DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO AOS PROFESSORES DE NÍVEIS A, B
e C.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Viana aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Aos professores do Município de Viana, de níveis A, B e C, fica concedido um abono
mensal, correspondente ais seguintes valores:
PROFESSOR “A” – 1.921,20
PROFESSOR “B” – 1.921,20
PROFESSOR “C” – 3.842,40
PROFESSOR “C” – 5.763,60
PROFESSOR “C” – 5.763,60
Art. 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei,
correrão à conta da dotação própria consignada no orçamento vigente.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de setembro de 1993.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Viana, 17 de setembro de 1993.
LEONOR LUBE
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.