LEI 1.105/1990, DE 23 DE AGOSTO DE 1990

 

INSTITUI O PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES, SALÁRIOS NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE VIANA.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - A classificação de cargos Funções do Município de Viana abrange:

 

I - cargos de Provimento Efetivo;

 

II - cargos de Provimento em Comissão;

 

III - funções.

 

Art. 2º - Para efeitos desta Lei consideram- se:

 

I - cargo público - o conjunto de tarefas, atribuições, deveres e responsabilidade cometidos a titulares, denominados funcionários, sob o regime jurídico único do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana e para cuja admissão tenha como requisito o concurso público.

 

II - cargo de provimento em comissão é o conjunto de tarefas e encargos de direção, supervisão, coordenação, assessoramento e outras atividades afins, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal;

 

III - função pública – o conjunto de tarefas, atribuições, deveres e responsabilidade cometidos a titulares ou eventuais ocupantes, denominados Funcionários Públicos do Município de Viana / abrangendo os titulares da estabilidade extraordinária concedida pela constituição e os contratos por tempo determinado, para atender a urgentes necessidades da Administração Pública, nos exatos termos da Lei 1.088/90.

 

Art. 3º - Os contratos dos titulares de funções públicas, contratados por tempo determinado, para atender a urgentes necessidades da administração Pública serão Contratos de Direito Administrativo regidos pelo regime estatutário e único do município e não pela Consolidação das Leis do Trabalho.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA AVALIAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES

 

Art. 4º - Para efeito de atribuição dos vencimentos dos cargos e funções do Quadro Único do município, será empregada a avaliação de cargos pelo método do escalonamento.

 

Parágrafo Único - A avaliação de que trata este artigo ficará a cargo da Secretaria Municipal de Administração, que a promoverá por seu órgão próprio.

 

 

CAPÍTULO III

 

DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS

 

Art. 5º - Os cargos-e funções de que trata esta Lei terão seus vencimentos fixados da seguinte forma:

 

I - para os cargos de provimento efetivo e as funções, os vencimentos constantes da Tabela I;

 

II - para os cargos de provimento em comissão, os vencimentos da Tabela II.

 

Art. 6º - A nenhum funcionário será atribuído vencimento inferior ao correspondente ao da elas se I do seu Nível.

 

Art. 7º - Ficam aprovadas as Tabelas I, II, III e IV de vencimentos, que passam a fazer parte integrante desta Lei.

 

Art. 8º - O limite de remuneração máxima para o servidor municipal será a remuneração percebida, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal, reduzindo-se a esse limite os vencimentos, os salários, as vantagens que por ventura a ultrapassem, nos termos do art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

 

Art. 9º - Os vencimentos dos ocupantes de cargos e funções de Carreira do Magistério do Município, serão os estabelecidos em seu Plano de Cargos, Funções e Salários.

 

Parágrafo Único - Até que se edite o Plano de Cargos, Funções e Salários do Magistério, os seus vencimentos serão os constantes da Tabela III, que integra esta Lei.

 

Art. 10 - Os reajustes dos vencimentos e salários dos funcionários do Município de Viana poderão ser os mesmos estabelecidos pela União para os seus servidores, desde que satisfatório o comportamento da receita municipal.

 

Parágrafo Único - Para os efeitos do caput deste artigo, entende- se por comportamento satisfatório da receita o índice de progressão da receita capaz de corresponder ao índice de reajuste absorvendo-o respeitado o limite constitucional para os gastos com pessoal.

 

Art. 11 - Ficam extintos os adicionais por biênios e qüinqüênios, concedidos pelas Leis Municipais 1.026/ 87 e 1.057/89, respectivamente, respeitados os direitos adquiridos.

 

Parágrafo Único - Ficam mantidas as vantagens pecuniárias que não forem conflitantes com esta Lei.

 

Art. 12 - Fica instituída a gratificação adicional de anuênio, correspondente a um por cento sobre o valor do vencimento do cargo, por ano de serviço prestado ao município.

 

Art. 13 - Fica instituída a gratificação de produtividade a ser paga, em três níveis, assim discriminados:

 

NÍVEIS

VALOR

 

I

10% sobre o vencimento

 

II

20% sobre o vencimento

 

III

30% sobre o vencimento

 

§ 1º - A gratificação de produtividade será paga após avaliação feita na forma da regulamentação a ser expedida, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei.

 

§ 2º - A regulamentação da gratificação de produtividade deverá ser editada, levando- se em conta tão-somente o desempenho do servidor, e dentre critérios que impeçam qualquer possibilidade de favorecimento.

 

§ 3º - A gratificação de produtividade será paga anualmente, durante os doze meses do exercício, podendo ser renovada a cada avaliação, sem que, contudo, possa ocorrer a incidência acumulada de uma sobre a outra, para efeito de cálculo.

 

§ 4º - A avaliação será efetuada anualmente por uma comissão constituída para esse fim, pelo Prefeito Municipal.

 

§ 5º - A comissão de avaliação será anualmente renovada, cabendo a seus membros treinarem os integrantes que os sucederem na tarefa da avaliação.

 

Art. 14 - Ao fim de cada exercício financeiro, sempre que a receita realizada exceder pelo menos sessenta e cinco por cento à receita prevista, o município poderá pagar, a titulo de gratificação a seus servidores, a importância correspondente a mais um salário.

 

Art. 15 - o décimo terceiro salário poderá ser pago juntamente com as férias, de forma antecipada.

 

Parágrafo Único - Caso assim optem os aposentados poderão receber o seu décimo terceiro salário por ocasião de seu aniversario natalício.

 

Art. 16 - Ao servidor que, durante o exercício não tiver nenhuma ausência ao serviço, justificada ali não, será concedido, a titulo de incentivo, o direito a um repouso semanal de cinco dias continuados.

 

§ 1º - Caso prefira o servidor poderá converter em espécie o incentivo de que trata o caput deste artigo.

 

§ 2º - E vedada a acumulação do incentivo de que trata este artigo.

 

Art. 17 - Fica assegurada entre os ocupantes de cargos e funções assemelhadas, a isonomia de vencimentos e, ainda, todos os direitos e vantagens pertinentes ao Regime Jurídico Único.

 

Art. 18 - O município avaliará anualmente o desempenho de seus servidores, levando-se em consideração os seguintes fatores:

 

I – assiduidade mérito;

 

II - disciplina assiduidade;

 

III - mérito – disciplina.

 

 

CAPITULO IV

 

DO REGIME JURÍDICO ÚNICO

 

Art. 19 - Fica instituído como regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Viana, bem como de suas fundações, o regime estatutário, nos termos do que prescreve a Lei na 1.091/90.

 

 

CAPITULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 20 - As contratações autorizadas pela Lei 1.088/90 serão efetuadas mediante a celebração de Contratos de Direito Administrativo, sob o regime estatutário.

 

Art. 21 - As funções e atividades de modernização administrativa ficam cometidas à Superintendência Geral, Nível CC-I, à qual, a partir da vigência desta Lei, ficam subordinadas as atuais Secretarias.

 

Art. 22 - O município baixará regulamentação que possibilite aos funcionários a promoção inter-classes e inter-níveis, considerando obrigatoriamente os seguintes fatores:

 

I - mérito;

 

II - antiguidade;

 

III – assiduidade.

 

Art. 23 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 24 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de agosto, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 2º da Lei 1.088/90.

 

Viana-ES, 23 de agosto de 1990.

 

MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.

 

 

TABELA I

 

NÍVEIS

CLASSES

 

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

01

 

6.000,00

6.300,00

6.615,00

6.945,75

7.293,03

7.657,68

8.040,65

8.442,58

02

 

8.000,00

8.400,00

8.820,00

9.261,00

9.724,05

10.210,25

10.720,76

11.256,79

03

 

9.000,00

9.450,00

9.922,50

10.418,61

10.939,55

11.486,52

12.060,84

12.663,88

04

 

10.000,00

10.500,00

11.025,00

11.576,25

12.155,06

12.762,81

13.400,95

14.070,99

05

 

11.000,00

11.550,00

12.127,50

12.733,87

13.370,56

14.039,08

14.741,03

15.478,08

06

 

12.000,00

12.600,00

13.230,00

13.891,50

14.586,07

15.315,37

16.081,13

16. 885,18

07

 

13.000,00

13.650,00

14.332,50

15.49,12

15.801,57

16.591,64

17.421,22

18.292,28

08

 

35.000,00

36.750,00

38.587,50

40.516,81

42.542,11

44.669,84

46.903,33

49.248,49

 

 

TABELA II

 

NÍVEIS

VENCIMENTOS

CC-1

CR$ 40.000,00

CC-2

CR$ 35.000,00

CC-3

CR$ 25.000,00

 

 

TABELA III

 

DE - ESCOLA COM ATÉ 400 ALUNOS                CR$ 35.000,00 + 30%

 

DE - ESCOLA COM ATÉ 800 ALUNOS                CR$ 35.000,00 + 50%

 

DE ESCOLA COM MAIS DE 800

ALUNOS                                                      CR$ 35.000,00 + 80%

 

 

OBSERVAÇÃO

 

DE - DIRETOR DE ESCOLA

 

DC - DIRETOR DE CRECHE

 

DE – DC

 

 

PROFESSOR

 

PROFESSOR "A”

 

CR$ 13.000,00 + 40%

 

OBSERVAÇÃO: o regente de Série da recebe a gratificação de 50%, o que totaliza o vencimento de Cr$ 19.500,00.

 

 

PROFESSOR "B"

 

CR$ 17.000,00 + 40% = CR$ 23.800,00

 

PROFESSOR "C"

 

CR$ 25.000,00 + 40% - CR$ 35.000,00

 

 

DOCENTE PRIMÁRIO

 

CR$ 13.000,00 + 40% = CR$ 18.200,00

 

 

ORIENTADOR EDUCACIONAL

 

CR$ 25.000,00 + 40% - CR$ 15.000,00

 

 

SUPERVISOR ESCOLAR

 

CR$ 25.000,00 + 40% = CR$ 35.000,00

 

 

INSPETOR ESCOLAR

 

CR$ 25.000,00 + 40% - CR$ 35.000,00

 

 

SECRETARIO ESCOLAR - NÍVEL 04

 

CR$ 10.000,00

 

 

AUXILIAR DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - NÍVEL 03

 

CR$ 9.000,00

 

TABELA IV

 

NÍVEL 01

 

VENCIMENTO CR$ 6.000,00

AUXILIAR DE ATENDENTE DE ENFERMEIRA

 

 

COVEIRO

 

 

GARI

 

 

GUARDA MUNICIPAL (VIGIA)

 

 

OPERÁRIO BRAÇAL

 

 

SERVENTE

 

 

LAVADEIRA

 

 

NÍVEL 02

 

VENCIMENTO CR$ 8.000,00

CONTÍNUO

 

 

ARQUIVISTA

 

 

AJUDANTE DE PEDREIRO

 

 

AJUDANTE DE MECÂNICA

 

 

BORRACHEIRO

 

 

COZINHEIRO

 

 

JARDINEIRO

 

 

MERENDEIRA

 

 

PROTOCOLISTA

 

 

RECEPCIONISTA

 

 

NÍVEL 03

 

VENCIMENTO CR$ 9.000,00

TELEFONISTA

 

 

AUXILIAR DE ESCRITÓRIO

 

 

AUXILIAR DE SERVIÇOS SOCIAIS

 

 

AUXILIAR OE JARDINEIRA

 

 

AUXILIAR DE SECRETARIA

 

 

AUXILIAR DE BIBLIOTECA

 

 

AUXILIAR DE SERVIÇOS URBANOS

 

 

AUXILIAR DE SERVIÇOS DE SAÚDE

 

 

NÍVEL 03

 

VENCIMENTO CR$ 9.000,00

AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO

 

 

BOMBEIRO

 

 

CADASTRADOR

 

 

CALCETEIRO

 

 

LANTERNEIRO

 

 

PINTOR

 

 

SOLDADOR

 

 

ENCARREGADO

 

 

MARCENEIRO

 

 

SECRETÂRIA

 

 

ESCRITURARIO

 

 

AUXILIAR DE COORDENAÇÃO

 

 

NÍVEL 04

 

VENCIMENTO CR$ 10.000,00

CARPINTEIRO

 

 

ELETRICISTA

 

 

MECÂNICO

 

 

MOTORISTA

 

 

PEDREIRO

 

 

PINTOR DE AUTOMÓVEIS

 

 

ALMORARIFE

 

 

ANALISTA DE CADASTRO

 

 

ANALISTA DE PROJETO

 

 

AUXILIAR DE LABORATÓRIO

 

 

AUXILIAR DE TOPÓGRAFO

 

 

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

 

 

MOTORISTA DE CARRO COLETOR

 

 

NÍVEL 05

 

VENCIMENTO CR$ 11.000,00

AGENTE FISCAL

 

 

FISCAL DE TRANSPORTE COLETIVO

 

 

FISCAL DE OBRAS

 

 

MECÂNICO DE MÁQUINA PESADA

 

 

OFICIAL ADMINISTRATIVO

 

 

OPERADOR DE MÁQUINA PESADA

 

 

FISCAL DE POSTURA

 

 

TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO

 

 

NÍVEL 06

 

VENCIMENTO CR$ 12.000,00

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

 

 

NÍVEL 07

 

VENCIMENTO CR$ 13.000,00

COORDENADOR DE CADASTRO

 

 

PROJETISTA

 

 

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

 

 

TOPÓGRAFO

 

 

DESENHISTA

 

 

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

 

 

TÉCNICO EM LABORATÓRIO

 

 

TÉCNICO EM TRIBUTAÇÃO

 

 

TÉCNICO AGRÍCOLA

 

 

TÉCNICO EM SERVIÇOS URBANOS

 

 

TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES

 

 

TÉCNICO EM MECÂNICA

 

 

FISCAL DE RENDAS

 

 

 

 

NÍVEL 08

 

VENCIMENTO CR$ 35.000,00

ADMINISTRADOR

 

 

ADVOGADO

 

 

ASSISTENTE SOCIAL

 

 

ARQUITETO

 

 

AGRÔNOMO

 

 

BIOQUÍMICO

 

 

BIBLIOTECONOMO

 

 

BIOLOGO

 

 

CONTADOR

 

 

ECONOMISTA

 

 

ENFERMIEIRO

 

 

ENGENHEIRO

 

 

FARMACÊUTICO

 

 

MÉDICO

 

 

NUTRICIONISTA

 

 

ODONTOLOGO

 

 

PSICOLOGO

 

 

VETERINÁRIO