ESTABELECE OS CASOS DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA
ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Viana aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município autorizada a celebrar Contrato
Administrativo de Prestação de Serviços pó Tempo Determinado para atender
necessidades temporárias de excepcional interesse público, na forma do artigo
32, IX, da Constituição Estadual e Artigo 64, IX da Lei Orgânica do Município,
nos casos de :
I – calamidade pública;
II – combate a surtos epidêmicos;
III – implantação de serviços essenciais urgentes de interesse público;
IV – substituição de serviços;
V – professor para atendimento ao ensino fundamental;
VI – execução de serviço determinado e específico por profissional nas
áreas jurídicas, médicas, econômicas-financeiras,
artes, pesquisas científicas e tecnológicas, agricultura e saneamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – As contratações respeitarão os seguintes prazos máximos:
I – nas hipóteses dos incisos I e II, quando perdurar a situação que
lhes deu origem;
II – nas hipóteses dos incisos III e IV até a homologação de concursos
públicos para aproveitamento dos cargos, que não poderá ultrapassar dezoito
meses;
III – na hipótese do inciso VI, não superior a
dois anos, renovável por uma única vez.
Art. 2º - VETADO
Art. 3º - A remuneração dos contratos na forma desta Lei respeitará os padrões de
vencimentos dos planos de carreira existentes na administração municipal para
funções iguais ou assemelhadas.
PARÁGRAFO ÚNICO – A contratação temporária de professor para atendimento de turmas
educacionais será feita por hora-aula, no limite da necessidade do sistema
municipal de educação.
Art. 4º - O contratado, na forma da Lei, está sujeito aos mesmos deveres,
proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos municipais.
Art. 5º O contrato administrativo para a prestação de serviço, na forma da Lei,
poderá ser rescindido antecipadamente:
I – por conveniência da administração;
II – quando o contrato incorrer em qualquer falta disciplinar;
III – a pedido do contratado.
Art. 6º - Ao término, inclusive por rescisão antecipada do contrato por mais de
trinta dias, o contrato fará jus:
I – ao décimo terceiro salário proporcional, com base na remuneração
integral;
II – a remuneração do salário-férias
proporcional, com pelo menos um terço a mais do que o salário normal;
III – salário-família para os seus dependentes;
IV – remuneração de serviço extraordinário, superior, no mínimo, a cinqüenta
por cento da hora normal de trabalho;
V- adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou
perigosas.
Art. 7º - O contratado temporariamente fará jus ainda à aposentadoria por invalidez,
decorrente de acidente de serviço; e sua família ao auxílio funeral, em caso de
seu falecimento.
Art. 8º - A Administração Pública Municipal providenciará seguro contra acidente
de trabalho, que poderá ser coletivo, visando a
cobertura de possível acidente de trabalho (eventos de natureza laboral).
Art. 9º - As despesas decorrentes de contratação feita com base nesta Lei, correrão à conta dos elementos de despesas remuneração de
serviços pessoais, constantes das dotações orçamentárias específicas de cada unidade
do orçamento vigente.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário.
Viana, 27 de agosto de 1993.
LEONOR LUBE
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.