ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.086, DE DEZEMBRO DE 1989.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º - A lista de serviços constantes
do Art. 108 da Lei n° 1.086, de 27 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
ITENS |
ALÍQUOTAS PROPORCIONAIS OU FIXAS |
02) |
2% S/P |
03) |
2% S/P |
05) |
2% S/P |
06) |
2% S/P |
08) |
3% S/P |
09) |
2% S/P |
12) |
3% S/P |
13) |
3% S/P |
14) |
3% S/P |
15) |
2% S/P |
16) |
2% S/P |
17) |
2% S/P |
18) |
3% S/P |
19) |
3% S/P |
20) |
3% S/P |
21) |
3% S/P |
23) |
3% S/P |
24) |
3% S/P |
25) |
3% S/P |
26) |
3% S/P |
27) |
3% S/P |
28) |
2% S/P |
29) |
3% S/P |
30) |
3% S/P |
34) |
3% S/P |
35) |
3% S/P |
37) |
3% S/P |
38) |
3% S/P |
39) |
3% S/P |
40) |
3% S/P |
41) |
3% S/P |
45) |
3% S/P |
47) |
3% S/P |
48) |
3% S/P |
49) |
3% S/P |
51) |
3% S/P |
53) |
3% S/P |
55) |
3% S/P |
56) |
3% S/P |
57) |
3% S/P |
58) |
3% S/P |
a) |
3% S/P |
b) |
3% S/P |
c) |
3% S/P |
d) |
3% S/P |
e) |
3% S/P |
f) |
3% S/P |
g) |
3% S/P |
60) |
3% S/P |
61) |
3% S/P |
62) |
3% S/P |
63) |
3% S/P |
64) |
3% S/P |
65) |
3% S/P |
74) |
3% S/P |
75) |
3% S/P |
76) |
3% S/P |
78) |
3% S/P |
81) |
3% S/P |
83) |
3% S/P |
84) |
3% S/P |
85) |
3% S/P |
97) |
5% S/P |
Art. 2º - Os incisos I, II e III, do §
1°, do artigo 124, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º - ..................................................................
I
- de trinta por cento, por atraso de
até trinta dias:
II
- de quarenta por cento, por atraso de
até sessenta dias;
III
- de cinquenta
por cento, por atraso acima de sessenta dias.
Parágrafo único - Passa ser de trinta UFMV a multa prevista
no inciso I, § 3° do
artigo 124 e de cinquenta por cento do valor do
imposto, no caso de falta de seu pagamento, no todo ou em parte.
Art. 3º - O artigo 160 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Os
tabeliães e escrivães transcreverão a guia de
recolhimento do imposto, devidamente autenticada, nos instrumentos, escrituras
ou termos judiciais que lavrarem.
Art. 4º - As multas previstas nos incisos
I, II, e III, § 2° do 189, passam a ser
respectivamente de cinco, dez e quinze UFMV.
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 5º - A taxa de iluminação pública tem
como fato gerador a prestação dos serviços de melhoramento, manutenção,
expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá sobre todos
os imóveis localizados na zona urbana do Município, contendo ou não edificação.
Art. 6º - Nas edificações de uso coletivo,
a taxa de iluminação pública será devida pelas unidades que as constituírem,
individualmente.
Art. 7º - Estão isentos de pagamento da taxa
de iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos dos Governos Federal,
Estadual e Municipal, Autarquias, Empresas Concessionárias de serviços públicos
de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e
instituições destinadas à educação, cultura e assistência social.
Parágrafo único - Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis situados
em zona rural e em localidades não servidas por iluminação pública.
Art. 8º - A base de cálculo da taxa de
iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia para este serviço
expressa em megawatt-hora (MWH), definida pelo Governo Federal e vigente no mês de efetiva cobrança.
§ 1º - A sua aplicação se fará de
acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:
I
- classe residencial - Grupo B (Baixa
tensão);
a)
até trinta KWH/mês:
2,43% da tarifa de fornecimento do IP expressa em MWH;
b)
de trinta e um a cem KWH/mês: 3,77% da tarifa de fornecimento do IP expressa em
MWH;
c)
de cento e um a duzentos KWH/mês: 5,11% da tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWH;
d)
acima de duzentos KWH/mês: 6,45% da tarifa de fornecimento do
IP expressa em MWH.
II
- classe comercial, serviços e indústrias - Grupo "B" (Baixa Tensão);
a)
até trinta KWH/mês:
5,11% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;
b)
de trinta e um a cem KWH/mês: 6,45% da tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWH;
c)
de cento e um a duzentos KWH/mês: 7.79% da tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWH;
d)
acima de duzentos KWH/mês: 9,13% da tarifa de IP expressa em
MWH.
III
- classe residencial - Grupo
"A" (Alta Tensão):
a)
até um mil KWH/mês:
24,86% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;
b)
de um mil e um a cinco mil KWM/mês:
49,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWH;
c)
acima de cinco mil KWH/mês:
74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.
IV
- classe comercial - serviços e
indústrias Grupo "A" (alta Tensão):
a) até um mil KWH/mês: 74,55%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;
b)
de um mil e um a cinco mil KWH/mês: 99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;
c)
acima de cinco mil KWM/mês: 200,12%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MKH.
§ 2º - os imóveis sem edificação
estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação pública no valor
correspondente a cento e vinte por cento da tarifa de fornecimento de
iluminação pública que poderá ser paga por antecipação.
I
- ocorrendo esta hipótese, a
Prefeitura providenciará a cobrança e levará à crédito
da conta vinculada, a que se refere o artigo 6°, as importâncias arrecadadas,
informando à Espírito Santo Centrais Elétricas ESCELSA o crédito efetuado.
Art. 9º - A tabela I, para cobrança da taxa
de licença para localização e funcionamento, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
GRUPO “A” |
|
ITENS |
ALÍQUOTAS S/ UFMV |
13 |
9,0 |
34 |
1,5 P/ MÁQUINA |
58 Borracharia (conserto de pneus |
4,0 |
|
|
GRUPO “B” |
|
ITENS |
ALÍQUOTAS S/ UFMV |
09 |
8,0 |
18 Eletrodomésticos (Comércio) |
6,0 |
29 |
14,0 |
38 |
10,0 |
49 |
18,0 |
57 Serralheria |
4,0 |
58 Gráfica |
5,0 |
59 Eletricista |
4,0 |
60 Papelaria |
5,0 |
61 |
3,0 |
|
|
GRUPO “C” |
|
ITENS |
ALÍQUOTAS S/ UFMV |
04 |
5,0 |
05 |
2,5 |
|
|
GRUPO “D” |
|
Estabelecimentos industriais não
especificados nas tabelas anteriores |
|
FAIXA DE EMPREGADOS |
ALÍQUOTAS S/
UFMV |
Até 5 empregados |
5,0 |
De |
8,0 |
De |
12,0 |
De |
18,0 |
De |
20,0 |
De |
25,0 |
De |
28,0 |
De |
30,0 |
De |
35,0 |
De |
40,0 |
De |
50,0 |
Acima de 1.000 acresce duas UFMV
por grupo de 100 empregados. Os
estabelecimentos não incluídos nesta tabela serão enquadrados nos números que
mais se assemelharem. |
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor no dia 01
de janeiro de 1992, ficando revogadas as disposições em contrário,
especialmente o artigo 159 da Lei n° 1.086, de 27 de dezembro de 1989.
Viana,
23 de dezembro de 1991.
MARIA
TEREZINHA MENDES PIMENTEL
PREFEITA
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.