LEI N° 1.170/1992, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.

 

Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar.

 

A PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TITULO I

 

DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a formulação e execução da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a participação popular e estabelece as normas gerais para sua adequada participação.

 

Art. 2° - Os programas de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no Município de Viana, far-se-ão através de:

 

I – ações básicas de educação, de saúde, de cultura, de esportes, recreação e lazer, de preparação para a profissionalização, de alimentação, de habitação e outras, assegurando-se sempre o tratamento com a dignidade  respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

II – programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitam;

 

III – serviços especiais nos termos desta Lei.

 

§ 1° - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão:

a)    À orientação de apoio sócio-familiar;

b)    Ao apoio sócio educativo em meio aberto;

c)    Atividades culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude;

d)    À colocação em família substituta;

e)    Ao abrigo;

f)      À liberdade assistida;

g)    À semi-liberdade;

h)    À internação;

 

§ 2° - A criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência de ações básicas dependerá de prévia aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente.

 

§ 3° - Os serviços especiais deverão visar a:

a)                Prevenção e atendimento médico e psicológico as vÍtimas de negligencia, maus tratos, exploração, abusos, crueldade e opressão;

b)                Identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

c)                Proteção Jurídico-social ás crianças e adolescentes;

d)                Criação de escola Família-agrícola;

 

TÍTULO II

 

DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

 

CAPÍTULO I

 

Art. 3° - São órgãos da política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – Conselhos Tutelares (de acordo com a Lei n°

 

CAPÍTULO II

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 4° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Viana, órgão deliberativo formulador da política de atendimento e controlador das ações em todos os níveis, vinculado administrativamente à Secretária Municipal de Ação Social, observada a composição paritária dos seus membros, nos termos do art. 88, inciso II, da Lei federal n° 8.069/90.

 

CAPÍTULO III

 

DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 5° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído por oito membros, indicado paritariamente pelo Poder Público Municipal e pelas entidades comunitárias que estejam atuando no município.

 

I – os membros representantes do Poder Público Municipal serão o titular e o respectivo suplente dos órgãos públicos responsáveis pelas ações de Educação, Ação Social, planejamento e Saúde;

 

II – os quatro membros e seus respectivos suplentes representantes de Entidades Comunitária de defesa, atendimento, estudos e pesquisas dos Direitos da Criança e do adolescente serão eleitos em Assembléia Geral das Entidades, realizada em cada dois anos e convocada oficialmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da criança e do adolescente, da qual participarão, com direito a voto, delegados, um de cada uma das Entidades Comunitárias, regularmente, inscritas no Conselho de que trata este artigo, garantida e representação de Associação de Adolescentes, com capacidade civil relativa, legalmente constituída.

 

§ 1° - O exercício dos representantes das Entidades Comunitárias será de dois anos, permitida uma recondução por igual período e a substituição, por ato da Assembléia das entidades representadas;

 

§ 2° - A função de Conselheiro será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões do Conselho ou pela participação em diligencias autorizadas por este, nos termos do art. 227 da Lei Federal.

 

§ 3° - Cada entidade comunitária ou órgão do poder publico só poderá ter um representante no Conselho. Não havendo indicação de representante, considerar-se-á que a entidade ou órgão publico não tem interesse em participar do Conselho, sendo, porém mantida a vaga respectiva, que poderá ser preenchida a qualquer tempo.

 

§ 4° - perderá a função de Conselheiro quem não comparecer, injustificadamente a três sessões consecutivas, ou a cinco alternadas, no mesmo exercício, por deliberação de dois terços dos conselheiros ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime de contravenção penal, convocando-se o respectivo suplente.

 

§ 5° - Até quarenta e cinco dias antes do término de cada biênio, deverá ser feita a indicação, ao Conselho Municipal, dos novos membros, na forma dos itens I e II deste artigo.

 

Art. 6° - Os representantes das entidades comunitárias não poderão ser, no mesmo tempo, funcionários municipais. O COMDICAVI elegerá entre seus membros, pelo quorum mínimo de dois terços, o seu Coordenador, o Vice-Coordenador, o 1° Secretário, 2° Secretário, representando cada um, indistintamente, instituições governamentais e entidades comunitárias.

 

CAPITULO IV

 

DAS ATRIBUIÇOES DO CONSELHO

 

Art. 7° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I – definir, no âmbito do Município, ações publicas de proteção integral á criança e ao adolescente, incentivando a criança de condições objetivas para sua concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantia dos direitos previstos no Art. 2° e seus parágrafos, desta Lei, nas Constituições Federal e Estadual;

 

II – controlar a criação de quaisquer programas ou projetos, no território do Município por iniciativa publica ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos e garantir a proteção integral à criança e ao adolescente;

 

III – estabelecer as prioridades nas ações do Poder Publico, a serem adotadas para o atendimento das crianças e dos adolescentes para serem introduzidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, em cada exercício;

 

IV – propor novas normas legislativas a alterações na legislação vigente do pais, visando:

a)                Melhor execução da política de atendimento ás crianças e adolescentes;

b)                Emitir pareceres, oferecendo subsídios e prestando informações sobre questões administrativas que digam respeito aos direitos da criança e do adolescente;

c)                Impor a partilha de responsabilidade dos municípios e estados na aprovação da migração de crianças e adolescestes para os centros urbanos.

 

V – Definir com os poderes Executivos e legislativo municipais as dotações orçamentárias a serem destinadas em cada exercício à execução das ações básicas previstas nos artigos 2° e 11, I desta Lei;

 

VI – definir os critérios de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência e os convênios de auxílios e subvenções às instituições publicas e entidades comunitárias que atuem na proteção, no atendimento, na promoção e na defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

VII – difundir e divulgar amplamente a política de atendimento estabelecido no estatuto da criança e do adolescente, bem como incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente e da necessidade de conduta social destes, com respeito a idênticos direitos do seu próximo e semelhante;

 

VIII – Promover e assegurar recursos financeiros e técnicos para capacitação e a reciclagem permanente de pessoal envolvido no atendimento à criança e ao adolescente;

 

IX – apoiar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denuncias e representações dos Conselhos Tutelares no exercício de suas atribuições;

 

X – manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais que atuem na área de atendimento, defesa, estudo e pesquisa dos direitos da criança e do adolescente;

 

XI – dar posse aos Conselhos para os exercícios subseqüentes, conceder licenças aos seus membros, declarar vago o posto por perda de função, e convocar os respectivos suplentes;

 

XII – propor o reordenamento e a reestruturação dos órgãos e entidades da área social para que sejam instrumentos descentralizados na consecução da política de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

XIII – convocar Secretários e outros dirigentes municipais para prestar informações, esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que afetem a política de atendimento à criança a ao adolescente;

 

XIV – articula-se com o Conselho Estadual e os demais conselhos municipais da região metropolitana da Grande Vitória para a plena execução da política de atendimento à crianças e ao adolescente;

 

XV – analisar e avaliar anualmente, em assembléia publica com a participação das entidades comunitárias e órgãos competentes federais, estaduais e municipais a efetiva execução da política de atendimento à criança e ao adolescente, propondo ao Conselho Estadual a adoção das medidas que julgar conveniente.

 

XVI – Solicitar assessoria ás instituições publicas no âmbito federal, estadual e municipal e às entidades particulares que desenvolvam ações na área de interesse da criança e do adolescente;

 

XVII – propor ao Executivo Municipal nome de pessoas credenciadas e qualificadas para exercer a direção dos órgãos públicos vinculados ao atendimento dos direito da criança e  do adolescente;

 

XVIII – estabelecer critérios técnicos para o bom funcionamento dos órgãos públicos e das entidades comunitárias de atendimento ás crianças e aos adolescentes, recomendando aos órgãos competentes a oferta de orientação e apoio técnico-financeiro ás entidades comunitárias para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo;

 

XIX – fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações, subsídios e demais recursos financeiros, aplicando necessariamente percentual para o incentivo no acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente órfão ou abandonado de difícil colocação familiar;

 

XX – cadastrar as entidades governamentais e comunitárias de atendimento de defesa e pesquisa dos direitos da criança e do adolesceste, que atuam no Município de Viana e que realizam programas específicos nos § 1° do art. 2° desta Lei.

 

Art. 8° - As resoluções do Conselho Municipal que forem aprovadas pela maioria absoluta dos membros, se tornarão de cumprimento obrigatório, após a sua publicação na imprensa oficial.

 

Art. 9° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente disporá de uma Secretaria geral destinada a proporcionar suporte administrativo necessário aos seus serviços, utilizando-se de instalações, servidores e outros elementos cedidos pela Prefeitura Municipal.

 

§ 1° - A Administração Municipal cederá espaço físico, as instalações e os recursos humanos e materiais, necessários à manutenção e ao regular funcionamento do Conselho, assegurada a este autonomia administrativa e financeira.

 

§ 2° - É facultado ao COMDICAVI requisitar recursos humanos, materiais e assessoria técnica dos órgãos públicos que compõe, para o seu pleno funcionamento.

 

TÍTULO III

 

DO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCENCIA

 

CAPÍTULO I

 

DA CONSTITUIÇÃO E DESTINAÇÃO DO FUNCO

 

Art. 10 – O Fundo Municipal para a infância e a adolescência, será aplicado de acordo com as deliberações do COMDICAVI ao qual estará o Fundo diretamente vinculado, nos termos do Art. 88 da Lei 8.069/90.

 

Art. 11 – O Fundo será constituído dos seguintes recursos:

 

I – dotações do Poder Municipal;

 

II – recursos provenientes de transferências financeiras efetuadas pelos Conselhos Nacional e Estadual dos direitos da Criança e do Adolescente. Ou por outros órgãos públicos.

 

III- doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

 

IV – valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações jurídicas, ou de imposição de penalidades administrativas, previstas na Lei 8.069/90;

 

V – rendas eventuais inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras;

 

VI – produto da vinda de bens doados ao Conselho, de publicações e eventos que realizar;

 

VII – recursos oriundos de loteria Federal, Estadual, Municipal ou de outro concurso do gênero;

 

VIII – outros recursos de qualquer natureza que lhes forem destinados.

 

Parágrafo único – Compete ao CIMDICAVI definir a política de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros que venham constituir o Fundo, em cada exercício.

 

CAPÍTULO II

 

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 12 – A administração do Fundo Municipal será regulamentada por Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e deverá:

 

I – registrar os recursos provenientes das captações previstas no artigo anterior;

 

II – liberar os recursos a serem aplicados em beneficio das crianças e adolescentes, nos termos das resoluções que aprovar;

 

III – administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

IV – manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das suas resoluções.

 

Parágrafo único – O COMDICAVI anualmente, publicará relatório e balanço gerais de suas atividades, para fins de direito.

 

CAPÍTULO III

 

DO CONSELHO CURADOR E DO CONTROLE LEGAL DO FUNDO

 

Art. 13 – O Fundo para a Infância e Adolescência será gerido por um Conselho Curador composto de quatro membros eleitos dentre os do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelo voto de dois terços dos seus integrantes, garantindo a paridade e a alternância de representação entre os órgãos públicos e entidades comunitárias.

 

Parágrafo único – Os recursos previstos neste artigo serão atualizados pela Taxa Referencial Diária.

 

Art. 14 – São atribuições do Conselho Curador do Fundo para a criança e Adolescente:

 

I – encaminhar ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e do titular do órgão responsável pelas ações de atendimento, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, mensalmente:

 

a)                As demonstrações da receita e despesa;

b)                Os relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado com que estabeleça contrato de cooperação na prestação de serviços voltados para os objetivos do COMDICAVI;

c)                Os relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo Município e entidades públicas com ele conveniadas;

d)                A analise e a avaliação da situação econômica e financeira do Fundo, detectadas nas demonstrações mencionadas neste inciso.

 

II – encaminhar à contabilidade geral do Município:

 

a)                Mensalmente, as demonstrações de receita e despesa;

b)                Trimensalmente, os inventários de estoques de ativos reais não financeiros , objetos de aquisição ou doação ao Fundo para a criança e ao adolescente;

c)                 Anualmente, o inventario dos bens moveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.

 

III – Firmar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente.

 

TÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, GERAIS E TRANSITÓRIAS.

 

Art. 15 – A Prefeitura Municipal, no prazo de quinze dias da publicação desta Lei, designará uma comissão provisória, constituída de dois representantes dos órgãos que irão compor o Conselho e dois representantes indicados pelo “Fórum Pró Conselho Municipal”, para no prazo comum de quarenta e cinco dias de sua instalação elaborar e apresentar ao Executivo Municipal proposta concreta de instalação, funcionamento e manutenção do COMDICAVI.

 

Parágrafo único – Constituem o “Fórum Pró Conselho Municipal”  referido neste artigo, as entidades comunitárias que comprovadamente, participarem da elaboração da proposta de criação deste Conselho.

 

Art. 16 – o Prefeito Municipal, no prazo de quinze dias do cumprimento do disposto no artigo anterior, designará e dará posse aos membros do primeiro Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

 Art. 17 – O primeiro Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, a partir da data de posse dos seus membros. Terá o prazo de trinta dias para elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento e as atribuições dos membros de sua diretoria e do Conselho Curador do Fundo para a Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo único- Aprovado o regimento Interno, será eleita a primeira diretoria do COMDICAVI, previsto no art. 6°.

 

Art. 18 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional, especial, do importe de Cr$3.000.000,00 ( três milhões de cruzeiros) para constituir inicialmente o Fundo para a Criança e Adolescente , com recursos que provirão da reserva de contingência e deverão ser aplicados nas finalidades previstas nesta Lei.

 

Parágrafo único – Os recursos previstos neste artigo serão atualizados pela Taxa Referencial Diária, tomando-se por base a data da publicação desta Lei.

 

Art. 20 – O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de trinta dias de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Viana, 30 de dezembro de 1992.

 

MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.