A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal
autorizado a conceder, a partir de 1° de julho, reajuste salarial aos
funcionários municipais na ordem de dez por cento, excetuados apenas, os
servidores remunerados com o salário mínimo, o qual tem seu reajuste
determinado pelo Governo Federal.
Art. 2º - É concedido aos servidores
enquadrados nos níveis 6, 7 e 8; Professores “B” e “C” e os que exercem cargos comissionados, abono salarial de dez
por cento.
Parágrafo Único - O abono estabelecido no “caput" deste artigo, somente é
concedido nos meses de maio e junho, sendo, portanto, a presente autorização
legislativa, com efeito retroativo a 1° de maio do exercício corrente.
Art. 3º - É concedido, ainda, a partir de 1°
de junho do corrente ano, um abono salarial no valor de CR$ 6.000,OO
(Seis mil cruzeiros), o qual não se incorpora ao salário para nenhum efeito de
direitos e vantagens.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Viana,
11 de julho de 1991.
MARIA
TEREZINHA MENDES PIMENTEL
PREFEITA
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.