LEI Nº 1.121/1991, DE 15 DE ABRIL DE 1991

 

CONCEDE REMISSÃO DE DÍVIDA ATIVA, ANISTIA FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

 

Art. 1º - Fica a Chefe do Poder Executivo autorizado a remitir os débitos inscritos em dívida ativa ou não, incidentes sobre a propriedade predial ou territorial urbana, lançado até o ano base de 1989, desde que o sujeito passivo da obrigação tributária.

 

I -      pague até a data do vencimento da cota única, o total do tributo lançado para o exercício de 1991;

 

II -     pague até a mesma data os tributos referentes ao exercício de 1990;

 

III -    que não seja detentor de mais de cinco imóveis localizados no Município de Viana.

 

Art. 2º - Aos tributos imobiliários referentes aos exercícios até 1990, fica autorizada a concessão de anistia das multas, dos juros e de cinquenta por cento da correção monetária, desde que o sujeito passivo preencha as condições no artigo anterior.

 

Art. 3º - No período de vigência desta lei, os demais débitos fiscais que se encontrem em cobrança na via administrativa, ou que venham a ser lançados no mesmo período poderão ser recolhidos aos cofres públicos com os mesmos critérios previstos nos §§ 2°, 3° e 4°, Art. 32 da Lei n° 1.086, de 27 de dezembro de 1989.

 

Art. 4º - Durante a aplicação da presente Lei, o pagamento da produtividade estabelecida na atual Legislação passa a ser devida em parcelas iguais a todos os servidores efetivos diretamente envolvidos no processo de lançamento e arrecadação dos tributos.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência por um prazo máximo de noventa dias.

 

Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Viana, 15 de abril de 1991.

 

MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.