A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, por tempo determinado, para atender a
urgentes necessidades da Administração Pública, nos termos do inciso IX do art.
37, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo 1º - A contratação deverá
ser justificada.
Parágrafo 2º - Não se inclui como
necessidade temporária de
excepcional interesse público, a contratação para realização de programa de
trabalho afeto a área de competência dos órgãos existentes na estrutura
administrativa da Prefeitura, ressalvados os casos de emergência ou calamidade
pública.
Art. 2º - As contratações
com base na presente Lei, serão feitas na forma
prevista no art. 443, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho e dependerão da
existência de recursos orçamentários.
Art. 3º - O
salário do pessoal contratado no regime instituído por esta Lei será o mesmo
fixado para cargo idêntico ou assemelhado, integrante do Quadro de Cargos e
Empregos do Município.
Art. 4º - O prazo vigencial desta Lei será de até três meses. (V E TA D O)
Art. 5º - As despesas
decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação Própria.
Art. 6º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e
especialmente as Leis de nºs 1.052/89 e 1.056/89.
Viana-ES, 19 de fevereiro de 1990.
MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.