LEI 1.134/1991, DE 26 DE AGOSTO DE 1991

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O Município poderá adquirir, mediante permuta ou desapropriação, áreas de terras situadas no seu perímetro urbano ou rural, para doação a pessoas jurídicas que venham desempenhar atividade industrial ou industrial/ comercial, observado, em cada caso o disposto no artigo 98 da Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo Único - A aquisição prevista neste artigo, além de observar as exigências de outros preceitos legais e constitucionais pertinentes, deverá conter o seguinte:

 

I -      a planta da área a ser adquirida, com a assinatura não só do técnico em serviços de topografia como também dos confrontantes da área a ser expropriada ou permutada;

 

II -     as certidões negativas fornecidas pelas fazendas Federal, Estadual e Municipal, incluindo a Certidão Negativa de Débito do Instituto Nacional de Seguridade Social;

 

III - a Escritura Pública com o competente registro Geral de Imóveis, acompanhada da Certidão Negativas de ônus Reais;

 

IV -    o Laudo de Avaliação da área a ser adquirida fornecido por órgão oficial;

 

V -     as condições de pagamento acordado entre as partes e os recursos disponíveis, constante do orçamento em que se efetuar a referida aquisição.

 

Art. 2º - O título de propriedade às pessoas jurídicas, somente ser-lhe-á concedido após quatro anos de efetivo exercício de sua atividade produtiva no Município.

 

Art. 3º - A empresa que requerer a área, deverá especificar no requerimento, além dos dados qualificadores da pessoa jurídica, a atividade industrial que desejar desempenhar, a fim de que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, emita parecer sobre a inexistência de qualquer risco ao meio ambiente que aquela atividade possa causar.

 

Art. 4º - As construções a serem empreendidas nas áreas cedidas, bem como o exercício das atividades, ficarão sujeitas a todas as exigências da Legislação Municipal, não lhes sendo permitido gozarem de isenções e anistias fiscais de âmbito municipal.

 

Art. 5º - Não será deferido pedido de doação de área para atividade meramente comercial, mas sim para indústria, e indústria e comércio, cumulativamente.

 

Art. 6º - A apresentação do projeto de construção à Secretaria Municipal de Obras e a especificação das atividades que desejar desempenhar, deverão ser apresentadas junto ao pedido de doação da área, e a obra de construção deverá ser iniciada no prazo de trinta dias após o deferimento do pedido, com os pareceres favoráveis das secretarias de Obras e Meio Ambiente, e as atividades produtivas da empresa, deverão ter inicio no prazo de cento e oitenta dias após a data do deferimento, mesmo que não esteja inteiramente concluída a obra de construção.

 

Art. 7º - A inobservância de qualquer um dos dispositivos da presente Lei, implica em revogação do ato de doação, revertendo o imóvel, com as benfeitorias nele implantadas ao Patrimônio Municipal, que lhe dará a destinação que convier.

 

Art. 8º - Os decretos de utilidade Pública poderão ser expedidos imediatamente, ficando, entretanto o ato expropriatório na dependência de disponibilidade orçamentária e financeira a ser prevista no orçamento de 1992, podendo a permuta ou desapropriação amigável, ser procedida imediatamente, desde que a parte expropriada concorde no recebimento futuro.

 

Parágrafo Único - os atos expropriatórios que dependem de pagamento imediato somente poderão ocorrer a partir de janeiro de 1992, quando no orçamento Municipal daquele exercício, estiver prevista dotação própria.

 

Art. 9º - As despesas que decorrem da presente Lei, deverão ser previstas no orçamento de 1992 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, podendo entretanto, o Município utilizar, no presente exercício, recursos extraorçamentários decorrentes de convênios ou repasses de outros órgãos especialmente destinados a este fim.

 

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Viana, 26 de agosto de 1991.

 

MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.