LEI
N° 1.168/1992, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1992.
PROIBE A INSTALAÇÃO
DE INDÚSTRIAS QUÍMICAS TÓXICAS, DE PRODUTOS EXPLOSIVOS, E DAS QUE MANUSEIAM
MATERIAIS RADIOATIVOS E, AINDA, DE NOVAS INDÚSTRIAS DE CONCRETO PRÉ-MISTURADO NO
MUNICÍPIO DE VIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITURA
MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, usando de atribuições legais faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1° -
Fica proibida a instalação de indústrias químicas tóxicas, de produtos
explosivos, das que manuseiam materiais radioativos e, ainda, de usinas de
concreto pré-misturado, no Município de Viana.
Art. 2° -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Viana, 11 de dezembro de 1992.
MARIA TEREZINHA
MENDES PIMENTEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.