A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DE
VIANA.
Art. 2º - O Instituto terá por finalidade
prestar aos seus associados os serviços e benefícios relacionados a seguir:
I
- pensão ou pecúlio expressos por
opção dos;
II
- assistência médico-hospitalar,
clínica, psicológica, laboratorial, odontológica e quaisquer outras decorrentes
de problemas relativos à saúde e bem estar dos associados e dos seus
dependentes;
III
- assistência especial dos dependentes
excepcionais ou deficientes físicos;
IV
- convênios com estabelecimentos
comerciais;
V
- viabilização de empréstimos para
atendimento de saúde;
VI
- outros benefícios assistenciais a
serem definidos pelo Conselho Deliberativo do Instituto.
Art. 3º - Todos os servidores da
Municipalidade serão, obrigatoriamente, associados do Instituto, inclusive os
do Poder Legislativo, desde que sejam efetivos.
Parágrafo único - Estarão isentos da
obrigatoriedade de que trata este artigo, os
servidores que comprovadamente tenham se filiado a outro órgão ou sistema de
previdência ou de assistência social.
Art. 4º - Os associados ativos e inativos
do Instituto contribuirão, mensalmente, com o percentual de oito por cento do
seu vencimento padrão, que será descontado em folha de pagamento.
Art. 5º - A contribuição do Poder Executivo
para o Instituto será, no mínimo de oito por cento da folha de pagamento dos
funcionários ativos e inativos ali constantes, e de igual valor a contribuição
do Poder Legislativo Municipal.
Art. 6º - Os valores relativos aos descontos
estabelecidos no art. 4°, bem como o estabelecido no art. 5° serão repassados
ao Instituto até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua incidência.
Art. 7º - Constituem receita do Instituto:
I
- contribuição mensal dos associados;
II
- contribuição mensal da Prefeitura
Municipal de Viana;
III
- contribuição mensal da Câmara
Municipal de Viana;
IV
- juros de capital que houver formado;
V
- rendas patrimoniais e eventuais;
VI
- doações e legados;
VII
- aluguéis de bens imóveis;
VIII
- outras receitas;
IX
- repasse do IRRF descontados dos
associados.
Art. 8º - Sobre a receita recolhida em
atraso pelos poderes Executivos e Legislativo,
incidirá juros e correção monetária na forma da Lei.
Art. 9º - O Instituto será administrado pelo
Conselho Deliberativo e Fiscal.
Art. 10 - Todos os membros do Conselho
Deliberativo, em número de seis, serão eleitos pelo voto direto dos associados.
Art. 11 - O Conselho Deliberativo, uma vez eleito,
escolherá dentro de seus membros um presidente, um vice-presidente, um diretor
administrativo, um diretor financeiro, um secretário, um tesoureiro e o
Conselho Fiscal, que será constituído de um presidente e dois membros.
Art. 12 - O conselheiro escolhido Presidente
do Instituto ficará à disposição do mesmo em tempo integral, bem como o
servidor que for escolhido para representante regional junto à Federação dos
Institutos de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais do Espírito Santo.
Art. 13 - O membro do Conselho Deliberativo
poderá, enquanto durar o mandato, afastar-se de suas funções no Executivo ou no
Legislativo sempre que necessária a prestação de seus
serviços ao Instituto, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.
Art. 14 - Os poderes Executivo e Legislativo
deverão manter de forma permanente, contrato de seguro de vida em grupo e
acidentes pessoais não contributáveis, em favor de
seus servidores, fixando o Instituto como estipulante de todas as apólices, e
adotar um código de descontos para uso em seguro contributável,
a opção dos associados.
Art. 15 - Visando aprimorar o atendimento
médico a ser oferecido aos servidores públicos municipais, o Instituto celebrará
convênios compatíveis às necessidades dos associados, em caráter nacional,
estadual e municipal, e será filiado à FIPAMES - Federação dos Institutos de
Previdência dos Servidores Municipais do Estado do Espírito Santo.
Art. 16 - O Instituto terá um prazo de
noventa dias a contar da data de publicação da presente Lei para aprovar seu
Estatuto perante a Assembléia Geral.
Art. 17 - Ficam os poderes Executivo e
Legislativo autorizados a incluírem nos seus respectivos orçamentos para o
exercício de 1991, dotações necessárias para o cumprimento de suas obrigações
previstas nesta Lei.
Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Viana,
30 de setembro de 1991.
MARIA
TEREZINHA MENDES PIMENTEL
PREFEITA
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.