INSTITUI O
PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES, SALÁRIOS NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE VIANA.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A classificação de cargos Funções do Município de Viana
abrange:
I
- cargos de Provimento Efetivo;
II
- cargos de Provimento em Comissão;
III
- funções.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei
consideram- se:
I
- cargo público - o conjunto de tarefas, atribuições, deveres e responsabilidade cometidos a titulares, denominados funcionários, sob o regime jurídico único do
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana e para cuja admissão
tenha como requisito o concurso público.
II
- cargo de provimento em comissão
é o conjunto de tarefas e encargos de direção, supervisão, coordenação, assessoramento e outras atividades afins, de livre nomeação e exoneração
pelo Prefeito Municipal;
III
- função pública – o conjunto de tarefas, atribuições, deveres e responsabilidade cometidos a titulares ou eventuais
ocupantes, denominados Funcionários Públicos do Município de Viana / abrangendo
os titulares da estabilidade extraordinária
concedida pela constituição e os contratos
por tempo determinado, para atender a urgentes necessidades da Administração
Pública, nos exatos termos da Lei nº 1.088/90.
Art. 3º - Os contratos dos titulares de
funções públicas, contratados por tempo determinado, para atender a urgentes
necessidades da administração Pública serão Contratos de Direito Administrativo
regidos pelo regime estatutário e único do município e não pela Consolidação
das Leis do Trabalho.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES
Art. 4º - Para efeito de atribuição dos
vencimentos dos cargos e funções do Quadro Único do município, será empregada a
avaliação de cargos pelo método do escalonamento.
Parágrafo Único - A avaliação de que trata este artigo ficará a cargo da Secretaria Municipal de
Administração, que a promoverá por seu órgão próprio.
CAPÍTULO III
DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS
Art. 5º - Os cargos-e funções de que trata esta Lei terão seus vencimentos fixados da seguinte forma:
I
- para os cargos de provimento efetivo e as funções, os vencimentos constantes
da Tabela I;
II
- para os cargos de provimento em comissão, os vencimentos da Tabela II.
Art. 6º - A nenhum funcionário será
atribuído vencimento inferior ao correspondente ao da elas
se I do seu
Nível.
Art. 7º - Ficam aprovadas as Tabelas I,
II, III e IV de vencimentos, que passam a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 8º - O limite de remuneração máxima
para o servidor municipal será a remuneração percebida, a qualquer título, pelo
Prefeito Municipal, reduzindo-se a esse
limite os vencimentos, os salários, as vantagens que por ventura a ultrapassem,
nos termos do art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal.
Art. 9º - Os vencimentos dos ocupantes de
cargos e funções de Carreira do Magistério do Município,
serão os estabelecidos em seu Plano de Cargos, Funções e Salários.
Parágrafo Único - Até que se edite o Plano de
Cargos, Funções e Salários do Magistério, os seus vencimentos serão os
constantes da Tabela III, que integra esta Lei.
Art. 10 - Os reajustes dos vencimentos e
salários dos funcionários do Município de Viana poderão ser os mesmos
estabelecidos pela União para os seus servidores,
desde que satisfatório o comportamento da receita municipal.
Parágrafo Único - Para os efeitos do caput deste
artigo, entende- se por comportamento satisfatório da receita o índice de
progressão da receita capaz de corresponder ao índice de reajuste absorvendo-o
respeitado o limite constitucional para os gastos com pessoal.
Art. 11 - Ficam extintos os adicionais
por biênios e qüinqüênios, concedidos pelas Leis Municipais nº
1.026/ 87 e 1.057/89, respectivamente, respeitados os direitos adquiridos.
Parágrafo Único - Ficam mantidas as vantagens
pecuniárias que não forem conflitantes com esta
Lei.
Art. 12 - Fica instituída a gratificação
adicional de anuênio, correspondente a um por cento
sobre o valor do vencimento do cargo, por ano de serviço prestado ao município.
Art. 13 - Fica instituída a gratificação de produtividade a ser paga, em
três níveis, assim discriminados:
NÍVEIS |
VALOR |
I |
10% sobre o vencimento |
II |
20%
sobre o vencimento |
III |
30% sobre
o vencimento |
§ 1º - A gratificação de produtividade
será paga após avaliação feita na forma da regulamentação a ser expedida, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação
desta Lei.
§ 2º - A regulamentação da
gratificação de produtividade deverá ser editada, levando- se em conta
tão-somente o desempenho do servidor, e dentre critérios
que impeçam qualquer possibilidade de favorecimento.
§ 3º - A gratificação de produtividade
será paga anualmente, durante os doze meses do exercício, podendo ser renovada
a cada avaliação, sem que, contudo, possa ocorrer a incidência acumulada de uma
sobre a outra, para efeito de cálculo.
§ 4º - A avaliação será efetuada
anualmente por uma comissão constituída para esse fim, pelo Prefeito Municipal.
§ 5º - A comissão de avaliação será
anualmente renovada, cabendo a seus membros treinarem os integrantes que os
sucederem na tarefa da avaliação.
Art. 14 - Ao fim de cada exercício financeiro, sempre que a receita realizada exceder pelo menos
sessenta e cinco por cento à receita prevista, o município poderá pagar, a
titulo de gratificação a seus servidores, a
importância correspondente a mais um salário.
Art. 15 - o décimo terceiro salário poderá ser pago juntamente com as férias, de forma antecipada.
Parágrafo Único - Caso assim optem os aposentados
poderão receber o seu décimo terceiro salário por ocasião de seu aniversario
natalício.
Art. 16 - Ao servidor que, durante o
exercício não tiver nenhuma ausência ao serviço, justificada ali não, será
concedido, a titulo de incentivo, o direito a um repouso semanal de cinco dias
continuados.
§ 1º - Caso prefira o servidor poderá
converter em espécie o incentivo de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - E vedada a
acumulação do incentivo de que trata este artigo.
Art. 17 - Fica assegurada entre os
ocupantes de cargos e funções assemelhadas, a isonomia de vencimentos e, ainda,
todos os direitos e vantagens pertinentes ao Regime Jurídico
Único.
Art. 18 - O município avaliará anualmente
o desempenho de seus servidores, levando-se em consideração os seguintes
fatores:
I
– assiduidade mérito;
II
- disciplina assiduidade;
III
- mérito – disciplina.
CAPITULO IV
DO REGIME JURÍDICO ÚNICO
Art. 19 - Fica
instituído como regime jurídico único dos servidores
públicos do Município de Viana, bem como de suas fundações, o regime
estatutário, nos termos do que prescreve a Lei na 1.091/90.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 20 - As contratações autorizadas pela Lei nº 1.088/90 serão
efetuadas mediante a celebração de Contratos de Direito Administrativo, sob o
regime estatutário.
Art. 21 - As funções e atividades de
modernização administrativa ficam cometidas à Superintendência Geral, Nível
CC-I, à qual, a partir da vigência desta Lei, ficam subordinadas as atuais
Secretarias.
Art. 22 - O município baixará regulamentação que possibilite aos funcionários a
promoção inter-classes e inter-níveis, considerando
obrigatoriamente os seguintes fatores:
I
- mérito;
II
- antiguidade;
III
– assiduidade.
Art. 23 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária
própria.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de agosto, revogadas as disposições
em contrário, especialmente o artigo 2º da Lei nº
1.088/90.
Viana-ES,
23 de agosto de 1990.
MARIA
TEREZINHA MENDES PIMENTEL
PREFEITA
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.
TABELA I
NÍVEIS |
CLASSES |
|||||||
|
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
01 |
6.000,00 |
6.300,00 |
6.615,00 |
6.945,75 |
7.293,03 |
7.657,68 |
8.040,65 |
8.442,58 |
02 |
8.000,00 |
8.400,00 |
8.820,00 |
9.261,00 |
9.724,05 |
10.210,25 |
10.720,76 |
11.256,79 |
03 |
9.000,00 |
9.450,00 |
9.922,50 |
10.418,61 |
10.939,55 |
11.486,52 |
12.060,84 |
12.663,88 |
04 |
10.000,00 |
10.500,00 |
11.025,00 |
11.576,25 |
12.155,06 |
12.762,81 |
13.400,95 |
14.070,99 |
05 |
11.000,00 |
11.550,00 |
12.127,50 |
12.733,87 |
13.370,56 |
14.039,08 |
14.741,03 |
15.478,08 |
06 |
12.000,00 |
12.600,00 |
13.230,00 |
13.891,50 |
14.586,07 |
15.315,37 |
16.081,13 |
16. 885,18 |
07 |
13.000,00 |
13.650,00 |
14.332,50 |
15.49,12 |
15.801,57 |
16.591,64 |
17.421,22 |
18.292,28 |
08 |
35.000,00 |
36.750,00 |
38.587,50 |
40.516,81 |
42.542,11 |
44.669,84 |
46.903,33 |
49.248,49 |
TABELA II
NÍVEIS |
VENCIMENTOS |
CC-1 |
CR$ 40.000,00 |
CC-2 |
CR$ 35.000,00 |
CC-3 |
CR$ 25.000,00 |
TABELA III
DE
- ESCOLA COM
ATÉ 400 ALUNOS CR$
35.000,00 + 30%
DE
- ESCOLA COM ATÉ 800 ALUNOS CR$
35.000,00 + 50%
DE
ESCOLA COM MAIS DE 800
ALUNOS CR$ 35.000,00 + 80%
OBSERVAÇÃO
DE -
DIRETOR DE ESCOLA
DC -
DIRETOR DE CRECHE
DE – DC
PROFESSOR
PROFESSOR "A”
CR$ 13.000,00 + 40%
OBSERVAÇÃO:
o regente de 1ª
Série da
recebe a gratificação de 50%, o que totaliza o vencimento de Cr$
19.500,00.
PROFESSOR
"B"
CR$ 17.000,00 + 40% = CR$
23.800,00
PROFESSOR "C"
CR$ 25.000,00 + 40% - CR$ 35.000,00
DOCENTE
PRIMÁRIO
CR$
13.000,00 + 40% = CR$ 18.200,00
ORIENTADOR
EDUCACIONAL
CR$
25.000,00 + 40% - CR$
15.000,00
SUPERVISOR
ESCOLAR
CR$
25.000,00 + 40% = CR$ 35.000,00
INSPETOR
ESCOLAR
CR$ 25.000,00 + 40% - CR$ 35.000,00
SECRETARIO
ESCOLAR - NÍVEL 04
CR$
10.000,00
AUXILIAR
DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - NÍVEL 03
CR$ 9.000,00
TABELA IV
NÍVEL 01 |
VENCIMENTO CR$ 6.000,00 |
AUXILIAR DE ATENDENTE DE ENFERMEIRA |
|
COVEIRO |
|
GARI |
|
GUARDA MUNICIPAL (VIGIA) |
|
OPERÁRIO BRAÇAL |
|
SERVENTE |
|
LAVADEIRA |
|
NÍVEL 02 |
VENCIMENTO CR$ 8.000,00 |
CONTÍNUO |
|
ARQUIVISTA |
|
AJUDANTE DE PEDREIRO |
|
AJUDANTE DE MECÂNICA |
|
BORRACHEIRO |
|
COZINHEIRO |
|
JARDINEIRO |
|
MERENDEIRA |
|
PROTOCOLISTA |
|
RECEPCIONISTA |
|
NÍVEL 03 |
VENCIMENTO CR$
9.000,00 |
TELEFONISTA |
|
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO |
|
AUXILIAR DE SERVIÇOS SOCIAIS |
|
AUXILIAR OE JARDINEIRA |
|
AUXILIAR DE SECRETARIA |
|
AUXILIAR DE BIBLIOTECA |
|
AUXILIAR DE SERVIÇOS URBANOS |
|
AUXILIAR DE SERVIÇOS DE SAÚDE |
|
NÍVEL 03 |
VENCIMENTO CR$
9.000,00 |
AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO |
|
BOMBEIRO |
|
CADASTRADOR |
|
CALCETEIRO |
|
LANTERNEIRO |
|
PINTOR |
|
SOLDADOR |
|
ENCARREGADO |
|
MARCENEIRO |
|
SECRETÂRIA |
|
ESCRITURARIO |
|
AUXILIAR DE COORDENAÇÃO |
|
NÍVEL 04 |
VENCIMENTO CR$ 10.000,00 |
CARPINTEIRO |
|
ELETRICISTA |
|
MECÂNICO |
|
MOTORISTA |
|
PEDREIRO |
|
PINTOR DE AUTOMÓVEIS |
|
ALMORARIFE |
|
ANALISTA DE CADASTRO |
|
ANALISTA DE PROJETO |
|
AUXILIAR DE LABORATÓRIO |
|
AUXILIAR DE TOPÓGRAFO |
|
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
|
MOTORISTA DE CARRO COLETOR |
|
NÍVEL 05 |
VENCIMENTO CR$
11.000,00 |
AGENTE FISCAL |
|
FISCAL DE TRANSPORTE COLETIVO |
|
FISCAL DE OBRAS |
|
MECÂNICO DE MÁQUINA PESADA |
|
OFICIAL ADMINISTRATIVO |
|
OPERADOR DE MÁQUINA PESADA |
|
FISCAL DE POSTURA |
|
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO |
|
NÍVEL 06 |
VENCIMENTO CR$
12.000,00 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
|
NÍVEL 07 |
VENCIMENTO CR$
13.000,00 |
COORDENADOR DE CADASTRO |
|
PROJETISTA |
|
TÉCNICO EM CONTABILIDADE |
|
TOPÓGRAFO |
|
DESENHISTA |
|
TÉCNICO DE
ENFERMAGEM |
|
TÉCNICO EM LABORATÓRIO |
|
TÉCNICO EM TRIBUTAÇÃO |
|
TÉCNICO AGRÍCOLA |
|
TÉCNICO EM SERVIÇOS URBANOS |
|
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES |
|
TÉCNICO EM MECÂNICA |
|
FISCAL DE RENDAS |
|
|
|
NÍVEL 08 |
VENCIMENTO CR$
35.000,00 |
ADMINISTRADOR |
|
ADVOGADO |
|
ASSISTENTE SOCIAL |
|
ARQUITETO |
|
AGRÔNOMO |
|
BIOQUÍMICO |
|
BIBLIOTECONOMO |
|
BIOLOGO |
|
CONTADOR |
|
ECONOMISTA |
|
ENFERMIEIRO |
|
ENGENHEIRO |
|
FARMACÊUTICO |
|
MÉDICO |
|
NUTRICIONISTA |
|
ODONTOLOGO |
|
PSICOLOGO |
|
VETERINÁRIO |
|