DISPÕE SOBRE VENCIMENTOS DE MÉDICOS, DENTISTAS, FARMACÊUTICOS,
BIOQUÍMICOS E ASSISTENTES
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Viana aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescido ao
vencimento base dos Médicos, Dentistas, Farmacêuticos, Bioquímicos e
Assistentes Sociais, correspondentes a CR$ 3.303.300,00 (três milhões, trezentos
e três mil e trezentos cruzeiros), valor do Salário Mínimo Nacional, o
adicional de quatrocentos por cento, a título de gratificação das atividades
exercidas pelos Médicos, Dentistas, Farmacêuticos, Bioquímicos e Assistentes
Sociais, pertencentes ao seu quadro de pessoal, como funcionários regidos pelo
Regime Único do Município de Viana, qual seja, o Estatutário.
Art. 2º - Continuam incorporados e mantidos no patrimônio
jurídico dos funcionários estatutários no Artigo 1º, todas as vantagens
concedidas e asseguradas pelo direito adquirido.
Art. 3º - Fica assegurado aos médicos o adicional de insalubridade, correspondente
a quarenta por cento, bem como, o adicional noturno correspondente a vinte e cinco por cento, ambos incidente sobre o vencimento
base.
PARÁGRAFO ÚNICO – O pagamento do adicional noturno implicará no cumprimento da jornada de
trabalho compreendida no período das 22:00 às 05:00
horas.
Art. 4º - Fica assegurado aos Médicos,
Dentistas, Farmacêuticos, Bioquímicos e Assistentes Sociais, dez dias de
dispensa de seus serviços, durante o ano, sem prejuízo de seus vencimentos, a
fim de freqüentarem congressos e cursos de aperfeiçoamento profissional, desde
que requerida com antecedência mínima de vinte dias, e com obrigatoriedade de
comprovação de freqüência após retorno ao trabalho, ficando o Município isento
de qualquer custeio.
Art. 5º - As horas extraordinárias quando trabalhadas aos sábados, domingos e
feriados serão acrescidas do adicional de cinqüenta por cento, calculadas sobre
o vencimento base, exceto quando se tratar de rodízio e revezamento com escala
devidamente elaborada e aprovada.
Art. 6º - Fica assegurada a isonomia de vencimentos e de jornada de trabalho,
inclusive para os médicos, na obrigação de cumprirem os médicos jornada de
quatro horas de trabalho diário, com obrigatoriedade de freqüência através do
livro de ponto, devidamente fiscalizado.
Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão
à conta do Fundo Municipal de Saúde, na forma do Artigo 10, II da Lei nº 1.127,
de 19 de junho de 1991.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de maio de 1993.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Viana-ES, 1º de julho de 1993.
LEONOR LUBE
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.