LEI 1.180/1993, DE 28 DE JULHO DE 1993.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1994.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - As Diretrizes Orçamentárias do Município de Viana pra o exercício de 1994, compreenderão:

 

I – metas de prioridades da Administração Pública Municipal;

 

II – orientação para a elaboração da Lei Orçamentária Anual, incluindo o Poder Legislativo;

 

III – propostas de alterações na legislação tributária;

 

IV – aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título.

 

Art. 2º - Constituem metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

 

I – modernização da máquina administrativa e fazendária do Município;

 

II – atualização dos cadastros mobiliário e imobiliário;

 

III – treinamento de recursos humanos;

 

IV – atualização da legislação tributária com as devidas regulamentações;

 

V – reformas que forem necessárias na estrutura administrativa municipal;

 

VI – estudos relativos a projetos para a captação de recursos financeiros nas fontes disponíveis;

 

VII – dinamização do setor de informações e divulgações da ação governamental municipal;

 

VIII – planejamento e investimento no equacionamento das grandes questões urbanas, priorizando sobre o enfoque da região metropolitana a ser criada, o saneamento básico, a habitação popular, a proteção à criança e ao adolescente, a segurança pública, ao meio-ambiente, o uso do solo, o trânsito e o transporte urbano nas vias públicas municipais;

 

IX – atuação em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os governos federal e estadual;

 

X – expansão da oferta dos serviços de educação, priorizando o atendimento à educação de base e educação para o trabalho e a cidadania através de métodos alternativos, inclusive, se necessário for, com o crescimento da rede física;

 

XI – expansão e qualificação da oferta de serviços e ações na área da saúde, em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do Sistema Único de saúde.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Além das metas e prioridades alencadas nos incisos deste artigo, ficam estendidas as metas e prioridades constantes no anexo I da Lei Municipal 1.158 de 1º de outubro de 1992.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os projetos que viabilizarão as metas e prioridades da administração pra o exercício de 1994, constarão no plano plurianual de investimentos 1994/1997 a ser nos termos constitucionais, apresentado à Câmara Municipal no presente exercício.

 

Art. 3º - No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e despesas serão orçadas a preço de julho de 1993, e indexadas na maior variação de preços, ocorrida no período de julho a dezembro do mesmo ano.

 

Art. 4º - O projeto de lei orçamentária anual observará o disposto nas Leis Federais 8.446, de 21 de julho de 1992 e de 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.

 

Art. 6º - Os recursos municipais somente poderão ser utilizados para despesas de capital, exceto amortização da dívida, após atendidas as despesas com pessoal, encargos sociais e serviços da dívida.

 

Art. 7º - O orçamento municipal conterá:

 

I – recursos financeiros destinados ao pagamento do serviço da dívida municipal;

 

II – recursos financeiros destinados a pagamento dos precatórios judiciais, na forma do que dispõe o Artigo 109 e Parágrafos da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 8º - A proposta orçamentária poderá conter projetos financeiros com operação de créditos, aprovada por lei.

 

Art. 9º - Os recursos provenientes de convênios, contratos e prestação de serviços pela Administração Municipal deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de trinta dias, após o término da obrigação contratual.

 

Art. 10º - O orçamento destinará a despesa com investimentos, no mínimo dez por cento da receita corrente, inclusive as transferências constitucionais da União e do Estado.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A inclusão de programa no orçamento anual não previsto no plano plurianual poderá ser feita pelo Poder Executivo, desde que seja financiada por recursos de outras esferas de governo, ou com recursos captados no exterior, através de projeto de lei encaminhando ao Poder Legislativo, requerendo autorização específica.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – A destinação de recursos para a construção e pavimentação de vias públicas, somente deverá ocorrer após atendidas as necessidades relativas à conservação e à restauração do sistema viário municipal já existente.

 

Art. 11º - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas às ações nas áreas de saúde e previdência social, compreendendo obras, serviços e ações típicas da administração local e aquelas de outras esferas de governo integrantes ao Sistema Único de Saúde – SUS, inclusive as despesas destinadas à seguridade e assistência social dos servidores públicos municipais diretamente e através do órgão de previdência municipal.

 

Art. 12º - Será elaborado, para cada fundo municipal, um plano de aplicação que conterá:

 

a)     metas e os objetivos a serem alcançados;

 

b)     as despesas a serem realizadas com suas respectivas fontes de recursos e classificação orçamentária.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Os planos de aplicação integrarão a lei orçamentária.

 

Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

                  

 Viana, 28 de julho de 1993.

 

LEONOR LUBE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.