LEI 1.130/1991, DE 11 DE JULHO DE 1991

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder, a partir de 1° de julho, reajuste salarial aos funcionários municipais na ordem de dez por cento, excetuados apenas, os servidores remunerados com o salário mínimo, o qual tem seu reajuste determinado pelo Governo Federal.

 

Art. 2º - É concedido aos servidores enquadrados nos níveis 6, 7 e 8; Professores “B” e “C” e os que exercem cargos comissionados, abono salarial de dez por cento.

 

Parágrafo Único - O abono estabelecido no “caput" deste artigo, somente é concedido nos meses de maio e junho, sendo, portanto, a presente autorização legislativa, com efeito retroativo a 1° de maio do exercício corrente.

 

Art. 3º - É concedido, ainda, a partir de 1° de junho do corrente ano, um abono salarial no valor de CR$ 6.000,OO (Seis mil cruzeiros), o qual não se incorpora ao salário para nenhum efeito de direitos e vantagens.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Viana, 11 de julho de 1991.

 

MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.