ALTERA A REDAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 1.142, DE
23.12.91, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O § 1º do Artigo 8º da Lei nº 1.142, de 23.12.91,
passa a ter a seguinte redação:
§ 1º - A aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a
classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos
de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores
percentuais:
a)
Classe Residencial – grupo “B” (Baixa Tensão)
- até 30 KWh/mês:
1,07% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;
- de 31 a 50 KWh/mês:
1,15% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;
- de 51 a 70 KWh/mês:
2,51% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;
- de 71 a 100 KWh/mês:
3,76% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;
- de 101 a 150 KWh/mês:
5,39% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;
- de 151 a 200 KWh/mês:
7,89% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;
- de 201 a 300 KWh/mês:
9,66% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;
- de 301 a 400 KWh/mês:
13,01% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;
- de 401 a 500 KWh/mês:
15,33% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;
- acima de 500 KWh/mês:
17,25% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;
b)
Classe Comercial, serviços e industrial – Grupo “B” – (Baixa Tensão)
- até 30 KWh/mês:
3,39% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;
- de 31 a 50 KWh/mês:
4,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;
- de 51 a 70 KWh/mês:
6,71% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;
- de 71 a 100 KWh/mês:
7,89% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;
- de 101 a 150 KWh/mês:
9,66% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;
- de 151 a 200 KWh/mês:
13,01% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;
- de 201 a 300 KWh/mês:
15,33% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;
- de 301 a 400 KWh/mês:
17,25% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;
- de 401 a 500 KWh/mês:
18,86% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;
- acima de 500 KWh/mês:
21,37% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;
c)
Classe residencial – Grupo”A” (alta tensão)
- até 1000 KWh/mês:
26,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;
- de 1001 a 5.000 KWh/mês:
50,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;
- acima de 5.000 KWh/mês:
74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;
d)
Classe comercial – Serviços e Industrial – grupo “A” (alta tensão)
- até 1000 KWh/mês:
74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;
- de 1001 a 5.000 KWh/mês:
99,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;
- acima de 5.000 KWh/mês:
199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;
Parágrafo único – Ficam isentos do pagamento de taxa de iluminação pública, os imóveis
situados na zona rural e urbana em localidades onde não estejam prestados os
serviços ao Contribuinte e/ou postos a sua disposição.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1994, revogadas
as disposições em contrário.
Viana-ES, 13 de dezembro de 1993.
LEONOR LUBE
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.