A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Município poderá adquirir,
mediante permuta ou desapropriação, áreas de terras situadas no seu perímetro
urbano ou rural, para doação a pessoas jurídicas que venham desempenhar
atividade industrial ou industrial/ comercial, observado, em cada caso o
disposto no artigo 98 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único - A aquisição prevista neste
artigo, além de observar as exigências de outros preceitos legais e
constitucionais pertinentes, deverá conter o seguinte:
I
- a planta da área a ser adquirida,
com a assinatura não só do técnico em serviços de topografia como também dos
confrontantes da área a ser expropriada ou permutada;
II
- as certidões negativas fornecidas
pelas fazendas Federal, Estadual e Municipal, incluindo a Certidão Negativa de
Débito do Instituto Nacional de Seguridade Social;
III
- a Escritura Pública com o competente registro Geral de Imóveis,
acompanhada da Certidão Negativas de ônus Reais;
IV
- o Laudo de Avaliação da área a ser adquirida fornecido por órgão oficial;
V
- as condições de pagamento acordado
entre as partes e os recursos disponíveis, constante do orçamento em que se
efetuar a referida aquisição.
Art. 2º - O título de propriedade às
pessoas jurídicas, somente ser-lhe-á concedido após quatro anos de efetivo
exercício de sua atividade produtiva no Município.
Art. 3º - A empresa que requerer a área, deverá especificar no requerimento, além dos dados
qualificadores da pessoa jurídica, a atividade industrial que desejar
desempenhar, a fim de que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, emita
parecer sobre a inexistência de qualquer risco ao meio ambiente que aquela
atividade possa causar.
Art. 4º - As construções a serem empreendidas nas áreas cedidas, bem como o exercício das
atividades, ficarão sujeitas a todas as exigências da
Legislação Municipal, não lhes sendo permitido gozarem de isenções e anistias
fiscais de âmbito municipal.
Art. 5º - Não será deferido pedido de doação
de área para atividade meramente comercial, mas sim para indústria, e indústria
e comércio, cumulativamente.
Art. 6º - A apresentação do projeto de
construção à Secretaria Municipal de Obras e a especificação das atividades que
desejar desempenhar, deverão ser apresentadas junto ao pedido de doação da
área, e a obra de construção deverá ser iniciada no prazo de trinta dias após o
deferimento do pedido, com os pareceres favoráveis das secretarias de Obras e
Meio Ambiente, e as atividades produtivas da empresa, deverão ter inicio no
prazo de cento e oitenta dias após a data do deferimento, mesmo que não esteja
inteiramente concluída a obra de construção.
Art. 7º - A inobservância de qualquer um
dos dispositivos da presente Lei, implica em revogação do ato de doação,
revertendo o imóvel, com as benfeitorias nele implantadas ao Patrimônio
Municipal, que lhe dará a destinação que convier.
Art. 8º - Os decretos de utilidade Pública
poderão ser expedidos imediatamente, ficando, entretanto o ato expropriatório
na dependência de disponibilidade orçamentária e financeira a ser prevista no
orçamento de 1992, podendo a permuta ou desapropriação amigável, ser procedida
imediatamente, desde que a parte expropriada concorde
no recebimento futuro.
Parágrafo Único - os atos expropriatórios que
dependem de pagamento imediato somente poderão ocorrer a partir de janeiro de
1992, quando no orçamento Municipal daquele exercício, estiver prevista dotação
própria.
Art. 9º - As despesas que decorrem da
presente Lei, deverão ser previstas no orçamento de 1992 e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, podendo entretanto, o Município
utilizar, no presente exercício,
recursos extraorçamentários decorrentes de convênios ou repasses de outros órgãos especialmente
destinados a este fim.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Viana,
26 de agosto de 1991.
MARIA
TEREZINHA MENDES PIMENTEL
PREFEITA
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.