LEI Nº 1.097/1990, DE 12 DE JUNHO DE 1990

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica incluído no art. 134 da Lei nº 1.086, de 27.12.89 o seguinte:

 

VI - os serviços constantes nos itens 12, 13, 14, 19, 31, 32, 33, 36, 37 da lista de serviços, quando contratados com a Prefeitura Municipal de Viana;

 

VII - a prestação de serviços pelo artista, artífice ou artesão que exerça a atividade na própria residência, sem auxilio de terceiros;

 

VIII - o profissional ambulante;

 

IX - os estabelecimentos de ensino de qualquer grau, desde que convertam o valor do imposto de vida em bolsas de estudos, como definido em regulamento;

 

X - os estabelecimentos de assistência médico-hospitalar, desde que convertam o valor do imposto devido em atendimento a indigentes, como definido em regulamento;

 

XI - as empresas de transportes coletivos de passageiros, detentoras de concessão, autorização ou permissão para explorarem tais serviços no âmbito do território do Município de Viana, quando neste estiver localizado o seu estabelecimento prestador.

 

Parágrafo Único - o benefício previsto no inciso XI, será requerido anualmente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, ficando a sua concessão condicionada à apresentação de Planilha de Custos, na qual deverá constar a redução de tarifas ou preços, fixados na Lei Municipal.

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 01 de janeiro de 1990.

 

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Viana-ES, 12 de junho de 1990.

 

MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.