Revoga
dispositivos da Lei nº 1.144/92, Estatuto do funcionalismo Público do Município
de Viana.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º
- Ficam revogados os seguintes dispositivos legais contidos na Lei nº
1.144, de 05 de fevereiro de 1992:
I – o
artigo 10 e §§;
II – o
artigo 11;
III – o
inciso III, do artigo 14;
IV – o
§ 1º, do artigo 17;
V- o §
2º, do artigo 24;
VI – o
Parágrafo único do artigo 72;
VII – o
artigo 76;
VIII –
o artigo 77;
IX – o
inciso IX e o inciso XII, do § 2º, do artigo 78;
X – o §
1º, do artigo 89;
XI – o
artigo 132;
XII – o
artigo 137;
XIII –
o artigo 138;
XIV – o
artigo 143;
XV – o
artigo 146.
Art. 2º - O § 2º do artigo 89 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo
89 - ..................................................................................................................................................................
§ 2º -
O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será contado
integralmente para efeitos de aposentadoria e
disponibilidade, assim como para o efeito da aposentadoria o tempo de serviço
prestado à atividade privada, devidamente comprovado através de certidão
original fornecida pelo órgão competente”.
Art. 3º - O
artigo 68 passa a ter a seguinte redação:
“Art.
68 – O funcionário que se ausentar do Município, a serviço, poderá receber uma
ajuda de custo, a título de indenização de despesas efetivamente realizadas, na
forma do regulamento próprio e a critério da administração”.
Art. 4º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Viana, 07 de outubro de 1993.
LEONOR
LUBE
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.