LEI Nº 1.176/1993, DE 01 DE JULHO DE 1993.

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DAPREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento físico-territorial, econômico e sócio-cultural do município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, procurando exercer um Plano Geral de Governo que mais atenda à realidade local, obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:

 

I-                 Planejamento;

 

II-               Coordenação;

 

III-            Controle.

 

CAPÍTULO I

 

DO PLANEJAMENTO

 

Art. 2º - A ação administrativa será exercida através do planejamento e compreenderá os seguintes planos e programas:

 

I-                 Plano Plurianual;

 

II-               Diretrizes Orçamentárias;

 

III-            Orçamentos Anuais.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Cabe a cada Secretaria orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu setor e aos órgãos de assessoramento, auxiliar diretamente ao Prefeito na coordenação e revisão, bem como na elaboração do programa Geral do Governo.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – A aprovação do Plano Geral do Governo é da competência do Prefeito.

 

Art. 3º - A elaboração e execução do planejamento de atividades municipais guardarão perfeita consonância com os programas dos Governos Federal e Estadual.

 

Art. 4º - Em cada exercício financeiro será elaborado o orçamento que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual.

 

Art. 5º - A Administração Municipal deve elaborar planos e projetos que garantam a produção de bens, o melhoramento nos serviços públicos e as mudanças sociais de caráter político, econômico, urbanístico, com participação da população.

 

Art. 6º - Cabe à Administração Municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as necessidades e recursos locais, sempre consultando as propostas da população.

 

Art. 7º - Para ajustar o rítimo de execução do orçamento ao provável fluxo de recursos, a Assessoria de Planejamento e a Secretaria Municipal de Finanças elaborarão a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação de recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de trabalhos projetados.

 

Art. 8º - Todas atividades deverá ajustar-se ao Plano de Governo e ao Orçamento, e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação financeira de desembolso.

 

CAPÍTULO II

 

DA COORDENAÇÃO

 

Art. 9º - As atividades da Administração Municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente no que se refere à execução dos planos e programas de governo.

 

Art. 10 – A Coordenação Setorial será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a atuação das Secretarias e dos órgãos de Assessoramento ao Prefeito, e arealização sistemática de reuniões com os responsáveis imediatamente subordinados.

 

Parágrafo único – A Coordenação Geral da Administração Municipal será assegurada através de reuniões com o Chefe de Gabinete, Procurador, Assessores de Planejamento e de Imprensa e Secretários Municipais sob a presidência do Prefeito.

 

CAPÍTULO III

 

DO CONTROLE

 

Art. 11 – O controle das atividades do Município deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo especificamente:

 

I – o controle pelos órgãos de Assessoramento e Secretarias, da execução dos programas e da observância das normas que orientam as atividades de cada órgão;

 

II – A Prefeitura recorrerá para execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, à pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes a ampliação desnecessária do quadro de servidores;

 

III – os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata;

 

IV – na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo;

 

V – o controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do Município, pelos órgãos próprios.

 

TÍTULO II

 

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 12 – A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Viana é constituída dos seguintes órgãos:

 

I – Órgãos de Assessoramento

 

·         Gabinete do Prefeito

 

·         Assessoria de Planejamento e Avaliação

 

·         Procuradoria Jurídica

 

·         Assessoria de Imprensa

 

II – Órgãos de Administração Geral

 

·         Secretaria Municipal de Administração

 

- Departamento de Recursos Humanos

 

- Departamento de Material

 

- Departamento de Serviços Gerais

 

·         Secretaria Municipal de Finanças

 

- Departamento de Contabilidade

 

- Departamento de Receita

 

- Departamento de Tesouraria

 

III – Órgãos de Administração Específica

 

·         Secretaria Municipal de Ação Social

 

·         Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento

 

·         Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente

 

- Departamento de Turismo

 

- Departamento de Meio Ambiente

 

·         Secretaria Municipal de Educação e Cultura

 

- Departamento de Ensino

 

- Departamento de Cultura

 

·         Secretaria Municipal de Obras

 

- Departamento de Obras

 

- Departamento de Licenciamento e Fiscalização

 

·         Secretaria Municipal de Saúde

 

- Departamento Médico-Odontológico

 

- Departamento de Epidemiologia

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A representação gráfica  da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Viana é a constante do Anexo I, que faz parte desta Lei.

 

TÍTULO III

 

DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA

 

CAPÍTULO I

 

DO GABINETE DO PREFEITO

 

Art. 13 – O Gabinete do Prefeito é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos, e especificamente:

 

a)     o encaminhamento de projetos, de processos e outros documentos para apreciação do Prefeito;

 

b)     a colaboração com o Prefeito na preparação de mensagens e projetos;

 

c)     a lavratura de atos e o preparo de agendas, súmulas e correspondências para o Prefeito;

 

d)     a redação e preparo da correspondência privada do Prefeito;

 

e)     a recepção, triagem e encaminhamento de pessoas ao Prefeito;

 

f)       o auxilio ao Prefeito em suas relações com as autoridades e o público em geral;

 

g)     a prestação de esclarecimentos ao público sobre problemas do Município;

 

h)     a prestação de informações sobre programas e realizações da Prefeitura,

 

i)        o atendimento às comunidades em suas reivindicações, encaminhando-as aos órgãos competentes;

 

j)       a divulgação aos órgãos da Prefeitura das decisões e providências determinadas pelo Prefeito;

 

k)      a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO II

 

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

 

E AVALIAÇÃO

 

Art. 14 – A assessoria de Planejamento e Avaliação é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação a coordenação, normalização e comando central de planejamento, e especificamente:

 

a)     o assessoramento ao Prefeito quanto ao planejamento, avaliação, coordenação à elaboração do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e a consolidação dos orçamentos anuais, de acordo com a diretrizes estabelecidas pelo Prefeito e com os elementos fornecidos pelos diversos órgãos da Prefeitura,

 

b)     o auxílio ao Prefeito no exame e no trato de assuntos técnicos-administrativos;

 

c)      a execução de missões técnicas de confiança no acompanhamento do processo das atividades gerais da Prefeitura;

 

d)     a consolidação, avaliação, o controle e o acompanhamento da execução orçamentária;

 

e)     a promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e controle da execução orçamentária;

 

f)       o controle da execução física dos planos municipais, bem como a avaliação dos seus resultados;

 

g)     a promoção de estudos e projetos visando a identificação, localização e captação de recursos financeiros para o município;

 

h)     a elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;

 

i)        a proposição de medidas de modernização administrativa nos órgãos da Prefeitura;

 

j)       a promoção de programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;

 

k)      a avaliação permanente do desempenho da máquina administrativa;

 

l)        o estudo e a elaboração de projetos econômicos, inclusive os que visem a localização de empreendimentos industriais;

 

m)    a análise de capacidade do Município, para processos, recursos especializados para a consecução de programas e projetos;

 

n)     a implantação de sistemas para conhecimento dos custos operacionais das atividades desenvolvidas pelos órgãos da Prefeitura, e o combate ao desperdício em todas as suas formas;

 

o)     a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO III

 

DA PROCURADORIA JURÍDICA

 

Art. 15 – A Procuradoria Jurídica é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito Municipal e aos Secretários no estudo, interpretação e solução das questões jurídico-administrativas, e especificamente:

 

a)     o assessoramento ao Prefeito no estudo, interpretação e solução das questões jurídico-administrativas;

 

b)     a elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da Administração Municipal;

 

c)     a análise e redação de Projetos de Leis, Decretos, Regulamentos, Contratos, Convênios e/ou documentos de natureza jurídica;

 

d)     a defesa em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesses do Município;

 

e)     a execução da cobrança judicial da Dívida Ativa do Município;

 

f)       a seleção de informações sobre leis e projetos legislativos federais, estaduais e municipais de interesse da Prefeitura;

 

g)     a execução de outras atividades correlatas.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA ASSESSORIA DE IMPRENSA

 

Art. 16 – A Assessoria de Imprensa é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o assessoramento direto ao Prefeito nos assuntos relativos à imprensa e especificamente:

 

a)     o assessoramento ao Prefeito nas audiências e entrevistas concedidas à imprensa escrita, falada e televisada;

 

b)     o encaminhamento das matérias de interesse do Município, quando autorizadas pelo Prefeito, para publicação nos órgãos de imprensa;

 

c)     o registro de documentários das palestras, reuniões, conferências e outras proferidas, de que participe o Prefeito;

 

d)     a elaboração de documentário fotográfico e audiovisual de realizações da Prefeitura e outros assuntos de interesse da Munipalidade;

 

e)     a promoção de intercâmbio com outros veículos de comunicação para divulgação de notícias;a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO V

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 17 – A Secretaria Municipal de Administração é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito a ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a recursos humanos, expediente, protocolo, arquivo, compras, patrimônio, almoxarifado, zeladoria e vigilância.

 

Art. 18 – A Secretaria Municipal de Administração, executará suas atividades através dos seguintes departamentos:

 

I – Departamento de Recursos Humanos;

 

II – Departamento de Material;

 

III – Departamento de Serviços Gerais.

 

SEÇÃO I

 

DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

 

Art. 19 – O Departamento de Recursos Humanos é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Administração, tendo côo âmbito da ação o planejamento, a coordenação, controle e execução das atividades referentes a pessoal e especificamente:

 

a)     a promoção e execução da política de manutenção de recursos humanos, pela administração de salários, plano de benefícios sociais e higiene e segurança no trabalho;

 

b)     a execução da política de desenvolvimento de recursos humanos através de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

 

c)     o desenvolvimento e o controle de recursos humanos, visando a análise quantitativa desses recursos;

 

d)     a organização e atualização do cadastro de recursos humanos, visando criar sistema de informação de força de trabalho do Município;

 

e)     a preparação da documentação necessária para admissão, demissão e concessão de férias;

 

f)       o cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores;

 

g)     o registro atualizado da vida funcional de cada servidor;

 

h)     a aplicação do plano de carreira, bem como a execução de outras tarefas que visem a atualização e controle do mesmo;

 

i)        a fiscalização, controle e registro de freqüência dos servidores;

 

j)       a elaboração da escala geral de férias dos servidores, encaminhando-a aos demais órgãos da Prefeitura para apreciação e aprovação;

 

k)      a elaboração das folhas de pagamento;

 

l)        o fornecimento de declarações funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitados;

 

m)    a execução dos serviços datilográficos;

 

n)     a execução de outras atividades correlatas.

 

 

SEÇÃO II

 

DO DEPARTAMENTO DE MATERIAL

 

Art. 20 – O Departamento de Material é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Administração, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle das atividades referentes a compras, a guarda e distribuição do material.

 

Art. 21 – O Departamento de Material executará suas atividades através das seguintes áreas:

 

I – Área de Compras;

 

II – Área de almoxarifado.

 

SUBSEÇÃO I

 

DA ÁREA DE COMPRAS

 

Art. 22 – As atividades das Áreas de Compras são as seguintes:

 

a)     a organização e atualização do cadastro de  Fornecedores da Prefeitura;

 

b)     a expedição de Certificado de Registro às firmas fornecedoras;

 

c)     o atendimento aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Prefeitura;

 

d)     a realização da coleta de preços e/ou licitação, visando a aquisição de materiais e equipamentos, em obediência à legislação vigente;

 

e)     o encaminhamento das propostas-respostas das firmas concorrentes, à Comissão de Licitação da Prefeitura, para as providências necessárias;

 

f)       a realização de compras de materiais e equipamentos para a Prefeitura, mediante processo devidamente autorizado;

 

g)     o controle de prazos de entrega das mecadorias, providenciando as cobranças aos fornecedores, quando for o caso;

 

h)     a fiscalização quanto à entrega das mercadorias pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e controlando a qualidade dos materiais adquiridos;

 

i)        o recebimento das faturas e notas fiscais para anexação ao processo original e posterior encaminhamento à Secretaria Municipal de Finanças para providências;

 

j)       a execução de outras atividades correlatas.

 

 

SUBSEÇÃO II

 

DA ÁREA DE ALMOXARIFADO

 

Art. 23 – As atividades a área de Almoxarifado são as seguintes:

 

a)     o recebimento e conferência dos materiais e produtos adquiridos, acompanhados de Notas Fiscais;

 

b)     a guarda, conservação, classificação, codificação e registros dos materiais e equipamentos;

 

c)     o fornecimento dos materiais requisitados aos diversos órgãos da Prefeitura;

 

d)     a organização, o controle e a movimentação de estoque-entrada e saída de materiais;

 

e)     a determinação e controle do ponto de reposição de estoques de materiais;

 

f)       a elaboração da previsão de compras objetivando suprir necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura;

 

g)     a organização e atualização do catálogo de materiais;

 

h)     a requisição de compras de material, utilizando formulários próprios;

 

i)        a realização do inventário de material de estoque no almoxarifado, pelo menos uma vez ao ano.

 

j)       a elaboração mensal de mapa de consumo de material, encaminhando-o ao Secretário;

 

k)      a tomada de providências quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais, pelo menos uma vez por ano, encaminhando-o aos órgãos afins;

 

l)        a organização e atualização do cadastro de bens móveis e imóveis do Município;

 

m)    a codificação dos bens patrimoniais permanentes, através da fixação de plaquetas;

 

n)     a realização do inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;

 

o)     a proposição de medidas para a conservação dos bens patrimoniais do Município;

 

p)     a proposição do recolhimento do material inservível e absoleto à sucata;

 

q)     a distribuição periódica da relação dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo seu uso e guarda;

 

r)       o cumprimento dos procedimentos estabelecidos em legislação específica vigente;

 

s)      a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO III

 

DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS GERAIS

 

Art. 24 – O Departamento de Serviços Gerais é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Administração, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação e o controle das atividades referentes a protocolo, arquivo, limpeza de prédios, correios, copa, cozinha e especificamente:

 

a)     a execução dos serviços de reprodução de documentos da Prefeitura;

 

b)     o recolhimento, o protocolo, a distribuição e o registro de todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na Prefeitura;

 

c)     a remessa e distribuição de toda correspondência interna e externa;

 

d)     o atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura, prestando informações quanto à localização dos processos;

 

e)     o recebimento de jornais, revistas e outras publicações de interesse do Município, encaminhando-os aos órgãos interessados;

 

f)       a organização e a conservação do arquivo, analizando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;

 

g)     o atendimento, quando solicitado, oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os através de livro próprio;

 

h)     a organização e a conservação do arquivo, analizando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;

 

i)        a incineração de papéis, jornais e outros, quando necessário, mediante autorização expressa do órgão competente e, em observância à legislação pertinente;

 

j)       a promoção da conservação das instalações elétricas e hidráulicas do prédio da Prefeitura;

 

k)      a execução das tarefas de abertura, fechamento, bem como controle de funcionamento, durante e após o expediente, de aparelhos elétricos e luzes do prédio da Prefeitura;

 

l)        a execução da limpeza interna e externa de prédios, móveis e instalações da Prefeitura;

 

m)    a execução dos serviços de copa e cozinha;

 

n)     o acompanhamento e controle com despesas realizadas com água, luz e telefone;

 

o)     o acompanhamento e controle dos gastos com combustíveis, lubrificantes e reposição de peças dos veículos e máquinas da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras;

 

p)     a promoção da conservação e manutenção dos equipamentos de escritório, providenciando o reparo tão logo apresentar defeitos;

 

q)     a execução e controle da operacionalidade do sistema de telefonia da Prefeitura;

 

r)       a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO VI

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

Art. 25 – A Secretaria Municipal de Finanças é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das atividades referentes a contabilidade, tesouraria, fiscalização tributária e cadastro e a elaboração das leis do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais.

 

Art. 26 – A Secretaria Municipal de Finanças executará suas atividades através dos seguintes departamentos:

 

I – Departamento de Contabilidade;

 

II – Departamento de Receitas;

 

III – Departamento de Tesouraria.

 

SEÇÃO I

 

DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE

 

Art. 27 – O Departamento de Contabilidade é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Finanças, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das seguintes atividades:

 

a)     a execução do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais em estreita articulação com os demais órgãos da prefeitura;

 

b)     o acompanhamento e o controle da execução orçamentária, procedendo as alterações quando necessárias e previamente autorizadas pelo Prefeito;

 

c)     a execução e escrituração sintética e analítica, em todas as suas fases, dos empenhos e dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura;

 

d)     o acompanhamento, o controle e a execução dos acordos, contratos e convênios;

 

e)     a elaboração dos balancetes mensais financeiros e orçamentários;

 

f)       a remessa mensal dos balancetes financeiros e orçamentários do Tribunal de Contas;

 

g)     a elaboração, no prazo determinado, do balanço geral da Prefeitura.

 

h)     a elaboração das prestações de contas da Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos;

 

i)        a emissão de Nota de Empenho, visando assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa;

 

j)       a análise das folhas de pagamento dos servidores, adequando-as à unidade orçamentária;

 

k)      a análise e o controle dos custos por obra, serviços, projeto ou unidade administrativa;

 

l)        a análise, conferência e despacho de todos os processos de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes às atividades de contabilidade;

 

m)    o controle das retiradas e depósitos bancários, conferindo, mensalmente, os estratos de contas correntes;

 

n)     a emissão de Ordens de Pagamento;

 

o)     o controle de arquivamento de Ordens liquidadas;

 

p)     a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

 

DO DEPARTAMENTO DA RECEITA

 

Art. 28 – O Departamento de Receita é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Finanças, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das seguintes atividades:

 

a)     a aplicação dos dispostos no Código Tributário do Município e demais legislação complementar;

 

b)     a orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;

 

c)     a organização e manutenção  do cadastro de Contribuintes do Município;

 

d)     a proposição para fixação das tarifas e tributos municipais e suas alterações, sempre que necessário;

 

e)     a elaboração dos cálculos devidos e o lançamento em fichas, de todos os impostos, taxas e contribuição de melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;

 

f)       a execução de providências necessárias à emissão de alvarás de licença para funcionamento do comércio, da indústria e das atividades profissionais liberais, enviando-os ao Secretário Municipal para autorização;

 

g)     a fiscalização do funcionamento do comércio de gêneros alimentícios e bebidas em  estabelecimentos e em vias públicas;

 

h)     a promoção da localização do comércio ambulante e divertimentos públicos em geral;

 

i)        a preparação e o fornecimento de certidões negativas;

 

j)       a emissão e entrega de carnês de cobrança de tributos, obedecidos os prazos estabelecidos no calendário fiscal;

 

k)      a fiscalização quanto ao cumprimento  do Código Tributário Municipal, lavrando conforme o caso, notificação, intimação e auto de infração, quando da não observância às normas fiscais estabelecidas;

 

l)        a inscrição em Dívida Ativa dos contribuintes em débito com a Prefeitura;

 

m)    a execução da cobrança da Divida Ativa;

 

n)     o envio de processos à Procuradoria Jurídica, objetivando a cobrança judicial da Dívida Ativa;

 

o)     a elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação da dívida para efeito de baixa no ativo financeiro;

 

p)     a análise e tomada de providências necessárias de todos os casos de reclamações quanto aos lançamentos efetuados;

 

q)     a elaboração e atualização do cadastro Imobiliário do Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras;

 

r)       a elaboração, em épocas próprias, da inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, promovendo a organização do respectivo cadastro fiscal.

 

s)      A execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO III

 

DO DEPARTAMENTO DE TESOURARIA

 

Art. 29 – O Departamento de Tesouraria é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Finanças tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das atividades de recebimentos e pagamentos a qualquer título e especificamente:

 

a)     o recebimento da receita proveniente de tributos e ou qualquer título;

 

b)     a execução do pagamento das despesas, previamente processadas e autorizadas.

 

c)     o recebimento, a guarda e conservação de valores e títulos da Prefeitura, devolvendo-os quando devidamente autorizados;

 

d)     a emissão e a assinatura de cheques e requisição de talonários, juntamente com o Prefeito;

 

e)     o controle, rigorosamente em dia, dos saldos das contas em estabelecimentos de crédito, movimentados pela Prefeitura;

 

f)       a escrituração do livro caixa;

 

g)     o controle de arquivamento dos processos de pagamentos liquidados;

 

h)     a elaboração do boletim de movimento financeiro diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Finanças;

 

i)        o fornecimento de suprimento de dinheiro a outros órgãos da Administração Municipal, desde que devidamente processado e autorizado pelo Prefeito;

 

j)       a execução de outras atividades correlatas.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DA SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL

 

Art. 30 – A Secretaria Municipal de Ação Social é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das atividades inerentes ao serviço social e ao desenvolvimento comunitário, e especificamente:

 

a)     o planejamento, a execução e o controle das atividades relativas à assistência social, envolvendo as diversas organizações comunitárias e a população escolar;

 

b)     a execução de levantamento sócio-econômico das comunidades, bem como a análise para encaminhamentos dos problemas detectados, considerando as condições de saúde, educação, alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho e outros;

 

c)     a manutenção de contato com órgãos federais, estaduais, municipais e entidades de classe e demais organizações comunitárias, visando a aquisição de recursos financeiros e/ou outros indispensáveis à implantação de atividades para resolução dos problemas da comunidade;

 

d)     a atuação, de forma concreta, junto Às comunidades, objetivando a conscientização para seus problemas, bem como o devido encaminhamento aos órgãos afins;

 

e)     o apoio e a organização e ao desenvolvimento comunitário, com vistas à mobilização da população na condução do seu processo de mudança social;

 

f)       o apoio técnico e/ou financeiro a segmentos da sociedade que se dedicam a atividades produtivas, dentro do setor não organizado da economia;

 

g)     a organização e assistência técnica às organizações sociais e às entidades comunitárias com o objetivo de fortalecê-las e garantir a sua representatividade;

 

h)     a promoção, em articulação com os órgãos federais, estaduais e municipais de Educação, de cursos de preparação ou especialização da mão-de-obra necessária às atividades econômicas do Município;

 

i)        o estímulo à doação de medidas que contribuam  para ampliar o mercado de trabalho, em articulação com órgãos federais, estaduais, municipais e particulares;

 

j)       a promoção de medidas que visem o acesso da população urbana e rural de baixa renda a programas  de habitação popular, em articulação com órgãos estaduais e federais;

 

k)      a assistência e prestação de serviços à população de baixa renda, especialmente à maternidade, à infância, aos idosos, aos desempregados, aos migrantes e aos deficientes físicos, no sentido de contribuir para o atendimento de suas necessidades como garantia de seus direitos sociais;

 

l)        o albergamento de pessoas desabrigadas e/ou desamparadas portadoras de carência sócio-econômica transitória ou crônica;

 

m)    a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO VIII

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

 

Art. 31 – A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à agricultura, pecuária, eletrificação rural, telefonia rural, abastecimento e especificamente:

 

a)     a realização de programas de fomento à agricultura, pecuária e outras atividades produtivas do Município;

 

b)     a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia do Município;

 

c)     a elaboração de cadastro de produtores agrícolas e pecuaristas do Município;

 

d)     a assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos federais e estaduais, quanto à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas aos agricultores e pecuaristas do Município;

 

e)     a criação de condições para manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo à diversificação de novas culturas vegetais e animais do Município;

 

f)       o incentivo e a orientação aos produtores rurais quanto aos sistemas de irrigação, correção do solo, adubação e tratos culturais;

 

g)     o apoio aos pequenos proprietários do Município, fornecendo-lhes maquinários, recursos humanos e supervisão técnica quanto aos serviços de terraplanagem, aração, dragagem, sulcamento e outros indispensáveis à produção agrícola;

 

h)     a orientação aos agricultores quanto aos processos de colheita, armazenamento e em relação ao sistema de mercado;

 

i)        a implantação e manutenção de viveiros, objetivando o fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a finalidade de manutenção de hortas comunitárias e escolares;

 

j)       a assistência aos proprietários rurais no combate às pragas  e doenças dos vegetais e animais;

 

k)      o apoio técnico e/ou financeiro no desenvolvimento de indústrias caseiras de produtos agrícolas e outras atividades produtivas, dentro do setor não organizado da economia, em articulação com órgãos federais e estaduais;

 

l)        o incentivo e o apoio na organização de produtores rurais em associações e/ou cooperativas;

 

m)    a organização de feiras, exposições e mostras de produtos e de animais no Município;

 

n)     o apoio aos pequenos proprietários com serviço de abertura, reabertura de estradas e outros, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras;

 

o)     o apoio ao órgão de serviço urbano no ajardinamento e implantação de áreas verdes da área urbana com vistas ao embelezamento da cidade;

 

p)     a promoção e divulgação de pesquisas e projetos sobre comercialização de produtos do Município no mercado interno e externo, inclusive através de feiras e exposições;

 

q)     o planejamento, a elaboração, a execução e o controle dos projetos relativos á eletrificação e telefonia rural no Município, em articulação com outros órgãos competentes;

 

r)       o auxílio na manutenção e atualização da planta cadastral do sistema viário do Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras;

 

s)      o acompanhamento dos trabalhos de construção e conservação de pontes e bueiros e da abertura, reabertura, pavimentação de estradas municipais, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras;

 

t)      a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO IX

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E MEIO AMBIENTE

 

Art. 32 – A Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes ao Turismo e Meio Ambiente no Município.

 

Art. 33 – A Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, executará suas atividades através dos seguintes departamentos:

 

I – Departamento de Turismo;

 

II – Departamento de Meio Ambiente.

 

SEÇÃO I

 

DO DEPARTAMENTO DE TURISMO

 

Art. 34 – O Departamento de Turismo é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a turismo e especificamente:

 

a)      a execução de programas que visem a exploração do potencial turístico do Município, em articulação com órgãos de turismo federal e/ou estadual;

 

b)     a proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, as tradições e costumes e o estímulo às manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas;

 

c)     a execução de acordos e convênios firmados com os governos federal, estadual e outros, voltados para as atividades turísticas do Município;

 

d)     a efetivação de medidas que assegurem a  preservação do equilíbrio ambiental e a proteção do patrimônio natural e cultural;

 

e)     a organização da publicidade destinada a despertar interesse pelas belezas naturais, folclore e festejos tradicionais do Município;

 

f)       a proposição de aproveitamento ou melhoria de recantos do Município que possam contribuir para o fomento do turismo;

 

g)     o levantamento, tombamento e a preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural;

 

h)     a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

 

DO DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 35 – O Departamento de Meio Ambiente é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a meio ambiente e especificamente:

 

a)     a implementação da política Municipal de meio ambiente, compatibilizando-a com as políticas nacional e estadual;

 

b)     a criação de medidas que visem ao equilíbrio ecológico da região e principalmente aos que objetivem controlar o desmatamento nas margens dos rios e/ou nascentes existentes no Município;

 

c)     a promoção de medidas de combate à poluição atmosférica, hídrica e do solo;

 

d)     o levantamento e estudo necessário à implantação do cadastro de atividades potencialmente poluidoras a sua constante atualização;

 

e)     a participação de projetos ambientais, juntamente com outros municípios da Grande Vitória, visando a proteção dos recursos naturais;

 

f)       a promoção de campanhas educativas junto ao comércio, à indústria, às entidades de classe, igrejas, escolas, clubes de serviços e demais organizações comunitárias em assuntos de proteção da flora e da fauna;

 

g)     a elaboração de programas de proteção e defesa do solo quanto à erosão e contenção de encostas, em articulação com outros órgãos competentes;

 

h)     a promoção de medidas necessárias ao reflorestamento, em articulação com órgãos competentes;

 

i)        a orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas, em articulação com órgãos de saúde federal, estadual e municipal;

 

j)       a fiscalização e proteção de recursos ambientais e do patrimônio natural, observada a legislação competente;

 

k)      a emissão de pareceres junto à localização, instalação, operação e ampliação de instalações ou atividades potencialmente poluidoras, mediante licenças apropriadas;

 

l)        o incentivo à criação e à conservação de áreas verdes, reservas biológicas, parques e demais formas de reserva, visando preservar, conservar e melhorar ecossistemas naturais ameaçados, em articulação com as Secretarias Municipais de Obras e de Agricultura e Abastecimento;

 

 

m)    a fiscalização e o controle das fontes poluidoras e de degradação ambiental, observada a legislação competente;

 

n)     a aprovação de projetos de aterros sanitários, acompanhando-lhes a execução;

 

o)     a aplicação do poder de polícia nos casos de infração da legislação ambiental;

 

p)     a formação de mecanismo efetivos de participação da comunidade nas decisões e ações relativas às questões ambientais no Município;

 

q)     a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO X

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

Art. 36 – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais referentes a orientação, supervisão e administração do sistema de educação, cultura e biblioteca, esporte e lazer.

 

Art. 37 – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura executará suas atividades através dos departamentos:

 

I – Departamento de Ensino;

 

II – Departamento de Cultura.

 

SEÇÃO I

 

DO DEPARTAMENTO DE ENSINO

 

Art. 38 – O Departamento de Ensino é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades através das seguintes áreas:

 

I – Área de Pré-Escola;

 

II – Área de Ensino Fundamental;

 

III – Área de Atividades Gerais.

 

SUBSEÇÃO I

 

DA ÁREA DE PRÉ-ESCOLA

 

Art. 39 – As atividades da Área de Pré-Escola são as seguintes:

 

a)     o fornecimento de subsídios para a formulação da política educacional do Município, bem como na concretização de acordos e convênios com os governos federal e estadual, visando a obtenção de  recursos e colaboração técnica;

 

b)     a orientação, coordenação e execução do ensino para crianças em idade pré-escolar, bem como a alfabetização de adultos;

 

c)     a fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino pré-escolar, garantindo a orientação didática-pedagógica às unidades de ensino do Município;

 

d)     a elaboração de calendário de ensino pré-escolar;

 

e)     a execução da chamada para matrícula em idade pré-escolar da rede municipal de ensino;

 

f)       a promoção e organização das atividades de jardim de infância, creches e/ou estabelecimentos similares;

 

g)     a preparação da criança para seu ingresso no ensino fundamental;

 

h)     a preparação e coordenação dos cursos de alfabetização de adultos;

 

i)        o incentivo ao aluno no aprendizado;

 

j)       o incentivo para o desenvolvimento físico, mental, emotivo e social;

 

k)      o desenvolvimento do aluno quanto ao interesse pelo ensino, pela arte e pelo desporto;

 

l)        a introdução do aluno aos hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros atributos morais e sociais;

 

m)    o estímulo e o desenvolvimento das inclinações e aptidões, promovendo sua evolução harmônica;

 

n)     a integração do aluno no ambiente escolar e no convívio social;

 

o)     a promoção do desenvolvimento da criatividade do aluno;

 

p)     a execução de outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO II

 

DA ÁREA DE ENSINO FUNDAMENTAL

 

Art. 40 – As atividades da área de Ensino Fundamental são as seguintes:

 

a)     o fornecimento de subsídios para a formulação da política educacional do Município, bem como na concretização de acordos e convênios com os governos federal e estadual, visando a obtenção de recursos e colaboração técnica;

 

b)     a colaboração na fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino do Município;

 

c)     o auxílio na elaboração, execução e acompanhamento do Plano Municipal de Educação, em observância às determinações legais vigentes;

 

d)     a ajuda na elaboração do calendário escolar;

 

e)     a execução da chamada para matrícula da população em idade escolar na rede municipal de ensino;

 

f)       a promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, através da avaliação e acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento;

 

g)     a promoção de reuniões com professores, pais de alunos e a comunidade em geral, visando o aperfeiçoamento do ensino municipal;

 

h)     a assistência educacional aos estudantes carentes, no que se refere à obtenção de material escolar, às facilidades de transporte e outros;

 

i)        o aperfeiçoamento dos recursos humanos no setor educacional, através de cursos, encontros e outros;

 

j)       a oferta de cursos visando a ampliação do ensino no Município;

 

k)      a execução de outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO III

 

DA ÁREA DE ATIVIDADES GERAIS

 

Art. 41 – As atividades da área de Atividades Gerais são as seguintes:

 

a)     o controle da assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos;

 

b)     a organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos  os alunos da rede municipal, bem como a elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;

 

c)     o registro das atividades desenvolvidas e de todas a ocorrências  nos estabelecimentos escolares;

 

d)     a assistência educacional aos alunos carentes, no que se refere à obtenção de material escolar, às facilidades de transportes e outros;

 

e)     a expedição de certificado de conclusão de curso;

 

f)       a orientação, supervisão e execução dos programas referentes à educação física;

 

g)     a colaboração na orientação, supervisão e execução dos programas referentes a eventos culturais, esportivos e recreativos;

 

h)     o recebimento, a coordenação, a guarda, a distribuição e o controle de merenda escolar;

 

i)        a realização de campanhas educativas de esclarecimento sobre a alimentação, saúde, higiene e outros;

 

j)       a promoção e orientação à execução de programas de educação e assistência alimentar nas escolas, motivando a participação dos órgãos públicos, particulares e das comunidades;

 

k)      a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do Município;

 

l)        a inspeção periódica das condições administrativas, legais e físicas das escolas, bem como a proposição de reforma, ampliação e construção de novas unidades escolares;

 

m)    a administração, inspeção e coordenação escolar, no âmbito da administração municipal;

 

n)     a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

 

DO DEPARTAMENTO DE CULTURA

 

Art. 42 – O departamento de Cultura é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades culturais, desportivas, recreativas, bibliotecárias de especificamente:

 

a)     a execução de acordos e convênios firmados com os governos federal e estadual e outros, voltados para as atividades culturais, artísticas, esportivas e recreativas no Município;

 

b)     a elaboração, execução e coordenação de planos e programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;

 

c)     a promoção e o estímulo às atividades culturais e artísticas, como teatro, shows musicais, bandas, corais e outras, em especial as atividades folclóricas do Município;

 

d)     a promoção de intercâmbio cultural, artístico e desportivo com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões  dos programas culturais e elevação do nível técnico;

 

e)     a orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades culturais, esportivas e recreativas adequadas à várias faixas etárias;

 

f)       a mobilização das comunidades em torno das atividades culturais, artísticas e desportivas informais;

 

g)     o incentivo às comemorações cívicas;

 

h)     a elaboração, execução e coordenação de programas para a realização das atividades festivas do Município;

 

i)        a manutenção, zelo e a guarda do Patrimônio Histórico do Município;

 

j)       a promoção das campanhas educacionais de esclarecimentos esportivos;

 

k)      o levantamento, o tombamento e a preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município;

 

l)        a coleta, sistematização e divulgação dos dados informativos e caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico e outros referentes ao aspecto da vida do Município;

 

m)    o planejamento, a promoção e a distribuição do calendário das atividades regionais;

 

n)     o planejamento e a requisição para compra de material bibliotecário, consultando catálogos de editoras, bibliografias, leitores e outros;

 

o)     o tombamento ou registro de livros e periódicos;

 

p)     o registro, a catalogação e a classificação de livros e publicações avulsas;

 

q)     a indexação dos periódicos, mapotecas e outros;

 

r)       a organização de fichários e catálogos;

 

s)      a manutenção, em bom estado de conservação, de toda a documentação sob a guarda, promovendo ou executando sua restauração e encadernação quando necessária;

 

t)      a manutenção, ordenação e a atualização das publicações oficiais e todos os atos normativos

 

u)     o controle de empréstimo de livros e periódicos;

 

v)     a orientação ao usuário, indicando-lhe as fontes de informações, para facilitar as consultas;

 

w)    a realização de concursos, exposições, seminários e outros de datas comemorativas;

 

a.a) a execução de atividades administrativas da biblioteca. como contatos com editores, promoção de cursos, palestras, seminários e intercâmbio com outras bibliotecas;

 

a.b) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO XI

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 43 – A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à limpeza pública, transportes coletivos, fiscalização de posturas, conservação de parques, jardins, cemitérios e praças de esportes; a administração do mercado municipal, de feiras livres, matadouros e aos serviços de iluminação pública.

 

Art. 44 – A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos executará suas atividades através das seguintes áreas:

 

I – Área de Limpeza Pública;

 

II – Área de Equipamentos Urbanos;

 

III – Área de Transporte Coletivo;

 

IV – Área de Vigilância;

 

V – Área de Transporte de Oficinas.

 

SEÇÃO I

 

DA ÁREA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

Art. 45 – As atividades da Área de Limpeza Pública são as seguintes:

 

a)     a execução da limpeza pública, coleta e disposição do lixo, compreendendo, o recolhimento, transporte e remoção para locais previamente determinados;

 

b)     a distribuição, o controle e a fiscalização dos termos de limpeza urbana;

 

c)     o esclarecimento ao público, através das campanhas informativas a respeito de problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes e da manutenção da limpeza dos centros urbanos;

 

d)     a definição, através da planta física do Município, do zoneamento para fins de limpeza pública, coleta e disposição do lixo domiciliar, comercial e industrial;

 

e)     a execução do serviços de higienização, capina e varreção dos logradouros e das vias públicas;

 

f)       a execução dos serviços de limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgoto e galerias pluviais;

 

g)     a lavagem de logradouros públicos quando for o caso;

 

h)     a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

 

DA ÁREA DE EQUIPAMENTOS URBANOS

 

Art. 46 – As atividades da àrea de Equipamentos Urbanos são as seguintes:

 

a)     o plantio de mudas e conservação de parques, jardins e áreas ajardinadas do Município;

 

b)     a manutenção e ampliação das áreas verdes do Município, com vistas ao embelezamento urbano, em articulação com as Secretarias Municipais de Obras e a de Agricultura e Abastecimento;

 

c)     o combate às pragas vegetais e animais, nos jardins, parques e áreas ajardinadas;

 

d)     a manutenção e conservação de praças de esportes municipais;

 

e)     o emplacamento dos logradouros evias públicas, bem como a numeração de imóveis em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;

 

f)       o acompanhamento das instalações elétricas de iluminação pública, zelando pela sua conservação;

 

g)     a administração de rodoviária municipal;

 

h)     a administração e fiscalização do funcionamento dos mercados, feiras livres e matadouros, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde;

 

i)        a execução de instalações elétricas eventuais, para iluminação de logradouros, prédios e outros locais de reunião pública, quando por ocasião de  festividades oficiais, oficializadas ou determinadas por autoridades competentes;

 

j)       a manutenção e fiscalização dos cemitérios municipais;

 

k)      a manutenção de limpeza e conservação dos cemitérios municipais;

 

l)        a fiscalização, notificação e autuação aos proprietários de animais soltos em via pública e/ou criados em quintais, em observância a legislação competente;

 

m)    a orientação e fiscalização quanto à obediência ao Código de Posturas do Município e regulamentos relativos à utilização de logradouros públicos;

 

n)     a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO III

 

DA ÁREA DE TRANSPORTES COLETIVOS

 

Art. 47 – As atividades da área de Transportes Coletivos são as seguintes:

 

a)     a coordenação e execução da política de transportes coletivos e de passageiros em geral do município;

 

b)     a participação no processo de concessão de novas linhas urbanas e no serviço de transporte de passageiros em geral;

 

c)     a organização e manutenção do cadastro de todas as concessões, permissões ou autorizações;

 

d)     a fiscalização do estado de conservação e segurança de veículos das empresas concessionárias de transporte coletivo e de serviço de transporte de passageiros em geral;

 

e)     a participação nos estudos sobre tarifas a serem cobradas nos serviços de transportes coletivos e de passageiros em geral;

 

f)       a orientação quanto ao cumprimento das exigências que disciplinam o transporte coletivo e o serviço de transporte de passageiros em geral;

 

g)     a instalação e conservação de abrigos para passageiros, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras;

 

h)     a lavratura de autos de infração ou notificação, decorrentes de irregularidades que forem constatadas em obediência à legislação pertinente;

 

i)        a proposição de expedição de licenças para tráfego de transporte coletivo em caráter especial;

 

j)       a participação na definição e a fiscalização de horários e itinerários das linhas de ônibus;

 

k)      o controle dos pontos de estacionamentos de ônibus e táxis;

 

l)        a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO IV

 

DA ÁREA DE VIGILÂNCIA

 

Art. 48 – As atividades da Área de Vigilância são as seguintes:

 

a)     a execução dos serviços de vigilância diurna e noturna em todos os prédios municipais;

 

b)     a vigilância das praças, parques, jardins e logradouros públicos, evitando depredações;

 

c)     a vigilância nas escolas e creches municipais, evitando o tráfigo de drogas, o roubo, a marginalização de menores e a propagação da promiscuidade;

 

d)     a proteção ao meio ambiente e ao consumidor;

 

e)     a defesa dos valores artísticos, cívicos, culturais, históricos, econômicos e estéticos da comunidade;

 

f)       a emissão de relatórios sobre ocorrências para apreciação da autoridade competente;

 

g)     a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO V

 

DA ÁREA DE TRANSPORTES E OFICINAS

 

Art. 49 – As atividades da Área de Transportes e Oficinas são as seguintes:

 

a)     o abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e controle dos veículos e máquinas aos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as disponibilidades da frota municipal;

 

b)     a autorização e o controle dos gastos de combustível e óleo lubrificante, assim como de outras despesas com manutenção e conservação de veículos e máquinas da Prefeitura;

 

c)     o levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veículo, máquina e órgão, dos gastos de combustível, lubrificantes e peças utilizadas, para apreciação das Secretarias Municipais de Administração e de Obras;

 

d)     a elaboração da escala de manutenção dos veículos e máquinas;

 

e)     a inspeção periódica dos veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação, providenciando os reparos que se fizerem necessários;

 

f)       a articulação com a Secretaria Municipal de Administração, objetivando a regularização dos veículos e máquinas da Prefeitura;

 

g)     a proposição para recolhimento à sucata, de veículos ou peças consideradas inaproveitáveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

 

h)     a organização, fiscalização e conservação de toda a ferramentaria e equipamentos de uso da oficina;

 

i)        a tomada de providâencias para a reparação de veículos ou peças em oficinas especializadas;

 

j)       a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO XII

 

DA SECRETARIA MUICIPAL DE OBRAS

 

Art. 50 – A Secretaria Municipal de Obras é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação a execução e controle das atividades relativas à construção, conservação, fiscalização de obras, transportes, oficinas mecânicas, carpintarias, marcenarias, produção e controle de artefatos de cimento, estudos e projetos de urbanismo.

 

Art. 51 – A Secretaria Municipal de Obras executará suas atividades através dos departamentos:

 

I – Departamento de Obras;

 

II – Departamento de Licenciamento e Fiscalização.

 

SEÇÃO I

 

DO DEPARTAMENTO DE OBRAS

 

Art. 52 – O Departamento de Obras é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Obras, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e controle e executará suas atividades das seguintes áreas:

 

I – Área de Construção e Conservação;

 

II – Área de Artefatos;

 

III – Área de Urbanismo.

 

SUBSEÇÃO I

 

DA ÁREA DE CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO

 

Art. 53 – As atividades da Área de Construção e Conservação são as seguintes:

 

a)     a elaboração de estudos e projetos de obras municipais, bem como os respectivos orçamentos;

 

b)     a elaboração do cálculo das necessidades de material, bem como a requisição dos mesmos para execução de obras;

 

c)     a execução e/ou contratação de serviços de terceiros para execução de obras públicas;

 

d)     a construção, ampliação, reforma e conservação dos prédios municipais, cemitérios, logradouros públicos, redes de esgotos sanitários, drenos de água pluvial, abrigos para passageiros e outros;

 

e)     a execução e conservação dos serviços de instalações elétricas em obras, prédios e logradouros municipais;

 

f)       a pavimentação de ruas, vias e logradouros públicos;

 

g)     o fornecimento dos elementos técnicos necessários para montagem dos processos de licitação para contratação de obras e serviços, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

 

h)     a execução dos serviços de abertura, reabertura, pavimentação e conservação de estradas municipais;

 

i)        a execução dos serviços de  construção e conservação de pontes, bueiros e mata-burros;

 

j)       a manutenção e atualização da planta cadastral do sistema viário do Município;

 

k)      a fiscalização, quanto à obediência das cláusulas contratuais, no que se refere a início das obras, aos materiais aplicados e à qualidade dos serviços;

 

l)        a execução de outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO II

 

DA ÁREA DE ARTEFATOS

 

Art. 54 – As atividades da Área de Artefatos são as seguintes:

 

a)     a requisição de matéria-prima para a fabricação de artefatos de cimento e madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

 

b)     a fabricação de blocos, meios-fios, manilhas e tampões;

 

c)     a seleção e preparo de madeira necessária para realização dos serviços;

 

d)     a execução de serviços de construção e reparos em estruturas e objetos de madeira;

 

e)     a estocagem, distribuição e controle de produtos de artefatos de cimento e de madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

 

f)       a execução de outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO III

 

DA ÁREA DE URBANISMO

 

Art. 55 – As atividades da Área de Urbanismo são as seguintes:

 

a)     a elaboração de estudos e projetos de urbanização de acordo com o Plano Diretor Urbano do Município e demais legislação específica;

 

b)     a manutenção e atualização da planta cadastral do Município;

 

c)     o estudo e pareceres em projetos de obras municipais em articulação com área de Construção e Conservação;

 

d)     a apreciação de projetos de loteamento de acordo com a legislação específica;

 

e)     a orientação ao público quanto as posturas municipais relativas a zoneamento, construção, edificações e estética urbana;

 

f)       a proposição de medidas para definição dos instrumentos utilizados na propaganda comercial e política, bem como os locais a serem exibidos;

 

g)     a elaboração e atualização do Plano Diretor Urbano, expressando as exigências de ordenamento da cidade;

 

h)     a elaboração das lei delimitando os perímetros urbanos da sede, distritos e povoados do Município;

 

i)        o auxilio com fornecimento de elementos para manutenção dos cadastros imobiliário e econômico à Secretaria Municipal de Finanças;

 

j)       a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

 

DO DEPARTAMENTO DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO

 

Art. 56 – O Departamento de Licenciamento e Fiscalização é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Obras, tendo como atribuições o planejamento, a coordenação, o controle das atividades referentes à fiscalização, licenciamento, cadastro e especificamente:

 

a)     a orientação ao público quanto à obediência  das normas do Código de Obras do Município, bem como a fiscalização quanto ao seu cumprimento;

 

b)     o estudo e a aprovação de projetos e plantas para realização de obras públicas e particulares;

 

c)     o encaminhamento de processos referentes a instalações hidro-sanitárias, para apreciação do órgão de saúde municipal;

 

d)     a organização e manutenção do arquivo de cópias de projetos e plantas de obras públicas e particulares;

 

e)     a expedição de licença para realização de obras, construção e reconstrução, acréscimo, reforma, demolição, conserto e limpeza de imóveis particulares;

 

f)       a fiscalização de obras públicas a cargo da Prefeitura;

 

g)     a fiscalização, o embargo e a autuação de obras particulares que venham contrair as normas estabelecidas nos Códigos de Obras e de Posturas Municipais;

 

h)     a fiscalização de entulhos e materiais de construção em via pública;

 

i)        a inspeção das construções particulares concluídas, bem como a emissão de “habite-se” e certidão detalhada;

 

j)       a apreciação e aprovação de projetos de loteamento e desmembramento, de acordo com a legislação específica, em articulação com a Área de Urbanismo;

 

k)      a análise e aprovação de projetos de arruamento;

 

l)        a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO XIII

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SÁUDE

 

Art. 57 – A Secretaria Municipal de Saúde é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência médica e odontológica à população do Município.

 

Art. 58 – A Secretaria Municipal de Saúde executará suas atividades através dos departamentos:

 

I – Departamento Médico-Odontológico;

 

II – Departamento de Epidemiologia.

 

SEÇÃO I

 

DO DEPARTAMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO

 

Art. 59 – O Departamento Médico-Odontológico é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Saúde, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades médicas-odontológicas e especificamente:

 

a)     a prestação de assistência médico-odontológica preventiva e curativa, prioritariamente,às pessoas carentes e aos alunos das unidades escolares municipais;

 

b)     a promoção de serviços de assistência  aos servidores municipais no que se refere à inspeção de saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins;

 

c)     a execução de exames laboratoriais de rotina através de serviços próprios ou de terceiros, essencialmente à população de baixa renda;

 

d)     o atendimento de casos de emergência, providenciando o encaminhamento para outras unidades específicas, quando for o caso;

 

e)     a administração das unidades de saúde existentes no Município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitam de socorros imediatos;

 

f)       a promoção de programas para priorização da assistência materno-infantil;

 

g)     o planejamento e execução de programas educativos de prevenção à saúde buço-dental da comunidade;

 

SEÇÃO II

 

DO DEPARTAMENTO DE EPIDEMIOLOGIA

 

Art. 60 – O Departamento de Epidemiologia é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Saúde, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à:

 

a)     a promoção da coleta de informações básicas necessárias ao controle das doenças, principalmente Às transmissíveis, no âmbito do Município, com a imediata notificação aos órgãos competentes;

 

b)     a participação em todas as atividades de controle de epidemias, das campanhas de vacinação, em colaboração com os órgãos de saúde federal e estadual;

 

c)     a promoção do combate às grandes epidemias por ventura existentes no Município, mediante articulação com os órgãos de saúde federal e estadual específico, objetivando a sua erradicação;

 

d)     a promoção de palestras para esclarecimentos à população sobre problemas que afetam a saúde e o meio ambiente;

 

e)     a elaboração e execução de programas de educação para promoção da saúde nas comunidades, objetivando a mudança de comportamento em relação aos seus problemas mais fundamentais que repercutem da saúde;

 

f)       a inspeção sanitária nos reservatórios domiciliares e públicos de água potável do Município;

 

g)     a colaboração em programas que visem a destinação final do lixo, em articulação com a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

 

h)     a execução de outras atividades correlatas.

 

TÍTULO IV

 

DA IMPLANTAÇÃO DE ESTRUTURA

 

ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA

 

Art. 61 – A Estrutura Administrativa prevista na presente Lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.

 

Parágrafo único – A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:

 

I – provimento dos respectivos cargos de chefia;

 

II – locação nos órgãos dos elementos urbanos indispensáveis ao seu funcionamento;

 

III – dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;

 

IV – instrução às Chefias e Encarregados de Área com relação às correspondentes competências que lhes são definidas nesta Lei.

 

TÍTULO V

 

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS

 

AOS OCUPANTES DA POSIÇÃO DE CHEFIA

 

Art. 62 – São responsabilidades de Chefia de Gabinete, do Assessor de Planejamento e Avaliação, do Procurador Jurídico, do Assessor de Imprensa, dos Secretários Municipalis e dos Chefes de Departamentos exercer as atividades constantes dos Artigos 13, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 38, 42, 43, 50, 52, 56, 57, 59, e 60, respectivamente e especificamente:

 

I – assessorar o Prefeito na formação se seu Plano de Governo, bem como nos assuntos inerentes do seu órgão;

 

II – supervisionar o coordenador a execução das atividades relativas ao órgão, respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;

 

III – cumprir e fazer cumprir a legislação, instrução e normas internas da Prefeitura;

 

IV – dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior;

 

V – encaminhar, no término de cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo Prefeito, relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;

 

VI – promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;

 

VII – propor ao Executivo Municipal e celebração de convênios ou acordos com outras entidades, de interesse de sua área de atuação;

 

VIII – propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetivos da unidade a que pertence;

 

IX – programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;

 

X – apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;

 

XI – fornecer, em tempo hábil, os dados necessários a elaboração da proposta orçamentária do Município.

 

Parágrafo único – Cabe especificamente ao Assessor de Planejamento e Avaliação elaborar a proposta orçamentária do Município, consolidando-a com a participação das Secretarias municipais.

 

TÍTULO VI

 

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS

 

ENCARREGADOS DE ÁREA

 

Art. 63 – São responsabilidades comuns dos Encarregados de Áreas de trabalho instituídos nesta lei, a execução das atividades constantes nos artigos 22, 23, 39, 40, 41, 45, 46, 47, 48, 49, 53, 54 e 55 respectivamente e especificamente:

 

I – supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas a sua área de trabalho, respondendo por todos os encargos a ela  pertinentes;

 

II – emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos a cerca dos assuntos de sua competência;

 

III – programar a distribuição de tarefas a serem executadas na área, visando a melhoria de desempenho;

 

IV – sugerir o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, visando a melhoria do seu desempenho funcional;

 

V – propiciar aos demais servidores de sua área de trabalho, o desenvolvimento de noções e conhecimentos dos objetivos a serem alcançados;

 

VI – fornecer subsídios, quando solicitados,para elaboração de escala de férias dos servidores municipais.

 

TÍTULO VII

 

DOS ENCARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA

 

Art. 64 – Ficam criados os cargos por provimento em comissão e funções de confiança necessários à implantação desta Lei e estabelecidos seu quantitativo, valores, referências e distribuição, conforme anexo II e III.

 

Art. 65 – As funções de confiança criadas nesta Lei, são instituídas por ato do Prefeito, para atender aos encargos dos responsáveis pelas áreas de trabalho previstas nesta Lei, a aos encargos dos responsáveis por turmas de trabalho.

 

Art. 66 – Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício nos cargos e nas funções de encarregados pelas áreas e pelas turmas de trabalho.

 

Art. 67 – As nomeações para o cargo de provimento em comissão e as designações para as funções de confiança obedecerão aos seguintes critérios:

 

I – os chefes dos órgão ligados diretamente ao Prefeito e os chefes de departamentos instituídos no artigo 12 desta Lei, são de livre nomeação do Prefeito;

 

II – os encarregados pelas áreas e os responsáveis pelas turmas de trabalho são nomeados pelo Prefeito, por indicação do chefe do órgão competente.

 

Art. 68 – O servidor designado para ocupar o cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão de vencimento do cargo comissionado, ou pelo recebimento do vencimento do cargo de carreira acrescido de uma gratificação adicional de quarenta por cento do valor do cargo em comissão.

 

TÍTULO VIII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 69 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município, as adequações que se fizerem necessárias em decorrência da implantação desta Lei, respeitados os elementos e as funções e o que dispõe o art. 167 da Constituição Federal.

 

Art. 70 – Os órgãos municipais devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.

 

Art. 71 – A Prefeitura Municipal promoverá treinamento de seus servidores, fazendo-o na medida das disponibilidades financeiras do Município e das conveniências dos servidores.

 

Art. 72 – Ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança atualmente existentes na Prefeitura Municipal de Viana.

 

§ 1º - A extinção dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança citadas neste artigo, deverão ocorrer  gradualmente, à medida que forem publicados os atos do Prefeito, que disciplinam a nova Estrutura Administrativa da Prefeitura.

 

§ 2º - Os atos do Poder Executivo Municipal a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser precedidos de realização de reuniões, objetivando dar ciência aos responsáveis pelos respectivos órgãos, com relação às formas de funcionamento e distribuição das atividades definidas na nova Estrutura Administrativa da Prefeitura.

 

Art. 73 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 74 – Revogam-se as disposições em contrário, principalmente a Lei nº 1.131/91.

 

 

 

 Viana, 1º de julho de 1993.

 

LEONOR LUBE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.

 

 

ANEXO I

 

A QUE SE REFERE AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 12

 

 

 

 

GABINETE DO PREFEITO

 

ASSESSORIA DE PLANEJ. E AVALIAÇÃO

 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO II

 

A QUE SE REFERE O ART. 64

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANT.

REF.

VALOR (CR$)

DISTRIBUIÇÃO

 

·         CHEFE DE GABINETE

·         ASSESSOE DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO

·         PROCURADOR JURÍDICO

·         ASSESSOR DE IMPRENSA

·         SECRETÁRIO MUNICIPAL

·         CHEFE DE DEPARTAMENTO

·         OFICIAL DE GABINETE

·         ASSISTENTE TÉCNICO

·         SECRETÁRIA DE GABINETE

·         MOTORISTA DE GABINETE

 

01

 

01

01

01

09

14

09

06

02

02

 

CC-2

 

CC-1

CC-1

CC-2

CC-1

CC-2

CC-5

CC-3

CC-4

CC-4

 

3.500.000,00

 

3.500.000,00

3.500.000,00

3.500.000,00

3.500.000,00

3.500.000,00

3.500.000,00

3.500.000,00

3.500.000,00

3.500.000,00

 

 

GABINETE DO PREFEITO

 

ASSESSOR DE PLANEJAMENTO

PROCURADORIA JURÍDICA

ASSESSORIA DE IMPRENSA

UM EM CADA SECRETARIA

UM EM CADA DEPARTAMENTO

GABINETE DO PREFEITO

ASS. PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO

GABINETE DO PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO

 

 

 

 

ANEXO III

 

A QUE SE REFERE O ART. 64

 

 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

QUANT.

REF.

VALOR (CR$)

DISTRIBUIÇÃO

 

·         ENCARREGADO DE ÁREA

·         ENCARREGADO DE TURMA

·         DIRETOR DE ESCOLA

·         DIRETOR DE CRECHE

·         DIRETOR DE UNIDADE SANITÁRIA

 

13

10

16

07

12

 

FC-1

FC-2

FC-1

FC-1

FC-1

 

2.800.000,00

2.800.000,00

2.800.000,00

2.800.000,00

2.800.000,00

 

UM EM CADA ÁREA DE TRABALHO

UM EM CADA TURMA DE TRABALHO

DAS ESCOLAS MUNICIPAIS

UM EM CADA CRECHE

UM EM CADA UNIDADE SANITÁRIA