LEI N° 1.162/1992, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1992.

 

A PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Ficam isentos do pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), os proprietários de imóveis situados em logradouros que não disponham de infra-estrutura básica, tais como: calçamento ou outro tipo de pavimentação, rede de água e luz, iluminação pública e serviços de coleta de lixo.

 

Art. 2° - Ficam igualmente isentos do pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), os aposentos e pensionistas cuja remuneração mensal for igual ou inferior a dois salários mínimos.

 

§ Único – A isenção prevista no “caput” deste artigo alcança também os titulares de imóveis, portadores de deficiência física.

 

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Viana, 03 de novembro de 1992.

 

MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.