A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica incluído no art. 134 da Lei nº 1.086, de 27.12.89 o
seguinte:
VI
- os serviços constantes nos itens 12, 13, 14, 19, 31, 32, 33, 36, 37 da lista
de serviços, quando contratados com a Prefeitura Municipal de Viana;
VII
- a prestação de serviços pelo artista,
artífice ou artesão que exerça a atividade na própria residência, sem auxilio
de terceiros;
VIII
- o profissional ambulante;
IX
- os estabelecimentos de ensino de qualquer grau,
desde que convertam o valor do imposto de vida em bolsas de estudos, como
definido em regulamento;
X
- os estabelecimentos de assistência médico-hospitalar, desde que convertam o valor
do imposto devido em
atendimento a indigentes, como definido em regulamento;
XI
- as empresas de transportes coletivos de passageiros, detentoras de concessão,
autorização
ou
permissão para explorarem tais serviços no âmbito do território do Município de
Viana, quando neste estiver
localizado
o seu estabelecimento prestador.
Parágrafo Único - o benefício
previsto no inciso XI, será requerido anualmente ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, ficando a sua concessão condicionada à apresentação
de Planilha de Custos, na qual deverá constar a redução de tarifas ou preços,
fixados na Lei Municipal.
Art. 2º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 01 de
janeiro de 1990.
Art. 3º - Ficam revogadas
as disposições em contrário.
Viana-ES, 12 de junho de 1990.
MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.