AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VIANA A FIRMAR CONVÊNIO COM O SINDICATO
RURAL DE VIANA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-ODONTOLÓGICO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Viana aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado nos
termos do artigo 22, XII, da Lei Orgânica, a firmar convênio de cooperação para
prestação de serviços médico-odontológico com o Sindicato rural de Viana.
Art. 2º - Caberá ao Município de Viana a obrigação do fornecimento de mão-de-obra
especializada para a execução da prestação de serviços médicos e odontológicos,
gratuitos aos produtores rurais do Município, seus familiares e empregados, bem
como à população carente existente na área de influência do Sindicato.
§ 1º - A mão-de-obra de que trata o caput
deste artigo abrange:
I – um médico;
II – um dentista;
III – duas atendentes.
§ 2º - Atendido o interesse e a conveniência do Município, o quantitativo de
mão-de-obra poderá ser duplicado, ficando, a avaliação da necessidade a critério
do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 3º - Poderá, ainda, o Município de Viana fornecer o material de consumo
médico e odontológico, bem como a promoção de manutenção preventiva e corretiva dos
equipamentos utilizados na execução dos serviços conveniados.
Art. 4º - O Município de Viana cederá imóvel seu ou parte dele, para a instalação
de consultórios médicos e odontológicos, não podendo ser dada destinação
diversa da conveniada.
Art. 5º - Ao Sindicato caberá, através de seus associados a
manutenção das instalações em perfeito estado de uso, devendo cientificar, previamente
o Município sobre qualquer modificação, melhoria ou outras atividades que
venham a ocorrer em decorrência do uso do imóvel municipal, e, somente poderá
realizá-las se autorizado.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei,
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias que serão
suplementadas, se necessário.
Art. 7º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a responsabilidade na verificação
e comprovação da execução do convênio, podendo denunciá-lo a qualquer momento
sem direito a indenizações pelo Poder Público.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a partir de 1º de setembro de 1993.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Viana, 22 de outubro de 1993.
LEONOR LUBE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.