LEI Nº 1.186/1993, DE 17 DE SETEMBRO DE 1993.

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO AOS PROFESSORES DE NÍVEIS A, B e C.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Aos professores do Município de Viana, de níveis A, B e C, fica concedido um abono mensal, correspondente ais seguintes valores:

 

PROFESSOR “A” – 1.921,20

 

PROFESSOR “B” – 1.921,20

 

PROFESSOR “C” – 3.842,40

 

PROFESSOR “C” – 5.763,60

 

PROFESSOR “C” – 5.763,60

 

Art. 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à conta da dotação própria consignada no orçamento vigente.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1993.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

                  

 Viana, 17 de setembro de 1993.

 

LEONOR LUBE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.