LEI N°
1.170/1992, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.
Dispõe sobre a
Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente,
Conselho Tutelar.
A PREFEITURA
MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DA POLÍTICA
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1° -
Esta Lei dispõe sobre a formulação e execução da Política Municipal de
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a participação
popular e estabelece as normas gerais para sua adequada participação.
Art. 2° -
Os programas de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no
Município de Viana, far-se-ão através de:
I – ações básicas de educação, de
saúde, de cultura, de esportes, recreação e lazer, de preparação para a
profissionalização, de alimentação, de habitação e outras, assegurando-se
sempre o tratamento com a dignidade
respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
II – programas de assistência
social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitam;
III – serviços especiais nos
termos desta Lei.
§ 1° -
Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e
destinar-se-ão:
a) À orientação de apoio
sócio-familiar;
b) Ao apoio sócio educativo em meio
aberto;
c) Atividades culturais, esportivas e
de lazer, voltadas para a infância e a juventude;
d) À colocação em família substituta;
e) Ao abrigo;
f) À liberdade assistida;
g) À semi-liberdade;
h) À internação;
§ 2° - A
criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência de
ações básicas dependerá de prévia aprovação do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do adolescente.
§ 3° -
Os serviços especiais deverão visar a:
a)
Prevenção
e atendimento médico e psicológico as vÍtimas
de negligencia, maus tratos, exploração, abusos, crueldade e opressão;
b)
Identificação
e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c)
Proteção
Jurídico-social ás crianças e adolescentes;
d)
Criação
de escola Família-agrícola;
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA
POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
Art. 3°
- São órgãos da política de atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I – Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Conselhos Tutelares (de acordo com a Lei n°
CAPÍTULO II
DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 4° -
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Viana, órgão deliberativo formulador da política de atendimento e controlador
das ações em todos os níveis, vinculado administrativamente à
Secretária Municipal de Ação Social, observada a composição paritária
dos seus membros, nos termos do art. 88, inciso II, da Lei federal n° 8.069/90.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO E
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 5°
- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
constituído por oito membros, indicado paritariamente pelo Poder Público
Municipal e pelas entidades comunitárias que estejam atuando no município.
I – os
membros representantes do Poder Público Municipal serão o titular e o
respectivo suplente dos órgãos públicos responsáveis pelas ações de Educação,
Ação Social, planejamento e Saúde;
II – os
quatro membros e seus respectivos suplentes representantes de
Entidades Comunitária de defesa, atendimento, estudos e pesquisas dos
Direitos da Criança e do adolescente serão eleitos em Assembléia Geral das
Entidades, realizada em cada dois anos e convocada oficialmente pelo Conselho
Municipal dos Direitos da criança e do adolescente, da qual participarão, com
direito a voto, delegados, um de cada uma das Entidades Comunitárias,
regularmente, inscritas no Conselho de que trata este artigo, garantida e
representação de Associação de Adolescentes, com capacidade civil relativa,
legalmente constituída.
§ 1° - O
exercício dos representantes das Entidades Comunitárias será de dois anos,
permitida uma recondução por igual período e a substituição, por ato da
Assembléia das entidades representadas;
§ 2° - A
função de Conselheiro será considerada serviço público relevante, sendo seu
exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo
comparecimento a sessões do Conselho ou pela participação em diligencias
autorizadas por este, nos termos do art. 227 da Lei Federal.
§ 3° - Cada entidade comunitária ou órgão do poder publico só
poderá ter um representante no Conselho. Não havendo indicação de
representante, considerar-se-á que a entidade ou órgão
publico não tem interesse em participar do Conselho, sendo, porém
mantida a vaga respectiva, que poderá ser preenchida a qualquer tempo.
§ 4° -
perderá a função de Conselheiro quem não comparecer, injustificadamente a três
sessões consecutivas, ou a cinco alternadas, no mesmo exercício, por
deliberação de dois terços dos conselheiros ou for condenado por sentença
irrecorrível, por crime de contravenção penal, convocando-se o respectivo
suplente.
§ 5° -
Até quarenta e cinco dias antes do término de cada biênio, deverá ser feita a
indicação, ao Conselho Municipal, dos novos membros, na forma dos itens I e II
deste artigo.
Art. 6°
- Os representantes das entidades comunitárias não poderão ser,
no mesmo tempo, funcionários municipais. O COMDICAVI elegerá entre seus
membros, pelo quorum mínimo de dois terços, o seu Coordenador, o
Vice-Coordenador, o 1° Secretário, 2° Secretário, representando cada um,
indistintamente, instituições governamentais e entidades comunitárias.
CAPITULO IV
DAS ATRIBUIÇOES DO
CONSELHO
Art. 7°
- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I –
definir, no âmbito do Município, ações publicas de proteção integral á criança
e ao adolescente, incentivando a criança de condições objetivas para sua
concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantia dos direitos
previstos no Art. 2° e seus parágrafos, desta Lei, nas Constituições Federal e
Estadual;
II –
controlar a criação de quaisquer programas ou projetos, no território do
Município por iniciativa publica ou privada, que tenham como objetivo assegurar
direitos e garantir a proteção integral à criança e ao adolescente;
III –
estabelecer as prioridades nas ações do Poder Publico,
a serem adotadas para o atendimento das crianças e dos adolescentes para serem
introduzidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, em cada
exercício;
IV –
propor novas normas legislativas a alterações na legislação vigente do pais, visando:
a)
Melhor
execução da política de atendimento ás crianças e adolescentes;
b)
Emitir
pareceres, oferecendo subsídios e prestando informações sobre questões administrativas
que digam respeito aos direitos da criança e do adolescente;
c)
Impor
a partilha de responsabilidade dos municípios e estados na aprovação da
migração de crianças e adolescestes para os centros urbanos.
V –
Definir com os poderes Executivos e legislativo municipais
as dotações orçamentárias a serem destinadas em cada exercício à execução das
ações básicas previstas nos artigos 2° e 11, I desta Lei;
VI –
definir os critérios de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal
para a Infância e a Adolescência e os convênios de auxílios e subvenções às
instituições publicas e entidades comunitárias que atuem na proteção, no
atendimento, na promoção e na defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VII –
difundir e divulgar amplamente a política de atendimento estabelecido no
estatuto da criança e do adolescente, bem como incentivar e apoiar campanhas
promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente e da
necessidade de conduta social destes, com respeito a idênticos direitos do seu
próximo e semelhante;
VIII –
Promover e assegurar recursos financeiros e técnicos para capacitação e a
reciclagem permanente de pessoal envolvido no atendimento à criança e ao
adolescente;
IX –
apoiar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denuncias
e representações dos Conselhos Tutelares no exercício de suas atribuições;
X –
manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais que atuem na
área de atendimento, defesa, estudo e pesquisa dos direitos da criança e do
adolescente;
XI – dar
posse aos Conselhos para os exercícios subseqüentes, conceder licenças aos seus
membros, declarar vago o posto por perda de função, e convocar os respectivos
suplentes;
XII –
propor o reordenamento e a reestruturação dos órgãos e entidades da área social
para que sejam instrumentos descentralizados na consecução da política de
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XIII –
convocar Secretários e outros dirigentes municipais para prestar informações,
esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que afetem a política de
atendimento à criança a ao adolescente;
XIV –
articula-se com o Conselho Estadual e os demais conselhos municipais da região
metropolitana da Grande Vitória para a plena execução da política de atendimento
à crianças e ao adolescente;
XV –
analisar e avaliar anualmente, em assembléia publica com a participação das
entidades comunitárias e órgãos competentes federais, estaduais e municipais a
efetiva execução da política de atendimento à criança e ao adolescente,
propondo ao Conselho Estadual a adoção das medidas que julgar conveniente.
XVI –
Solicitar assessoria ás instituições publicas no âmbito federal, estadual e
municipal e às entidades particulares que desenvolvam ações na área de
interesse da criança e do adolescente;
XVII –
propor ao Executivo Municipal nome de pessoas credenciadas e qualificadas para
exercer a direção dos órgãos públicos vinculados ao atendimento dos direito da
criança e do adolescente;
XVIII –
estabelecer critérios técnicos para o bom funcionamento dos órgãos públicos e
das entidades comunitárias de atendimento ás crianças e aos adolescentes,
recomendando aos órgãos competentes a oferta de orientação e apoio
técnico-financeiro ás entidades comunitárias para o perfeito cumprimento do
disposto neste artigo;
XIX –
fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações,
subsídios e demais recursos financeiros, aplicando necessariamente percentual
para o incentivo no acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de
adolescente órfão ou abandonado de difícil colocação familiar;
XX –
cadastrar as entidades governamentais e comunitárias de atendimento de defesa e
pesquisa dos direitos da criança e do adolesceste, que atuam no Município de
Viana e que realizam programas específicos nos § 1° do art. 2° desta Lei.
Art. 8°
- As resoluções do Conselho Municipal que forem aprovadas pela maioria absoluta
dos membros, se tornarão de cumprimento obrigatório, após a sua publicação na
imprensa oficial.
Art. 9°
- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente disporá de uma
Secretaria geral destinada a proporcionar suporte administrativo necessário aos
seus serviços, utilizando-se de instalações, servidores e outros elementos
cedidos pela Prefeitura Municipal.
§ 1° - A
Administração Municipal cederá espaço físico, as instalações e os recursos
humanos e materiais, necessários à manutenção e ao regular funcionamento do
Conselho, assegurada a este autonomia administrativa e financeira.
§ 2° - É
facultado ao COMDICAVI requisitar recursos humanos, materiais e assessoria
técnica dos órgãos públicos que compõe, para o seu pleno funcionamento.
TÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL
PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCENCIA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E
DESTINAÇÃO DO FUNCO
Art. 10
– O Fundo Municipal para a infância e a adolescência, será aplicado de acordo
com as deliberações do COMDICAVI ao qual estará o Fundo diretamente vinculado,
nos termos do Art. 88 da Lei 8.069/90.
Art. 11 –
O Fundo será constituído dos seguintes recursos:
I – dotações do Poder Municipal;
II – recursos provenientes de
transferências financeiras efetuadas pelos Conselhos Nacional e Estadual dos
direitos da Criança e do Adolescente. Ou por outros órgãos públicos.
III- doações, auxílios, contribuições e
legados que lhe venham a ser destinados;
IV – valores provenientes de
multas decorrentes de condenação em ações jurídicas, ou de imposição de
penalidades administrativas, previstas na Lei 8.069/90;
V – rendas eventuais inclusive as
resultantes de depósitos e aplicações financeiras;
VI – produto da vinda de bens
doados ao Conselho, de publicações e eventos que realizar;
VII – recursos oriundos de loteria
Federal, Estadual, Municipal ou de outro concurso do gênero;
VIII – outros recursos de qualquer
natureza que lhes forem destinados.
Parágrafo único – Compete ao CIMDICAVI definir a política de captação, administração
e aplicação dos recursos financeiros que venham constituir o Fundo, em cada
exercício.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO
FUNDO
Art. 12 –
A administração do Fundo Municipal será regulamentada por Resoluções do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e deverá:
I – registrar os recursos
provenientes das captações previstas no artigo anterior;
II – liberar os recursos a serem
aplicados em beneficio das crianças e adolescentes, nos termos das resoluções
que aprovar;
III – administrar os recursos
específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
IV – manter o controle escritural
das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das suas
resoluções.
Parágrafo único – O COMDICAVI anualmente, publicará relatório e balanço gerais de
suas atividades, para fins de direito.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO CURADOR
E DO CONTROLE LEGAL DO FUNDO
Art. 13 – O Fundo para a Infância e Adolescência será gerido por
um Conselho Curador composto de quatro membros eleitos dentre os do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelo voto de dois terços
dos seus integrantes, garantindo a paridade e a alternância de representação
entre os órgãos públicos e entidades comunitárias.
Parágrafo único – Os recursos previstos neste artigo serão atualizados pela Taxa
Referencial Diária.
Art. 14 –
São atribuições do Conselho Curador do Fundo para a criança e Adolescente:
I –
encaminhar ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e do titular do
órgão responsável pelas ações de atendimento, proteção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente, mensalmente:
a)
As
demonstrações da receita e despesa;
b)
Os
relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo
setor privado com que estabeleça contrato de
cooperação na prestação de serviços voltados para os objetivos do COMDICAVI;
c)
Os
relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo
Município e entidades públicas com ele conveniadas;
d)
A
analise e a avaliação da situação econômica e financeira do Fundo, detectadas
nas demonstrações mencionadas neste inciso.
II –
encaminhar à contabilidade geral do Município:
a)
Mensalmente,
as demonstrações de receita e despesa;
b)
Trimensalmente,
os inventários de estoques de ativos reais não financeiros ,
objetos de aquisição ou doação ao Fundo para a criança e ao adolescente;
c)
Anualmente, o inventario dos bens moveis e
imóveis e o balanço geral do Fundo.
III –
Firmar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as
demonstrações mencionadas anteriormente.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS, GERAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 15
– A Prefeitura Municipal, no prazo de quinze dias da publicação desta Lei,
designará uma comissão provisória, constituída de dois representantes dos
órgãos que irão compor o Conselho e dois representantes indicados pelo “Fórum
Pró Conselho Municipal”, para no prazo comum de quarenta e cinco dias de sua
instalação elaborar e apresentar ao Executivo Municipal proposta concreta de
instalação, funcionamento e manutenção do COMDICAVI.
Parágrafo único – Constituem o “Fórum Pró Conselho Municipal” referido neste artigo, as entidades
comunitárias que comprovadamente, participarem da elaboração da proposta de
criação deste Conselho.
Art. 16
– o Prefeito Municipal, no prazo de quinze dias do cumprimento do disposto no
artigo anterior, designará e dará posse aos membros do primeiro Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 17
– O primeiro Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, a
partir da data de posse dos seus membros. Terá o prazo de trinta dias para
elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento
e as atribuições dos membros de sua diretoria e do Conselho Curador do Fundo
para a Criança e do Adolescente.
Parágrafo único-
Aprovado o regimento Interno, será eleita a primeira diretoria do COMDICAVI,
previsto no art. 6°.
Art. 18
– Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional,
especial, do importe de Cr$3.000.000,00 ( três milhões de cruzeiros) para
constituir inicialmente o Fundo para a Criança e Adolescente
, com recursos que provirão da reserva de contingência e deverão ser
aplicados nas finalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único – Os recursos previstos neste artigo serão atualizados pela Taxa
Referencial Diária, tomando-se por base a data da publicação desta Lei.
Art. 20
– O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber,
no prazo de trinta dias de sua publicação, revogada as disposições em
contrário.
Viana, 30 de dezembro de 1992.
MARIA TEREZINHA
MENDES PIMENTEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.