LEI
N° 1.164/1992, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,
conferidas pelo § 7°, Art. 34, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte
Lei:
Art. 1° -
A gratificação de representação mencionada no art. 74, da Lei n° 1.144, de 05
de fevereiro de 1992, será concedida aos funcionários ocupantes de cargo de
proeminência e destaque.
Art. 2° -
Também farão jus à gratificação de representação os advogados integrantes da
Advocacia Geral do Município, devido à exigência do comparecimento às
audiências e acompanhamento de processos.
Art. 3° -
Com a vigência da presente Lei, revoga-se a Lei n° 982/84, que concedeu
gratificação de função.
Art. 4°
- O percentual da gratificação, observado o nível funcional, oscilará entre
cinqüenta e cem por cento do vencimento do cargo.
Art.5° -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1° de setembro de 1992.
Art. 6°
- Revogam-se as disposições em contrário.
Viana, 21 de dezembro de 1992.
NATALINO VICTOR
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.