DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DAPREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
- A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento
físico-territorial, econômico e sócio-cultural do município e do aprimoramento
dos serviços prestados à população, procurando exercer um Plano Geral de
Governo que mais atenda à realidade local, obedecendo aos seguintes princípios
fundamentais:
I-
Planejamento;
II-
Coordenação;
III-
Controle.
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 2º - A ação
administrativa será exercida através do planejamento e compreenderá os
seguintes planos e programas:
I-
Plano Plurianual;
II-
Diretrizes Orçamentárias;
III-
Orçamentos Anuais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Cabe a
cada Secretaria orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a
seu setor e aos órgãos de assessoramento, auxiliar diretamente ao Prefeito na
coordenação e revisão, bem como na elaboração do programa Geral do Governo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A
aprovação do Plano Geral do Governo é da competência do Prefeito.
Art. 3º - A
elaboração e execução do planejamento de atividades municipais guardarão
perfeita consonância com os programas dos Governos Federal e Estadual.
Art. 4º - Em cada
exercício financeiro será elaborado o orçamento que pormenorizará a etapa do
programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de
roteiro à execução coordenada do programa anual.
Art. 5º - A
Administração Municipal deve elaborar planos e projetos
que garantam a produção de bens, o melhoramento nos serviços públicos e as
mudanças sociais de caráter político, econômico, urbanístico, com participação
da população.
Art. 6º - Cabe à
Administração Municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as
necessidades e recursos locais, sempre consultando as propostas da população.
Art. 7º - Para
ajustar o rítimo de execução do orçamento ao provável
fluxo de recursos, a Assessoria de Planejamento e a Secretaria Municipal de
Finanças elaborarão a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar
a liberação de recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de
trabalhos projetados.
Art. 8º - Todas
atividades deverá ajustar-se ao Plano de Governo e ao Orçamento, e os
compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a
programação financeira de desembolso.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO
Art. 9º - As
atividades da Administração Municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente
no que se refere à execução dos planos e programas de governo.
Art. 10 – A
Coordenação Setorial será exercida em todos os níveis da Administração
Municipal, mediante a atuação das Secretarias e dos órgãos de Assessoramento ao
Prefeito, e arealização sistemática de reuniões com
os responsáveis imediatamente subordinados.
Parágrafo único – A
Coordenação Geral da Administração Municipal será assegurada através de
reuniões com o Chefe de Gabinete, Procurador, Assessores de Planejamento e de
Imprensa e Secretários Municipais sob a presidência do Prefeito.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE
Art. 11 – O
controle das atividades do Município deverá exercer-se em todos os níveis e em
todos os órgãos, compreendendo especificamente:
I – o
controle pelos órgãos de Assessoramento e Secretarias, da execução dos
programas e da observância das normas que orientam as atividades de cada órgão;
II – A
Prefeitura recorrerá para execução de obras e serviços, sempre que admissível,
mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, à
pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento,
evitando novos encargos permanentes a ampliação desnecessária do quadro de
servidores;
III –
os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à
modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor
atendimento ao público através de rápidas decisões, sempre que possível com
execução imediata;
IV – na
elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério
de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do
interesse coletivo;
V – o
controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do Município,
pelos órgãos próprios.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 12 – A
Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Viana é constituída dos
seguintes órgãos:
I –
Órgãos de Assessoramento
·
Gabinete do Prefeito
·
Assessoria de Planejamento e Avaliação
·
Procuradoria Jurídica
·
Assessoria de Imprensa
II –
Órgãos de Administração Geral
·
Secretaria Municipal de Administração
-
Departamento de Recursos Humanos
-
Departamento de Material
-
Departamento de Serviços Gerais
·
Secretaria Municipal de Finanças
-
Departamento de Contabilidade
-
Departamento de Receita
-
Departamento de Tesouraria
III –
Órgãos de Administração Específica
·
Secretaria Municipal de Ação Social
·
Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento
·
Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente
-
Departamento de Turismo
-
Departamento de Meio Ambiente
·
Secretaria Municipal de Educação e Cultura
-
Departamento de Ensino
-
Departamento de Cultura
·
Secretaria Municipal de Obras
-
Departamento de Obras
-
Departamento de Licenciamento e Fiscalização
·
Secretaria Municipal de Saúde
-
Departamento Médico-Odontológico
-
Departamento de Epidemiologia
PARÁGRAFO ÚNICO – A
representação gráfica da estrutura
administrativa da Prefeitura Municipal de Viana é a constante do Anexo I, que
faz parte desta Lei.
TÍTULO III
DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 13 – O
Gabinete do Prefeito é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito,
auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos, e
especificamente:
a) o encaminhamento de projetos, de processos e outros
documentos para apreciação do Prefeito;
b) a colaboração com o Prefeito na preparação de
mensagens e projetos;
c) a lavratura de atos e o preparo de agendas, súmulas
e correspondências para o Prefeito;
d) a redação e preparo da correspondência privada do
Prefeito;
e) a recepção, triagem e encaminhamento de pessoas ao
Prefeito;
f) o auxilio ao Prefeito em suas relações com as
autoridades e o público em geral;
g) a prestação de esclarecimentos ao público sobre
problemas do Município;
h) a prestação de informações sobre programas e
realizações da Prefeitura,
i)
o
atendimento às comunidades em suas reivindicações, encaminhando-as aos órgãos
competentes;
j) a divulgação aos órgãos da Prefeitura das decisões e
providências determinadas pelo Prefeito;
k) a execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
E AVALIAÇÃO
Art. 14 – A
assessoria de Planejamento e Avaliação é um órgão ligado diretamente ao Chefe
do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação a coordenação,
normalização e comando central de planejamento, e especificamente:
a) o assessoramento ao Prefeito quanto ao planejamento,
avaliação, coordenação à elaboração do Plano Plurianual, das diretrizes
orçamentárias e a consolidação dos orçamentos anuais, de acordo com a
diretrizes estabelecidas pelo Prefeito e com os elementos fornecidos pelos
diversos órgãos da Prefeitura,
b) o auxílio ao Prefeito no exame e no trato de
assuntos técnicos-administrativos;
c) a execução de missões
técnicas de confiança no acompanhamento do processo das atividades gerais da
Prefeitura;
d) a consolidação, avaliação, o controle e o
acompanhamento da execução orçamentária;
e) a promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e
programas de acompanhamento e controle da execução orçamentária;
f) o controle da execução física dos planos municipais,
bem como a avaliação dos seus resultados;
g) a promoção de estudos e projetos visando a
identificação, localização e captação de recursos financeiros para o município;
h) a elaboração de projetos, estudos e pesquisas
necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Governo
Municipal;
i)
a
proposição de medidas de modernização administrativa nos órgãos da Prefeitura;
j) a promoção de programas de treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos;
k) a avaliação permanente do desempenho da máquina
administrativa;
l)
o estudo
e a elaboração de projetos econômicos, inclusive os que visem a localização de
empreendimentos industriais;
m) a análise de capacidade do Município, para
processos, recursos especializados para a consecução de programas e projetos;
n) a implantação de sistemas para conhecimento dos
custos operacionais das atividades desenvolvidas pelos órgãos da Prefeitura, e
o combate ao desperdício em todas as suas formas;
o) a execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 15 – A
Procuradoria Jurídica é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito Municipal e
aos Secretários no estudo, interpretação e solução das questões
jurídico-administrativas, e especificamente:
a) o assessoramento ao Prefeito no estudo,
interpretação e solução das questões jurídico-administrativas;
b) a elaboração de pareceres sobre consultas formuladas
pelo Prefeito e pelos demais órgãos da Administração Municipal;
c) a análise e redação de Projetos de Leis, Decretos,
Regulamentos, Contratos, Convênios e/ou documentos de natureza jurídica;
d) a defesa em juízo, ou fora dele, dos direitos e
interesses do Município;
e) a execução da cobrança judicial da Dívida Ativa do
Município;
f) a seleção de informações sobre leis e projetos
legislativos federais, estaduais e municipais de interesse da Prefeitura;
g) a execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DA ASSESSORIA DE IMPRENSA
Art. 16 – A
Assessoria de Imprensa é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o assessoramento direto ao
Prefeito nos assuntos relativos à imprensa e especificamente:
a) o assessoramento ao Prefeito nas audiências e
entrevistas concedidas à imprensa escrita, falada e televisada;
b) o encaminhamento das matérias de interesse do
Município, quando autorizadas pelo Prefeito, para publicação nos órgãos de
imprensa;
c) o registro de documentários das palestras, reuniões,
conferências e outras proferidas, de que participe o Prefeito;
d) a elaboração de documentário fotográfico e
audiovisual de realizações da Prefeitura e outros assuntos de interesse da Munipalidade;
e) a promoção de intercâmbio com outros veículos de
comunicação para divulgação de notícias;a execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 17 – A
Secretaria Municipal de Administração é um órgão ligado diretamente ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito a ação, o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades
referentes a recursos humanos, expediente, protocolo, arquivo, compras,
patrimônio, almoxarifado, zeladoria e vigilância.
Art. 18 – A
Secretaria Municipal de Administração, executará suas
atividades através dos seguintes departamentos:
I –
Departamento de Recursos Humanos;
II –
Departamento de Material;
III –
Departamento de Serviços Gerais.
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 19 – O
Departamento de Recursos Humanos é um órgão subordinado à Secretaria Municipal
de Administração, tendo côo âmbito da ação o planejamento, a coordenação,
controle e execução das atividades referentes a
pessoal e especificamente:
a) a promoção e execução da política de manutenção de
recursos humanos, pela administração de salários, plano de benefícios sociais e
higiene e segurança no trabalho;
b) a execução da política de desenvolvimento de
recursos humanos através de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
c) o desenvolvimento e o controle de recursos humanos,
visando a análise quantitativa desses recursos;
d) a organização e atualização do cadastro de recursos
humanos, visando criar sistema de informação de força de trabalho do Município;
e) a preparação da documentação necessária para
admissão, demissão e concessão de férias;
f) o cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação,
distribuição, direitos e vantagens dos servidores;
g) o registro atualizado da vida funcional de cada
servidor;
h) a aplicação do plano de carreira, bem como a
execução de outras tarefas que visem a atualização e controle do mesmo;
i)
a
fiscalização, controle e registro de freqüência dos servidores;
j) a elaboração da escala geral de férias dos
servidores, encaminhando-a aos demais órgãos da Prefeitura para apreciação e
aprovação;
k) a elaboração das folhas de pagamento;
l)
o
fornecimento de declarações funcionais e financeiras dos servidores, quando
solicitados;
m) a execução dos serviços datilográficos;
n) a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE MATERIAL
Art. 20 – O
Departamento de Material é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de
Administração, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o
controle das atividades referentes a compras, a guarda e distribuição do
material.
Art. 21 – O
Departamento de Material executará suas atividades através das seguintes áreas:
I –
Área de Compras;
II –
Área de almoxarifado.
SUBSEÇÃO I
DA ÁREA DE COMPRAS
Art. 22 – As
atividades das Áreas de Compras são as seguintes:
a) a organização e atualização do cadastro de Fornecedores da Prefeitura;
b) a expedição de Certificado de Registro às firmas
fornecedoras;
c) o atendimento aos fornecedores, instruindo-os quanto
às normas estabelecidas pela Prefeitura;
d) a realização da coleta de preços e/ou licitação, visando
a aquisição de materiais e equipamentos, em obediência à legislação vigente;
e) o encaminhamento das propostas-respostas das firmas
concorrentes, à Comissão de Licitação da Prefeitura, para as providências
necessárias;
f) a realização de compras de materiais e equipamentos
para a Prefeitura, mediante processo devidamente autorizado;
g) o controle de prazos de entrega das mecadorias, providenciando as cobranças aos fornecedores,
quando for o caso;
h) a fiscalização quanto à entrega das mercadorias
pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e controlando a
qualidade dos materiais adquiridos;
i)
o
recebimento das faturas e notas fiscais para anexação ao processo original e
posterior encaminhamento à Secretaria Municipal de Finanças para providências;
j) a execução de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA ÁREA DE ALMOXARIFADO
Art. 23 – As
atividades a área de Almoxarifado são as seguintes:
a) o recebimento e conferência dos materiais e produtos
adquiridos, acompanhados de Notas Fiscais;
b) a guarda, conservação, classificação, codificação e
registros dos materiais e equipamentos;
c) o fornecimento dos materiais requisitados aos
diversos órgãos da Prefeitura;
d) a organização, o controle e a movimentação de
estoque-entrada e saída de materiais;
e) a determinação e controle do ponto de reposição de
estoques de materiais;
f) a elaboração da previsão de compras objetivando
suprir necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura;
g) a organização e atualização do catálogo de
materiais;
h) a requisição de compras de material, utilizando
formulários próprios;
i)
a
realização do inventário de material de estoque no almoxarifado, pelo menos uma
vez ao ano.
j) a elaboração mensal de mapa de consumo de material,
encaminhando-o ao Secretário;
k) a tomada de providências quanto ao tombamento de
todos os bens patrimoniais, pelo menos uma vez por ano, encaminhando-o aos
órgãos afins;
l)
a
organização e atualização do cadastro de bens móveis e imóveis do Município;
m) a codificação dos bens patrimoniais permanentes,
através da fixação de plaquetas;
n) a realização do inventário dos bens patrimoniais,
pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;
o) a proposição de medidas para a conservação dos bens
patrimoniais do Município;
p) a proposição do recolhimento do material inservível
e absoleto à sucata;
q) a distribuição periódica da relação dos bens
patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo seu uso e guarda;
r) o cumprimento dos procedimentos estabelecidos em
legislação específica vigente;
s) a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 24 – O
Departamento de Serviços Gerais é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de
Administração, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação e o
controle das atividades referentes a protocolo, arquivo, limpeza de prédios,
correios, copa, cozinha e especificamente:
a) a execução dos serviços de reprodução de documentos
da Prefeitura;
b) o recolhimento, o protocolo, a distribuição e o
registro de todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam
tramitar na Prefeitura;
c) a remessa e distribuição de toda correspondência
interna e externa;
d) o atendimento ao público e aos servidores da
Prefeitura, prestando informações quanto à localização dos processos;
e) o recebimento de jornais, revistas e outras
publicações de interesse do Município, encaminhando-os aos órgãos interessados;
f) a organização e a conservação do arquivo, analizando o conteúdo dos documentos e papéis,
implementando o sistema de arquivamento;
g) o atendimento, quando solicitado, oficialmente, do
desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os através de livro
próprio;
h) a organização e a conservação do arquivo, analizando o conteúdo dos documentos e papéis,
implementando o sistema de arquivamento;
i)
a
incineração de papéis, jornais e outros, quando necessário, mediante
autorização expressa do órgão competente e, em observância à legislação
pertinente;
j) a promoção da conservação das instalações elétricas
e hidráulicas do prédio da Prefeitura;
k) a execução das tarefas de abertura, fechamento, bem
como controle de funcionamento, durante e após o expediente, de aparelhos
elétricos e luzes do prédio da Prefeitura;
l)
a
execução da limpeza interna e externa de prédios, móveis e instalações da
Prefeitura;
m) a execução dos serviços de copa e cozinha;
n) o acompanhamento e controle com despesas realizadas
com água, luz e telefone;
o) o acompanhamento e controle dos gastos com
combustíveis, lubrificantes e reposição de peças dos veículos e máquinas da
Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras;
p) a promoção da conservação e manutenção dos
equipamentos de escritório, providenciando o reparo tão logo apresentar
defeitos;
q) a execução e controle da operacionalidade do sistema
de telefonia da Prefeitura;
r) a execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 25 – A
Secretaria Municipal de Finanças é um órgão ligado diretamente ao Chefe do
Poder Executivo, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o
controle e a execução das atividades referentes a
contabilidade, tesouraria, fiscalização tributária e cadastro e a elaboração
das leis do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais.
Art. 26 – A
Secretaria Municipal de Finanças executará suas atividades através dos
seguintes departamentos:
I – Departamento
de Contabilidade;
II – Departamento
de Receitas;
III – Departamento de Tesouraria.
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
Art. 27 – O
Departamento de Contabilidade é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de
Finanças, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e
o controle das seguintes atividades:
a) a execução do Plano Plurianual, das Diretrizes
Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais em estreita articulação com os demais
órgãos da prefeitura;
b) o acompanhamento e o controle da execução
orçamentária, procedendo as alterações quando necessárias e previamente
autorizadas pelo Prefeito;
c) a execução e escrituração sintética e analítica, em
todas as suas fases, dos empenhos e dos lançamentos relativos às operações contábeis,
patrimoniais e financeiras da Prefeitura;
d) o acompanhamento, o controle e a execução dos
acordos, contratos e convênios;
e) a elaboração dos balancetes mensais financeiros e
orçamentários;
f) a remessa mensal dos balancetes financeiros e
orçamentários do Tribunal de Contas;
g) a elaboração, no prazo determinado, do balanço geral
da Prefeitura.
h) a elaboração das prestações de contas da Prefeitura,
bem como dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos;
i)
a
emissão de Nota de Empenho, visando assegurar o controle eficiente da execução
orçamentária da despesa;
j) a análise das folhas de pagamento dos servidores,
adequando-as à unidade orçamentária;
k) a análise e o controle dos custos por obra,
serviços, projeto ou unidade administrativa;
l)
a
análise, conferência e despacho de todos os processos de pagamento, bem como em
todos os documentos inerentes às atividades de contabilidade;
m) o controle das retiradas e depósitos bancários,
conferindo, mensalmente, os estratos de contas correntes;
n) a emissão de Ordens de Pagamento;
o) o controle de arquivamento de Ordens liquidadas;
p) a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DA RECEITA
Art. 28 – O
Departamento de Receita é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de
Finanças, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e
a execução das seguintes atividades:
a) a aplicação dos dispostos no Código Tributário do
Município e demais legislação complementar;
b) a orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento
de suas obrigações fiscais;
c) a organização e manutenção do cadastro de Contribuintes do Município;
d) a proposição para fixação das tarifas e tributos
municipais e suas alterações, sempre que necessário;
e) a elaboração dos cálculos devidos e o lançamento em
fichas, de todos os impostos, taxas e contribuição de melhoria, promovendo as
baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;
f) a execução de providências necessárias à emissão de
alvarás de licença para funcionamento do comércio, da indústria e das
atividades profissionais liberais, enviando-os ao Secretário Municipal para
autorização;
g) a fiscalização do funcionamento do comércio de
gêneros alimentícios e bebidas em
estabelecimentos e em vias públicas;
h) a promoção da localização do comércio ambulante e
divertimentos públicos em geral;
i)
a
preparação e o fornecimento de certidões negativas;
j) a emissão e entrega de carnês de cobrança de
tributos, obedecidos os prazos estabelecidos no calendário fiscal;
k) a fiscalização quanto ao cumprimento do Código Tributário Municipal, lavrando
conforme o caso, notificação, intimação e auto de infração, quando da não
observância às normas fiscais estabelecidas;
l)
a
inscrição em Dívida Ativa dos contribuintes em débito com a Prefeitura;
m) a execução da cobrança da Divida Ativa;
n) o envio de processos à Procuradoria Jurídica,
objetivando a cobrança judicial da Dívida Ativa;
o) a elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação
da dívida para efeito de baixa no ativo financeiro;
p) a análise e tomada de providências necessárias de
todos os casos de reclamações quanto aos lançamentos efetuados;
q) a elaboração e atualização do cadastro Imobiliário
do Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras;
r) a elaboração, em épocas próprias, da inscrição e
renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, promovendo a organização do respectivo cadastro fiscal.
s) A
execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE TESOURARIA
Art. 29 – O
Departamento de Tesouraria é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de
Finanças tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e
a execução das atividades de recebimentos e pagamentos a qualquer título e
especificamente:
a) o recebimento da receita proveniente de tributos e
ou qualquer título;
b) a execução do pagamento das despesas, previamente
processadas e autorizadas.
c) o recebimento, a guarda e conservação de valores e
títulos da Prefeitura, devolvendo-os quando devidamente autorizados;
d) a emissão e a assinatura de cheques e requisição de
talonários, juntamente com o Prefeito;
e) o controle, rigorosamente em dia, dos saldos das
contas em estabelecimentos de crédito, movimentados pela Prefeitura;
f) a escrituração do livro caixa;
g) o controle de arquivamento dos processos de
pagamentos liquidados;
h) a elaboração do boletim de movimento financeiro
diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Finanças;
i)
o
fornecimento de suprimento de dinheiro a outros órgãos da Administração
Municipal, desde que devidamente processado e autorizado pelo Prefeito;
j) a execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL
Art. 30 – A
Secretaria Municipal de Ação Social é um órgão ligado diretamente ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a
coordenação, o controle e a execução das atividades inerentes ao serviço social
e ao desenvolvimento comunitário, e especificamente:
a) o planejamento, a execução e o controle das atividades
relativas à assistência social, envolvendo as diversas organizações
comunitárias e a população escolar;
b) a execução de levantamento sócio-econômico das
comunidades, bem como a análise para encaminhamentos dos problemas detectados,
considerando as condições de saúde, educação, alimentação, habitação,
saneamento básico, trabalho e outros;
c) a manutenção de contato com órgãos federais,
estaduais, municipais e entidades de classe e demais organizações comunitárias,
visando a aquisição de recursos financeiros e/ou outros indispensáveis à
implantação de atividades para resolução dos problemas da comunidade;
d) a atuação, de forma concreta, junto Às comunidades,
objetivando a conscientização para seus problemas, bem como o devido
encaminhamento aos órgãos afins;
e) o apoio e a organização e ao desenvolvimento
comunitário, com vistas à mobilização da população na condução do seu processo
de mudança social;
f) o apoio técnico e/ou financeiro a segmentos da
sociedade que se dedicam a atividades produtivas, dentro do setor não
organizado da economia;
g) a organização e assistência técnica às organizações
sociais e às entidades comunitárias com o objetivo de fortalecê-las e garantir
a sua representatividade;
h) a promoção, em articulação com os órgãos federais,
estaduais e municipais de Educação, de cursos de preparação ou especialização
da mão-de-obra necessária às atividades econômicas do Município;
i)
o
estímulo à doação de medidas que contribuam
para ampliar o mercado de trabalho, em articulação com órgãos federais,
estaduais, municipais e particulares;
j) a promoção de medidas que visem o acesso da
população urbana e rural de baixa renda a programas de habitação popular, em articulação com
órgãos estaduais e federais;
k) a assistência e prestação de serviços à população de
baixa renda, especialmente à maternidade, à infância, aos idosos, aos
desempregados, aos migrantes e aos deficientes físicos, no sentido de
contribuir para o atendimento de suas necessidades como garantia de seus
direitos sociais;
l)
o
albergamento de pessoas desabrigadas e/ou desamparadas portadoras de carência
sócio-econômica transitória ou crônica;
m) a execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
Art. 31 – A
Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento é um órgão ligado
diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento,
a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à agricultura,
pecuária, eletrificação rural, telefonia rural, abastecimento e
especificamente:
a) a realização de programas de fomento à agricultura,
pecuária e outras atividades produtivas do Município;
b) a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito
governamental como na iniciativa privada, visando o aproveitamento de
incentivos e recursos financeiros para a economia do Município;
c) a elaboração de cadastro de produtores agrícolas e
pecuaristas do Município;
d) a assistência, com recursos próprios ou mediante
convênios ou acordos com órgãos federais e estaduais, quanto à difusão de
técnicas agrícolas e pastoris mais modernas aos agricultores e pecuaristas do
Município;
e) a criação de condições para manutenção das culturas
tradicionais, bem como o incentivo à diversificação de novas culturas vegetais
e animais do Município;
f) o incentivo e a orientação aos produtores rurais
quanto aos sistemas de irrigação, correção do solo, adubação e tratos
culturais;
g) o apoio aos pequenos proprietários do Município,
fornecendo-lhes maquinários, recursos humanos e supervisão técnica quanto aos
serviços de terraplanagem, aração, dragagem, sulcamento
e outros indispensáveis à produção agrícola;
h) a orientação aos agricultores quanto aos processos
de colheita, armazenamento e em relação ao sistema de mercado;
i)
a
implantação e manutenção de viveiros, objetivando o fornecimento de mudas e
sementes aos produtores, com a finalidade de manutenção de hortas comunitárias
e escolares;
j) a assistência aos proprietários rurais no combate às
pragas e doenças dos vegetais e animais;
k) o apoio técnico e/ou financeiro no desenvolvimento
de indústrias caseiras de produtos agrícolas e outras atividades produtivas,
dentro do setor não organizado da economia, em articulação com órgãos federais
e estaduais;
l)
o
incentivo e o apoio na organização de produtores rurais em associações e/ou
cooperativas;
m) a organização de feiras, exposições e mostras de
produtos e de animais no Município;
n) o apoio aos pequenos proprietários com serviço de
abertura, reabertura de estradas e outros, em articulação com a Secretaria
Municipal de Obras;
o) o apoio ao órgão de serviço urbano no ajardinamento
e implantação de áreas verdes da área urbana com vistas ao embelezamento da
cidade;
p) a promoção e divulgação de pesquisas e projetos
sobre comercialização de produtos do Município no mercado interno e externo,
inclusive através de feiras e exposições;
q) o planejamento, a elaboração, a execução e o
controle dos projetos relativos á eletrificação e telefonia rural no Município,
em articulação com outros órgãos competentes;
r) o auxílio na manutenção e atualização da planta
cadastral do sistema viário do Município, em articulação com a Secretaria
Municipal de Obras;
s) o acompanhamento dos trabalhos de construção e
conservação de pontes e bueiros e da abertura, reabertura, pavimentação de
estradas municipais, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras;
t) a execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E MEIO AMBIENTE
Art. 32 – A
Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente é um órgão ligado diretamente
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes
ao Turismo e Meio Ambiente no Município.
Art. 33 – A
Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, executará suas atividades
através dos seguintes departamentos:
I – Departamento
de Turismo;
II – Departamento de Meio Ambiente.
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE TURISMO
Art. 34 – O
Departamento de Turismo é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de
Turismo e Meio Ambiente, tendo como âmbito de ação o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a turismo e
especificamente:
a) a execução de
programas que visem a exploração do potencial turístico do Município, em articulação
com órgãos de turismo federal e/ou estadual;
b) a proteção, defesa e valorização dos elementos da
natureza, as tradições e costumes e o estímulo às manifestações que possam
constituir-se em atrações turísticas;
c) a execução de acordos e convênios firmados com os
governos federal, estadual e outros, voltados para as atividades turísticas do
Município;
d) a efetivação de medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e a
proteção do patrimônio natural e cultural;
e) a organização da publicidade destinada a despertar
interesse pelas belezas naturais, folclore e festejos tradicionais do
Município;
f) a proposição de aproveitamento ou melhoria de
recantos do Município que possam contribuir para o fomento do turismo;
g) o levantamento, tombamento e a preservação do
patrimônio histórico, artístico e cultural;
h) a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE
Art. 35 – O
Departamento de Meio Ambiente é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de
Turismo e Meio Ambiente, tendo como âmbito de ação o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a meio ambiente
e especificamente:
a) a implementação da política Municipal de meio
ambiente, compatibilizando-a com as políticas nacional e estadual;
b) a criação de medidas que visem ao equilíbrio
ecológico da região e principalmente aos que objetivem controlar o desmatamento
nas margens dos rios e/ou nascentes existentes no Município;
c) a promoção de medidas de combate à poluição
atmosférica, hídrica e do solo;
d) o levantamento e estudo necessário à implantação do
cadastro de atividades potencialmente poluidoras a sua constante atualização;
e) a participação de projetos ambientais, juntamente
com outros municípios da Grande Vitória, visando a proteção dos recursos
naturais;
f) a promoção de campanhas educativas junto ao
comércio, à indústria, às entidades de classe, igrejas, escolas, clubes de
serviços e demais organizações comunitárias em assuntos de proteção da flora e
da fauna;
g) a elaboração de programas de proteção e defesa do
solo quanto à erosão e contenção de encostas, em articulação com outros órgãos
competentes;
h) a promoção de medidas necessárias ao
reflorestamento, em articulação com órgãos competentes;
i)
a
orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas, em articulação
com órgãos de saúde federal, estadual e municipal;
j) a fiscalização e proteção de recursos ambientais e
do patrimônio natural, observada a legislação competente;
k) a emissão de pareceres junto à localização,
instalação, operação e ampliação de instalações ou atividades potencialmente
poluidoras, mediante licenças apropriadas;
l)
o
incentivo à criação e à conservação de áreas verdes, reservas biológicas,
parques e demais formas de reserva, visando preservar, conservar e melhorar
ecossistemas naturais ameaçados, em articulação com as Secretarias Municipais
de Obras e de Agricultura e Abastecimento;
m) a fiscalização e o controle das fontes poluidoras e
de degradação ambiental, observada a legislação competente;
n) a aprovação de projetos de aterros sanitários,
acompanhando-lhes a execução;
o) a aplicação do poder de polícia nos casos de
infração da legislação ambiental;
p) a formação de mecanismo efetivos de participação da
comunidade nas decisões e ações relativas às questões ambientais no Município;
q) a execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 36 – A
Secretaria Municipal de Educação e Cultura é um órgão ligado diretamente ao Chefe
do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais referentes a orientação, supervisão e administração do sistema de
educação, cultura e biblioteca, esporte e lazer.
Art. 37 – A
Secretaria Municipal de Educação e Cultura executará suas atividades através
dos departamentos:
I – Departamento
de Ensino;
II – Departamento de Cultura.
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE ENSINO
Art. 38 – O
Departamento de Ensino é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades através das seguintes áreas:
I – Área
de Pré-Escola;
II – Área
de Ensino Fundamental;
III – Área
de Atividades Gerais.
SUBSEÇÃO I
DA ÁREA DE PRÉ-ESCOLA
Art. 39 – As
atividades da Área de Pré-Escola são as seguintes:
a) o fornecimento de subsídios para a formulação da
política educacional do Município, bem como na concretização de acordos e
convênios com os governos federal e estadual, visando a obtenção de recursos e colaboração técnica;
b) a orientação, coordenação e execução do ensino para
crianças em idade pré-escolar, bem como a alfabetização de adultos;
c) a fixação de diretrizes pedagógicas e
administrativas para o ensino pré-escolar, garantindo a orientação didática-pedagógica às unidades de ensino do Município;
d) a elaboração de calendário de ensino pré-escolar;
e) a execução da chamada para matrícula em idade
pré-escolar da rede municipal de ensino;
f) a promoção e organização das atividades de jardim de
infância, creches e/ou estabelecimentos similares;
g) a preparação da criança para seu ingresso no ensino
fundamental;
h) a preparação e coordenação dos cursos de alfabetização
de adultos;
i)
o
incentivo ao aluno no aprendizado;
j) o incentivo para o desenvolvimento físico, mental,
emotivo e social;
k) o desenvolvimento do aluno quanto ao interesse pelo
ensino, pela arte e pelo desporto;
l)
a
introdução do aluno aos hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros
atributos morais e sociais;
m) o estímulo e o desenvolvimento das inclinações e
aptidões, promovendo sua evolução harmônica;
n) a integração do aluno no ambiente escolar e no
convívio social;
o) a promoção do desenvolvimento da criatividade do
aluno;
p) a execução de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA ÁREA DE ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 40 – As
atividades da área de Ensino Fundamental são as seguintes:
a) o fornecimento de subsídios para a formulação da
política educacional do Município, bem como na concretização de acordos e
convênios com os governos federal e estadual, visando a obtenção de recursos e
colaboração técnica;
b) a colaboração na fixação de diretrizes pedagógicas e
administrativas para o ensino do Município;
c) o auxílio na elaboração, execução e acompanhamento
do Plano Municipal de Educação, em observância às determinações legais
vigentes;
d) a ajuda na elaboração do calendário escolar;
e) a execução da chamada para matrícula da população em
idade escolar na rede municipal de ensino;
f) a promoção do aperfeiçoamento do processo
ensino-aprendizagem, através da avaliação e acompanhamento dos currículos,
zelando pelo seu cumprimento;
g) a promoção de reuniões com professores, pais de
alunos e a comunidade em geral, visando o aperfeiçoamento do ensino municipal;
h) a assistência educacional aos estudantes carentes,
no que se refere à obtenção de material escolar, às facilidades de transporte e
outros;
i)
o
aperfeiçoamento dos recursos humanos no setor educacional, através de cursos,
encontros e outros;
j) a oferta de cursos visando a ampliação do ensino no
Município;
k) a execução de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
DA ÁREA DE ATIVIDADES GERAIS
Art. 41 – As
atividades da área de Atividades Gerais são as seguintes:
a) o controle da assiduidade dos professores e da
freqüência dos alunos;
b) a organização e manutenção atualizada da vida
escolar de todos os alunos da rede
municipal, bem como a elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados,
aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;
c) o registro das atividades desenvolvidas e de todas a
ocorrências nos estabelecimentos
escolares;
d) a assistência educacional aos alunos carentes, no
que se refere à obtenção de material escolar, às facilidades de transportes e
outros;
e) a expedição de certificado de conclusão de curso;
f) a orientação, supervisão e execução dos programas
referentes à educação física;
g) a colaboração na orientação, supervisão e execução
dos programas referentes a eventos culturais, esportivos e recreativos;
h) o recebimento, a coordenação, a guarda, a
distribuição e o controle de merenda escolar;
i)
a
realização de campanhas educativas de esclarecimento sobre a alimentação,
saúde, higiene e outros;
j) a promoção e orientação à execução de programas de
educação e assistência alimentar nas escolas, motivando a participação dos
órgãos públicos, particulares e das comunidades;
k) a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde,
objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do
Município;
l)
a
inspeção periódica das condições administrativas, legais e físicas das escolas,
bem como a proposição de reforma, ampliação e construção de novas unidades
escolares;
m) a administração, inspeção e coordenação escolar, no
âmbito da administração municipal;
n) a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE CULTURA
Art. 42 – O
departamento de Cultura é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades culturais, desportivas, recreativas,
bibliotecárias de especificamente:
a) a execução de acordos e convênios firmados com os
governos federal e estadual e outros, voltados para as atividades culturais,
artísticas, esportivas e recreativas no Município;
b) a elaboração, execução e coordenação de planos e
programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em
suas diversas modalidades;
c) a promoção e o estímulo às atividades culturais e
artísticas, como teatro, shows musicais, bandas, corais e outras, em especial
as atividades folclóricas do Município;
d) a promoção de intercâmbio cultural, artístico e
desportivo com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do nível
técnico;
e) a orientação, a divulgação e o incentivo de
campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das
atividades culturais, esportivas e recreativas adequadas à várias faixas
etárias;
f) a mobilização das comunidades em torno das
atividades culturais, artísticas e desportivas informais;
g) o incentivo às comemorações cívicas;
h) a elaboração, execução e coordenação de programas
para a realização das atividades festivas do Município;
i)
a
manutenção, zelo e a guarda do Patrimônio Histórico do Município;
j) a promoção das campanhas educacionais de
esclarecimentos esportivos;
k) o levantamento, o tombamento e a preservação do
Patrimônio Histórico e Cultural do Município;
l)
a
coleta, sistematização e divulgação dos dados informativos e caráter
geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico e outros referentes
ao aspecto da vida do Município;
m) o planejamento, a promoção e a distribuição do
calendário das atividades regionais;
n) o planejamento e a requisição para compra de
material bibliotecário, consultando catálogos de editoras, bibliografias,
leitores e outros;
o) o tombamento ou registro de livros e periódicos;
p) o registro, a catalogação e a classificação de
livros e publicações avulsas;
q) a indexação dos periódicos, mapotecas e outros;
r) a organização de fichários e catálogos;
s) a manutenção, em bom estado de conservação, de toda
a documentação sob a guarda, promovendo ou executando sua restauração e
encadernação quando necessária;
t) a manutenção, ordenação e a atualização das
publicações oficiais e todos os atos normativos
u) o controle de empréstimo de livros e periódicos;
v) a orientação ao usuário, indicando-lhe as fontes de
informações, para facilitar as consultas;
w) a realização de concursos, exposições, seminários e
outros de datas comemorativas;
a.a) a execução de atividades administrativas da
biblioteca. como contatos com editores, promoção de
cursos, palestras, seminários e intercâmbio com outras bibliotecas;
a.b) a execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 43 – A
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos é um órgão ligado diretamente ao Chefe
do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à limpeza
pública, transportes coletivos, fiscalização de posturas, conservação de
parques, jardins, cemitérios e praças de esportes; a administração do mercado
municipal, de feiras livres, matadouros e aos serviços de iluminação pública.
Art. 44 – A
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos executará suas atividades através das
seguintes áreas:
I – Área
de Limpeza Pública;
II – Área
de Equipamentos Urbanos;
III – Área
de Transporte Coletivo;
IV – Área
de Vigilância;
V – Área de Transporte de Oficinas.
SEÇÃO I
DA ÁREA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 45 – As
atividades da Área de Limpeza Pública são as seguintes:
a) a execução da limpeza pública, coleta e disposição
do lixo, compreendendo, o recolhimento, transporte e remoção para locais
previamente determinados;
b) a distribuição, o controle e a fiscalização dos
termos de limpeza urbana;
c) o esclarecimento ao público, através das campanhas
informativas a respeito de problemas de coleta de lixo, principalmente quanto
ao uso de recipientes e da manutenção da limpeza dos centros urbanos;
d) a definição, através da planta física do Município,
do zoneamento para fins de limpeza pública, coleta e disposição do lixo
domiciliar, comercial e industrial;
e) a execução do serviços de higienização, capina e varreção dos logradouros e das vias públicas;
f) a execução dos serviços de limpeza e desobstrução de
bueiros, valas, ralos de esgoto e galerias pluviais;
g) a lavagem de logradouros públicos quando for o caso;
h) a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ÁREA DE EQUIPAMENTOS URBANOS
Art. 46 – As
atividades da àrea de Equipamentos Urbanos são as
seguintes:
a) o plantio de mudas e conservação de parques, jardins
e áreas ajardinadas do Município;
b) a manutenção e ampliação das áreas verdes do
Município, com vistas ao embelezamento urbano, em articulação com as
Secretarias Municipais de Obras e a de Agricultura e Abastecimento;
c) o combate às pragas vegetais e animais, nos jardins,
parques e áreas ajardinadas;
d) a manutenção e conservação de praças de esportes
municipais;
e) o emplacamento dos logradouros evias
públicas, bem como a numeração de imóveis em articulação com a Secretaria Municipal
de Finanças;
f) o acompanhamento das instalações elétricas de
iluminação pública, zelando pela sua conservação;
g) a administração de rodoviária municipal;
h) a administração e fiscalização do funcionamento dos
mercados, feiras livres e matadouros, em articulação com a Secretaria Municipal
de Saúde;
i)
a
execução de instalações elétricas eventuais, para iluminação de logradouros,
prédios e outros locais de reunião pública, quando por ocasião de festividades oficiais, oficializadas ou
determinadas por autoridades competentes;
j) a manutenção e fiscalização dos cemitérios
municipais;
k) a manutenção de limpeza e conservação dos cemitérios
municipais;
l)
a
fiscalização, notificação e autuação aos proprietários de animais soltos em via
pública e/ou criados em quintais, em observância a legislação competente;
m) a orientação e fiscalização quanto à obediência ao
Código de Posturas do Município e regulamentos relativos à utilização de
logradouros públicos;
n) a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA ÁREA DE TRANSPORTES COLETIVOS
Art. 47 – As
atividades da área de Transportes Coletivos são as seguintes:
a) a coordenação e execução da política de transportes
coletivos e de passageiros em geral do município;
b) a participação no processo de concessão de novas
linhas urbanas e no serviço de transporte de passageiros em geral;
c) a organização e manutenção do cadastro de todas as
concessões, permissões ou autorizações;
d) a fiscalização do estado de conservação e segurança
de veículos das empresas concessionárias de transporte coletivo e de serviço de
transporte de passageiros em geral;
e) a participação nos estudos sobre tarifas a serem
cobradas nos serviços de transportes coletivos e de passageiros em geral;
f) a orientação quanto ao cumprimento das exigências
que disciplinam o transporte coletivo e o serviço de transporte de passageiros
em geral;
g) a instalação e conservação de abrigos para
passageiros, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras;
h) a lavratura de autos de infração ou notificação,
decorrentes de irregularidades que forem constatadas em obediência à legislação
pertinente;
i)
a
proposição de expedição de licenças para tráfego de transporte coletivo em
caráter especial;
j) a participação na definição e a fiscalização de
horários e itinerários das linhas de ônibus;
k) o controle dos pontos de estacionamentos de ônibus e
táxis;
l)
a
execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA ÁREA DE VIGILÂNCIA
Art. 48 – As
atividades da Área de Vigilância são as seguintes:
a) a execução dos serviços de vigilância diurna e
noturna em todos os prédios municipais;
b) a vigilância das praças, parques, jardins e
logradouros públicos, evitando depredações;
c) a vigilância nas escolas e creches municipais,
evitando o tráfigo de drogas, o roubo, a
marginalização de menores e a propagação da promiscuidade;
d) a proteção ao meio ambiente e ao consumidor;
e) a defesa dos valores artísticos, cívicos, culturais,
históricos, econômicos e estéticos da comunidade;
f) a emissão de relatórios sobre ocorrências para
apreciação da autoridade competente;
g) a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO V
DA ÁREA DE TRANSPORTES E OFICINAS
Art. 49 – As
atividades da Área de Transportes e Oficinas são as seguintes:
a) o abastecimento, conservação, manutenção, distribuição
e controle dos veículos e máquinas aos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo
com as necessidades de cada um e as disponibilidades da frota municipal;
b) a autorização e o controle dos gastos de combustível
e óleo lubrificante, assim como de outras despesas com manutenção e conservação
de veículos e máquinas da Prefeitura;
c) o levantamento mensal do quadro demonstrativo, por
veículo, máquina e órgão, dos gastos de combustível, lubrificantes e peças
utilizadas, para apreciação das Secretarias Municipais de Administração e de
Obras;
d) a elaboração da escala de manutenção dos veículos e
máquinas;
e) a inspeção periódica dos veículos e máquinas,
verificando seu estado de conservação, providenciando os reparos que se fizerem
necessários;
f) a articulação com a Secretaria Municipal de
Administração, objetivando a regularização dos veículos e máquinas da
Prefeitura;
g) a proposição para recolhimento à sucata, de veículos
ou peças consideradas inaproveitáveis, em articulação com a Secretaria
Municipal de Administração;
h) a organização, fiscalização e conservação de toda a ferramentaria e equipamentos de uso da oficina;
i)
a tomada
de providâencias para a reparação de veículos ou
peças em oficinas especializadas;
j) a execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO XII
DA SECRETARIA MUICIPAL DE OBRAS
Art. 50 – A
Secretaria Municipal de Obras é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação a
execução e controle das atividades relativas à construção, conservação,
fiscalização de obras, transportes, oficinas mecânicas, carpintarias,
marcenarias, produção e controle de artefatos de cimento, estudos e projetos de
urbanismo.
Art. 51 – A
Secretaria Municipal de Obras executará suas atividades através dos
departamentos:
I – Departamento
de Obras;
II – Departamento de Licenciamento e
Fiscalização.
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE OBRAS
Art. 52 – O
Departamento de Obras é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Obras,
tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e controle
e executará suas atividades das seguintes áreas:
I – Área
de Construção e Conservação;
II – Área
de Artefatos;
III – Área de Urbanismo.
SUBSEÇÃO I
DA ÁREA DE CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO
Art. 53 – As
atividades da Área de Construção e Conservação são as seguintes:
a) a elaboração de estudos e projetos de obras
municipais, bem como os respectivos orçamentos;
b) a elaboração do cálculo das necessidades de
material, bem como a requisição dos mesmos para execução de obras;
c) a execução e/ou contratação de serviços de terceiros
para execução de obras públicas;
d) a construção, ampliação, reforma e conservação dos
prédios municipais, cemitérios, logradouros públicos, redes de esgotos
sanitários, drenos de água pluvial, abrigos para passageiros e outros;
e) a execução e conservação dos serviços de instalações
elétricas em obras, prédios e logradouros municipais;
f) a pavimentação de ruas, vias e logradouros públicos;
g) o fornecimento dos elementos técnicos necessários
para montagem dos processos de licitação para contratação de obras e serviços,
em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
h) a execução dos serviços de abertura, reabertura,
pavimentação e conservação de estradas municipais;
i)
a
execução dos serviços de construção e
conservação de pontes, bueiros e mata-burros;
j) a manutenção e atualização da planta cadastral do
sistema viário do Município;
k) a fiscalização, quanto à obediência das cláusulas
contratuais, no que se refere a início das obras, aos materiais aplicados e à
qualidade dos serviços;
l)
a
execução de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA ÁREA DE ARTEFATOS
Art. 54 – As
atividades da Área de Artefatos são as seguintes:
a) a requisição de matéria-prima para a fabricação de
artefatos de cimento e madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração;
b) a fabricação de blocos, meios-fios, manilhas e
tampões;
c) a seleção e preparo de madeira necessária para
realização dos serviços;
d) a execução de serviços de construção e reparos em
estruturas e objetos de madeira;
e) a estocagem, distribuição e controle de produtos de
artefatos de cimento e de madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração;
f) a execução de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
DA ÁREA DE URBANISMO
Art. 55 – As
atividades da Área de Urbanismo são as seguintes:
a) a elaboração de estudos e projetos de urbanização de
acordo com o Plano Diretor Urbano do Município e demais legislação específica;
b) a manutenção e atualização da planta cadastral do
Município;
c) o estudo e pareceres em projetos de obras municipais
em articulação com área de Construção e Conservação;
d) a apreciação de projetos de loteamento de acordo com
a legislação específica;
e) a orientação ao público quanto as posturas
municipais relativas a zoneamento, construção, edificações e estética urbana;
f) a proposição de medidas para definição dos
instrumentos utilizados na propaganda comercial e política, bem como os locais
a serem exibidos;
g) a elaboração e atualização do Plano Diretor Urbano,
expressando as exigências de ordenamento da cidade;
h) a elaboração das lei delimitando os perímetros
urbanos da sede, distritos e povoados do Município;
i)
o
auxilio com fornecimento de elementos para manutenção dos cadastros imobiliário
e econômico à Secretaria Municipal de Finanças;
j) a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 56 – O
Departamento de Licenciamento e Fiscalização é um órgão subordinado à
Secretaria Municipal de Obras, tendo como atribuições o planejamento, a
coordenação, o controle das atividades referentes à fiscalização,
licenciamento, cadastro e especificamente:
a) a orientação ao público quanto à obediência das normas do Código de Obras do Município,
bem como a fiscalização quanto ao seu cumprimento;
b) o estudo e a aprovação de projetos e plantas para
realização de obras públicas e particulares;
c) o encaminhamento de processos referentes a
instalações hidro-sanitárias, para apreciação do
órgão de saúde municipal;
d) a organização e manutenção do arquivo de cópias de
projetos e plantas de obras públicas e particulares;
e) a expedição de licença para realização de obras,
construção e reconstrução, acréscimo, reforma, demolição, conserto e limpeza de
imóveis particulares;
f) a fiscalização de obras públicas a cargo da
Prefeitura;
g) a fiscalização, o embargo e a autuação de obras
particulares que venham contrair as normas estabelecidas nos Códigos de Obras e
de Posturas Municipais;
h) a fiscalização de entulhos e materiais de construção
em via pública;
i)
a
inspeção das construções particulares concluídas, bem como a emissão de
“habite-se” e certidão detalhada;
j) a apreciação e aprovação de projetos de loteamento e
desmembramento, de acordo com a legislação específica, em articulação com a
Área de Urbanismo;
k) a análise e aprovação de projetos de arruamento;
l)
a
execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO XIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SÁUDE
Art. 57 – A
Secretaria Municipal de Saúde é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades relativas à assistência médica e
odontológica à população do Município.
Art. 58 – A
Secretaria Municipal de Saúde executará suas atividades através dos
departamentos:
I – Departamento
Médico-Odontológico;
II – Departamento de Epidemiologia.
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO
Art. 59 – O
Departamento Médico-Odontológico é um órgão subordinado à Secretaria Municipal
de Saúde, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e
o controle das atividades médicas-odontológicas e especificamente:
a) a prestação de assistência médico-odontológica
preventiva e curativa, prioritariamente,às pessoas carentes e aos alunos das
unidades escolares municipais;
b) a promoção de serviços de assistência aos servidores municipais no que se refere à
inspeção de saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros
fins;
c) a execução de exames laboratoriais de rotina através
de serviços próprios ou de terceiros, essencialmente à população de baixa renda;
d) o atendimento de casos de emergência, providenciando
o encaminhamento para outras unidades específicas, quando for o caso;
e) a administração das unidades de saúde existentes no
Município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitam de
socorros imediatos;
f) a promoção de programas para priorização da
assistência materno-infantil;
g) o planejamento e execução de programas educativos de
prevenção à saúde buço-dental da comunidade;
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE EPIDEMIOLOGIA
Art. 60 – O
Departamento de Epidemiologia é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de
Saúde, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o
controle das atividades referentes à:
a) a promoção da coleta de informações básicas
necessárias ao controle das doenças, principalmente Às transmissíveis, no
âmbito do Município, com a imediata notificação aos órgãos competentes;
b) a participação em todas as atividades de controle de
epidemias, das campanhas de vacinação, em colaboração com os órgãos de saúde
federal e estadual;
c) a promoção do combate às grandes epidemias por
ventura existentes no Município, mediante articulação com os órgãos de saúde
federal e estadual específico, objetivando a sua erradicação;
d) a promoção de palestras para esclarecimentos à
população sobre problemas que afetam a saúde e o meio ambiente;
e) a elaboração e execução de programas de educação
para promoção da saúde nas comunidades, objetivando a mudança de comportamento
em relação aos seus problemas mais fundamentais que repercutem da saúde;
f) a inspeção sanitária nos reservatórios domiciliares
e públicos de água potável do Município;
g) a colaboração em programas que visem a destinação
final do lixo, em articulação com a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
h) a execução de outras atividades correlatas.
TÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO DE ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
Art. 61 – A
Estrutura Administrativa prevista na presente Lei entrará em funcionamento,
gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados,
segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo único – A
implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I – provimento
dos respectivos cargos de chefia;
II – locação
nos órgãos dos elementos urbanos indispensáveis ao seu funcionamento;
III – dotação
dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;
IV – instrução
às Chefias e Encarregados de Área com relação às correspondentes competências
que lhes são definidas nesta Lei.
TÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS
AOS OCUPANTES DA POSIÇÃO DE CHEFIA
Art. 62 – São
responsabilidades de Chefia de Gabinete, do Assessor de Planejamento e
Avaliação, do Procurador Jurídico, do Assessor de Imprensa, dos Secretários Municipalis e dos Chefes de Departamentos exercer as atividades constantes dos Artigos 13, 14, 15, 16,
17, 19, 20, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 38, 42, 43, 50, 52, 56,
57, 59, e 60, respectivamente e especificamente:
I – assessorar
o Prefeito na formação se seu Plano de Governo, bem como nos assuntos inerentes
do seu órgão;
II – supervisionar
o coordenador a execução das atividades relativas ao órgão, respondendo por
todos os encargos a ele pertinentes;
III – cumprir
e fazer cumprir a legislação, instrução e normas internas da Prefeitura;
IV – dar
solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem
de decisão superior;
V – encaminhar,
no término de cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo Prefeito,
relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;
VI – promover
o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução
de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;
VII – propor
ao Executivo Municipal e celebração de convênios ou acordos com outras
entidades, de interesse de sua área de atuação;
VIII – propiciar
aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a
respeito dos objetivos da unidade a que pertence;
IX – programar
a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;
X – apreciar
e aprovar a escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;
XI – fornecer,
em tempo hábil, os dados necessários a elaboração da
proposta orçamentária do Município.
Parágrafo único – Cabe
especificamente ao Assessor de Planejamento e Avaliação elaborar a proposta
orçamentária do Município, consolidando-a com a participação das Secretarias
municipais.
TÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS
ENCARREGADOS DE ÁREA
Art. 63 – São
responsabilidades comuns dos Encarregados de Áreas de trabalho instituídos
nesta lei, a execução das atividades constantes nos artigos 22, 23, 39, 40, 41,
45, 46, 47, 48, 49, 53, 54 e 55 respectivamente e especificamente:
I – supervisionar
e coordenar a execução das atividades relativas a sua
área de trabalho, respondendo por todos os encargos a ela pertinentes;
II – emitir
informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos a cerca dos
assuntos de sua competência;
III – programar
a distribuição de tarefas a serem executadas na área, visando a melhoria de desempenho;
IV – sugerir
o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, visando a
melhoria do seu desempenho funcional;
V – propiciar
aos demais servidores de sua área de trabalho, o desenvolvimento de noções e
conhecimentos dos objetivos a serem alcançados;
VI – fornecer
subsídios, quando solicitados,para elaboração de escala de férias dos
servidores municipais.
TÍTULO VII
DOS ENCARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA
Art. 64 – Ficam
criados os cargos por provimento em comissão e funções de confiança
necessários à implantação desta Lei e estabelecidos seu quantitativo,
valores, referências e distribuição, conforme anexo II e III.
Art. 65 – As
funções de confiança criadas nesta Lei, são
instituídas por ato do Prefeito, para atender aos encargos dos responsáveis
pelas áreas de trabalho previstas nesta Lei, a aos encargos dos responsáveis
por turmas de trabalho.
Art. 66 – Os
cargos de provimento em comissão e as funções de confiança não constituem
situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício nos
cargos e nas funções de encarregados pelas áreas e pelas turmas de trabalho.
Art. 67 – As
nomeações para o cargo de provimento em comissão e as designações para as
funções de confiança obedecerão aos seguintes critérios:
I – os
chefes dos órgão ligados diretamente ao Prefeito e os
chefes de departamentos instituídos no artigo 12 desta Lei, são de livre
nomeação do Prefeito;
II – os encarregados pelas áreas e os
responsáveis pelas turmas de trabalho são nomeados pelo Prefeito, por indicação
do chefe do órgão competente.
Art. 68 – O
servidor designado para ocupar o cargo em comissão poderá optar pelo recebimento
do padrão de vencimento do cargo comissionado, ou pelo recebimento do
vencimento do cargo de carreira acrescido de uma gratificação adicional de
quarenta por cento do valor do cargo em comissão.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 69 – Fica o
Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município, as
adequações que se fizerem necessárias em decorrência da
implantação desta Lei, respeitados os elementos e as funções e o que
dispõe o art. 167 da Constituição Federal.
Art. 70 – Os
órgãos municipais devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua
colaboração.
Art. 71 – A
Prefeitura Municipal promoverá treinamento de seus servidores, fazendo-o na
medida das disponibilidades financeiras do Município e das conveniências dos
servidores.
Art. 72 – Ficam
extintos todos os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança
atualmente existentes na Prefeitura Municipal de Viana.
§ 1º - A extinção dos cargos de
provimento em comissão e das funções de confiança citadas neste artigo, deverão ocorrer
gradualmente, à medida que forem publicados os atos do Prefeito, que
disciplinam a nova Estrutura Administrativa da Prefeitura.
§ 2º - Os atos do Poder
Executivo Municipal a que se refere o parágrafo anterior,
deverão ser precedidos de realização de reuniões, objetivando dar
ciência aos responsáveis pelos respectivos órgãos, com relação às formas de
funcionamento e distribuição das atividades definidas na nova Estrutura
Administrativa da Prefeitura.
Art. 73 – Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 74 – Revogam-se as
disposições em contrário, principalmente a Lei nº 1.131/91.
Viana, 1º de julho de 1993.
LEONOR
LUBE
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.
ANEXO I
A QUE SE REFERE AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 12
GABINETE DO PREFEITO ASSESSORIA DE PLANEJ. E AVALIAÇÃO
ANEXO II
A QUE SE REFERE O ART. 64
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANT. |
REF. |
VALOR (CR$) |
DISTRIBUIÇÃO |
·
CHEFE DE GABINETE ·
ASSESSOE DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO ·
PROCURADOR JURÍDICO ·
ASSESSOR DE IMPRENSA ·
SECRETÁRIO MUNICIPAL ·
CHEFE DE DEPARTAMENTO ·
OFICIAL DE GABINETE ·
ASSISTENTE TÉCNICO ·
SECRETÁRIA DE GABINETE ·
MOTORISTA DE GABINETE |
01 01 01 01 09 14 09 06 02 02 |
CC-2 CC-1 CC-1 CC-2 CC-1 CC-2 CC-5 CC-3 CC-4 CC-4 |
3.500.000,00 3.500.000,00 3.500.000,00 3.500.000,00 3.500.000,00 3.500.000,00 3.500.000,00 3.500.000,00 3.500.000,00 3.500.000,00 |
GABINETE DO PREFEITO ASSESSOR DE PLANEJAMENTO PROCURADORIA JURÍDICA ASSESSORIA DE IMPRENSA UM EM CADA SECRETARIA UM EM CADA DEPARTAMENTO GABINETE DO PREFEITO ASS. PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO PREFEITO |
ANEXO III
A QUE SE REFERE O ART. 64
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
QUANT. |
REF. |
VALOR (CR$) |
DISTRIBUIÇÃO |
·
ENCARREGADO DE ÁREA ·
ENCARREGADO DE TURMA ·
DIRETOR DE ESCOLA ·
DIRETOR DE CRECHE ·
DIRETOR DE UNIDADE SANITÁRIA |
13 10 16 07 12 |
FC-1 FC-2 FC-1 FC-1 FC-1 |
2.800.000,00 2.800.000,00 2.800.000,00 2.800.000,00 2.800.000,00 |
UM EM CADA ÁREA DE TRABALHO UM EM CADA TURMA DE TRABALHO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS UM EM CADA CRECHE UM EM CADA UNIDADE SANITÁRIA |