução dos objetivos do Programa mencionado no art. 1º, será instituído em Conselho de Curador para o qual a chefe do Executivo Municipal formulará convite ao juizado de menores para indicação de um membro, assim como ao Ministério Publico da Vara Privativa de menores para que dele participe, além de três membros da Administração Municipal e dois do Poder Legislativo, por indicação do Senhor Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 3º - O Conselho Curador se destina a implementar e acompanhar a execução do programa de bolsas de iniciação ao trabalho do menor assistido, compreendido no PROGRAMA ESPECIAL DE INICIAÇÃO DO MENOR AO TRABALHO, cabendo- lhe dentre outras atribuições, especificamente:

 

I - O planejamento e a coordenação das ações pertinentes desenvolvidas pelas instituições que o integram;

 

II - a organização e a utilização dos cadastros de menores assistidos e das empresas sujeitas à obrigatoriedade de conceder bolsas de iniciação ao trabalho;

 

III - a responsabilidade pelo cadastramento e encaminhamento às empresas dos menores assistidos;

 

IV - a emissão, a pedido da empresa, do certifica do de cumprimento da obrigatoriedade prevista no § 1º do art. 4º, do Decreto Lei 2.318/85.

 

Art. 4º - A Chefe do executivo Municipal está autorizada a firmar convênios ou contratos com entidades públicas e privadas visando a utilização de menores com “bolsas de iniciação ao trabalho", bem como na obtenção de recursos para manutenção do programa.

 

Art. 5º - No prazo de trinta dias, contados da aprovação da presente Lei, a Prefeita Municipal a regulamentará, estabelecendo, inclusive a s normas gerais do programa.

 

Art. 6º - Dentro das diversas atuações e fases do "Programa", será criada a "GUARDA MIRIM - DO MUNICÍPIO DE VIANA, que obedecerá no que couber, o Regulamento Geral da Guarda Mirim do Estado do Espírito Santo, criado pelo Instituto Estadual do Bem Estar do Menor.

 

Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta do orçamento aprovado para o próximo exercício financeiro de 1990.

 

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Viana-ES, 27 de dezembro de 1989.

 

MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.