LEI Nº 1.088/1990, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1990

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, por tempo determinado, para atender a urgentes necessidades da Administração Pública, nos termos do inciso IX do art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Parágrafo 1º - A contratação deverá ser justificada.

 

Parágrafo - Não se inclui como necessidade temporária de excepcional interesse público, a contratação para realização de programa de trabalho afeto a área de competência dos órgãos existentes na estrutura administrativa da Prefeitura, ressalvados os casos de emergência ou calamidade pública.

 

Art. 2º - As contratações com base na presente Lei, serão feitas na forma prevista no art. 443, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho e dependerão da existência de recursos orçamentários.

 

Art. - O salário do pessoal contratado no regime instituído por esta Lei será o mesmo fixado para cargo idêntico ou assemelhado, integrante do Quadro de Cargos e Empregos do Município.

 

Art. 4º - O prazo vigencial desta Lei será de até três meses. (V E TA D O)

 

Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação Própria.

 

Art. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente as Leis de nºs 1.052/89 e 1.056/89.

 

Viana-ES, 19 de fevereiro de 1990.

 

MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.